PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
Rua Justo Fernandes da Mota, Nº 68 - Centro
Riacho das Almas/PE - CEP: 55120-000
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DAS ALMAS CNPJ; 10.091551/0001-61
PREFEITURA DE
PROJETO DE LEI Nº 028/2025
E Dispõe sobre a alteração do número de
AMARA MUN E RIACHO £ DAS AL MAS-PE |
cál AMA APROVADO , Conselheiros que compõe o Conselho
& VOTAÇÃO I V selho
AS VOTAÇA ativo do IACHO RE e o Con
Fiscal do RIACHOPREV, e dá outras
providências.
DL ADE 18
PRESIDENNE
“6 PREREITO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS, no uso das
atribuições que lhgs são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do
Estado de Pernambúico e pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara
Municipal o seguinte
E
Art. 1º Fica alterada a redação dos Arts. 30 e 34 da Lei Municipal nº 971/2004,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30 — O Conselho Administrativo do RIACHOPREV
será constituído de 03 (três) membros efetivos e
respectivos suplentes, nomeados por portaria do Poder
Executivo, indicados pelos Poderes e Entidades
seguintes:
|- 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente indicados
pelo Poder Legislativo Municipal;
||- 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente indicados
pelo Poder Executivo Municipal.
| — 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente
indicados pelos servidores efetivos municipais,
representando ativos inativos e pensionistas.
Art. 34 — O Conselho Fiscal do RIACHOPREV, será
constituído de 03 (três) membros efetivos e respectivos
suplentes, nomeados por portaria do Poder Executivo,
indicados pelos Poderes e Entidades seguintes:
|- 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente indicados
pelo Poder Legislativo Municipal;
pelo Poder Executivo Municipal.
= 01 (um) E efetivo e 01 (um) suplente indicados
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Ill — 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente
indicados pelos servidores efetivos municipais,
representando ativos inativos e pensionistas.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Riacho das Almas, 25 de agosto de 2025.
DIOCLÉCIO ROSENDO DE LIMA FILHO
PREFEITO
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PREFEITURA DE
MENSAGEM JUSTIFICATIVA Nº 028/2025
Riacho das Almas, 25 de agosto de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Encaminho à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de
Lei, que dispõe sobre a alteração do número de Conselheiros que compõe o
Conselho Administrativo do RIACHOPREV e o Conselho Fiscal do RIACHOPREV.
Atualmente, presenciamos uma redução do interesse de pessoas que possam
estar se dispondo a acompanhar a dinâmica legal dos procedimentos administrativos
vivenciados pelo RIACHOPREV, afinal de contas, tal ônus não possui bônus de nenhuma
natureza, e esta dificuldade que se apresenta, se justifica pela necessidade de empenho
dos conselheiros para se capacitarem e desempenharem, nos termos da Lei nº
971/2004, o seu ofício de fiscalizar os atos administrativos desempenhados pela
RIACHOPREV.
Com a redução de 05 (cinco) para 03 (três) conselheiros, tanto do Conselho
Administrativo do RIACHOPREV, como também do Conselho Fiscal do RIACHOPREV,
os Poderes Municipais e a entidade de representação do funcionalismo público efetivo
do Município de Riacho das Almas/PE, terão menor dificuldade de direcionar seus
representantes, bem como os seus respectivos suplentes, afinal de contas, todos
passam por capacitação para fins de atuação e julgamento dos atos administrativos do
RIACHOPREV.
Doutra banda, é de suma importância que o direcionamento dos representantes
dos Poderes Municipais e a entidade de representação do funcionalismo público efetivo
do Município de Riacho das Almas/PE, para compor os referidos conselhos, porque a
sua atuação resplandecerá a legalidade e a transparência desempenhadas por este
Regime Próprio de Previdência - RIACHOPREV, pois conforme exigência advinda da
Secretaria de Previdência Social, são requisitos imprescindíveis para a certificação da
RIACHOPREV junto ao citado órgão federal, bem como garantindo assim o repasse para
fins de compensação proveniente da Previdência Social.
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos Nobres Parlamentares para
a aprovação desta proposição, na certeza de que a redução trará qualidade aos
conselhos, donde se buscará pessoas [ealmente comprometidas no acompanhamento
dos atos administrativos provenientes dp RIACHOPREV.
Atenciosamente,
DIOCLÉCIO ENDO DE LIMA FILHO
PREFEITO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA
FONSECA.CNPJ:08.861.858.0001/52
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
% COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO DE LEIS
PARECER
PROJETO DE LEI Nº 028/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE
CONSELHEIROS QUE COMPÕEM O — CONSELHO
ADMINISTRATIVO DO RIACHOPREV E O CONSELHO
FISCAL DO RIACHOPREN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1, RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 028/2025, de iniciativa do Poder executivo Municipal
por meio do Excelentíssimo Sr. Prefeito Dioclécio Rosendo de Lima Filho, que visa dispor
sobre a alteração do número de Conselheiros que compõem o Conselho Administrativo do RLACHOPREV
e o Conselho Fiscal do RLACHOPREY, e dá outras providências.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para análise
e parecer, nos termos do art. 152 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Riacho das Almas/PE.
É o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Legislação e
Redação de Leis, o projeto de lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo para oferta do
azado Parecer.
De início, relembra-se que nos termos do art. 107 e seguintes do Regimento Interno,
estabelece que compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre as proposições
legislativas, a partir dos seus aspectos constitucionais, legais e redacionais, veja-se:
Art. 107. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre
toda proposição legislativa, a partir dos seus aspectos constitucional, legal
e redacional, devendo ainda, quando já aprovados pelo Plenário, adequá-
los aos termos do que prescreve a Lei Complementar nº 95/1998, de
modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
$ ɺ Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória
a audiência da Comissão de Justiça e Redação em todas as propostas
legislativas que tramitem na Câmara Municipal.
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$ 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser
discutido e, somente quando for rejeitado pela maioria absoluta dos
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membros, a matéria prosseguirá a sua regular tramitação.
$3º A Comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da
proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua
conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes
casos:
I — organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II - criação de entidade de Administração indireta ou de Fundação;
III — aquisição e alienação de bens imóveis;
IV - participação em consórcios;
V — concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador.
Outrossim, destaca-se que o Município possui competência para legislar sobre o
tema, eis que não se trata de matéria resguardada nas competências privativas da União,
previstas no art. 22 da CE /88, ou nas competências do Estado de Pernambuco, previstas no
art. 5º e seguintes da Constituição Estadual.
Nesses termos, relembra-se que o artigo 18 da Constituição Federal, inaugurando o
tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição”. O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista
jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir
a sua organização, legislação, administração e governo próprios.
Assim, a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é
tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
KI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
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No que se refere ao conceito de “interesse local”, deve ser compreendido por: “todos
os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. Ea
sua predominância; indo que reperonte direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. De
forma que logo de início, e em vista do exposto, é nítido de que o projeto de lei que visa
dispor sobre a alteração do número de Conselheiros que compõem o Conselho
Administrativo do RIACHOPREN e o Conselho Fiscal do RIAÇHOPREV, se insere na
definição de “interesse local”.
Além disso, após acurada análise em face da presente proposta legislativa, a partir da
legislação constitucional e infraconstitucional, vislumbramos a sua inteira legalidade,
tendo em vista que a referida propositura não traz dispositivos com vícios materiais ou
formais. Ademais, está em plena consonância tanto com o Regimento Interno deste Poder
Legislativo, quanto com a Lei Orgânica Municipal, do mesmo modo, é matéria de relevada
importância para a coletividade.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que a matéria constante no Projeto de Lei sob
consulta está em perfeitas condições para sua aprovação, por seguir todos os trâmites legais
e necessários, bem como por adequar-se à constitucionalidade, juridicidade e à técnica
legislativa, preenchendo assim todos os requisitos de admissibilidade, de forma que
concluímos e recomendamos por sua aprovação:
Para constar, eu, Vereado: Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente com o$ demais membros.
Riacho das Almas, 01 de setembro de 2025.
E, x od Vê .
ABENILDO SEVERINO DA SILVA
PRESIDENTE
U "FRANCISCO CARDOSO DIASSIS NET! Jost LEANDRO DA SILVA NETO
RELATOR MEMBRO
ICASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.
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Ra
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% COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
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PROJETO DE LEI Nº 028/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE
CONSELHEIROS QUE (COMPÕEM O CONSELHO
ADMINISTRATIVO DO RIACHOPREV E O CONSELHO
FISCAL DO RIACHOPREV, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS,
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 028/2025, de iniciativa do Poder executivo Municipal
por meio do Excelentíssimo Sr. Prefeito Dioclécio Rosendo de Lima Filho, que visa, dispor
sobre a alteração do número de Conselheiros que compõem o Conselho Administrativo do RLACHOPREV
eo Conselho Fiscal do RLACHOPREV, e dá outras providências.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para análise
e parecer, nos termos do art. 152 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Riacho das Almas/PE.
E o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Finanças e
Orçamento o Projeto de Lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo, para oferta de Parecer. AP
De início, é pontual destacar que nos termos do art. 108 do Regimento Interno desta
Egrégia Casa Legislativa, compete a Comissão de Finanças e Orçamento o estudo e
apreciação das matérias que detenham natureza financeira e orçamentária. Vejamos:
Art. 108. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar
obrigatoriamente sobre as matérias de caráter financeiro, e especialmente
quando for o caso de:
1 — Plano Plurianual;
II — Diretrizes Orçamentárias; ;
III — Proposta de Orçamento Anual; A k
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IV — proposições referentes a matérias tributárias, abertura de
créditos, empréstimos públicos e as que indiretamente, alterem a despesa
ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário
Municipal ou interessem ao crédito a ao Patrimônio Público
Municipal;
Y — proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do Servidor e
que fixem ou atualizem os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais e dos Vereadores, bem como concessão de
benefícios que acarretem despesas de cunho indenizatório no âmbito da
Câmara Municipal.
Nesse sentido, avaliando o conteúdo constante da proposição em apreço, verificou-
se a existência do devido lastro legal, por estar em consonância com as disposições da Lei
nº 4320/64, bem como a proposição atende aos requisitos da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Por conseguinte, à luz das legislações financeiras e orçamentárias vigentes no Brasil,
não conseguimos vislumbrar na proposta legislativa, qualquer afronta às normas
supracitadas, bem como que respeita de forma veemente a Lei Orgânica deste Município.
3. CONCLUSÃO
Visto isso, nos restou comprovada a mais cristalina convicção sobre a legalidade da
matéria constante na presente proposta legislativa, bem como, observa-se o devido lastro
financeiro e orçamentário, além do que, a matéria disposta é de elevada relevância à
sociedade, motivo pelo qual concluímos por sua plena aprovação.
Para constar, eu, Vereador LG » Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente com os demais membros.
Riacho das Almas, 01 de setembro de 2025.
po S SANA
DRÉ DE LUCENA SOUSA
PRESIDENTE
TIAGO ALEXSANDRO LOYOLA DE OLIVEIRA ABENILDO SEVERINO DA SILVA
RELATOR MEMBRO
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