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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal no âmbito do município de Riacho das Almas/PE e dá outras providências.
native_id2137

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 Matéria colocada em 2ª votação — —
2025-09-16 Matéria colocada em 1ª votação — —
2025-09-12 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-11 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-09 Matéria para leitura no plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-23T17:56:44.069306-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-09-16T17:21:41.591419-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 9

. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO — cam. e ce
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA, UE RIACHO DAS ALMAS-PE
PROVADO
ae o CNPJ:08.861.858.000 dm ZA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 021/2025. | Em 23 042025
IPOR AZ x. QO voos >
RARA NUM. DE RIACHO DAS ALMAS-PE
APROVADO
(3 VOTAÇÃO
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL -A-ENSTFI
O PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-EsT
ANIMAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS
ALMAS/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
en 1640
POR
R AUTOR, SR. GENIVAL GOMES DE MOURA, no uso de suas
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento
Interno, cumprindo-stl necessário trâmite legislativo formal e em conformidade com o que
dispõe a legislação vigente, e ainda:
atribuições legais q
CONSIDERANDO que o Município de Riacho das Almas, em consonância com a
sua competência constitucional, estabelecida no art. 30, I e II, da Constituição Federal, deve
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que
couber;
CONSIDERANDO que o art. 225 da Constituição da República estabelece que
todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações, bem como vedando a prática de crueldade contra os animais;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais)
tipifica os maus-tratos aos animais como crime e prevê sanções administrativas, civis e penais
para quem praticar tais condutas;
CONSIDERANDO que os animais são reconhecidos pela doutrina, pela
jurisprudência e por legislações estaduais, como seres sencientes, dotados de valor próprio e
dignidade, merecendo tutela jurídica especial e políticas públicas que assegurem seu bem-
estar;
CONSIDERANDO que a necessidade de implementação, no âmbito municipal, de
políticas públicas estruturadas que contemplem a saúde, o acolhimento, a guarda responsável,
o controle populacional, o combate ao abandono e aos maus-tratos, bem como campanhas
educativas sobre a importância da proteção animal;
CONSIDERANDO que o atendimento público e gratuito de animais em situação
de vulnerabilidade no interior do Estado de Pernambuco ainda é limitado, sendo
indispensável a criação de um programa municipal específico, permanente e integrado,
voltado à proteção e bem-estar animal;
Rua Dr. Manoel Borba, 104 - Centro - Fone: (81)3745-1128
E-mail: camarariachodasalmasOgmail.com
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
CONSIDERANDO que a instituição do Programa Municipal de Proteção e Bem-
Estar Animal constitui instrumento essencial para assegurar a proteção dos animais,
promover o convívio harmonioso entre humanos e não humanos, fomentar a educação
ambiental e fortalecer a cidadania ecológica;
CONSIDERANDO, por fim, que a presente proposta encontra respaldo nos
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade, da função
socioambiental e do respeito à vida em todas as suas formas, submetendo-se, assim, à
apreciação desta Câmara Municipal o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Município de Riacho das Almas, a instituir o Programa
Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, com o objetivo de promover ações voltadas à
defesa, saúde, acolhimento, guarda responsável e respeito aos direitos fundamentais dos
animais neste Município.
Art. 2º São diretrizes do Programa:
I- o reconhecimento dos animais como seres sencientes, dotados de valor próprio e
dignidade;
II- a promoção da guarda responsável, prevenindo o abandono e maus-tratos;
III- a realização de campanhas educativas e de conscientização sobre bem-estar
animal;
IV- a garantia de atendimento veterinário básico, vacinação e esterilização;
V- a criação de políticas públicas de incentivo à adoção e ao acolhimento de animais
de rua;
VI -—a proteção da fauna silvestre e combate ao tráfico e comércio ilegal;
VII- a celebração de parcerias com entidades públicas, privadas e organizações da
sociedade civil para execução das ações previstas.
Art. 3º O atendimento aos animais de rua ou em situação de risco será realizado por
meio de:
L- recolhimento com manejo adequado e respeitoso;
II- campanhas permanentes de castração, vacinação e identificação;
HI- disponibilização para adoção responsável, após avaliação veterinária.
Rua Dr. Manoel Borba, 104 - Centro - Fone: (81)3745-1128
E-mail: camarariachodasalmasOgmail.com
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Art. 4º Constituem objetivos específicos do Programa:
I- combater todas as formas de crueldade, abuso ou maus-tratos contra animais;
II- garantir espaços adequados para acolhimento temporário de animais resgatados;
III- viabilizar campanhas periódicas de educação ambiental e respeito aos animais;
IV criar mecanismos de denúncia e fiscalização de maus-tratos, em articulação com
a sociedade civil.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com universidades,
clínicas veterinárias, ONGs, órgãos estaduais e federais, visando à ampliação e execução das
ações previstas nesta Lei.
Art. 6º O descumprimento das diretrizes previstas nesta Lei sujeitará os infratores às
penalidades estabelecidas na legislação federal e estadual pertinentes, sem prejuízo das
sanções administrativas aplicáveis no âmbito municipal.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
estabelecendo normas complementares para seu funcionamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Riacho das Almas/PE, 08 de setembro de 2025.
VEREADOR AUTOR
Rua Dr. Manoel Borba, 104 - Centro - Fone: (81)3745-1128
E-mail: camarariachodasalmasOgmail.com
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
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CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 021/2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS, 08 DE SETEMBRO DE 2025.
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES.
Encaminho à elevada apreciação desta Augusta Casa Legislativa, o presente Projeto
de Lei, que autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Municipal
de Proteção e Bem-Estar Animal, no âmbito deste Município de Riacho das Almas.
A presente iniciativa decorre da necessidade de criação de políticas públicas
municipais voltadas à proteção, respeito e dignidade dos animais, em consonância com o art.
225 da Constituição da República, que impõe ao Poder Público e à coletividade, o dever de
defender e preservar o meio ambiente e combater todas as formas de crueldade contra os
animais.
A criação de um programa municipal específico, permitirá a implementação de
medidas de proteção, saúde, acolhimento e guarda responsável, além de campanhas
educativas e parcerias institucionais que garantam o bem-estar dos animais domiciliados, de
rua, silvestres e de uso econômico no Município.
A iniciativa também encontra respaldo em legislações estaduais e federais já
consolidadas, especialmente a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) c decisões
jurisprudenciais que reconhecem os animais como seres sencientes, dotados de valor
intrínseco e dignidade própria.
Assim, a instituição do Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal
representa um avanço significativo na consolidação de uma cidade mais humana, solidária e
comprometida com a defesa da vida em todas as suas formas.
Dessa forma, solicito o apoio e a aprovação deste Projeto de Lei que é mais que um
instrumento legal: é um ato de justiça, inclusão, respeito e ética ao meio ambiente. Por isso,
contamos com o apoio e sensibilidade dos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa para a
sua aprovação, certos de que nosso Município dá, com isso, um passo firme rumo à
construção de uma cidade mais justa, ética e ambientalmente responsável.
EN: GOMES DE MOURA
VEREADOR AUTOR
Rua Dr. Manoel Borba, 104 - Centro - Fone: (81)3745-1128
E-mail: camarariachodasalmasGOgmail.com
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Ed COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO DE LEIS
PARECER
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 021/2025
AUTORIA: VEREADOR GENIVAL GOMES DE MOURA
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
INSTIIUIR O PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
BEM-ESTAR ANIMAL, AO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
RIACHO DAS ALMAS/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
“Trata-se de Projeto de Lei do Legislativo nº 021/2025, de iniciativa do Sr. Vereador
Genival Gomes de Moura, que autoriza o Poder Executivo Municipal a Instituir o
Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, ao âmbito do Município de
Riacho das Almas/PE, e dá outras providências.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para
análise e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas/PE.
E o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Legislação de
Redação e de Leis o projeto de lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo para oferta do
azado Parecer.
De início, relembra-se que nos termos do art. 107 e seguintes do Regimento Interno,
estabelece que compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre as proposições
legislativas, a partir dos seus aspectos constitucionais, legais e redacionais, veja-se:
Art. 107. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre
toda proposição legislativa, a partir dos seus aspectos constitucional, legal
tedacional, devendo ainda, quando já aprovados pelo Plenário, adequá-
los aos termos do que prescreve a Lei Complementar nº 95/1998, de
modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
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E-mail: camarariachodasalmas(Ogmail.com
Ro
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CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
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$ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória
a audiência da Comissão de Justiça e Redação em todas as propostas
legislativas que tramitem na Câmara Municipal.
$ 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
discutido e, somente quando for rejeitado pela maioria absoluta dos
membros, a matéria prosseguirá a sua regular tramitação.
$3º A Comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da
proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua
conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes
casos:
1 organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II — criação de entidade de Administração indireta ou de Fundação;
III — aquisição e alienação de bens imóveis;
IV - participação em consórcios;
V — concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador.
Outrossim, destaca-se que o Município possuí competência para legislar sobre o
tema, eis que não se trata de matéria resguardada nas competências privativas da União,
previstas no art. 22 da CF/88, ou nas competências do Estado de Pernambuco, previstas no
art. 5º e seguintes da Constituição Estadual.
Nesses termos, relembra-se que o artigo 18 da Constituição Federal, inaugurando o
tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. O termo “autonomia
política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos
entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios.
Assim, a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é
tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
“ VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
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VIH - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
No que se refere ao conceito de “interesse local”, deve ser compreendido por: “todos
os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a
sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. De
forma que logo de início, e em vista do exposto, é nítido de que o Projeto de Lei apresentada
pelo Vereador, se insere na definição de “interesse local”, quando autoriza o Poder Executivo
Municipal a cuidar do bem estar animal e sua proteção no Município de Riacho das Almas.
Além disso, após acurada análise em face da presente proposta legislativa, a partir da
legislação constitucional e infraconstitucional, vislumbramos a sua inteira legalidade,
tendo em vista que a referida propositura não traz dispositivos com vícios materiais ou
formais. Ademais, está em plena consonância tanto com o Regimento Interno deste Poder
Legislativo, quanto com a Lei Orgânica Municipal, do mesmo modo, é matéria de relevada
importância para a coletividade.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que a matéria constante no Projeto de Lei sob
consulta está em perfeitas condições para sua aprovação, por seguir todos os trâmites legais
e necessários, bem como por adequar-se à constitucionalidade, juridicidade e à técnica
legislativa, preenchendo assim todos os requisitos de admissibilidade, de forma que
concluímos e recomendamos por sua aprovação.
Para constar, eu, Vereado 2 » Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamentg'conrós demais membros.
Riacho das Almas, 08 de setembro de 2025.
LDO SEVERINO DA SILVA
* má N
FRANCISCO CARDOSO DrassIs NETO
RELATOR
JOSÉ LEANDRO DA SILVA NETO
MEMBRO
r CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail: camarariachodasalmas()gmail.com
PRESIDENTE EA L Cd
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
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CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
ti io A CNPJ:08.861.858.0001/52
*
e COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 021/2025
AUTORIA: VEREADOR GENIVAL GOMES DE MOURA
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
BEM-ESTAR ANIMAL, AO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
RIACHO DAS ALMAS/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei do Legislativo nº 021/2025, de iniciativa do Sr. Vereador
Genival Gomes de Moura, que autoriza o Poder Executivo Municipal a Instituir o
Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, ao âmbito do Município de
Riacho das Almas/PE, e dá outras providências.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para análise
e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas/PE.
E o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Finanças e
Orçamento o Projeto de Lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo, para oferta de Parecer.
De início, é pontual destacar que nos termos do art. 108 do Regimento Interno desta
Egrégia Casa Legislativa, compete a Comissão de Finanças e Orçamento o estudo e
apreciação das matérias que detenham natureza financeira e orçamentária. Vejamos:
Art. 108. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar
obrigatoriamente sobre as matérias de caráter financeiro, e especialmente
quando for o caso de:
1 — Plano Plurianual; ÉS
H — Diretrizes Orçamentárias; a
II — Proposta de Orçamento Anual;
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CNPJ:08.861.858.0001/52
IV — proposições referentes a matérias tributárias, abertura de
créditos, empréstimos públicos e as que indiretamente, alterem a despesa
ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário
Municipal ou interessem ao crédito a ao Patrimônio Público
Municipal;
V — proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do Servidor e
que fixem ou atualizem os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais e dos Vereadores, bem como concessão de
benefícios que acarretem despesas de cunho indenizatório no âmbito da
Câmara Municipal.
Nesse sentido, avaliando o conteúdo constante da proposição em apreço, verificou-
se a existência do devido lastro legal, por estar em consonância com as disposições da Lei
nº 4.320/64, bem como a proposição atende aos requisitos da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Por conseguinte, à luz das legislações financeiras e orçamentárias vigentes no Brasil,
não conseguimos vislumbrar na proposta legislativa, qualquer afronta às normas
supracitadas, bem como que respeita de forma veemente a Lei Orgânica deste Município.
3. CONCLUSÃO
Visto isso, nos restou comprovada a mais cristalina convicção sobre a legalidade da
matéria constante na presente proposta legislativa, bem como, observa-se o devido lastro
financeiro e orçamentário, além do que, a matéria disposta é de elevada relevância à
sociedade, motivo pelo qual concluímos por sua plena aprovação.
Para constar, eu, Vereador Relator, lavrei o presente
>
parecer, que assino juntamente com os demais membros.
Riacho das Almas, 08 de setembro de 2025.
Cree abit pequi
PRESIDENTE
augo Alado &. de old Mid Feet
TIAGO ALEXSANDRO LOYOLA DE OLIVEIRA ABENILDO SEVERINO DA SILVA
RELATOR MEMBRO
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail: camarariachodasalmas()gmail.com

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