PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES.
PROJETO DE LEI Nº 23/2025, de 10 de setembro de 2025.
Denomina como Gaudência Helena
Cardoso Soares, a Creche a ser
construída no Bairro do Jiquirí, neste
Município de Riacho das Almas/PE, e dá
outras providências.
O VEREADOR TIAGO ALEXSANDRO LOYOLA DE OLIVEIRA,
no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe a
legislação vigente, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica denominada como Gaudência Helena Cardoso Soares,
a Creche a ser construída do Bairro do Jiquirí, neste Município de Riacho das
Almas/PE.
Art. 2º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a mandar
confeccionar a placa alusiva ao nome da homenageada de que trata o Art. 1º
desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para todos os seus
efeitos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Riacho das Almas/PE, em 10
de setembro de 2025.
Th9o Atossandvo B. ls Obina.
Tiago Alexsandro Loyola de Oliveira
Vereador Autor
ua Dr. Manoel Borba, 104 - Centro - Fone: (81)37451128
E-mail: camarariachodasalmasOgmail.com
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CNPJ:08.861.858.0001/52
JUSTIFICATIVA
Em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno desta
Câmara Municipal de Riacho das Almas/PE, este Edil submete à apreciação
do Plenário o Projeto de Lei nº 23/2025, que tem por objetivo denominar
como Gaudência Helena Cardoso Soares, a Creche a ser construída no
Bairro do Jiquirí, neste Município de Riacho das Almas/PE, e dá outras
providências.
O presente feito se justifica pela incontestável necessidade em se atribuir
à ora denominada Sra. Gaudência Helena Cardoso Soares, a Creche a ser
construída no Bairro do Jiquirí, neste Município, um nome, que será tido como
uma forma de identificação usada pelos Poderes Públicos, por empresas e pelas
pessoas em geral.
Noutra senda, tão preciosa e incontestável é a homenagem à pessoa da
Sra. Gaudência Helena Cardoso Soares, cidadã íntegra e de conduta ilibada,
mãe de família, pessoa bastante honrada e conhecida na região, que se valendo
dos seus costumes familiares e culturais advindos principalmente da sociedade
riachense, propagou o bem e cultivou inúmeras amizades, marca
personalíssima que a tornou exemplo de conduta social a ser seguida por
qualquer um de nós.
Gaudência Helena Cardoso Soares nasceu em 30 de agosto de 1939, no
Sítio Lagoa do Algodão, localizado na cidade de Riacho das Almas, no agreste
pernambucano. Filha de Severino Cardoso e Maria Helena, foi criada em um lar
simples, cercada pelos valores da família, do trabalho e do cuidado com a terra.
Desde jovem, Gaudência mostrou-se uma mulher forte, dedicada e
determinada. Construiu sua vida em Riacho das Almas, onde criou seus cinco
filhos com amor, firmeza e coragem. Além de mãe exemplar, foi também uma
avó carinhosa, irmã presente e uma amiga leal — papel que exerceu com o
mesmo zelo com que cuidava de tudo ao seu redor.
Rua Dr. Manoel Borba, 104 - Centro - Fone: (81)37451128
E-mail: camarariachodasalmasOgmail.com
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Trabalhava como bordadeira, arte que fazia com talento e dedicação,
unindo sensibilidade e paciência em cada ponto. Também cuidava do sítio onde
morava, sempre com as mãos ocupadas e o coração voltado para o bem-estar
da família. Sua vida foi marcada por esforço, sacrifício e generosidade — tudo
feito de forma silenciosa, mas com profunda nobreza.
Gaudência acreditava na força da família. Era nos laços que construiu
que encontrava sentido, consolo e alegria. Sua presença deixava marcas
profundas por onde passava, e sua ausência é sentida todos os dias por aqueles
que tiveram o privilégio de conviver com ela.
No dia 13 de maio de 2020, Gaudência partiu, vitima da COVID-19. Sua
partida precoce deixou uma saudade imensa, mas também um legado de amor,
força e fé na vida.
Sua história vive na memória dos que a amaram e permanece como
exemplo de mulher guerreira, que fez da simplicidade sua maior virtude.
Por fim, considerando a plausibilidade do presente pleito, submeto a
propositura à apreciação, discussão e votação dos nobres pares, para que, ao
final, aprovem por unanimidade o Projeto de Lei sub examine, assim como
previsto no Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Riacho das Almas/PE, em
10 de setembro de 2025.
Togo Alycadas 3 dh olivêna.
Tiago Alexsandro Loyola de Oliveira
Vereador Autor
Rua Dr. Manoel Borba, 104 - Centro - Fone: (81)37451128
E-mail: camarariachodasalmasOgmail.com
Prefeitura Municipal de Riacho das Almas
PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro
HO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000
Telefone: (81) 3745-1158
E-mail: prefeitura. riachodasaimas. pe gmail. com
CNPJ: 10.091.551/0001-61
ORDEM DE SERVIÇO
O Prefeito, o Secretário de Infraestrutura do Município de Riacho das Almas - PE e
o Secretário Municipal de Educação, Cultura,Esporte e Juventude do Município de
Riacho das Almas - PE, no uso de suas atribuições, resolvem autorizar a execução
da seguinte obra:
OBJETO OBRA
Contratação de empresa de engenharia civil para Construção de Creche e Escola de
Educação Infantil, na Rua Projetada, S/N, Alto do Jiquiri, no Município de Riacho das
Almas/PE - FNDE -CRECHE TIPO 1, de acordo com o TC nº
960685/2024/FNDE/CAIXA.
De acordo com a legislação em vigor, autorizamos a empresa ECHI ENGENHARIA E
LOCACAO LTDA - EPP. A iniciar dentro do prazo de 08 (oito) dias contado a partir
da data da assinatura do Contrato, executar os serviços.
EMPRESA CONTRATADA: ECHI ENGENHARIA E LOCACAO LTDA - EPP
CNPJ Nº: 26.969.715/0001-40.
PROCESSO LICITATÓRIO: Nº 063/2025
MODALIDADE: CONCORRÊNCIA ELETRONICA Nº 002/2025
NÚMERO DO CONTRATO: 118/2025
VALOR TOTAL DA OBRA: R$ 4.300.000,00 (QUATRO MILHÕES, TREZENTOS MIL REAIS)
PRAZO DE EXECUÇÃO: 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS
DIOCLECIO ROSENDO DE Assinado de forma digital por DIOCLECIO
LIMA FILHO:02158070498 ROSENDO DE LIMA FILHO:02158070498
MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS - PE
DIOCLÉCIO ROSENDO DE LIMA EI lapa
PREFEITO [é ud: MARCELO JOSE SILVA CARDOSO
Data: 25/08/2025 08:37:32-0300
CONTRATANTE Verifique em https://validar itigov.br
SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS
MARCELO JOSÉ DE LIMA CARDOSO Documento assinado digtaimente
SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA gy abr cre sies cascoso
Data: 25/08/2025 08:47:42-0300
Verifique em https://validar iti.gov.br
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E
JUVENTUDE DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS - PE
CÉLIO ALVES CARDOSO
Assinado de forma digital por
DE ACORDO: ECHI ENGENHARIA E Assinado de forma digital po
ECHI ENGENHARIA E LOCACAO LTDA - EPP LOCACAO LOCACAO
JOSÉ ERALDO BARBOZA DA SILVA LTDA:269697150001 LTDA26969715000140
CONTRATADA 40 0300
RIACHO DAS ALMAS - PE, 22 DE AGOSTO DE 2025
“SERVENTIA REGISTRAL DA COMARCA DE RIACHO DAS ALMAS |,
ESTADO DE PERNAMBUCO ; NA
CARTÓRIO RIACHO DAS ALMAS - PE
Bel. JOCY DE VASCONCELOS FROTA ALVES NETO
LE Tabelião de Notas e Protestos | Oficial do Registro Geral <=
/
Be UN Rua Dr. Manoel Borba, 152, Centro, Riacho das Almas - PE | CEP: 55120-000 (
cartoriosnr.riachodasalmasGgmail.com | (81) 98191-2500 É ERON
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR
CERTIFICO e dou fé, por me haver sido requerido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE
RIACHO DAS ALMAS/PE, inscrita no CNPJ/ME nº 10.091.551/0001-61, nos termos do art.
19, 81º, da Lei Federal nº 6.015, de 31/12/1973, e do art. 41 da Lei Federal nº 8.935, de
18/11/1994, que revendo os Livros e Fichas que compõem o acervo desta Serventia de
Registro Geral de Imóveis, atualmente a meu cargo, deles verifiquei constar no Livro nº 2 —
Registro Geral, a Matrícula nº 2604, datada de 18 de janeiro de 2022, tendo como objeto o
imóvel consistente em:
IMÓVEL: 01 (um) imóvel rural localizado na Rua Manoel Ferreira da Silva, s/nº, próximo ao
u o Jiquirí, Alto do Açude, neste Municípi Riach E
medindo 100,00 metros na parte da frente, 100,00 metros na parte de trás, 100,00 metros do
lado direito e 100,00 metros do lado esquerdo, perfazendo uma área total de 10.000,00 m?
(dez mil metros quadrados), ou, 1,0 ha (um hectare); Limitando-se na parte da FRENTE
(Sul) com o leito da Rua Manoel Ferreira da Silva, e com três imóveis individuais,
pertencentes cada um deles à Enoque José da Silva, Carlos José da Silva, e, Maria Enéas
da Silva; FUNDOS (Norte) com terras remanescentes pertencentes aos herdeiros de Inácio
Alves Monteiro; LADO DIREITO (Oeste) com terras remanescentes pertencentes aos
herdeiros de Inácio Alves Monteiro, e; LADO ESQUERDO (Leste) com terras
remanescentes pertencentes aos herdeiros de Inácio Alves Monteiro; possuindo cada um de
seus 4 vértices as seguintes coordenadas geográficas:
08º8'19.02"8/035º51'11.24"W,08º8'16.36"S/035º51'9.42"W,08º8'17.37"8/035º51/14.07'W e
08º8'14.66"S/035º51'12.23"W. Cadastro originário no INCRA sob o nº 228.125.010.995-0.
inscrição originária na Receita Federal do Brasil - RFB sob o NIRF nº 2.669.551-0.
PROPRIETÁRIO(S): MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS - PE, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.091.551/0001-61, com sede administrativa
estabelecida na Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68, Centro, nesta cidade de Riacho das
Almas/PE, CEP: 55120-000, endereço eletrônico: pmriacho(Dhotmail.com, neste ato
Ed gil por seu Prefeito Constitucional, o Sr. DIOCLÉCIO ROSENDO DE LIMA
FILHO, brasileiro, maior, civilmente capaz, solteiro, administrador, natural de Caruaru/PE,
nascido em 23 de maio de 1977, filho de Dioclécio Rosendo de Lima e Evalda Guerra de
Albuquerque Rosendo, inscrito no CPF/MF sob o nº 021.580.704-98, portador da céduia de
identidade RG nº 4445032 SSP/PE, residente e domiciliado na Rua João Augusto, nº 45,
Santa Terezinha, nesta cidade.
REGISTRO ANTERIOR: AV-9-1511, em 25 de outubro de 2021 (Decreto Desapropriatório
Municipal por Utilidade Pública), e, R-13-1511, em 18 de janeiro de 2022 (Escritura Pública
de Desapropriação Amigável). O referido é verdade, do que dou fé. Riacho das Almas/PE,
18 (dezoito) de janeiro de 2022. Em (a) testemunho da verdade. Eu, (a) Jocy de
Vasconcelos Frota Alves Neto, Oficial do Registro Geral de Imóveis, subscrevo e assino.
AV-1-2604 - MUNICIPAL COMPROBATÓRIA - IMÓVE INSERIDO EM
PERIMETRO URBANO - Protocolo nº 4962, em 7 de fevereiro de 2022 (Processo nº 26248).
Mediante requerimento firmado pela parte interessada, procede-se à presente AVERBAÇÃO
com vistas à publicização do integral conteúdo da Certidão Municipal expedida de 4 de
fevereiro de 2022, pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal Dioclécio Rosendo de Lima Filho,
atestando que o imóvel rural objeto da presente matrícula encontra-se, a bem da verdade,
inserido no perímetro urbano deste Município, segundo o disposto na Lei Municipal nº 863,
de 26 de maio de 1999, cuja certidão fica arquivada nesta Seryentia e segúe adiante
integralmente transcrita: “PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DAS A S. Rua Justo
SERVENTIA REGISTRAL DA COMARCA DE RIACHO DAS ALMAS”
ESTADO DE PERNAMBUCO :
CARTÓRIO RIACHO DAS ALMAS - PE
Bel. JOCY DE VASCONCELOS FROTA ALVES NETO |
TEN LA Tabelião de Notas e Protestos | Oficial do Registro Geral =
ca “is, Rua Dr. Manoe! Borba, 152, Centro, Riacho das Almas - PE | CEP: 55120-000 (
a di sn a a te
cartoriosnr.riachodasalmasGgmail.com | (81) 98191-2500 Get ER
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR
CERTIFICO e dou fé, por me haver sido requerido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE
RIACHO DAS ALMAS/PE, inscrita no CNPJ/ME nº 10.091.551/0001-61, nos termos do art.
19, 81º, da Lei Federal nº 6.015, de 31/12/1973, e do art. 41 da Lei Federal nº 8.935, de
18/11/1994, que revendo os Livros e Fichas que compõem o acervo desta Serventia de
Registro Geral de Imóveis, atualmente a meu cargo, deles verifiquei constar no Livro nº 2 —
Registro Geral, a Matrícula nº 2604, datada de 18 de janeiro de 2022, tendo como objeto o
imóvel consistente em:
1 (um) imóvel rural localizado na Rua Manoel Ferrei i nº imo ao
o iquirí, Alto do Açude, neste Município de Riacho das Almas/PE,
medindo 100,00 metros na parte da frente, 100,00 metros na parte de trás, 100,00 metros do
lado direito e 100,00 metros do lado esquerdo, perfazendo uma área total de 10.000,00 m?
(dez mil metros quadrados). ou, 1,0 ha (um hectare); Limitando-se na parte da FRENTE
(Sul) com o leito da Rua Manoel Ferreira da Silva, e com três imóveis individuais,
pertencentes cada um deles à Enoque José da Silva, Carlos José da Silva, e, Maria Enéas
da Silva; FUNDOS (Norte) com terras remanescentes pertencentes aos herdeiros de Inácio
Alves Monteiro; LADO DIREITO (Oeste) com terras remanescentes pertencentes aos
herdeiros de Inácio Alves Monteiro, e; LADO ESQUERDO (Leste) com terras
remanescentes pertencentes aos herdeiros de Inácio Alves Monteiro; possuindo cada um de
seus 4 vértices as seguintes coordenadas geográficas:
08º8'19.02"S/035º51'11.24"W,08º8'16.36"S/035º51'9.42"W,08º8'17.37"8/035º51/14.07'W e
08º8'14.66"S/035º51'12.23"W. Cadastro originário no INCRA sob o nº 228.125.010.995-0.
Inscrição originária na Receita Federal do Brasil - RFB sob o NIRF nº 2.669.551-0.
PROPRIETÁRIO(S): MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS - PE, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.091.551/0001-61, com sede administrativa
estabelecida na Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68, Centro, nesta cidade de Riacho das
Almas/PE, CEP: 55120-000, endereço eletrônico: pmriacho(Dhotmail.com, neste ato
representado por seu Prefeito Constitucional, o Sr. DIOCLÉCIO ROSENDO DE LIMA
FILHO, brasileiro, maior, civilmente capaz, solteiro, administrador, natural de Caruaru/PE,
nascido em 23 de maio de 1977, filho de Dioclécio Rosendo de Lima e Evalda Guerra de
Albuquerque Rosendo, inscrito no CPF/MF sob o nº 021.580.704-98, portador da cédula de
identidade RG nº 4445032 SSP/PE, residente e domiciliado na Rua João Augusto, nº 45,
Santa Terezinha, nesta cidade.
REGISTRO ANTERIOR: AV-9-1511, em 25 de outubro de 2021 (Decreto Desapropriatório
Municipal por Utilidade Pública), e, R-13-1511, em 18 de janeiro de 2022 (Escritura Pública
de Desapropriação Amigável). O referido é verdade, do que dou fé. Riacho das Almas/PE,
18 (dezoito) de janeiro de 2022. Em (a) testemunho da verdade. Eu, (a) Jocy de
Vasconcelos Frota Alves Neto, Oficial do Registro Geral de Imóveis, subscrevo e assino.
MUNICIPAL COMPROBATÓRIA - IMÓVEL
AV-1-2604 - D
PERÍMETRO URBANO - Protocolo nº 4962, em 7 de fevereiro de 2022 (Proc: 18).
Mediante requerimento firmado pela parte interessada, procede-se à presente AVERBAÇÃO
com vistas à publicização do integral conteúdo da Certidão Municipal expedida de 4 de
fevereiro de 2022, pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal Dioclécio Rosendo de Lima Filho,
atestando que o imóvel rural objeto da presente matrícula encontra-se, a bem da verdade,
inserido no perímetro urbano deste Município, segundo o disposto na Lei Munici
de 26 de maio de 1999, cuja certidão fica arquivada nesta Seryentia e segúe adiante
integralmente transcrita: “PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DAS A
RE SERVENTIA REGISTRAL DA COMARCA DE RIACHO DAS ALMAS
e. ESTADO DE PERNAMBUCO So
CARTÓRIO RIACHO DAS ALMAS - PE AZ.
Bel. JOCY DE VASCONCELOS FROTA ALVES NETO B
EN LA Tabelião de Notas e Protestos | Oficial do Registro Geral
p= SRS, Riso Dr. Manoei oba, 152, Centro, Riacho das Almas - PE | CEP: 55120-000
cartoriosnr.riachodasalmas(Ogmail.com | (81) 98191-2500
opõe a descaracterização do imóvel rural para fins urbanos na totalidade da área de 1,0 ha
registrada atualmente sob a Matrícula de nº. 2604 do Registro de Imóveis da Comarca de
Riacho das Almas/PE, cadastrado no SNCR — Sistema Nacional de Cadastro Rural sob o
código nº 951.145.799.440-8. Informamos ainda gue, conforme as disposições do art. 19,
alínea |, da Instrução Normativa nº 82, de 27 de março de 2015, foi procedido o
cancelamento do Código de Imóvel acima junto ao SNCR. Devendo o proprietário proceder
o correto cancelamento do CIB junto a Receita Federal do Brasil. Salientamos que a
competência da apreciação e aprovação do projeto de loteamento, conforme previsto no art.
12 da Lei Federal nº 6.766/79, é da Prefeitura Municipal. Os casos específicos tratados no
art. 13 do referido estatuto legal devem ser submetidos ao órgão Estadual competente.
Outrossim, informamos que o presente ofício não implica no reconhecimento desta
Autarquia quanto à legitimidade de domínio sobre o imóvel. Atenciosamente, Thiago
ngelus Conceição Brandão. Superintendente Regional. INCRA SR(03). Documento
assinado eletronicamente por Thiago Ângelus Conceição Brandão, Superintendente, em
10/03/2022, às 10:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, Stº
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser
cio nte ro! aa no o Solto
https://sei.incra.gov.brisei/controlador externo.php?acao=documento. conferir&id orgao ac
esso externo=0, informando o código verificador 11917627 e o código CRC 3D48EFF4,
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o processo nº
54000.17255/2022-54. SEI nº 11917627." O referido é verdade, do que dou fé. Guia SICASE
nº 0015446929. ATO GRATUITO (Lei Estadual nº 11.404/96). O presente ato só terá
validade com o Selo: 0075069.XFK12202102.00102. Consulte a autenticidade do selo em
g «br/selodigital. Riacho das Almas/PE, 14 (quatorze) de março de 2022. Em
testemunho (a) da verdade. Eu, (a) Jocy de Vasconcelos Frota Alves eto, Oficial do
Registro Geral de Imóveis, subscrevo e assino.
ATO GRATUITO. (Lei Estadual nº 11.404/96). Guia SICASE nº 0017714139. CERTIFICO
ainda, que em consulta à Central Nacional: disponibilidade de Bens - CNIB, na forma do
Provimento nº 39/2014 do CNJ/ não consta ne jumaTestrição em relação ao proprietário
MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS - PE (CNPJIMF nº 10.091,551/0001-61), verificando-
se o resultado NEGATIVO respectivo código HASH:
BO. Para efeito de lavratura de atos
a pbr 30 (trinta) dias, conforme Item IV do
, Almás/PE, 13 de abril de 2023. Oipresente ato
909202202.00353. Consulte a autenticidade do
Cy. (Sândrielma Rosa da Silva) Substituta,
art. 1º do Decreto nº 93.240/86. R
só terá validade com o Selo: 00
selo em t |
NA VAMANA
ENA A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
CERTIDÃO DE ÓBITO
NOME:
GAUDENCIA HELENA CARDOSO SOARES
crr 238.274.164-34
MATRÍCULA:
074443 01 55 2020 4 00005 025 0000941 37
DS SEXO: Feminino E [cor: Parda — ] ESTADO CIVIL E IDADE; Viúva, 80 anos
DS NATURALIDADE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ELEITOR
sos, >=.=| Riacho das Almas-PE RG nº5.415.093SSPIPE N À [Sim
pese? FILIAÇÃO E RESIDÊNCIA Y
O a ç o
ROS Filha de SEVERINO JOSÉ CARDOSO e de MARIA HELENA DE JESÚS. Residência da falecida: Sítio Lagoa do Algodão,
E a deste municipio, Riacho das Almas-PE
- ias
SS DATA E HORA DE FALECIMENTO Ê DIA MÊS ANO
SSH! Treze de junho de dois mil e vinte, às 20h55min POR 13 06 2020
2 Z, 1
LOCAL DE FALECIMENTO ANE, ã
=| Hospital Mestre Vitalino, Av. Amazonas, s/n, Bairro Luiz sado DES
O
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VV!
CAUSA DA MORTE E
Sidrome Respiratória Aguda Grave, COVID-19 ?
SISEPULTAMENTO / CREMAÇÃO DECLARANTE
Cemitério da Vila de Pinhões, deste municipio, Riacho MARCIA HELENA CARDOSO SOARES, nacionalidade
das Almas/PE brasileira, CNH nº 03900800860 DETRAN/PE, CPF/MF nº
849.220.794-91, profissão funcionaria pública, estado civil
solteira, residente na Rua 03, nº 15, Cohab, desta cidade,
| filha da falecida
AS NOME E Nº DE DOCUMENTO DO(S) MÉDICO(S) QUE ATESTOU(ARAM) O ÓBITO
7 7 717 |Dr. Sidney Souza Araujo Ribeiro, CRM 24649/PE
E a E
VAN
HAM
AVERBAÇÕES / ANOTAÇÕES À ACRESCER E
MAS Sé Ato registrado no livro C-5, às folhas 25, sob o nº 941. Data do registro: 17 de junho de 2020. Data do óbito: 13 de junho
77 /|de 2020. Profissão da falecida: aposentada. Data de nascimento da falecida: 10 de agosto de 1939. Era portadora do
EA AA título de eleitor nº 025349440892, Zona 041, Seção 0206. Viúva. Deixou bens, não deixou testamento, era eleitora, deixou
Cr AA quatro filhos maiores. C.C nº 1434, fls. 122v, Livro B-7, do Cartório de Registro Civil - Sede, deste municipio Não
constam averbações à margem do termo. Ê
O Dl ANOTAÇÕES DE CADASTRO /
1 CPF nº 238.274.164-34, RG nº 5.415.093 SSP/PE, Título de eleitor nº 025349440892 zona 041 seção 0206 da cidade de
FILA Riacho das Almas-PE, CTPS nº 61416 Série 00039-PE j
ca * As anotações de cadastro acima não dispensam a apresentação do documento original, quando exigida pelo órgão solicitante.
ae. Nome do ofício: Cartório de Registro Civil e Tabelionato Distrital de “| O conteúdo da certidão é verdadeiro. Dou fé.
7 / Notas de Couro d Antas a * Couro D'Antas, 17 de junho de 2020.
RN
Oficial registrador: Maria Adalva Silva
Municipio/UF: Riacho das Almas-PE
Endereço: Rua Severino Alves Cardoso, s/nº
e-mail: cartorio.rc.rcourodantas.1(Dgmail.com
telefone: (81)98183-3265
Selo nº 0074443.Y XC12201801.00696
Consulte a Autenticidade do Selo Digital em www-.tipe,jus.briselodigital
RENA
SIRIAS
RENNES ENE
4
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
% COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO DE LEIS
PARECER
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 23 /2025
AUTORIA: VEREADOR TIAGO ALEXSANDRO LOYOLA DE OLIVEIRA
DENOMINA COMO GAUDÊNCIA HELENA CARDOSO
SOARES, A CRECHE A SER CONSTRUÍDA NO BAIRRO DO
JiQuIRÍ, NESTE MUNICÍPIO DE RIACHO DAS
ALMAS/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1, RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei do Legislativo nº 23/2025, de iniciativa do Sr. Vereador
Tiago Alexsandro Loyola de Oliveira, que visa denominar como Gaudência Helena
Cardoso Soares, a creche a ser construída no Bairro do Jiquirí, neste Município de
Riacho das Almas/PE, e dá outras providências.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para
análise e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas/PE.
E o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Legislação de
Redação e de Leis o projeto de lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo para oferta do
azado Parecer.
De início, relembra-se que nos termos do art. 107 e seguintes do Regimento Interno,
estabelece que compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre as proposições
legislativas, a partir dos seus aspectos constitucionais, legais e redacionais, veja-se:
Art. 107. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre
toda proposição legislativa, a partir dos seus aspectos constitucional, legal
A ) e redacional, devendo ainda, quando já aprovados pelo Plenário, adequá-
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los aos termos do que prescreve a Lei Complementar nº 95/1998, de
modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
$ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória
a audiência da Comissão de Justiça e Redação em todas as propostas
legislativas que tramitem na Câmara Municipal.
$ 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegahdade ou
inconstitucionalidade de Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser
discutido e, somente quando for rejeitado pela maioria absoluta dos
membros, a matéria prosseguirá a sua regular tramitação.
$ 3º A Comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da
proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua
conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes
casos:
I— organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II — criação de entidade de Administração indireta ou de Fundação;
III — aquisição e alienação de bens imóveis;
IV — participação em consórcios;
V — concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador.
Outrossim, destaca-se que o Município possuí competência para legislar sobre o
tema, eis que não se trata de matéria resguardada nas competências privativas da União,
previstas no art. 22 da CF/88, ou nas competências do Estado de Pernambuco, previstas no
art. 5º e seguintes da Constituição Estadual.
Nesses termos, relembra-se que o artigo 18 da Constituição Federal, inaugurando o
tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. O termo “autonomia
política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos
entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios.
Assim, a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios
tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
AÉ IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
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Ra
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VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
No que se refere ao conceito de “interesse local”, deve ser compreendido por: “todos
os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a
sua predominância; tudo que repereute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. De
forma que logo de início, e em vista do exposto, é nítido que um Projeto de Lei que nomina
um logradouro público no Município de Riacho das Almas, se insere na definição de
“interesse local”.
Além disso, após acurada análise em face da presente proposta legislativa, a partir da
legislação constitucional e infraconstitucional, vislumbramos a sua inteira legalidade,
tendo em vista que a referida propositura não traz dispositivos com vícios materiais ou
formais. Ademais, está em plena consonância tanto com o Regimento Interno deste Poder
Legislativo, quanto com a Lei Orgânica Municipal, do mesmo modo, é matéria de relevada
importância para a coletividade.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que a matéria constante no Projeto de Lei sob
consulta está em perfeitas condições para sua aprovação, por seguir todos os trâmites legais
e necessários, bem como por adequar-se à constitucionalidade, juridicidade e à técnica
legislativa, preenchendo assim todos os requisitos de admissibilidade, de forma
concluímos e recomendamos por sua aprovação
A NE cs » Relator, lavrei o presente
Es E
parecer, que assino juntamente com os demais membros.
Para constar, eu, Veread
Riacho das Almas, 23 de setembro de 2025.
ABENILDO SEVERINO DA SILVA
PRESIDENTE
1 CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.
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Las Let
José LEANDRO DA SILVA NETO
MEMBRO
FRANCISCO CARDOSO DIASsIS NETO
RELATOR
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“e COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 023/2025
AUTORIA: VEREADOR TIAGO ALEXSANDRO LOYOLA DE OLIVEIRA
DENOMINA COMO GAUDÊNCIA HELENA CARDOSO
SOARES, A CRECHE A SER CONSTRUÍDA NO BAIRRO DO
JIQUIRI, NESTE MUNICÍPIO DE RIACHO DAS
ALMAS/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei do Legislativo nº 023/2025, de iniciativa do Ilmo. Sr.
Vereador Tiago Alexsandro Loyola de Oliveira, que visa denominar como Gaudência
Helena Cardoso Soares, a creche a ser construída no bairro do Jiquiri, neste
município de Riacho das Almas/PE, e dá outras providências.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para análise
e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas/PE.
E o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Finanças e
Orçamento o Projeto de Lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo, para oferta de Parecer.
De início, é pontual destacar que nos termos do art. 108 do Regimento Interno desta
Egrégia Casa Legislativa, compete a Comissão de Finanças e Orçamento o estudo e
apreciação das matérias que detenham natureza financeira e orçamentária. Vejamos:
Art. 108. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar
ss obrigatoriamente sobre as matérias de caráter financeiro, e especialmente
quando for o caso de:
1 — Plano Plurianual; dá
TI — Diretrizes Orçamentárias;
III — Proposta de Orçamento Anual;
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Rs
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IV — proposições referentes a matérias tributárias, abertura de
créditos, empréstimos públicos e as que indiretamente, alterem a despesa
ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário
Municipal ou interessem ao crédito a ao Patrimônio Público
Municipal;
V — proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do Servidor e
que fixem ou atualizem os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais e dos Vereadores, bem como concessão de
benefícios que acarretem despesas de cunho indenizatório no âmbito da
Câmara Municipal.
Nesse sentido, avaliando o conteúdo constante da proposição em apreço, verificou-
se a existência do devido lastro legal, por estar em consonância com as disposições da Lei
nº 4.320/64, bem como a proposição atende aos requisitos da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Por conseguinte, à luz das legislações financeiras e orçamentárias vigentes no Brasil,
não conseguimos vislumbrar na proposta legislativa, qualquer afronta às normas
supracitadas, bem como que respeita de forma veemente a Lei Orgânica deste Município.
3. CONCLUSÃO
Visto isso, nos restou comprovada a mais cristalina convicção sobre a legalidade da
matéria constante na presente proposta legislativa, bem como, observa-se o devido lastro
financeiro e orçamentário, além do que, a matéria disposta é de elevada relevância à
sociedade, motivo pelo qual concluímos por sua plena aprovação.
Para constar, eu, Vereado; Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente com os demais membros.
Riacho das Almas, 23 de setembro de 2025.
e Dao Joesho San a
GUSTAVO ANDRÉ DE LUCENA SOUZA
PRESIDENTE
TIAGO ALEXSANDRO LOYOLA DE OLIVEIRA ABENILDO SEVERINO DA SILVA
RELATOR MEMBRO
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