PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOAO SOARES DA
FONSECACNPJ:08.861.858.0001/52 (, A.\^R^ H\J+.l:lp~ 0€ VtREA-OB£ ±
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PRo]ETo DE LEI Do IEGlsIATrvo No 25/2o25, I]E 1o DE SETEMBRo DE 2o25.
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uso dc suas atrlbul€6es le
Denomjna dc Rua ]o5o da Cruz Cavalcanti, a
Rua Projetada do canal, localizada no Bail.ro
]oao Chico (C6digo de Logradouro n° 182),
nesta cjdadc de RIacho das Almas/PE, e di
outras providencias.
oR TIAG0 AI.EXSANDRO LOY0IA DE 0LIVEIRA, no
conferidas pela Lei Orginica Municipal e pelo Regimento
Intcmo, c cm conformidade in o que disp6e a legisla€ao vigente, prop6e i aprccia¢ao
desta Ciniara Mumcipal o seguinte PRO]ETo I)E LEI:
Art. 1a - Fica denominada como Rua ]oao da Cruz Cavalcanti, a Rua
Projetada do cmal,1ocalizada no Bajrro joao Chico (C6digo dc Logradouro n° 182), nc§ta
cidadc de Riacho das Almas/PE.
Art. 20 - Fica o chefe do I'odcr Exccutlvo Municipal autorizado a mandar
corifeccionar placa relativa a denomina€ao de que trata o artigo anterior.
Art. 3° 0 Prcfeito do Munic{pio de Riacho das Almas/PE esti autorizado,
por meio de seu ato dtscriclonario de gestao, direcionar recursos mumcipais, provenientes
do Or€arnento Anual do Munjcipio, para subsidiar as despesas increntcs a prescnte Lei,
caso entcnda assim pot sua necessidade.
Art. 4° 0 Podcr Executivo regulamcntara esta Lei, para todos os scus
efeitos, no prazo de 90 (noventa) dlas, contados a partlr de sua pubhicagio.
Art. 50 Esta Lei entra cm vigor in data de sua publica€ao, revogando
disposic6es em contrino.
i Sala das Sess6es da Cinara Municipal de Riacho das Almas/PE, em 10 dc
Setcmbro dc 2025.
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+rx3> AQurrd~f ro S al±OhihitL
TIAG0 AIEXSANDRO IOYOIA DE 0LIVEIRA
VEREADOR AUTOR
Rna Dr. Manoel Borba,104 -Centro -Fone: (81) 3745-1128
E-mail:camarariachodasa[mas@gmai].com
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MENSAGEM ]usTIFlcATrvA Ao PRo]ETo DE LEI I]o IEGlsIATrvo No 25/2o25.
CAMARA MUNICIPAL DE RLICHO DAS ALMIS/PE, 10 DE SETEMBRO DE 2025.
AOs ExcFlndsslMOs SEN HOREs vEREADOREs :
0 presente pro)eta, ora apresencado, tern por finahidade denominar nome de
Rua ]oao da Cruz Cavalcanti, a Rua Projetada do canal, 1ocalizada no Bairro ]oao Chico
(C6digo dc Logradouro r]° 182) , nesta cidade de Riacho das Almas/PE.
0 Projcto em teha ten em sua finalidnde prccfpua, assegurar o chreito a cidadania,
vial]il]zando melhor]as na localjzagfo, entre outras.
A referida RUA recebera o none do c]dad5o ]oao da Cruz Cavalcand, ex-prc.fato
dcsta cidade, pessoa honrada, humilde, honcsto c trabalhador, figura hist6rica e ilustre
portico, bastante conhecido nesta cldade e regiv, o qual receberf como forma de
homenagem a quem tanto contriburu para o deserivolvimento de Riacho das Almas/PE c
de toda a regiv.
Por todo o exposto, soliclto o apoio dos nobres vereadores para aprovaeao da
Proposta.
Sala das Sess6es da Cinara Municipal dc Riacho das Almas/PE, em 10 de
Sctcmbro dc 2025.
Atenc]osanente,
Tsi>`'g9 AP`S)GIN.A;. i2. Qlp L)bv.P;.o^
TIAGO AIEXSANDRO LOYOIA DE OLIVEIRA
VEREunR AUTOR
Rua Dr. Manoel Borba,104 -Centro -Fone: (81) 3745-1128
E-mail:camaral.iachodasalmas@gmail.com
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•:. COMISSAO DE LEGISIACAO E REDACAO DE LEIS
PARECER
PRo]ET0 DE LEI I)0 LEGISIATIVo No 25/2025
AUTORIA: VEREADOR TIAGo AI.ExsANDRo Lo¥olA DE oLr\F_IRA
DE+NOMINA DE RUA JOLio DA CRUZ CAVALCANI1, A
RUA PROTETADA DO CANAL, LOCAIJZADA NO BAIRRO
joAo Cmco (C6DIGo DE LOGRADouno No 182),
NESTA CIDADE DE RIACHO DAS ALMAS/PE, E DA
OUTRAS PROVIDfiNCI AS.
I. RELATORIO
Trata-se de Projeto de Lei do Legislativo n° 25/2025, de iniciativa do Sr. Vereador
Tiago Alexsandro ljoyola de Ouveira, que visa denominar de Rua ]oao Da Cruz
Cavalcanti, a Rua Projetada do Canal, localizada no Bairro Joao Chico (C6digo De
I.ogradouro N° 182), nesta Cidade de RIacho Das Almas/PE, e di outras
providencia§.
A presence proposta ledslatrva foi encammhada a competente comissao para
analse e pareccr, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do ReSmento lntemo da Cinara
Municipal de Riacho das Almas/PE.
i o que se passa a fazer.
2. PrmcER
.,dr
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Cinara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu a apreciaeao desta Comissao de Legislacao de
Redacao e de Leis o projeto de lei em tcla, pclo que passamos a analisa-lo para oferta dt>
azado Parecer.
De inicio, rclembra-se que nos termos do art. 107 e seguintcs do Rcdmento lntemo,
estabelece que compete a Comissao de justica e Reda€ao manifestar-se sobre as proposic6es
legislativas, a partir dos sous aspectos constitucionais, li`gais c rcdacionais, veja-se:
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Alt. 107. Compete a Comissao de ]usti€a e Reda€ao manifestar-se sobre
toda proposi€ao legislativa, a partir dos seus aspectos constitucional, legal
e redacional, devendo ainda, quando ia aprovados pelo Plendrio, adequilos aos termos do que prescreve a Lei Complementar n° 95/1998, de
modo a adequnr ao born vemfculo o texto das proposi€6es.
§1°Salvoexpressadisposi¢aoemcontrinodesteReamento,6obrigat6ria
a audiencia da Connssao de jusapa e Redasao em todas as propc>stas
ledslativas que tramtem na Carmra Muncipal.
§ 2° Concluindo a Comissao de ]usti¢a e Redacao pela degalidade ou
inconstituciorialidade de Projeto, seu Parecer seguri ao Plenino para set
drscutido e, somente quando for tejeitado pela maic>rm absoluta dos
membros, a mat6ria prosseguiri a sua regular tramitacao.
§ 30 A Comssao de ]usti€a e Reda€ao mamfestar-se-a sobre o m6rito da
proposi€ao, assim entendida a coloca€ao do assunto sob o prisma de sun
conveniencia, utilidadc e oportunidade, pnncipalmente nos seguintes
Casos:
I - organiza¢ao admimstratrva da Prcfeitun e ch Carmra;
11 -criapao de entidade de Administra€ao indireta ou de Funda€ao;
Ill -aquisigao e alienapao de bens im6veis;
IV - participa¢ao em cons6rcios;
V -concessao de hcenga ao Prefeito ou a Vereador.
Outrossim, destaca-se que o Municipio possui competchcia para ledslar sobre o
tema, eis que nao se trata de mat6ria resguardada nas ctjmpetencias privativas da Uniao,
previstas no art. 22 da CF/88, ou nas competencias do Estado de Pemambuco, previstas no
art. 5° e seguintes da Constituieao Estadual.
Nesses termos, relembra-se que o artigo 18 da Constitui€5o Federal, inaugurando o
tema da organizapao do Estado, preve que "A t>rganiza€ao pt>1itico-administratrva da
Repdblica Federativa do Bfasfl compreende a Uniao, os Estados, o Distrito [``ederal e (>s
Municipios, todos aut6nomos, nos termos desta Constitu€ao". 0 term(] "autonomia
polftica", sob o ponto de vista juridico, congrega urn conjunto de capacidades conferidas at>s
entesfederadosparainstituirasuaorganiza€ao,legislapao,administrap5oegovemopr6prit>s.
Assin, a autoadministraqao e a autolerisla9ao, contemplando o conjunto de
c(jmpetencias materials e ledrslativas previstas na Constitu9ao F`cderal para os Municipitts, 6
tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejanos:
Art. 30. Compete aos Municipios:
I - legi§lar sobre as§untos de interesse local;
11 - suplementar a legisla€ao federal e a estadual no que couber;
Ill -instituu e arrecadar os tnbutos de sua competencia, ben como aplicar
suas rendas, sem prejuizo da obngatonedade dc-prestar contas e publicar
balancetes nt>s prazos fixa(I(>s em I ;
lv - cnar, organizar e suprimi]: distntos, obscrvada a legislapao cstad`lal;
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V - orgamzar e prestar, diretanente ou sob rerime de concessao ou
perrmssao, os servi€os ptiblicos de mteresse local, mcliu'do o de transporte
coletivo, que ten caratcr essencial;
VT - rrmiter, com a coopera¢ao tecmca c fuanceira da Uniao e do Estado,
pi.ogramas de educa€ao infanttl e de ensino fundamental;
VII -prestar, com a cooperaGao t6cnica e fuianceira da Umao e do Estado,
servicos de atendimento a sande da popula€ao;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento tcrntorial,
mediante phneiamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupacao
do solo urbano;
IX - promover a protecao do patrim6mo hist6nco-cultural local,
observada a lechsh€ao e a apao fiscalizadc>ra federal e estadual.
No que se refere ao conceito de "intercsse local", deve ser compreendido por: "/ocfoj
of of `swntos d; Municipio, mefmo em que ele nao fof se o iiinico inleresstldo, de`Ide qiie s¢a o Princripa.I. Ej a
Suapedomindnda;i;doqueref)enetlediretaeimediatamenleriaeddamuniripal6dei_nte_res.selocal".I)a
forma que logo de inicio, e em vista do exposto, e nitido que urn Projcto de Lei que nomina
urn logradouro pifelico no Municipio de Riacho das Almas, se inscre na dcfim¢ao dc
"interesse local".
Alem disso, ap6s acurada analise em face da presente proposta ledslativa, a partir da
ledrslacao constitucional e infraconstitucional, vislumbramos a sua inteira legalidade,
tendo em vista que a referida propositura nao traz dispositivos com vicios materials ou
formats. Ademals, esta ern plena c(>nsonincia tanto com o Regimento lntemo deste Poder
Legislativo, quanto com a ljei Organica Municipal, do mesmo mt>do, 6 materia dc relevada
importancia para a coletividade.
3. CONCLUSAO
Diante do exposto, considerando que a mat€ria constante no Projeto de Lei sob
consulta esta em perfeitas condi€6es para sua aprovaqat], por seguir todos os tramitcs legais
e necessarios, ben como por adequar-se a constitucionalidade, juridicidade e a t6cnica
ledslativa, preenchendo assim todos os rcquisitos de admissibihdade, de forma qu€
concluimos e recomendamos por sua
Para constar, eu,Vetea
parecer, que assino juntamen
HEEEEi
cao.
Rclator, 1avrei o presentc
os demais membros.
Riacho das Almas, 23 de sctembro de 2025.
I CAS'1RO jos€ Nilo de, in Direito .Municip:d I)ositivo, 4. cd., Editora Dcl Rcy, Belo Horizontc, 199{J, |t. +tJ.
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rf4_ 47,c;'cz: £a~~c~, c:/-`7~;,. , ' ABENILD0 SEVERINO DA SILVA
PRESIDENTE
FRANCISCO CARDOSO DIASSIS NET0
RELATOR
/4C-F- /i of -
JOSH LEANDRO DA SILVA NETO
MEMBRO
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