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materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaCriação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, e dá outras providências.
native_id2144

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Matéria colocada em 2ª votação
2025-09-23 Matéria colocada em 1ª votação
2025-09-16 Matéria para leitura no plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-30T18:22:38.975173-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-09-23T18:06:13.825803-03:00 Aprovado 9 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

lnspecao Municipal - SIM, e da outras
providencias.
0 PREFEITO CONSTITUCIONAL DO IvluNIcipIO DE RIACHO DAS ALMAS,
Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuig6es legajs, conferidas pela Republica
Federativa do Brasil, e pela Lei Organica Municipal, submete a apreciaeao do Poder
Legislativo Municipal a seguinte Projeto de Lei:
Art.1° Fica instituido o Servi¢o de lnspegao Municipal -SIM de produtos de origem
animal, vegetal e de bebidas, no ambito do Municipio de Riacho das Almas,
subordinado a Secretaria de Desenvolvimento Econ6mico e Agricultura, conforme
disposto nesta Lei.
Paragrafo l]nico. Esta Lei observa os principios e regras da sanidade agropecuaria,
dentro dos padr6es e normas t6cnicas do Sistema Unificado de Atengao a Sanidade
Agropecuaria -SUASA, em conformidade com a Lei Federal n° 9.712/1998, o Decreto
Federal n° 5.741/2006, o Decreto n° 7.216/2010, a Lei n° 8.078/1990 (C6digo de
Defesa do Consumidor), a Lei n° 8.080/1990, a Lei n° 8.171/1991 e demais normas e
regulamentos emanados do Municipio de Riacho das Almas, do Minist6rio da
Agricultura, Pecuaria e Abastecimento, do Ministerio da Sadde, do Ministerio do Meio
Ambiente e do Ministerio do Trabalho.
Art. 2° A fiscalizagao e a inspe9ao sanitaria de bebidas e alimentos de origem animal
ou vegetal processados para consumo humano, a que se refere esta Lei, sao
obrigat6rias para todos os estabelecimentos que se enquadrem nesta norma, ainda
que produzam em pequena escala, observados os parametros fixados em
regulamento expedido pelo Municipio de Riacho das Almas.
Art. 3° A Licenga de Fiscalizaeao e lnspegao sera valida para o exercicio financeiro
em que for concedida, ficando sujeita a renova¢ao anual. Os valores da licenOa inicial
serao calculados proporcionalmente ao numero de meses de sua validade, sendo o
lan¢amento efetuado de oficio. A notjficagao, em caso de renovacao, sera realizada
por meio de unica publicaeao em edital ou em jornal de grande circulaeao no
municipio.
Paragrafo IInico. A Licen¢a sera concedida ap6s a inspeeao, devendo a Selc> de
lnspegao ser afixado em local visivel no estabelecimento.
Art. 4° A inspe9ao realizada pelo SIM compreendera processo sistematico de
acompanhamento, avaliaeao, controle sanitario e fiscalizagao, desde a mat6ria-prima
ate a elaboraeao do produto final, respeitadas as especificidades dos diferentes tipos
de produtos e escalas de produeao, inclusive a agroindustria familiar de pequeno
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porte, desde que observadas as
alimentos e que nao resultem em fra
cas de fabricagao e seguran¢a dos
gano ao consumidor.
RIeceb\ L #€
Samara uma
Mat.: 115-11
RERffo
DAS ALMAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO BIAS ALMAS
F!ua Justo Fernandes da Mota, N° 68 - Centre
Rlacho das Almas/PE -CEP 55120-000
E-maiL' prefeitura@rlachodasainas pe gov br
CNPJ,10 091.551/0001-61
Parigrafo t]nico. A fiscaliza9ao sera feita com estrita observancia a competencia
privativa estadual ou federal nos seguintes locais:
I - estabelecjmentos de abate e jndustrializaeao de pequenos animais
(coelhos, ras, aves e outros);
11 -estabelecimentos de abate e industrializacao de suinos, ovinos, caprinos,
bovinos, bubalinos e equinos;
Ill -fabricas de produtos cameos;
lv -estabelecimentos de abate e industrializacao de pescado;
V -estabelecimentos de ovos;
Vl -unidades de extragao e beneficiamento de produtos das abelhas;
Vll - usinas de beneficjamento de leite, fabricas de laticinios, postos de
recebimento, refrigeraeao e manipulaeao de derjvados e respectivos
entrepostos;
VHl - entrepostos que recebam, preparem, manipulem, armazenem,
conservem, acondicionem ou rotulem produtos de orjgem animal;
lx -propriedades rurais com estabelecimentos de produtos de origem animal
em pequena escala;
X -estabelecimentos industriais de conservas, polpas e doces.
Art. 5° Todos os estabelecimentos ou locais em que sejam manufaturadas ou
industrializadas bebidas ou alimentos para consumo humano de origem animal ou
vegetal deverao indicar responsavel t6cnico, conforme legislaOao sanitarja
agropecuaria vigente
Paragrafo tlnico. Nos estabelecimentos agroindustriais de pequena escala, o
responsavel tecnico podera ser suprido por profissional tecnico de 6rgao
governamental ou privado, exceto agente de fiscalizagao sanitaria.
Art. 6° A inspecao sanitaria devera ser realizada, obrigatoriamente, de forma
permanente durante o abate das especjes animais.
Paragrafo i]nico. Consideram-se especies animals de abate os domesticos de
produeao, silvestres e ex6ticos criados em cativeiro ou provenientes de areas de
reserva legal e de manejo sustentavel.
Ai.t. 7° Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei, a inspecao sera realizada
de forma peri6dica.
Paragrafo dnico. A frequencia das inspee6es sera definida em normas
complementares do Executivo Municipal, rando o risco dos produtos e
RERifo
DAS ALMAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
Rua Justo Femandes da Mota. N° 68 - Centro
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E-rna i l- prefeiturata r iachodasalmas pe.gov.br
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processos envolvidos, os resultados da avalia9ao de controles internos e o
desempenho de cada estabelecimento em seus programas de autocontrole.
Art. 8° A inspeeao e a fiscalizagao previstas nesta Lei sao atribuig6es da equipe do
SIM, integrada por:
I -profissional com formacao em Medicina Veterinaria, para execueao de
fiscalizagao e inspeeao de produtos de origem animal;
11 -profissional com formacao em Engenharia Agron6mica, Engenharia de
Alimentos ou outra compativel, para execueao de fiscalizag5o e inspeeao de
produtos de origem vegetal e bebidas;
Ill - profissionais com formacao tecnjca de nivel medio, para apoio as
atividades de inspeeao e fiscalizaeao, respeitadas suas competencias.
Paragrafo tlnico. A inspegao permanente referente ao abate das esp6cies animals
sera realizada, obrigatoriamente, por fiscal do SIM com formaeao em Medicina
Veterinaria.
AI.t. 9° As inspee6es exercidas pelo SIM terao carater educativo, sem prejuizo da
aplicaeao de sane6es cabiveis, e terao como objetivos:
I - promover a preservaeao da saude humana e do meio ambiente, sem
impedir a instalagao e legaliza¢ao da agroindtistria de pequeno porte;
11 - assegurar a qualidade sanitaria dos produtos finais, controlando as
condig6es higienicas, sanitarias e tecnol6gicas de produeao, manipulagao,
beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal,
vegetal e seus derivados;
Ill -garantir a controle de qualidade e as condie6es tecnico-sanitarias dos
estabelecimentos;
lv - fiscalizar as condie6es de higiene das pessoas que atuam nos
estabelecimentos;
V - promover processo educativo permanente e continuado para todos os
atores da cadeia produtiva, assegurando a participagao do poder pdblico, da
sociedade civil, do setor produtivo e da comunidade cientifica.
Art.10. Os produtos inspecionados pelo SIM poderao ser comercializados em todo o
territ6rio do Municipio, desde que cumpridas as exigencias desta Lei e de seu
regulamento.
Paragrafo anico. Ap6s a adesao do SIM ao Sistema Unificado de Ateneao a
Sanidade Agropecuaria - SUASA, os produtos inspecionados poderao ser
comercializados em todo o territ6rio naci termos da legislagao vigente.
RERHb
DAS ALMAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FZIACHO DAS ALMAS
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Art. 11. E vedado o funcionamento no Municipio de qualquer estabelecimento
industrial ou entreposto de produtos de origem animal ou vegetal que nao esteja
previamente registrado, na forma desta Lei e em conformidade com a legislaeao
estadual e federal aplicavel.
Art. 12. Para obter o registro no SIM, o estabelecimento devera apresentar
requerimento dirigido a Secretaria de Desenvolvimento Econ6mico e Agricultura,
acompanhado da documentagao exigida em regulamento.
§ 1° Os estabelecimentos ja existentes deverao apresentar seus projetos para
adequaeao e aprovaeao junto ao SIM, conforme decreto regulamentar.
§ 2° Todo projeto de construeao, instalaeao, reforma ou ampljaeao de
estabelecimento devera ser submetido previamente a aprovagao do SIM.
§ 3° 0 registro do estabelecimento devera ser atualizado anualmente, antes do
vencimento do certificado anterior.
Art. 13. As embalagens de bebidas e alimentos de origem animal ou vegetal
destinados ao consumo humano deverao atender as condie6es de higiene
necessarias a adequada conservaeao do produto, de modo a nao oferecer risco a
sadde do consumidor, observada a legislaeao aplicavel.
Art. 14. Os produtos abrangidos por esta Lei deverao ser transportados e
armazenados em condie6es adequadas, que preservem sua sanidade, inocuidade e
identidade.
Art.15. A materia-prima, os animais, os produtos, subprodutos e insumos deverao
seguir os padr6es de sanidade definidos nas normas pertinentes.
Art.16. Os servidores incumbidos da execugao desta Lei terao carteira de identidade
funcional, expedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econ6mico e
Agricultura, da qual constarao, al6m da denominaeao do 6rgao, o numero de ordem,
nome, fotografia, cargo, data de expedigao e validade.
Paragrafo llnico. Os servidores referidos neste artigo, no exerclcio de suas func6es,
deverao portar a carteira funcional e terao livre acesso, em qualquer dia e hora, aos
estabelecimentos sujeitos a inspecao.
Art.17. Nos casos de oposieao a inspe8ao, de embarago ou desacato aos fiscais, ou
quando necessaria a efetivaeao das medidas previstas na legislagao estadual e
federal, ainda que nao configurado crime ou contraveneao, a Fiscal do SIM podera
solicitar a interveneao da autoridade policial ou judicial, sem prejuizo da aplicacao
das penalidades cabiveis.
Art.18. Os recursos financeiros necessarjos a execueao desta Lei serao providos por
verbas alocadas a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econ6mico e Agricultura
e a Prefeitura Municipal de Riacho das Almas in como pelo produto da arrecadagao
RERffo
DAS ALMAS
pREFEiTURA MUNicipAL DE RiAcro DAs ALiulAs
Qua Justo Fernandes da Mota. N° 68 -Centre
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das taxas de expediente e de eventuais multas aplicadas, as quais serao destinadas
ao custeio e ao aperfeieoamento das atividades fiscalizat6rias.
Art. 19. Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvjmento Econ6mico e
Agricultura:
I - executar atividades de treinamento t6cnico de pessoal envolvido na
fiscalizagao, inspegao e classificaeao;
11 -criar mecanismos de divulgacao junto as redes pdblica e privada, bern
como junto a populaeao, objetivando orientar e esclarecer a consumidor.
Art. 20. Esta Lei sera regulamentada por Decreto, no qual se estabelecera, entre
outras medidas:
I -classificaeao, funcionamento, registro e higiene dos estabelecimentos;
11 -obrigag6es dos proprietarios dos estabelecimentos;
Ill -jnspegao industrial e sanitaria de carnes, leite, ovos, mel, doces, pescado
e seus derivados;
lv -embalagem e rotulagem;
V -reinspeeao industrlal e sanitaria dos produtos de origem animal e exames
laboratoriais;
Vl - normas especificas para venda direta de produtos em pequenas
quantidades, conforme previsto no Decreto Federal n° 7.541/2006;
VII -infrac6es e penalidades.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Sadde, por meio da Vigilancia Sanitaria, continuara
fiscalizando todos os alimentos ap6s a etapa de elaboracao, compreendendo
armazenagem, distribui?ao e comercializa9ao, ate o consumo final, incluldos
restaurantes, padarias, pizzarias, bares e simjlares, em consonancia com a legislaeao
sanitaria em vigor.
Art. 22. A inspeeao realizada pelo SIM e a fiscalizaeao sanitaria executada pela
Vigilancia Sanitaria serao desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposig6es,
paralelismos e duplicidade de ae6es entre estes e outros 6rgaos responsaveis.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer parcerias e cooperagao
t6cnica com outros municipios, cons6rcios publicos, Estado e Unjao, podendo,
quando necessario, solicitar apoio tecnico e operacional de seus 6rgaos de
fiscalizagao e, no interesse da saude publica, exercer fiscalizaeao conjunta com
esses 6rgaos, requerendo, quando couber, a participagao da Secretaria Municipal de
Satlde e de associae6es profissionais ligadas a in
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DAS ALMAS
PREFEITURA MUNicipAL DE i]iAcro DAs ALMAs
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Art. 24. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o disposto na Lei n° 1.457, de 10
de abril de 2024 (C6digo Tributario Municipal).
Art. 25. Os casos om.issos ou dtlv.idas que surgirem na execugao desta Le'i serao
resolvidos mediante resolug6es, portarias e decretos expedidos pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 26. As empresas ja instaladas terao o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se
adequarem as disposig6es desta Lei.
Art. 27, Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogando as disposig6es
em contrario.
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DAS ALMAS Receb',
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
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Mensagem Justificativa n° 030/2025
Riacho das Almas/PE, 21 de setembro de 2025.
Excelentissimo Senhor Presidente,
Excelentissimos Senhores Vereadores,
Encaminho a elevada apreciaoao desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que
institui o Servigo de lnspeeao Municipal -SIM no ambjto do Municipio de Riacho das
Almas, medida de grande relevancia para o fortalecimento da agroinddstria local, para
a preservagao da saude pablica e para o incentivo ao desenvolvimento econ6mico
sustentavel.
A criacao do SIM decorre da necessidade de estabelecer mecanismos pr6prios
de fiscalizaeao e inspeeao sanitaria dos produtos de origem animal, vegetal e de
bebidas produzidos em nosso territ6rio, garantindo que cheguem ao consumidor em
condic6es adequadas de qualidade e seguranga alimentar. A16m de cumprir a
legislagao federal e estadual sobre a materia, a iniciativa permite ao Municipio
organizar e controlar sua produgao agroindustrial, assegurando padr6es de
conformidade que evitam riscos a satide da populagao.
Outro aspecto de fundamental importancia e que, com a implantaeao do SIM e
posterior adesao ao Sistema unificado de Atencao a Sanidade Agropecuarja -
SUASA, os produtores locais poderao comercializar seus produtos em todo o territ6rio
nacional, ampliando mercados, agregando valor a producao rural e incentivando a
formalizaeao das pequenas agroindustrias. Trata-se, portanto, de instrumento de
inclusao produtiva, estimulo ao empreendedorlsmo e geragao de emprego e renda,
especialmente para os agricultores familiares e pequenos produtores do Municipio.
Ademais, o SIM nao se limita a funeao fiscalizat6ria, mas tamb6m assume
carater educativo, orientando e capacitando produtores e trabalhadores, de modo a
promover boas praticas de fabricagao, reduzir desperdicios e estimular a
competitividade em bases seguras e sustentaveis. A proposta harmoniza a prote¢ao
do consumidor, a valorizaeao da produeao local e o cumprimento das normas
sanitarias, ambientais e trabalhistas vigentes.
Diante de sua relevancia social, econ6mica e sanitaria, a presente iniciativa
merece a aprovaeao dos nobres Vereadores, pois representa urn marco no
fortalecimento da agroindustria de Riacho das Almas, garantindo qualidade aos
alimentos consumidos pela populaeao e novas oportunidades de expansao aos
nossos produtores.
Certo de poder contar com o apoio desta Casa Legislativa, renovo votos de
elevada estima e consideragao.
PODER LEGISLATIVO
CAMARA T\AIJNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PEENAMBUCO
CASA joAo soAREs DA I.`oNSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
•:. COMISSAO DE LEGISIACAO E REDACAO DE LEIS
PJrmcER
PRO]ETo DE LEI Do EXECUTIVO N° 030/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO ML'NICIPAI.
DlspoE SoBRE A CRIAcjio Do SERvlco rJE INspECAo
MUNICIPAL ~ SIM, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
I. REIAT6RIO
Trata-se de Projcto de Lei do Executivo flo 030/2025, de iniciativa do llmo. Sr.
Prefeito Diocl6cio Rosendo de Lima Filho, que visa dispor §obre a cria€ao do Servico de
Inspecao Municipal - SIM, e da outras providencias.
A presente proposta lechslativa foi encaminhada a competente comissao para analise
e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e scguintes do Redmento Tntemo da Camara
Municipal de Riacho das Almas/PE.
fi o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma redmcntal desta Casa, o Senhor Presidentc da Cinara Municipal dc
Vcreadores de Riacho das Almas, submcteu a apreciapao desta Comissao de Legisla€ao de
Redagao e de Leis o projeto de lei em tela, pelo que passamos a analisa-lo pal.a oferta do
azado Parecer.
De inicio. relembra-se que nos termos do art.107 e seguintes do Redmento Tntem(),
estabelece que compctc a Comissao de ]usti€a e Redaqao manifcstar-se sobre as praposi9t~>es
ledslativas, a partir dos seus aspectos constitucionais,1egais e redacionais, veja-se:
Art. 107. Compete i Comissao de justica e Redacao mamfi`star-sc` s{]brc
toda proposi¢ao legislativa, a pattir dt]s scus aspcctos constitucional, legal
e redacional, de`'endo amda, qunido jf aprovados pelo Plenano, adeq`ia￾los aos termos do que prescre`'c a ha Coniplementar n° 95/1998, de
modo a adequar ao born `'emiculo (t tcxto das proposic6es.
Rua Dr. Manoel Bol.ba,104 -Cehtro -Fone: (81) 3745-1128
E-mail: camarariacbodasaLmas@gmail.com
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOAO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
§ 10 Salvo expressa disposi€ao em contrino deste Regimento, 6 obrigat6ria
a audiencia da Comissao de justica e Redacao em todas as pray()stas
legislativas que tramitem na Catmra Municipal.
§ 2° Concluindo a Comissao de justica e Reda€ao pela ilegalidade ()u
inconsritucionahdade de Proieto, seu Parecer seguiri ao Plenino para scr
discutido e, somente quando for reieitado pela maioria absoluta dos
membros, a materia prosseguiri a sun regular tramitapao.
§ 3° A Comissao de ]usti¢a e Redacao manifestar-se-i sobre o m6nto da
proposi€ao, assrmi entendrda a coloca€io do assunto sob o prisma de sua
conveniencta, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguntes
Casos:
I -organiza¢ao admi strativa da Ptefeitura e da Cinara;
11 -ctiapao de entidade de AdministraGao indireta ou de Funda¢ao;
Ill -aquisi¢ho e aliena€ao de bens rm6veis;
IV -participa9ao em cons6rcios;
V -concessao dc licen€a ao Prefeito ou a Vereador.
Outrossim, destaca-se que o Municipio possui compctencia para legislar sobre o
tema, eis que nao se ti.ata de mat6ria resguardada nas competencias privativas da Uniao,
previstas no art. 22 da CF/88, ou nas competencias do Estado de Pemambuco, previstas no
art. 5° e scguintes da Constituigao Estadual.
Ness€s termos, relembra-se que o artigo 18 da Constitui¢o Federal, inaugurando o
tema da organiza¢ao do Estado, preve que "A ofganiza€ao politico-administrativa da
Repdblica Federativa do Brasil compreende a Uniao, os Estados, o I)istrito Federal e os
Municfpios, todos aut6nomos, nos termos desta Constituicao". 0 termo "autonomia
polftica", sob o ponto de vista juridico, congrega urn conjunto de capacidades conferidas aos
cntes federados para instituir a sua organiza¢ao, legisla€ao, administrapao e govemo pr6prios.
Assim, a autoadmiriistra€ao e a autoletislapao, contemplando o conjunto de
competencias materials c leSslativas previstas na Constituicao Federal para os Municipios, 6
tratada no artigo 30 da Lei Maior, vcjamos:
Art. 30. Compete acts Municipios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
11 - suplementar a lcgislaf ao federal e a e§tadual no que couber;
Ill -instrtuir e arrecadar os tnbutos de sua conpetencia, bcm como aplicar
suas rendas, sem preiuizo da obngatonedadc de prestar contas e pubhcar
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, orgamzar e suprimir distntos, observada a legislaeao estadual;
V - organizar e prestar, drctanicntc ou sob regime de concessao (ju
permissao, os servi€os pdblicos de intcressc local, incluldo o de transporte
coletivo, que ten cariter c`sselicial;
VI -manter, com a cooperapao tt;cnica e financem da Ulirio a do Estado,
programas de educa€ao infantif e de ensino fundamental;
Rua Dr. Manoel Borba,104 -Centro -Fone: (81) 3745-1128
E-mail: camarariachodasalmas@gmail.com
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS AIMAS
ESTADo DE pERNAueuco
CASA JOAO SOARES DA FONSECA
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VIl -prestar, com a coc)peracao t6cmca e financeila da Uniao e do Estado,
ser`'i€os de atendimento i sadde da populacao;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento temtorial,
mediante planeiamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupa€ao
do solo urbano;
IX - promover a protecao do patnm6nio hist6nco-cultural local,
observada a legisla¢ao e a a¢ao fiscalizadora federal e cstadual.
No que se refere ao conceito dc "interesse local", deve set compreendido por: "/ttdot`
oS assunlos de Mtinic{}io, mesmo em que eke ndo fosse o rfiriico interef`fado, de`sde qiie Seja o Prindfial li a
Stta f]redemindncia; tude que repercitle direta e imediatanente na rids muniLifjal i de interesse lo[ul" . De
forma que logo de inicio, e em vista do cxposto, 6 nitido que urn Projeto de I.ci quc urn
Servieo de Inspe€ao Municipal para inspeeao de produtos de origem animal, vegetal e de
bebidas, no inbito do Municipio de RIacho das Almas, se insere na definicao de "interesse
local".
A16m disso, ap6s acurada analise em face da presente proposta ledslativa, a partir da
legislacao constitucional c infraconstitucional, vislumbramos a sua inteira legalidade,
tendo em vista que a referida propositura nao traz dispositivos com vicios materiais t>u
formais. Ademais, esta em I)lena consonancia tanto com o Re{givento Intemo dcste Poder
Ledslativo, quarto com a Lei Orginica Municipal, do mesmo modo, 6 mat6ria de relevada
importancia para a coletividade.
3. CONCLUSAO
Diante do exposto, considerando que a materia constante no Projeto de Ijei sob
consulta esta em perfeitas condi€6es para sua aprova€ao, por seguir todos os ti.intes legais
e necessinios, bern como por adequar-se a constitucionalidade, juridicidade e a t€cnica
lerislati`'a, preenchendo assim todos os requisitos de admissibilidade, de forma quc
concluinos e recomendamos por sua
Para constar, eu,Vereado
parecer, que assino )untament
Rclator, lavrei o prescntc
demals membros.
Riach() das Almas, 23 dc setcmbro dc 2025.
W_` <-J=-I-C/-Sr,,
ENIIDO SEVFRINO DA SIL\'A
PRESIDENTE
I CASTRO lose Nhc> de, in Dircito L\Iunlcipal Positivo, 4. cd., F.ditora Dcl Rey, T}elo Hon7,once,1999, p. J9.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
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FRAr`-clsco CARDoso DIAssls NETo
REIATOR
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I()SF] LEAN'DRO DA SILVA NETO
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ESTADO DE PERNAMBUCO
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•:. COMISSAO DE FINANCAS E ORCAMENTO
PJRECER
PRoiETo DE LEI Do EXEcuTrvo No 030/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DISPOE SOBRE A CRIACAO DO SERVICO DE INSPE(;j`O
MUNICIPAlj -SIM, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
1. REIATdRIo
Trata-se de Projeto de I,ei do Executi`'o n° 030/2025, de iniciativa d(> Ilmo. Sr.
Prefeito Diod6cio Rosendo de Lima Filho, que visa di8por sobre a criagao do Servico de
Inspecao Municipal - SIM, e da outras providencias.
A presente proposta legislativa foi encarninhada a competente comissao para analisc
e parecer, nos termos dos arts. 93,150 e seguintes do ReSmento lntcmo da Camara
Municipal de Riacho das Almas/PE.
i o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regrmental desta Casa, o Senhor Presidente da Cinara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu a aprecia€ao desta Comissao de Finan€as e
Orcamento o Projeto de Lei em tela, pelo que passamos a analis£-lo, para oferta de Parcccr.
De infcio, 6 pontual destacar que nos termos do art.108 do Redmento Intemo desta
Egrfeala Casa Legislativa, compete a Comissao de FinanGas e Orcamento o cstudcj c
apreciagao das materias quc detenham natureza fmanceira e or€amentiria. Vejano§:
Art. 108. Compete A Comissao de Finan¢as € Orcamento oi)inar
obrigatotianrente sobre as nraterlas de cariter financeir{t, a esriccialmcntc
quando for o caso de:
I - Plano Plurianual;
11 - DIfetrizes Ongamentirias;
Ill - Proposta de Or€amento Anual;
IV - propo§i€6es referentes a materias tributirias. abertura de
cr6ditos, empiestrmos priblicos e as que mdiretaml'nte, alterem a despesa
ou a reccita do Municfpio, acarretem responsabilidade ao e]irio
Rua Dr. Manoel Borba,104 -Centro -Fone: (81) 374S-1128
E-mail: camarariachodasalmas@gmai[.com
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAhAI3UCO
CASA JOAO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.000l/52
c^i..k. iknpA Dt vtFiE..Ores
fu^c..O a.a ^im9 , pt .
Municipal ou interessem ao credito a ao Patrim6rio Pdblico
Municipal;
V - proposi€6es que fixem ou aumentem os vencimentos do Scr`Tidor e
que fixem ou atualizem os Subsidios do Prefcito, Vice-Prefeito, dos
Sectetanos Muncipais e dos Vefeadores, ben como concessao de
beneficios que acar[etem despesas de cunho mdenizatcho no ambito da
Camara Municipal.
Nessc sentido, avaliando o contendo constante da proposi€ao em apreco, verificou￾se a existencia do devido lastro legal, por estar em consonancia com as disposi€5es da Lei
n° 4.320/64, bcm como a proposi€ao atende aos r€quisitos da Let Complemcntar n°
101 /2000 ¢jei de Responsabilidade Fiscal).
Por conseguinte, a luz das lealslac6es financeiras e or€amentarias vigentes no Brasil,
nao conseguimos vislunbrar na proposta lcdslativa, qualquer afronta as normas
supracitadas, ben como que respeita de forma veemente a Lei Organica deste Municipio.
3. CoNCLUSAO
Visto isso, nos restou comprovada a mais cristalina conviccao sobre a legalidade da
mat6ria constante na presente proposta ledslatlva, ben como, observa-se o dcvido lastro
financeiro e orcamentfrio, al6m do que, a mat6ria disposta 6 de elevada relevancia a
sociedade, motivo pelo qual concluinos por sua plena aprovacao.
Para constar, eu, Vereador Relator, lavrei o prcsontc
parecer, que assino juntamente com os demais membros.
Riacho das Almas, 23 de setemb[o de 2025.
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REIATOR MEMBRO
Rua Dr. Manoel Borba,104 -Centro -Fone: (81) 3745-1128
E-mai): canal.ariachodasa[mas@gmail.com

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