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DAS ALMAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACH0 DAS ALMAS
F}ua Justo Fernandes da Mota. N° 68 - Centro
F`iacho das Almas/PE -CEP 55120-000
E-mall prefeitura(i\riachodasalmas pe.gov.br
CNPJ' 10 091551/0001-61
Projeto de Lei n° 029/2025,12 de setembl.o de 2025
Altera dispositivos da Lei n°
948/2002, de 30 de dezembro de
2002, e da outras providencias.
0 Prefeito Municipal de Riacho das Almas/PE, no uso das atribuig6es que
lhe sao conferidas pela Constitui9ao Federal, pela Constitui¢ao do Estado de
Pernambuco e pela Lei Organica Municipal, submete a apreciagao desta Camara de
Vereadores o seguinte:
Projeto de Lei:
Art.1° 0 artigo 1° e o § 3° do artigo 4° da Lei n° 948/2002, alterados pela Lei n°
965/2003 e legislag6es posteriores, passam a vigorar com a seguinte redacao:
"Art.1° Fica instituida a Contribuigao de IIumina?ao Pilblica -CIP, para
o custeio, a expans5o e a melhoria do servigo de iluminag5o pdblica e
de sjstemas de monitoramento para seguranga e preservag6o de
logradouros pdblicos."
"Art. 40
§ 3° A CIP sera definida com base no consumo efetivo de energia
el6trica da unidade consumidora, conforme as tabelas abaixo,
observando a concessionaria:
Art. 2° Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicaeao,
Ria
Diocl6cio Ros
Prefeito Municipal
CAll.IRA Huh i/i ,:i:Achct DAS All/iAS.Pi
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ho das Almas/PE,12 de setembro de 2025.
de
do de Lima Filho
Riacho das Almas/PE
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Mensagem Justificativa n° 029/2025
Riacho das Almas/PE,12 de setembro de 2025.
Excelentissimo Senhor Presidente,
Excelentissimos Senhores Vereadores,
0 presente Projeto de Lei tern por escopo promover a adequaeao da
legisla9ao municipal as recentes modificac6es constitucionais, especificamente a
Emenda Constitucional n° 132, de 2023, que ampliou significativamente o alcance
da Contribuigao de IIumina9ao Pdblica, conferindo-Ihe nova dimensao e prop6sito
no contexto da seguranea publica municipal.
A evolu¢ao normativa do artigo 149-A da Constituicao Federal demonstra a
progressiva compreensao do legislador constituinte acerca da necessidade de
instrumentos fiscais adequados para o fjnanciamento de servieos ptlblicos
essenciais. Iniclalmente, com a Emenda Constitucional n° 39, de 19 de dezembro
de 2002, o dispositivo limitava-se ao custeio do servi9o de iluminaeao pdblica.
Contudo, o aperfeieoamento legislativo promovido pela Emenda Constitucional n°
132, de 2023, reconheceu a indissociavel correlaeao entre ilumjnaeao pdblica
adequada e seguranga urbana, expandindo o objeto da contribuigao para abranger
tamb6m "sistemas de monitoramento para seguranga e preservaeao de logradouros
pdblicos".
Esta ampliacao constitucional reflete uma compreensao mais abrangente e
contemporanea das necessidades municipais, reconhecendo que a seguranea
ptlblica constitui direito fundamental dos cidadaos e clever do Estado, conforme
preceituado no artigo 6° da Constituieao Federal. A implementaeao de sistemas de
monjtoramento eletr6nico representa instrumento tecnol6gico de comprovada
eficacia na preveneao de delitos, na jdentificagao de infratores e na preservaeao do
patrim6nio pdblico, constituindo medida de policia administrativa preventiva de
relevante interesse social.
0 Municipio de Riacho das Almas ja demonstra compromisso com a
seguranea pdblica ao manter em funcionamento mais de cinquenta cameras de
monitoramento distribuidas pelo territ6rio municipal. A presente altera9ao legislativa
possibilitara a expansao deste sistema para areas ainda nao contempladas,
particularmente as vilas e localidades mais afastadas do centro urbano, promovendo
maior equidade na distribuigao dos beneficios da seguranga eletr6nica. Ademais,
viabilizara a incorporaeao de tecnologias mais avancadas, com melhor resolucao de
imagem, capacidade de armazenamento ampliada e sistemas de inteligencia
artificial para reconhecimento facial e de placas veiculares
A modificagao proposta no paragrafo 3° do artjgo 4° da Lei n° 948/2002 visa
assegurar que o rateio dos custos da iluminagao ptlblica e dos investimentos em
sistemas de monitoramento observe rigorosamente o princ(pio constitucional da
capacidade contributiva, consagrado no paragrafo igo 145 da Constituj9ao
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Federal. Este principio fundamental do Direito Tributario determina que a carga
tributaria deve ser distribuida de acordo com a capacidade econ6mica de cada
contribuinte, evitando-se a imposieao de Onus excessivos ou desproporcionais.
Ressalta-se que a amplia¢ao do objeto da Contribui¢ao de lluminagao Pdblica
para abranger sistemas de monitoramento representa importante avaneo na politica
de seguranga ptlblica municipal, proporcionando fonte estavel de financiamento
para investimentos em equipamentos de vigilancia eletr6nica, incluindo cameras de
alta defini9ao, centrais de monitoramento, softwares de gerenciamento, sistemas de
armazenamento de dados e jnfraestrutura tecnol6gica correlata.
A implementagao desta medida resultar5 em beneficios diretos para a
popula9ao, mediante a redueao dos indices de criminalidade, maior sensaeao de
seguranga nos logradouros pdblicos, prote9ao do patrim6nio municipal e melhoria
da qualidade de vida urbana. Constitui, portanto, investimento de elevado retorno
social, com impactos positivos duradouros na seguranga e no bern-estar da
comunidade.
Por estas raz6es, solicita-se a aprovacao do presente Projeto de Lei, que
adequa a legislaeao municipal as inovae6es constitucionais e promove significativo
avan9o na politjca de seguranca pdblica do Municipio de Riacho das Almas.
Diante do exposto, considerando a relevancia da materia e o interesse publico
envolvido, solicito a apreciaeao do presente Projeto de Lei em regime de urgencia.
Face ao exposto e confiante da aprovaeao deste Projeto de Lei, renovo aos
nobres Edis os votos da mais alta estima e aprego.
Atenciosamente,
Diociecio Ros
Prefeito Municipal d
do de Lima Filho
Riacho das Almas/PE
PODER LEGISLATIVO
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•:. COMISSAO DE LEGISIACAO E REDACAO DE LEIS
PARECER
PRO]ETo DE LEI I)0 EXECUTIVO N° 029/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ALTERA DlsposlTrvos DA LEI No 948/2002, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2002, E DA OIITRAS I.ROVIDENCIAS.
1. REIATORIO
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo flo 029/2025, de iniciativa do llmo. Sr.
Prefeito Diocl6cio Rosendo de Lima Filho, que visa alterar dispositivos da Lei N°
948/2002, de 30 de dezembro de 2002, e da outras providencias.
A presente proposta legislativa foi enc:aminhada a competente comissao para analise
c parecer, nos termos dc>s arts. 93, 150 e seguintes do Redmento lntemo da Camara
Municipal de Riacho das Almas/PE.
i o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma redmental desta (:asa, o Scnhor Presidente da Cinara Municipal dc
Vereadores de Riacho das Almas, submcteu a apreciapa(> dcsta Comissao de Legi§la€ao de
Reda§ao e de Leis o projeto de lei em tela, pelo que passamos a analis£-lo para oferta do
azado Parecer.
De infcio, relembra-se que nos termos do art.107 e seguintes do Redmcnto Intcmo,
estabelece que compete a Comissao de j usti€a e Redapao manifestar-sc sobrc as proposiq6es
lerislativas, a partir dos seus aspect()s constitucionais, legais e redacionais, veja-se:
Art. 107. Com|>ete a Comissao de justica e Reda€ao manifestar-se sabre
toda proposi¢ao legislativa, a partir dos sous aspectos constitucional, legal
e I.edacional, devendo ainda, quando )i aprovados pelo Plenino, adc`q`rilos acts termos do que prc'scrcvc a I.ci Complementar rf 95/1998, de
modo a adequar ao born vemiculo o textti das proposic6es.
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§ 1° Salvo expressa disposi€ao em contrino deste Rcgimento, 6 obrigat6ria
a audiencia da Comissao de justi€a e Reda€ao em todas as propostas
legislativas que tramitem na Ciniara Municipal.
§ 20 Concluindo a Comissao de ]ustica e Redapao pela ilegalidade ()`i
inconstitucionalidade de Pro]eto, seu Parecer seguiri ao Plenino para ser
discutido e, somente quando for reieitado I)ela maioria absoluta dos
membros, a materia prosseguiri a sua regular tramitacao.
§ 3° A Comissao de ]ustisa e Reda¢ao manifestar-se-a sobre o m6nto da
proposi€ao, assim entendida a coloca¢o do assunto sob o prisma de sua
conveniencra, utilrdade e oportunidade, principalmente nos seguintcs
Casos:
I -o[ganiza¢ao administrativa da Ptefeitun e da Cinara;
11 - criapac) de entidade de Administra€ao indireta ou de Funda€ao;
Ill -aquisi¢ao e alienacao de bens im6veis;
IV - participapao em cons6rcios;
V - concessao de licen€a ao Prefeito ou a Vereador.
Outrossim, destaca-se que o Muricipio possui compet€ncia para ledslar sobre o
tema, eis que nao se trata de mat6ria resguardada nas competencias privativas da Uniao,
previstas no art. 22 da CF/88, ou nas compet€ncias do Estndo de Pemambuco, previstas no
art. 5° e seguintes da Constituicao Estadual.
Nesses termos, rclembra-se que o artigr) 18 da Constituicao Federal, inaugurarido o
tema da organizaeao do Estado, previ que "A organizacao politico-administrativa da
Repdbhca Federativa do Brasfl compreende a Uniao, os Estados, o Distrito Federal c os
Municipios, todos aut6nomos, nos termos desta Constitui¢ao". 0 termo "autonomia
politica", sob o ponto de vista juridico, congrega urn conjunto de capacidades conferidas aos
entes federados para instituir a sua organiza€ao, leSslapao, administra¢ao e govemo pr6prios.
Assim, a autoadministrac:ao e a autoletisla€ao, contemplando o conjunto de
competencias matcriais e leSslativas prcvistas na Constituicao Federal para os Municipios, 6
tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municipios:
I - legislar sobTe assuntos de interesse local;
11 -suplementar a legi§la§ao federal e a estadual no que couber;
Ill -instituir e arrecadar os tributos dc sua compctencia, bcm conio aphcar
suds rendas, sem prejuizo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancete§ nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legisla¢ao €stadual;
V - t>rganizar e prestar, diretancnte ou sob regime de concess5o ou
permissao, os servi9os ptiblicos de interessc local, uicluido o dc transporte
coletivo, que tern cariter essencial;
VI - mantcr, com a cooperacao t6cnica e financem da U"ao e do F,stad(),
programas dc cduca¢ao infanti] c de ci`sint> fundamcntal;
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VII -prestar, com a coopera€ao tecnica c financeira da Uniao c do Estado,
ser`'iaps de atendimento a satide da populacao;
VIII - promover, no quc couber, adequado ordcnamento territonal,
medrantc pla]ieiamento e controle do uso, do parcelamento a da ocupa?ao
do solo urbano;
IX - promover a protecao do patnm6rio hist6nco-cultural local,
observada a legislacao e a a¢ao fiscalizadora federal e estadual.
No que se refere ao conceito de "interesse local", de`Te ser compreendido por: "/ode
o`§ as§untos d; Mtyiici|]io, mesmo em que eke ndri fo§§e o ijnico inleressado, desde qt4e Seya o firinri|]aL fi a
sua Predomindndo; ttido qiie nqpercute direfa e imediatamente na tide muni.ipal i de in;tere`§`fe local" . De
forma que logo de inicio, e em vista do exposto, 6 nitido que urn Projcto de Lei que altera
dispositivos de uma lei municipal que tern pot objeto a regulamenta¢ao da Contribui€ao dc
llummacao Ptiblica - GIP no Muliicipio de Riacho das Almas, se insere na dcfini€ao de
"interesse local".
Ahem disso, ap6s acurada an fuse em face da presente proposta ledslativa, a partir da
ledslapao constitucional e infraconstitucional, vislumbramos a sua inteira legalidade,
tcndo em vista que a referida propositura nao traz dispositivos com vicios materiais ou
formais. Ademais, esta em plena consonancia tanto com o Regimento Intemo deste Poder
Ledslativo, quanto com a Lei Orginica Mumcipal, do mesmo modo, 6 maferia dc relevada
importancia para a coletividade.
3. CONCLUSAO
Diante do exposto, considerando que a mat€ria constante no Projeto de I.ei sob
consulta estf em perfeitas condic6es para sua aprova€ao, por seguir todos c>s tramites legais
e necessalios, bcm como por adequar-se a constitucionalidade, juridicidade c i tecnica
leSslativa, preenchendo assim todos os requisitos de admissibhidade, de forma que
concluinos e recomendamos por sua aprova
Para constar, eu,Vcrcado
parecer, que assino iuntamente
EE
Relator, 1avrei o prcsente
c)s demais membros.
RIacho das AImas, 23 de setcmbro dc 2025.
.`..-`Au
)0 SEVERINO I)A SILVA
PRESIDENTE
/4=;#£ c,--,„'/.
I CASTRO jos£ Nilo dc, in Direito Municipal Posit]vo, 4. cd,, Eclitorc` Del Rey,1}elo Hormonte, 19tJ`J, p. 4`J.
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FRANCISCO CARDOSO D[ASSIS NE'l'O ' '
RELATOR /,/'
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I()S|± LEA`TDRO DA SILVA NETO
MEMBRO
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•:. COMISSAO DE FINANCAS E ORCAMENTO
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AUTORIA: PoDER EXEcuTr`ro M I;NlclpAL
AI.1ERA DISPOSI'ITVOS DA LEI N° 948/2002, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2002, E DA OIJ"S PROVID£NCIAS.
1. RELATORIO
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo n° 029/2025, de iniciativa do Ilmo. Sr.
Prefeito Diocl6cio Rosendo de Lira Filho, que visa alterar dispositivos da Lei N°
948/2002, de 30 de dezembro de 2002, e da outras providencias.
A presente proposta ledrslativa foi encaminhada a competente comissao para analse
e parecer, nos termos dos arts. 93,150 e seguintes do ReSmento lntemo da Camara
Municipal de Riacho das Almas/PE.
i o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Cinara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu a apreciapao dcsta Comissao de Finan€as e
Orcamento o Projeto dc Lei em tela, pelo que passamos a analisa-lo, para oferta de Parecer.
De inicio, 6 pontual destacar que nos termos do art.108 do ReSmcnto lntemo desta
Egiegia Casa LeSslatrva, compete a Comissao de Financas e Orcamento o estudo e
apreciacfo das materias que detenham natureza financeira c orcamcntfria. Vejamos:
Art. 108. Compete a Comissao de Firmn€as c Orcan`cnto ()pii`ar
obrigatonamentc sobrc as mat6rias de cariter financeiro, c espccialmcntc
quando for o caso de:
1 -Plano Plurianual;
11 - Diretrizes Orcamentinas;
Ill - Proposta de Or¢amento Anual;
IV - pro|}o§i§6e§ referentes a materias tributirias, abert`im tlt'
cr6ditos, empr6stimos priblictjs e as que mdretanente, altelem a despesa
ou a receita do MUJiicipio, acarretem respon§abilidade ao eririo
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CAI..i^ .ai.-n.I ot rEWEALmEs
a.c.ro a.a ^iN`S I rf ,
Municipal ou interessem ao cr6dito a ao Patrim6nio Pdblico
Municipal;
V - proposig6es que fixem ou aumentem os vencimentos do Servidor e
que fixem ou atualizem os Subsidios do Prefeito, Vicc-Plefeito, dos
Sectetinos Muncipais e dos Vereadores, ben como concessao dc
beneficios que acarretem despesas de cunho mdentzat6no no ambito da
Carmra Municipal.
Nesse sentido, avaliando o contetido constante da p[oposi¢ao em apre€o, venficouse a existincia do devido lastro legal, pot estar en consonincia com as disposi€6es da I.ci
n° 4.320/64, ben como a proposicao atende aos requisitos da Lei Complementa[ nt'
101 /2000 q€i de Responsabilidade Fiscal).
Pot conseguinte, a luz das ledslap6es financeilas e or€amentinas vigentes no Brasil,
nao consegumos vislunbtar na proposta ledslativa, qualquel afronta as nomas
supracitadas,bemcomoquetespeitadefomaveementeaLeiOrganicadestcMunicipic>.
3. CONCLUSAo
Visto isso, nos restou comprovada a mais cristalina conviccao sobre a legalidade da
mat6ria constante na presente proposta ledslativa, bern como, obscrva-se o dcvido lastro
financeiro e orcanentario, al6m do que, a mat6ria disposta 6 de elevada relevancia a
sociedade, motivo pelo qual concluinos por sua plena aprova§ao.
Para constar, eu, Vereador Relator, lavrei o prcsente
parecer, que assino juntarnente com os demais membros.
Riacho das Almas, 23 de setembro de 2025.
•`..:.:\:..-.:,.,```\ neSffN&.k'ELufi
JJ\ (,.iYl c\ C,3 0 J.`.c,\
fN¥i3ifei5E~LucENAsOuzA
PRESIDENTE
Ar`cflD 4¢wr,af divp S. rip L)I:vJJ'`+
TIAGO AIEXSANDRO LOYOLA DE OLIVEIRA
REIATOR
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MEMBRO
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