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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaAutoriza a criação da central virtual para a adoção de cães e gatos junto ao site oficial e redes sociais no âmbito do município de Riacho das Almas/PE, e da outras providências correlatas.
native_id2138

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 Matéria colocada em 2ª votação
2025-09-16 Matéria colocada em 1ª votação
2025-09-13 Parecer favorável da comissão
2025-09-12 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-10 Parecer favorável da comissão
2025-09-10 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-09 Matéria para leitura no plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-23T17:58:03.488290-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-09-16T17:28:33.729889-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

CÂMARA MUA. DE RIACHO DAS ALi
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 022/2025. iror LO x 22
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APROVADO
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. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE RIACHO -D:
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSEC
pAPROVADO
CNPJ:08.861.858.0001/52 ZevOThO
| mu 23,09, 2025
PRESID
AUTORIZA A CRIAÇÃO DA CENTRAL VIRTUAL PARA À.
ADOÇÃO DE CÃES E GATOS JUNTO AO SITE OFICIAL E
REDES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIACHO
DAS ALMAS/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CORRELATAS.
OR AUTOR, SR. GENIVAL GOMES DE MOURA, no uso de suas
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento
Interno, cumprindo-se o necessário trâmite legislativo formal e em conformidade com o que
dispõe a legislação vigente, e ainda:
CONSIDERANDO que o Município de Riacho das Almas, em consonância com a
sua competência constitucional, estabelecida no art. 30, I e II, da Constituição Federal, deve
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que
couber;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais)
estabelece sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente, incluindo a proteção da fauna, vedando práticas que resultem em maus-tratos,
abuso ou abandono de animais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.426/2017, que dispõe sobre a política
de controle da natalidade de cães e gatos, incentivando o poder público a adotar medidas que
promovam o controle populacional e o bem-estar animal;
CONSIDERANDO a relevância de políticas públicas modernas, eficazes e acessíveis
para promover a adoção responsável de animais, utilizando meios digitais para facilitar a
aproximação entre adotantes e animais disponíveis;
CONSIDERANDO, por fim, que a proposta encontra respaldo nos princípios
constitucionais da defesa do meio ambiente e da função socioambiental do poder público,
bem como está alinhada com os compromissos assumidos pelo Município na construção de
uma sociedade mais ética, solidária e comprometida com a vida, de maneira que se submete
à apreciação desta Câmara Municipal o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Município de Riacho das Almas/PE, a criar a Central Virtual
para a Adoção de Cães e Gatos, a ser disponibilizada no site oficial e nas redes sociais oficiais
do Município, com o objetivo de divulgar animais disponíveis para adoção, promover a
guarda responsável e combater o abandono.
Rua Dr. Manoel Borba, 104 - Centro - Fone: (81)3745-1128
lachodasal Q il
VOTOS -
e PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
$1º A Central Virtual será de acesso gratuito, aberto a toda a população, devendo
conter fotografias atualizadas, informações sobre idade, sexo, porte, histórico de saúde,
castração, vacinas e demais características relevantes do animal.
$2º As informações deverão ser atualizadas, no mínimo, semanalmente, sob
responsabilidade do órgão municipal competente.
Art. 2º O Município poderá firmar parcerias com organizações não governamentais,
protetores independentes, clínicas veterinárias, universidades e empresas privadas para
ampliar o alcance, os recursos e a efetividade da Central Virtual.
Art. 3º São objetivos da Central Virtual:
L- incentivar a adoção responsável de cães e gatos;
IL- reduzir a superlotação de abrigos públicos e privados;
KIL- ampliar a visibilidade dos animais resgatados ou sob tutela do Município;
IV- conscientizar a população sobre a guarda responsável e prevenção de maus-
tratos;
V- viabilizar o acompanhamento pós-adoção, quando possível, por meio de
relatórios ou visitas técnicas;
Art. 4º O Poder executivo Municipal poderá realizar campanhas de adoção que
deverão incluir ações educativas sobre:
I- a importância da castração;
II- os cuidados básicos com a saúde e alimentação do animal;
III- a prevenção de zoonoses;
IV- as responsabilidades legais do tutor, previstas na legislação vigente.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
estabelecendo normas complementares para seu funcionamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Riacho das Almas/PE, 08 de setembro de 2025.
VEREADOR AUTOR
Rua Dr. Manoel Borba, 104 - Centro - Fone: (81)3745-1128
E-mail: camarariachodasalmasOgmail.com
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
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CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 022/2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS, 08 DE SETEMBRO DE 2025.
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES.
Encaminho à elevada apreciação desta Augusta Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei, que autoriza o Poder Executivo Municipal a criar a Central Virtual para a
Adoção de Cães e Gatos junto ao site oficial e redes sociais do Município de Riacho das
Almas.
A presente iniciativa atende a uma demanda legítima e crescente da sociedade por
políticas públicas eficazes e humanizadas voltadas à proteção e bem-estar dos animais, em
conformidade com os princípios constitucionais da defesa do meio ambiente, estimulando a
adoção responsável e o combate ao abandono.
O Projeto de lei em tela, tem como objetivo promover, de forma moderna e acessível,
a adoção responsável de animais, utilizando as plataformas digitais oficiais do Município para
dar maior visibilidade aos cães e gatos disponíveis para adoção, estimulando a
conscientização sobre o bem-estar animal e reduzindo o número de animais abandonados.
Considerando que o abandono de animais é um problema social, de saúde pública e
ambiental, a criação de um canal oficial e permanente de divulgação contribuirá para facilitar
a interação entre interessados e órgãos responsáveis, centralizar informações sobre os
animais disponíveis e permitir que o processo seja mais ágil, seguro e transparente, garantindo
uma guarda responsável. Experiências bem-sucedidas em outros municípios demonstram
que a adoção virtual é um instrumento eficiente para ampliar a visibilidade de animais em
situação de vulnerabilidade e reduzir o tempo que permanecem sob cuidados municipais ou
de entidades parceiras
Dessa forma, solicito o apoio e a aprovação deste Projeto de Lei, que é mais do que
um instrumento legal: é um ato de responsabilidade, respeito à vida e efetiva promoção do
bem-estar animal. Por isso, contamos com o apoio e sensibilidade dos Nobres Vereadores
desta Casa Legislativa para a sua aprovação, certos de que nosso Município dá, com isso, um
passo firme rumo à construção de uma cidade mais consciente, solidária e humanitária.
Ê pal gu DÉ MOURA
VEREADOR AUTOR
Rua Dr. Manoel Borba, 104 - Centro - Fone: (81)3745-1128
E-mail: i i
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO DE LEIS
PARECER
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 022/2025
AUTORIA: VEREADOR GENIVAL GOMES DE MOURA
AUTORIZA A CRIAÇÃO DA CENTRAL VIRTUAL PARA A
ADOÇÃO DE CÃES E GATOS JUNTO AO SITE OFICIAL E
REDES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIACHO
DAS ALMAS/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CORRELATAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei do Legislativo nº 022/2025, de iniciativa do Sr. Vereador
Genival Gomes de Moura, que autoriza a criação da Central Virtual para a adoção de
cães e gatos junto ao site oficial e redes sociais no âmbito do Município de Riacho
das Almas/PE, e dá outras providências correlatas.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para
análise e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas/PE.
E o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Legislação de
Redação e de Leis o projeto de lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo para oferta do
azado Parecer.
De início, relembra-se que nos termos do art. 107 e seguintes do Regimento Interno,
estabelece que compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre as proposições
legislativas, a partir dos seus aspectos constitucionais, legais e redacionais, veja-se:
Art. 107. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre
toda proposição legislativa, a partir dos seus aspectos constitucional, legal
e redacional, devendo ainda, quando já aprovados pelo Plenário, adequá-
los aos termos do que prescreve a Lei Complementar nº 95/1998, de
modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail: camarariachodasalmas(Ogmail.com
Ra
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
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CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
$ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória
MUNICIPAL DE VEREADORES
- RIACHO DAS ALMAS « PE »
a audiência da Comissão de Justiça e Redação em todas as propostas
legislativas que tramitem na Câmara Municipal.
$ 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser
discutido e, somente quando for rejeitado pela maioria absoluta dos
membros, a matéria prosseguirá a sua regular tramitação.
$ 3º A Comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da
proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua
conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes
casos:
I — organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II — criação de entidade de Administração indireta ou de Fundação;
III — aquisição e alienação de bens imóveis;
IV - participação em consórcios;
V — concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador.
Outrossim, destaca-se que o Município possui competência para legislar sobre o
tema, cis que não se trata de matéria resguardada nas competências privativas da União,
previstas no art. 22 da CF/88, ou nas competências do Estado de Pernambuco, previstas no
art. 5º e seguintes da Constituição Estadual.
Nesses termos, relembra-se que o artigo 18 da Constituição Federal, inaugurando o
tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. O termo “autonomia
política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos
entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios.
Assim, a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é
tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
HI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
TV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
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-
N PODER LEGISLATIVO
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CNPJ:08.861.858.0001/52
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
CÂMARA HUNICIPAL DE VEREADORES
DAS ALMAS - PE -
No que se refere ao conceito de “interesse local”, deve ser compreendido por: “todos
os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse 0 único interessado, desde que seja o principal. Éa
sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. De
forma que logo de início, e em vista do exposto, é nítido de que o Projeto de Lei apresentada
pelo Vereador, que visa fomentar divulgação de animais disponíveis para adoção responsável
no âmbito do Município de Riacho das Almas, se insere na definição de “interesse local.
Além disso, após acurada análise em face da presente proposta legislativa, a partir da
legislação constitucional e infraconstitucional, vislumbramos a sua inteira legalidade,
tendo em vista que a referida propositura não traz dispositivos com vícios materiais ou
formais. Ademais, está em plena consonância tanto com o Regimento Interno deste Poder
Legislativo, quanto com a Lei Orgânica Municipal, do mesmo modo, é matéria de relevada
importância para a coletividade.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que a matéria constante no Projeto de Lei sob
consulta está em perfeitas condições para sua aprovação, por seguir todos os trâmites legais
e necessários, bem como por adequar-se à constitucionalidade, juridicidade e à técnica
legislativa, preenchendo assim todos os requisitos de admissibilidade, de forma que
concluímos e recomendamos por sua aprovação.
Para constar, eu, Vereador Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente'cofn os demais membros.
Riacho das Almas, 08 de setembro de 2025.
Ldo Gary O SA.
BENILDO SEVERINO DA SILVA Jo
, Fá flat; PRESIDENTE Lums pá Pa Dri
FRANCISCO CARDOSO DIASSIS NETO
RELATOR
JOSÉ LEANDRO DA SILVA NETO
MEMBRO
1 CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.
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CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
bed COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 022/2025
AUTORIA: VEREADOR GENIVAL GOMES DE MOURA
AUTORIZA A CRIAÇÃO DA CENTRAL VIRTUAL PARA À
ADOÇÃO DE CÃES E GATOS JUNTO AO SITE OFICIAL E
REDES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIACHO
DAS AIMAS/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CORRELATAS.
1. RELATÓRIO
“Trata-se de Projeto de Lei do Legislativo nº 022/2025, de iniciativa do Sr. Vereador
Genival Gomes de Moura, que autoriza a criação da Central Virtual para a adoção de
cães e gatos junto ao site oficial e redes sociais no âmbito do Município de Riacho
das Almas/PE, e dá outras providências correlatas.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para análise
e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas/PE.
É o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Finanças e
Orçamento o Projeto de Lei em tela, pelo que passamos à analisá-lo, para oferta de Parecer.
De início, é pontual destacar que nos termos do art. 108 do Regimento Interno desta
Egrégia Casa Legislativa, compete a Comissão de Finanças e Orçamento o estudo e
apreciação das matérias que detenham natureza financeira e orçamentária. Vejamos:
Art. 108. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar
obrigatoriamente sobre as matérias de caráter financeiro, e especialmente
quando for o caso de:
ads
I — Plano Plurianual; fool! A
II — Diretrizes Orçamentárias;
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TI — Proposta de Orçamento Anual;
IV — proposições referentes a matérias tributárias, abertura de
créditos, empréstimos públicos e as que indiretamente, alterem a despesa
ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário
Municipal ou interessem ao crédito a ao Patrimônio Público
Municipal;
V — proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do Servidor e
que fixem ou atualizem os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais e dos Vereadores, bem como concessão de
benefícios que acarretem despesas de cunho indenizatório no âmbito da
Câmara Municipal.
Nesse sentido, avaliando o conteúdo constante da proposição em apreço, verificou-
se a existência do devido lastro legal, por estar em consonância com as disposições da Lei
nº 4320/64, bem como a proposição atende aos requisitos da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Por conseguinte, à luz das legislações financeiras e orçamentárias vigentes no Brasil,
não conseguimos vislumbrar na proposta legislativa, qualquer afronta às normas
supracitadas, bem como que respeita de forma veemente a Lei Orgânica deste Município.
3. CONCLUSÃO
Visto isso, nos restou comprovada a mais cristalina convicção sobre a legalidade da
matéria constante na presente proposta legislativa, bem como, observa-se o devido lastro
financeiro e orçamentário, além do que, a matéria disposta é de elevada relevância à
sociedade, motivo pelo qual concluímos por sua plena aprovação.
Para constar, eu, Vereador Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente com os demais membros.
Riacho das Almas, 08 de setembro de 2025.
AVO ANDRÉ DE LUCENA SOUZA
PRESIDENTE
Ee Atoxramdro &. do olitiw, AL Po Sosmo o SA.
“TIAGO ALEXSANDRO LOYOLA DE OLIVEIRA ENILDO SEVERINO DA SILVA
RELATOR MEMBRO
efa (pala Eid MY Dawoa
á US]
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail: camarariachodasalmas()gmail.com

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