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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaInstitui no âmbito da Atenção Primária à Saúde no Município de Riacho das Almas, baseado nos termos da Política Nacional da Atenção Básica, Incentivo Financeiro Variável por Desempenho em conformidade com a Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, denominado Componente de Vínculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS, para Equipes de Saúde Bucal (eSB), Equipe de Saúde da Família (eSF) e Equipe Multiprofissional (eMulti), e dá outras providências.
native_id2106

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-04 Matéria colocada em 2ª votação — —
2025-09-02 Matéria colocada em 1ª votação — —
2025-08-27 Parecer favorável da comissão — —
2025-08-26 Matéria para leitura no plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-04T16:59:00.795580-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-09-02T18:26:06.113843-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 15

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
TAM | “aunRA UN. DE RIACHO DAS ALHAS-PE Rua Justo Fernandes da Mota, Nº 68 - Centro
! APROVADO Riacho das Almas/PE - CEP: 55120-000
DAS ALMAS E E-mait prefeiturasriachodasalmas pe govbr
| 2e VOTAÇÃO CNPJ: 10091551/0001-61
imou 04/2025 e
CRIADO. OR 07 A MS O BIO BR UPS
e era vm — a rara
Projeto de Lei nº 027/20
Institui no âmbito da Atenção Primária à Saúde no Município
CÂMARA MUN. DE RIACHO DAS ALMAS-PE
APROVADO de Riacho das Almas, baseado nos termos da Política Nacional
15 VOTAÇÃO da Atenção Básica, Incentivo Financeiro Variável por
| im 02 12942025
Desempenho em conformidade com a Portaria GM/MS nº 3493
| POR dr NçTOS de 10 de abril de 2024 denominado Componente de Vínculo e
Qualidade na Atenção Primária à Saúde - APS, para as Equipes
de Saúde Bucal (eSB), Equipes de Saúde da Família (eSF) e
Equipe Multiprofissional (eMulti), e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco
e pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte
PROJETO DE LEI:
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 3493, de 10 de abril de 2024 que altera a
Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir a nova
metodologia de Cofinanciamento Federal do Piso da Atenção Primária à Saúde - APS, no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, estabelecendo o pagamento do Incentivo
Financeiro Variável por Desempenho denominado Componente de Vínculo e Qualidade
na Atenção Primária à Saúde - APS para as Equipes que integram a APS;
CONSIDERANDO a necessidade de criar um componente financeiro municipal baseado
nos recursos estipulados pela Portaria GM/MS nº 3493, de 10 de abril de 2024 de acordo
com o desempenho das Equipes que integram a APS
CONSIDERANDO que a distribuição dos recursos financeiros instituídos Portaria
GM/MS nº 3493, de 10 de abril de 2024, baseia-se na avaliação da qualidade e vínculo,
portanto, requer melhorias do acesso aos insumos e qualificação permanent de recursos
humanos pela gestão;
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CONSIDERANDO que o Pagamento por Desempenho denominado Componente de
Vínculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde - APS para as Equipes da APS a ser
instituído, no município, será classificado, quantificado e, qualificado através de
Avaliação dos Indicadores definidos pelo Ministério da Saúde, através da GM/MS nº 3493
de 10 de abril de 2024;
CONSIDERANDO que a partir da classificação alcançada no processo de avaliação dos
indicadores descritos no Anexo V da Portaria GM/MS nº 3493 de 10 de abril de 2024, o
Município receberá, por Equipe, os percentuais do valor integral do Incentivo Financeiro
Variável por Desempenho denominado Componente de Vínculo e Qualidade, conforme
descrito nos anexos Tl e II da Portaria;
CONSIDERANDO, portanto, que a definição de valores e recebimento de recursos
financeiros por desempenho está condicionada a avaliação individual, por equipe
integrante da Atenção Primária à Saúde - APS.
Art. 1º Fica instituído o Incentivo Financeiro Variável por Desempenho em conformidade
com a Portaria GM/MS nº 3493 de 10 de abril de 2024 denominado Componente de
Vínculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde - APS para as Equipes de Saúde Bucal
(eSB), Equipes de Saúde da Família (eSF) e Equipe Multiprofissional (eMulti) na forma
de incentivo pago aos profissionais, com recursos financeiros advindos da referida
Portaria.
$ 1º O repasse de recursos financeiros aos profissionais da APS, ora instituído,
denominado como Componente de Vínculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde -
APS, está condicionado a avaliação de desempenho dos indicadores, conforme valores
estipulados pelo Ministério da Saúde e, consequentemente, condicionado ao repasse
financeiro do Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Fundo Municipal de Saúde.
$ 2º Em nenhuma hipótese será repassado recursos financeiros como Pagamento de
Desempenho com recursos do Tesouro Municipal.
Art. 2º O resultado da avaliação será publicado, quadrimestralmente, pelo Ministério da
Saúde, em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS, não tendo o
Município nenhuma interferência nesta avaliação, que é feita diretament pelo Ministério
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da Saúde, para que o incentivo financeiro para pagamento do Componente de Vínculo e
Qualidade na Atenção Primária à Saúde - APS seja pago em conformidade, considerando
as classificações ótimo, bom, suficiente e regular e valor correspondente para cada equipe,
conforme Anexo I desta lei.
$ 1º Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento, será considerado
como integralmente cumprido(s) o(s) indicador(es) cuja aferição restar impossibilitada,
ficando desta forma o Município com classificação "Bom", conforme Portaria, sendo o
recurso repassado para os profissionais mensamente.
$ 2º As regras serão aplicadas para as equipes existentes na data de publicação da referida
portaria, após a primeira etapa de implantação deste modelo de financiamento e, para as
equipes novas, após o recálculo dessas e disponibilidade financeira.
Art. 3º O montante do recurso financeiro recebido pelo Fundo Municipal de Saúde será
rateado percentualmente entre a gestão e os profissionais das eSF, das eSB, eMulti, para
melhor estruturação da Atenção Primária à Saúde - APS.
$ 1º Do repasse do Incentivo para as Equipes caberá à gestão, para a melhor estruturação
das Unidades de Saúde, insumos e seu custeio, o valor correspondente a 30% (trinta por
cento) do montante, ficando 70% (setenta por cento) para as Equipes de Atenção Básica,
Equipes de Saúde Bucal, eMulti, Apoiadores de Atenção Primária, coordenações
envolvidas diretamente no processo, a saber, Coordenação da Atenção Primária,
Coordenação da Saúde Bucal, Coordenação do Programa Nacional de Imunização - PNI
e Coordenação de Políticas Estratégicas, de acordo com a tabela constante do Anexo Il
deste Lei.
$ 2º No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre,
pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única,
considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos
integrantes das equipes, conforme estabelecido na Portaria GM/MS nº 3493 de 10 de abril
de 2024, desde que se tenha disponibilidade financeira.
Art. 4º Os profissionais terão direito ao recebimento do Pagamento p Desempenho,
exceto nos casos de:
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I. Licença maternidade;
II. Licença-prêmio;
II. Afastamento com ou sem ônus, para órgão ou entidade da administração direta,
autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;
IV. Descumprimento de carga horária ou faltas sem justificativas;
V. Licença ou ausência das atividades da equipe, de forma justificada, por período
superior a 15 (quinze) dias;
vV
a
. Apresentar atestado médico superior a 05 (cinco) dias por mês, seguidos ou
intercalados;
VII Exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do
incentivo;
VII. Não alcance de diretrizes de produção mínima e metas determinadas pelas
legislações vigentes.
Art. 5º O pagamento por Desempenho deste Projeto de Lei será feito através de Folha de
Pagamento, com rubrica específica.
Parágrafo único. Para os profissionais que desempenham suas funções no setor público
sem vínculo empregatício direto, será realizado o repasse para o empregador, que deverá
seguir as orientações da Administração Pública e efetuar o repasse para o empregado
livres de descontos de quaisquer naturezas.
Art. 6º Em caso de alterações na legislação que regulamenta o novo modelo de
financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS), o Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por decreto
e, se necessário, ajustar os percentuais mencionados no artigo 3º, de acordo com a
legislação vigente.
Art. 7º Na hipótese de o Governo Federal extinguir o programa, ou por qualquer motivo
não realizar o repasse financeiro ao Fundo Municipal de Saúde dos recursos necessários
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para a manutenção do incentivo tratado nesta Lei, o Município fica desobrigado de pagar
os valores referentes ao respectivo incentivo por desempenho.
Art. 8º O incentivo possui caráter temporário e indenizatório e, em hipótese alguma será
incorporada aos vencimentos dos servidores para fixação dos proventos de aposentadoria
ou pensão, não incidindo sobre ele quaisquer encargos previdenciários ou trabalhistas e
não serão computados para efeitos de cálculo de outros adicionais ou vantagens.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao
dia 02 de maio de 2024, conforme Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024.
acho Das Almas/ PE, 25 de agosto de 2025.
Dioclécio Rósentlo de Lima Filho
REFEITO
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ANEXO I
Equipe Modalidade Classificação no componente de Qualidade
| Ótimo Bom Suficiente Regular
esB 40h R$ 8.000,00 | R$ 6.000,00 | R$ 4.000,00 | R$ 2.000,00
esB Comum | R$2.449,00 | R$ 1.836,75 | R$ 1.224,50 R$ 612,25 +
eMulti | Complementar | R$ 6.000,00 | R$ 4.500,00 | R$ 3.000,00 R$1.500,00
ANEXO II
EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA
DOS 70% DAS EQUIPES:
CATEGORIA | PERCENTUAL | QUANTIDADE DE PROFISSIONAIS
PROFISSIONAL
ACS 70% 43
ENFERMEIRAS 16,5% 08
—. eis
TÉC.ENFERMAGEM 10% 17
RECEPCIONISTAS 3,5% 08
TOTAL. 76 E
DOS 30% DA GESTÃO
SETOR PERCENTUAL
MANUTENÇÃO E INVESTIMENTO NAS UBS's 84%
1
a EXO
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PREFEITURA DE
COORDENAÇÃO DA APS 5%
COORDENAÇÃO PNI E 3%
COORDENAÇÃO DE POLÍTICAS ESTRAT ÍGICAS 3%
APOIO INSTITUCIONAL — 02 2%
TÉCNICO EM INFORMÁTICAM - 01 3%
EQUIPES DE SAÚDE DE SAÚDE BUCAL
DOS 70% PARA AS EQUIPES
CATEGORIA PERCENTUAL QUANTIDADE DE
PRISTON, PROFISSIONAIS
CIRURGIÃO DENTISTA 60% 08
AUX.SAÚDE BUCAL 40% 08
TOTAL 16
DOS 30% DA GESTÃO
SETOR PERCENTUAL
MANUTENÇÃO E INVESTIMENTO PARA 90%
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
COORDENAÇÃO DE SAÚDE BUCAL 10%
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PREFEITURA DE
EN EQUIPES MULTI COMPLEMENTAR
DOS 70% PARA AS EQUIPES
CATEGORIA PERCENTUAL QUANTIDADE DE
PROFISSIONAL PROFISSIONAIS
sa | +
NUTRICIONISTA 33% 02
PSICÓLOGO 17% 01
RR
FISIOTERAPEUTA 33% 02
L 1 =)
ASSISTENTE SOCIAL 17% 01
R TOTAL 06
DOS 30% DA GESTÃO |
SETOR PERCENTUAL
MANUTENÇÃO E INVESTIMENTO PARA | 100%
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
fixo
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA Nº 027, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como finalidade precípua regulamentar, no âmbito
municipal, o Incentivo Financeiro Variável por Desempenho denominado "Componente
de Vínculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde (APS)", instituído pela Portaria
GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, do Ministério da Saúde.
A proposição legislativa encontra-se plenamente alinhada aos princípios
constitucionais da eficiência administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal) e
aos objetivos estratégicos do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme estabelecido na
Lei nº 8.080/90, especialmente no que concerne ao fortalecimento da Atenção Primária à
Saúde como ordenadora do cuidado e porta de entrada preferencial do sistema.
A Portaria GM/MS nº 3.493/2024 instituiu nova metodologia de cofinanciamento
federal da APS, estabelecendo incentivo financeiro vinculado ao desempenho das equipes
com base em indicadores de qualidade e vínculo. Está normativa federal representa marco
regulatório que demanda correspondente disciplinamento municipal para sua adequada
implementação.
O artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal, atribui aos Municípios
competência para "prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população". O presente projeto materializa tal
competência ao estabelecer mecanismo de gestão dos recursos federais destinados ao
aprimoramento da APS local.
A implementação do pagamento por desempenho constitui instrumento de gestão
pública orientado pelos resultados, promovendo cultura organizacional voltada à
excelência no atendimento à população e ao cumprimento de metas assistenciais baseadas
em evidências científicas.
Os benefícios esperados com a implementação do presente Projeto de Lei
transcendem a mera distribuição de recursos financeiros, configurando-se como
instrumento estratégico de transformação qualitativa da Atenção Primária à Saúde no
município.
O projeto respeita integralmente os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, constituindo-se em instrumento de modernização da
gestão pública municipal e de qualificação dos serviços oferecidos A população.
ASELinmo
Raeaba 25/08/95
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
RREERITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, Nº 68 - Centro
CHO Riacho das Almas/PE - CEP: 55120-000
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DAS ALMAS CNPJ: 10,091551/0001-61
Por tais razões, solicito a aprovação da presente proposição pelos nobres Edis,
certo de que sua implementação contribuirá significativamente para o aprimoramento da
qualidade dos serviços de saúde ofertados/à população do nosso Município.
Respeitosamente,
DIOCLÉCIO RÓSENDO DE LIMA FILHO
Prefeito Municipal
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA
FONSECA.CNPJ:08.861.858.0001/52
o COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO DE LEIS
PARECER
PROJETO DE LEI Nº 027/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
INSTITUI NO ÂMBITO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE NO MUNICÍPIO
DE RIACHO DAS ALMAS, BASEADO NOS TERMOS DA POLÍTICA NACIONAL
DA ATENÇÃO BÁSICA, INCENTIVO FINANCEIRO VARIÁVEL POR
DESEMPENHO EM CONFORMIDADE COM A PORTARIA GM/MS Nº 3493
DE 10 DE ABRIL DE 2024, DENOMINADO COMPONENTE DE VÍNCULO E
QUALIDADE NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE — APS, PARA AS EQUIPES
DE SAÚDE BUCAL (ESB), EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF) E
EQUIPE MULTIPROFISSIONAL (EMULTI), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO |
Trata-se de Projeto de Lei nº 027/2025, de iniciativa do Poder executivo Municipal
por meio do Excelentíssimo Sr. Prefeito Dioclécio Rosendo de Lima Filho, que visa Zns/ituir,
no âmbito da Atenção Primária à Savíde no Município de Riacho das Almas, baseado nos termos da Política
Nacional da Atenção Básica, Incentivo Financeiro Variável por Desempenho em conformidade com a
Portaria GM/MS nº 3493 de 10 de abril de 2024 denominado Componente de Vínculo e Qualidade na
Atenção Primária à Saúde — APS, para Equipes de Saúde Bucal (eSB), Equipes de Saúde da Família
(eSF) e Equipe Multiprofissional (eMulti), e dá outras providências.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para análise
e parecer, nos termos do art. 152 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Riacho das Almas/PE.
E o que se passa a fazer.
2. PARECER |
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Legislação e
Redação de Leis, o projeto de lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo para oferta do
ado Parecer.
De início, relembra-se que nos termos do art. 107 e seguintes do Regimento Interno,
consta estabelecido que compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre as
proposições legislativas, a partir dos seus aspectos constitucionais, legais e redacionais, veja-
se:
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail:camarariachodasalmas(Ogmail.com
PODER LEGISLATIVO
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ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA
FONSECA. CNPJ:08.861.858.0001/52
Art. 107. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre
toda proposição legislativa, a partir dos seus aspectos constitucional, legal
e redacional, devendo ainda, quando já aprovados pelo Plenário, adeguá-
los aos termos do que prescreve a Lei Complementar nº 95/1998, de
modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
$ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória
a audiência da Comissão de Justiça e Redação em todas as propostas
legislativas que tramitem na Câmara Municipal.
S 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser
discutido e, somente quando for rejeitado pela maioria absoluta dos
membros, a matéria prosseguirá a sua regular tramitação.
$3º A Comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da
proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua
conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes
casos:
I— organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
H — criação de entidade de Administração indireta ou de Fundação;
III — aquisição e alienação de bens imóveis;
IV — participação em consórcios;
V — concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador.
Outrossim, destaca-se que o Município possuí competência para legislar sobre o
tema, eis que não se trata de matéria resguardada nas competências privativas da União,
previstas no art. 22 da CF/88, ou nas competências do Estado de Pernambuco, previstas no
art. 5º e seguintes da Constituição Estadual.
Nesses termos, relembra-se que o artigo 18 da Constituição Federal, inaugurando o
tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição”. O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista
jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir
a sua organização, legislação, administração e governo próprios.
Assim, a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é
tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
HI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
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PODER LEGISLATIVO
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ESTADO DE PERNAMBUCO
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VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
No que se refere ao conceito de “interesse local”, deve ser compreendido por: “todos
os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a
sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. De
forma que logo de início, e em vista do exposto, é nítido de que o projeto de lei que visa
instituir no âmbito da Atenção Primária à Saúde no Município de Riacho das Almas/PE,
Incentivo Financeiro Variável, para as Equipes de Saúde Bucal (eSB), Equipes de Saúde da
Família (eSF) e Equipe Multidisciplinar (eMulti), se insere na definição de “interesse local”.
Além disso, após acurada análise em face da presente proposta legislativa, a partir da
legislação constitucional e infraconstitucional, vislumbramos a sua inteira legalidade,
tendo em vista que a referida propositura não traz dispositivos com vícios materiais ou
formais. Ademais, está em plena consonância tanto com o Regimento Interno deste Poder
Legislativo, quanto com a Lei Orgânica Municipal, do mesmo modo, é matéria de relevada
importância para a coletividade.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que a matéria constante no Projeto de Lei sob
consulta está em perfeitas condições para sua aprovação, por seguir todos os trâmites legais
e necessários, bem como por adequar-se à constitucionalidade, juridicidade e à técnica
legislativa, preenchendo assim todos os requisitos de admissibilidade, de forma 'que
concluímos e recomendamos por sua aprovação.
Para constar, eu, Verea: Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente cofn'os demais membros.
Riacho das Almas, 01 de setembro de 2025.
; - GS.
ABENILDO SEVERINO DA SILVA
(PRESIDE E
FRANCISCO CARDOSO DIÁssIS NET!
RELATOR
José LEANDRO DA SILVA NETO
MEMBRO
ICASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail:camarariachodasalmas) gmail.com
PODER LEGISLATIVO
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ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA
FONSECACNP]J:08.861.858.0001/52
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
e: COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
PROJETO DE LEI Nº 027/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
INSTITUI NO ÂMBITO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE NO MUNICÍPIO DE
RIACHO DAS ALMAS, BASEADO NOS TERMOS DA POLÍTICA NACIONAL DA
ATENÇÃO BÁSICA, INCENTIVO FINANCEIRO VARIÁVEL POR
DESEMPENHO EM CONFORMIDADE COM A PORTARIA GM/MS Nº 3493 DE
10 DE ABRIL DE 2024, DENOMINADO COMPONENTE DE VÍNCULO E
QUALIDADE NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE — APS, PARA EQUIPES DE
SAÚDE BUCAL (ESB), EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF) E EQUIPE
MULTIPROFISSIONAL (EMULTI), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 027/2025, de iniciativa do Poder executivo Municipal
por meio do Excelentíssimo Sr. Prefeito Dioclécio Rosendo de Lima Filho, que visa, Znstiluir
no âmbito da Atenção Primária à Saúde no Município de Riacho das Almas, baseado nos termos da Política
Nacional da Atenção Básica, Incentivo Financeiro Variável por Desempenho em conformidade com a
Portaria GM/MS nº 3493 de 10 de abril de 2024 denominado Componente de Vínculo e Qualidade na
Atenção Primária à Savide — APS, para Equipes de Saúde Bucal (SB), Equipes de Saúde da Família
(SF) e Equipe Multiprofissional (Multi), e dá outras providências.
A presente proposta legislativa foi encaminhada À competente comissão para análise
e parecer, nos termos do art. 152 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Riacho das Almas/PE.
E o que se passa a fazer.
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Finanças e
Orçamento o Projeto de Lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo, para oferta de Parecer.
De início, é pontual destacar que nos termos do art. 108 do Regimento Interno desta
Egrégia Casa Legislativa, compete a Comissão de Finanças e Orçamento o estudo e
apreciação das matérias que detenham natureza financeira e orçamentária. Vejamos:
2. PARECER
f
Art. 108. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar [)
obrigatoriamente sobre as matérias de caráter financeiro, e especialmente
quando for o caso de:
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail:camarariachodasalmas(Ogmail.com
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA
FONSECACNP]J:08.861.858.0001/52
1 - Plano Plurianual;
II — Diretrizes Orçamentárias;
III — Proposta de Orçamento Anual;
IV — proposições referentes a matérias tributárias, abertura de
créditos, empréstimos públicos e as que indiretamente, alterem a despesa
ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário
Municipal ou interessem ao crédito a ao Patrimônio Público
Municipal;
V — proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do Servidor e
que fixem ou atualizem os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais e dos Vereadores, bem como concessão de
benefícios que acarretem despesas de cunho indenizatório no âmbito da
Câmara Municipal.
Nesse sentido, avaliando o conteúdo constante da proposição em apreço, verificou-
se a existência do devido lastro legal, por estar em consonância com as disposições da Lei
nº 4.320/64, bem como a proposição atende aos requisitos da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Por conseguinte, à luz das legislações financeiras e orçamentárias vigentes no Brasil,
não conseguimos vislumbrar na proposta legislativa, qualquer afronta às normas
supracitadas, bem como que respeita de forma veemente a Lei Orgânica deste Município.
[ 3. CONCLUSÃO
Visto isso, nos restou comprovada a mais cristalina convicção sobre a legalidade da
matéria constante na presente proposta legislativa, bem como, observa-se o devido lastro
financeiro e orçamentário, além do que, a matéria disposta é de elevada relevância à
sociedade, motivo pelo qual concluímos por sua plena aprovação.
Para constar, eu, Vereado » Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente com os demais membros.
Riacho das Almas, 01 de setembro de 2025.
Spa
RÉ DE LUCENA SOUSA
PRESIDENTE
Togo AH sandro > da Oh Milo Les ES
TIAGO ALEXSANDRO LOYOLA DE OLIVEIRA ABENILDO SEVERINO DA SILVA
RELATOR MEMBRO
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail:camarariachodasalmas(Ogmail.com

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