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materia nº 31/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaDispõe sobre a criação de dois cargos efetivos de Agente Comunitário de Saúde no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Riacho das Almas/PE, e dá outras providências.
native_id2145

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Matéria colocada em 2ª votação
2025-09-23 Matéria colocada em 1ª votação
2025-09-16 Matéria para leitura no plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-30T18:24:32.399059-03:00 Aprovado 11 0 0
2025-09-23T18:14:08.883778-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

RERifo
DAS ALMAS
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2¢larNrfu
EiA z2jarf
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
Qua Justo Fernandes da Mota. N° 68 - Centro
Piacho das Almas/PE - CEP 55120-000
E -mai L prefeiturata`riachodasa lmas pe govbr
CNPJ 10 091.551/0001-61
Projeto de Lei n° 031/Z02-5;-1-£de s
rJ-I-I:Ielil.a--__ _. . _.__.__ --'.`_- _ _.
CA7#,.;RA hiuh Lj£ ,`;;*CHcl tis A,Li/iA6.P!. ,I
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5T` .` I-ii.!reph. r4.
lhe sao conferidas pela
Pernambuco e pela Lei Org
Vereadores o seguinte:
Proj®to do Lei:
embro 2025.
Disp6e sobre a criagao de dois
cargos efetivos de Agente
Comunitarjo de Saude no Quadro
Permanente de Pessoal da
Prefeitura Municipal de Riacho das
Almas/PE, e da outras providencias.
iacho das Almas/PE, no uso das atribuig6es que
nstituieao Federal, pela Constituigao do Estado de
Municipal, submete a apreciacao desta Camara de
Art.1° Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de
Riacho das Almas/PE os cargos efetivos constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2° As despesas decorrentes da aplicagao desta Lei correrao a conta das
dotag6es oreamentarias pr6prias, consignadas no oreamento vigente e
suplementadas se necessario.
Art. 3° 0 provimento dos cargos efetivos criados por esta Lei dar-se-a por concurso
publico de provas ou de provas e titulos, conforme a natureza e complexidade do
cargo, na forma prevista no art. 37, inciso 11, da Constitui9ao Federal.
Art. 4° Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao.
Riacho
Diocl6cio Ro
as Almas/PE,12 de setembro de 2025.
do de Lima
Prefeito Municipal de Riacho das Almas/PE
Reeeb,k
Samara Lima
Mat.: 115-1
RERiib
DAS ALMAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
Rua Justo Fernandes da Mota, N° 68 -Centro
F}iacho das Almas/PE -CEP. 55120-000
E-mall prefeitura(a)riachodasalmas pe.gov br
CNFIJ' 10 091551/0001-61
ANEXO I
CRIACAO DE NOVAS VAGAS
SECRETARIA DE SAUDE
Agente ComunitaTio de Sadde
QTDE. DEVAGAS
Vll Nova Esperanga -Sitio Lagoa 01
do Pinh6es, Sltio Fernandes, Sitjo
Camorim 1 e 2, Sitjo Gaviao, Sitio
Riacho do Luca e Sitio Riacho do
Uru9u.
Vl]l Rangel -Sitio Barriguda de 01CR
Baixo, Sitio Barriguda de Cima,
Sitio Lagoa Comprida, Sitio
Lagoinhaesitioserra Braca. ,,7
REfl#b
DAS ALMAS Receb`rik£
SaMma:FiiL5`.Ta
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
Qua Justo Fernandes da Mota. NC' 68 - Centro
F!iacho das Almas/PE -CEP 55120-000
E-mail prefeitura(a`riachodasaLmas pe govbr
CNPJ 10 091.551/0001-61
Mensagem Justificativa n° 031/2025
Riacho das Almas/PE,12 de setembro de 2025.
Excelentissimo Senhor Presidente,
Excelentissimos Senhores Vereadores,
Encaminho a elevada apreciaeao desta Casa Legislativa o Projeto de Lei n°
031/2025, que disp6e sobre a criacao de dois cargos efetivos de Agente
Comunitario de Sat]de no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal
de Riacho das Almas/PE.
A presente iniciativa decorre da necessidade de adequar a estrutura da
Atencao Basica do Municipio a realidade atual, especialmente no tocante a
cobertura das comunidades indicadas no Anexo I do Projeto de Lei. Trata-se de
localidades que. em razao de sua extensao territorial e numero de familias
assistidas, demandam a presenea de profissionais devidamente habilitados, a fin
de garantir o acompanhamento continuo, humanizado e preventivo da satide da
populaeao.
Do ponto de vista oreamentario, a proposta foi elaborada com observancia a
Lei de Responsabiljdade Fiscal, estando as despesas devidamente previstas em
dotac6es pr6prias do orgamento municipal, podendo ser suplementadas, se
necessario, conforme autoriza a legislagao vigente.
Assim, a criagao dos cargos ora proposta revela-se fundamental para
ampliar a cobertura dos servi¢os de sadde preventiva, reduzir desigualdades no
acesso da populagao mais distante aos servicos publicos e consolidar uma politica
de saude voltada para a promogao do bern-estar e da qualidade de vida dos
municipes.
Diante do exposto, solicito o apoio desta respeitavel Casa Legislativa para a
aprovagao do presente Projeto de Lei, medida que certamente representara urn
avan9o significatjvo na consolidacao da rede de atengao basica em nosso Municlpio.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal de Riacho das Almas/PE
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOAO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.000l/52
•:. COMISSAO DE FINANCAS E ORCAMENTO
PARECER
PRO|ETO DE LEI I)0 EXECUTIVo N° 031/2025
AUTORIA: PODER EXECIITIVO MUNICIPAL
DISPOE SOBRE A CRIAciio DE DOIS CARGOS F,FETIVOS
DE AGEr`rlE COMi;'NITARIO DE SAi:TDE L\'O QUADRo
PERMANENr[E DE PESSoAL DA PREFE[TURA
MUNICIPAL DE RIACHO I)AS ALivIAS/PE, E DA OUTRAS
PROVIDfiNCIAS.
1. RELAT6RIO
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo n° 031/2025, dc iniciativa do Iimo. Sr.
Prefeito Diocl6cio Rosendo de Lima Fflho, que itisa dispor §obre de dois cargos efetivos
de Agente Comunitario de Sadde no quadro permanentc de pessoal da Prefeitura
Municipal de Riacho das Almas/PE, e da outras providencias.
A prescnte proposta ledrslativa foi encaminhada a competente comiss5o para analisc
e parecer, nos termos dos arts. 93,150 e seguintes do Regimento Interno da Camara
Municipal de Riacho das Almas/PE.
i o que se passa a fazer.
2. PirmcER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Camara Municipal de
Vereadorcs de Riacho das Almas, submeteu a apreciacao desta Comissao de Finan€as e
Or€anento o Projeto de Lei em tela, pelo que passamos a anali`sallo, para oferta de Parecer.
De inicio, 6 pontual destacar que nos termos dt) art.1()8 do Regimento lntemt] desti`
Egr6da Casa Legislativa, compete a Comissao dc FinanGas e Or€amonto o cstudo e
aprecia¢ao das mat6rias que detenham natureza financeira e or€amcntaria. Vcjamos:
Art. 108. Compete a Comissao de Finan¢as e ()r€amento opinar
obngatoriamente sobrc as mat6rias de carater financeiro, c cspccialmente
quando for o caso de:
I - plano pluflanual;
11 -Diretri7es Orsamentinas;
Ill -Pror)()sta dc Or€amento Anual;
Rua Dr. Manoel Borba,104 -Centro -Fone: (81 ) 3745-1128
E-mail: camarariachodasa]mas@gmail.com
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PEENAhAI3UCO
CASA JOAO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
IV - proposi§6e§ referente§ a materias tributirias, abertura de
creditos, empr6stimos priblicos e as que indiretanente, alterem a des|}esa
ou a receita do Munici'pio, acarretem re§ponsabitidadc ao eralio
MLmicipal ou intcles§em ao cr6dito a ao Patrim6nio Ptiblico
Municipal;
V - proposi¢6es que fixem ou aumentem os vencimentos do Servidor e
que fixem ou atualizem os Subsidios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos
Secretinos Mumcipais e dos Vereadores, ben como conccssao dc
beneficios que acarretem despesas de cunho indemzat6rio no ambito dfl
Camra Municipal.
Nesse sentido, avaliando o conteddo constante da proposi€ao em apreGo, verificou￾sc a eristencia do devido lastro legal, por estar em consonincia com as disposi¢6es da Lei
n° 4.320/64, bern como a proposi€ao atende aos requisitos da I.¢i Complementar n°
101 /2000 Q.ei de Responsabihdade Fiscal).
Por conseguinte, a luz das ledslae6es financeiras e orcamentinas vigentes no Brasil,
nao conseguimos vislumbrar na proposta leSslatira, qualquer afronta as normas
supracitadas, bern como que respeita de forma veemente a Lei Organica deste Municipio.
3. CONCLUSAO
Visto isso, nos restou comprovada a mais cristalina conviceao sobre a legalidade da
mat6ria constante na prescnte proposta ledslativa, bcm como, obscrva-sc o devido lastro
financeiro e or€amentfrio, al6m do quc, a mat€ria disposta 6 de elevada rele`Tincia i
sociedade, motivo pelo qual concluinos por sua plena aprovasao.
Para constar, eu, Vereador Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente com os demais membros.
Riacho das Ahaas, 23 de sctcmbro de 2025.
I(-_z_/,__,/:_,_:_wd^,:,<Loq /"#/`#ny!#1;A
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DE LLTCENA SOIJ'ZA
/ PRESIDENTE
+.^aife 4P3Jgrth S. rb ol;v}jut\
TIAGO ALEXSANTDRO LOYOLA DE OLIVIIRA
REIATOR
flAIFTk:ITLrful9:.mzfIN=-~D:9:H^J~+.'-
MEMBRO
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CAMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS AIMAS
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•:. COMISSAO DE LEGISIACAO E REDACAO DE LEIS
PARECER
PRo|ETO DE I.EI DO EXECUTIV0 N° 031/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DISPOE SOBRE A CRIAcjio DE DOIS CARGOS EFETIVOS
DE AGENIE COMIINITARIO DE SAllDE NO QUADRO
PERAIANENTE DE PESSOAL DA PRE[.EITURA
MUNlclpAij DE RiAciio DAs AmIAs/PE, E DA oumAs
PROVIDfiNCIAS.
1. REIATORIO
Trata-se de Projeto de Lei do Execu `'o n° 031/2025, de iniciativa do limo. Sr.
Prefeito Dioclecio Rosendo de Lima Filho, que visa dispor §obre de dois cargos efetivos
de agente comunitirio de sadde no quadro permanente de pessoal da Prefeitura
Municipal de Riacho das Almas/PE, c da outras providencias.
A preserite proposta ledslativa foi encaminhada a competente comissao para analisc
e parecer, nos termos dos arts. 93,150 e seguintes do Regimento lntemo da Camara
Municipal de Riacho das Almas/PE.
i, o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Cinara Municipal de
Vcreadores de Riacho das Almas, submctcu a apreciapao desta Comissao de Legi§lacao de
Reda€ao e de Leis o projeto dc lei em tela, pelo que passamos a analisa-lt> para t>fcrta do
azado Parecer.
Dc infcio, relembra-se que nos termos do art. 107 c scguintcs do Regivento lntern(),
estabelece que compete a Comissao de ju§ti€a e Redapao manifestar-se sobrc as proposi¢6cs
legislativas, a pardr dos seus aspectos constitucionais, legais c rcdacionais, veja-se:
ALrt. 107. Cr>mpete a Cttmssao dc justica e Redacac> inanifestar-se sobre
toda proposi€ao legislativa, a partir dt)s seus aspectos constitucional, legzil
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Jar
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CAMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS AI,MAS
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e redacional, devendo amda, quando ia aprovadc>s pelo Plenino, adequl￾los aos termos do que prescreve a Ijc-I Complementar n° 95/1998, de
modo a adequar ao born vemaculo o tcxto das ptoposi¢6es.
§ 1° Salvo expressa disposi€ao em contrino deste Regimento, € obrigrt6ria
a audiencia da Comissao de ]usti€a e Reda€ao em todas as proposms
legislativas quc tranitem na Cinara Municipal.
§ 2° Concluindo a Comissao de ]us ¢a c Redacao pela degalidade ou
inconstitucionalidade de Projeto, seu Parecer seguta ao Plenfrio para set
drscutrdo e, somente quando for re)eitado pela maioria absoluta dos
membros, a mat6ria prosseguiri a sua regular trarruta€ao.
§ 3° A Comissao de ]usti¢a e Reda€ao manifesta[-se-a sobre o m6nto da
proposi¢ao, assim entendida a colocagao do assunto sob o pusma de sua
convemencia, utilidade e oportulndade, principalmente mos segirmtes
Casos:
I - organizapao admmistra va da Prefeitun e da Camala;
11 -cria€ao de entidade de Administra¢ao mdireta ou de Funda¢ao;
Ill -aquisi¢ao e aliena¢ao de bens im6veis;
IV - pamcipacao em cons6fcios;
V -concessao de licen€a ao Prefeito ou a Vereador.
Outfossim, destaca-se que o Municipio possui compctchcia para ledslar sobre o
tema, eis que nao se trata de mat6ria resguardada nas competencias privativas da Uniao,
previstas no art. 22 da CF/88, ou nas competencias do Estado de Pcrnambuco, previstas nt]
art. 5° e seguintes da Constituicao Estadual.
Nesses termos, relembra-se que o artigo 18 da Constituicao Federal, inaugurando o
tema da organiza¢ao do Estado, preve que "A organizapao politico-administrativa da
Repdblica Federativa do Brasil compreende a Uniao, os Estados, o Distrito Federal c os
Municipios, todos aut6nomos, nos termos desta Constitui¢ao". 0 termo "autonomia
poHtica", sob o ponto de vista jurfuco, congrega urn conjunto de capacidades confcridas aos
entes fcderados para instituir a sua organiza€ao, leSsla€ao, administraGao c govcmo pr6prios.
Assim, a autoadministra€ao e a autoleSsla€ao, contemplando o conjunto de
competencias materials e lcgislativas previstas na Constitui€ao [``ederal para os Municipios, 6
tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejamos:
Art. 30. Compete aos Muncipic)s:
I - legislar sobre assunto8 de intere§§e local;
11 - suplementar a legislagao federal e a estadual no que couber;
Ill -mstirulf e anecadar os tributos de sua c()mpct6ncia, bern como aplicar
suas rendas, sem pre]uizo da obngatt)ncdadc dc prcstar coiitas e publicar
balancetes nos prazos fixados em led;
TV - criar, {trganizar i` suprmnir distritos, obser`nda a ]egislapat} esta{lunl;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob tegime de concessao ou
permissati, os scrvi¢os pdblicos de iiiteresse local, incluido o de transpi)rtc
colcnvo, quc [cm caritc:I esscncial;
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Vl - manter, com a cooperacao t6cnica e financeira da LTriao e do Estado,
programas de educacao infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperagao t6cmca e financeira da Unrio e do Estado,
serVIcos de atendimento a sadde da populacao;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento temtorial,
mediante planeiamcnto e controle do uso, do parcelamento e da ocupacao
do solo urbano;
IX - promover a prote¢ao do patnm6nio hist6rico-cultural local,
observada a lealslacao e a a€ao fiscalizadora federal e estadual.
No que se refere ao conceito de "interesse local", dcve scr compreendido por: "/o4loJ
o`f asounfos do Manic¢io, mesmo em qiie eb nde i;osse o i;tnico iulereJsado, desde qite Seja o firm[if)aL T± a
Stia predomindnria; t#do qu reperoute direttl e imediatanenle iia edda mitndrfial i de iM;leresse hcal" . De
forma que logo de inicio, e em vista do exposto, 6 nitido que urn Pr(>jeto dc ljci que cria
cargos efetivos no quadro permanente dc pessoa da Prefeitura Municipal de Riacho das
Almas, se insere na defini€ao de "interesse local".
Al€m disso, ap6s acurada analise em face da presente proposta lerislativa, a partir da
ledslapao constitucional e infraconstitucional, vislumbramos a sua inteira legalidade,
tendo em vista que a referida propositura nao traz dispositivos com \'icios materials ou
formais. Ademais, esta em plena consonincia tanto com o ReSmento Intemo deste Poder
Ledrslativo, quanto com a Lei Organica Municipal, do mesmo modo, 6 mat6ria de relevada
importancia para a coletividade.
3. CONCLUSAO
Diante do exposto, considerando que a mat6ria constante no Projeto de Lei sob
consulta esta em perfeitas condi€6es para sua aprova€ao, por seguir todos os tramites legais
e necessinios, bern como por adequar-se a constitucionalidade, juridicidade e a t€cnica
ledslativa, preenchendo assim todos os requisitos de admissibilidade, de forma que
concluimos e recomendamos por sua
Para constar, eu, Veread
parecer, que assino )untamen
_ - .- _-
Relator, lavrei o presente
os demais membros.
Riacho das Almas, 23 de sctcmbro de 2025.
f ----* c± 5.y_
BENIL:i/,';:.!,.,\ to Sl;VERINO I)A SII,VA
PRESIDENTE
I CASTRojos€ Ntlo de. in Direito Munictrtal Posinvo. 4. ed., Editt_ira Del Rey. Hclu Tlomontc.1990. I). 4t).
Rua Dr. Manoel Borba,104 -Centi.o -Fone: (81) 3745-1128
E-mail: camarariachodasalmas@gmai].com
Ill-I-
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ESTADo DE pEENArmuco
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FRANclsco cARDOsO DiJrssls NETO
REIATOR
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joffLEANDRODASILVANETO
MEMBRO
i
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