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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO ETTA
CASA JOÃO SOARES DA FONSEGAS: Riitiio DAS Al LHASA
ande CNPJ:08.861.858. à innáaa pROVADO
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 27/2025.
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PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
READOR GENIVAL GOMES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno, e em
conformidade com o que dispõe a legislação vigente, e ainda,
CONSIDERANDO que a violência doméstica e familiar contra as mulheres é um
grave problema social, que viola os direitos humanos fundamentais e compromete a
integridade física, psicológica e emocional das vítimas;
CONSIDERANDO que a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006)
representa um avanço significativo na proteção das mulheres contra a violência doméstica e
familiar, estabelecendo medidas protetivas e punições para os agressores;
CONSIDERANDO que apesar dos esforços realizados para implementar a Lei
Maria da Penha, ainda existem essenciais desafios significativos na sua efetiva aplicação,
especialmente no que diz respeito ao acompanhamento e monitoramento das vítimas e ao
cumprimento das medidas protetivas;
CONSIDERANDO que a Guarda Municipal de Riacho das Almas/PE desempenha
um papel fundamental na garantia da segurança e da ordem pública em nosso município,
sendo um agente importante para a prevenção e combate à violência doméstica e familiar;
CONSIDERANDO que a criação da Patrulha Maria da Penha na Guarda Municipal
de Riacho das Almas/PE, é uma medida essencial para fortalecer a aplicação da Lei Maria da
Penha em nosso Município, garantindo um atendimento mais ágil, sensível e eficaz às
mulheres vítimas de violência;
CONSIDERANDO que a aprovação deste Projeto de Lei é essencial para reafirmar
o compromisso do Município de Riacho das Almas/PE com a proteção dos direitos das
mulheres e o combate à violência de gênero, promovendo um ambiente mais seguro, justo e
inclusivo para todos os seus cidadãos e cidadãs, submete assim, à apreciação desta Câmara
Municipal o seguinte PROJETO DE LEI:
Rua Dr. Manoel Borba, 104 - Centro - Fone: (81)3745-1128
E-mail: camarariachodasalmasGOgmail.com
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CNPJ:08.861.858.0001/52
CÂMARA MUNICIPAL DE
- RIAGHO DAS ALMAS - PE -
Art. 1º Fica autorizada a criação da Patrulha Maria da Penha”, devendo esta ficar
vinculada à Guarda Municipal, que atuará no atendimento à mulher vítima de violência
doméstica ou familiar, podendo esta violência ser física, psicológica, sexual, patrimonial ou
moral, no âmbito do Município de Riacho das Almas, Estado de Pernambuco, e será regida
pelas diretrizes dispostas nesta Lei e na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Parágrafo único. O patrulhamento visa fiscalizar o cumprimento das medidas
protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, garantindo sua efetividade e atuando na
prevenção, monitoramento e acompanhamento das mulheres vítimas de violência doméstica
ou familiar, bem como integrando ações, estabelecendo relação direta com a comunidade e
assegurando o devido suporte para as vítimas neste Município.
Art. 2º As diretrizes de atuação da Patrulha Maria da Penha são:
I- Osientar a Guarda Municipal de Riacho das Almas/PE no campo de atuação da
Lei Maria da Penha;
II - Nortear os Guardas Civis Municipais da Patrulha e os demais agentes públicos
envolvidos, para atuarem com mais sensibilidade e conhecimento sobre a realidade das
vítimas e executar de forma correta e eficaz o atendimento às mulheres vítimas de violência
doméstica ou familiar, visando o atendimento célere, humanizado e qualificado;
III - Orientar os órgãos públicos responsáveis no controle, acompanhamento e
monitoramento dos casos de violência contra a mulher, de modo a reduzir a incidência desse
tipo de ocorrência;
IV - Orientar e garantir o atendimento sem vitimização, de maneira humanizada,
observada a situação de violência, quando houver medida protetiva de urgência, respeitando
os princípios da dignidade da pessoa humana e da não discriminação;
Y - Viabilizar a integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de
violência.
Parágrafo único. A Patrulha Maria da Penha visará fortalecer a aplicação da Lei
Maria da Penha em nosso Município, garantindo um atendimento mais ágil, sensível e eficaz
às mulheres que sofrem violência doméstica ou familiar.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar uma Coordenação da
Patrulha Maria da Penha, a qual ficará sob responsabilidade das Secretarias pertinentes.
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$ 1º As ações de atendimento e organização interna da Patrulha Maria da Penha serão
fixadas mediante a instituição de protocolos de atendimento, definição de normas técnicas e
padronização de fluxos entre os órgãos que coordenarão a Patrulha e os demais parceiros
responsáveis pela execução dos serviços, pautando-se pelas diretrizes previstas no artigo 2º
da presente Lei.
$ 2º Ao se organizar o grupo de trabalho para realizar o patrulhamento, deverá
obrigatoriamente, ter a presença de, pelo menos, uma mulher como integrante.
Art. 4º Fica autorizada a Prefeitura Municipal a realizar esforços por meio da
articulação com os órgãos públicos do Estado de Pernambuco, União e Poder Judiciário,
para definir atos complementares que auxiliem e garantam a execução das ações da Patrulha
Maria da Penha no Município de Riacho das Almas, Estado de Pernambuco.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, existentes na Lei Orçamentária vigente, as quais poderão ser
suplementadas, se necessário for, em conformidade com o que dispõe a Lei Federal nº
4.320/64.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei, no prazo
de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor, após sua aprovação, na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Riacho das Almas/PE, 19 de Setembro de 2025.
a A GOMES DE MOURA
VEREADOR AUTOR
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E-mail: camarariachodasalmasQOgmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES.
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 27/2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS/PE, 19 DE SETEMBRO DE 2025.
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES:
Venho respeitosamente à presença de Vossas Excelências, propor o Projeto de Lei em anexo
que visa dispor sobre a autorização para criação da Patrulha Maria da Penha no âmbito do
Município de Riacho das Almas/PE, a qual ficará vinculada à Guarda Municipal.
É importante destacar que, conforme é de conhecimento público e notório, a violência
doméstica e familiar contra as mulheres é um problema sério e persistente em nossa sociedade. A Lei
Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006) é uma importante ferramenta legal para enfrentar essa
questão, porém, sua eficácia depende, em grande parte, da efetividade de uma série de medidas de
proteção e do suporte oferecido às vítimas.
Dessa forma, a criação de uma Patrulha Maria da Penha, terá como objetivo, não só fortalecer
a aplicação da Lei Maria da Penha em nosso município, garantindo um atendimento mais ágil, sensível
e eficaz às mulheres que sofrem violência doméstica ou familiar, mas também destinar um corpo
policial específico para combater e se especializar no combate a essa violência. Esta Patrulha não
apenas se concentrará na fiscalização do cumprimento das medidas protetivas, mas também atuará
de forma preventiva, monitorando e acompanhando as vítimas para garantir sua segurança e bem-
estar.
As diretrizes estabelecidas neste Projeto de Lei, visam orientar a atuação da Patrulha Maria
da Penha, fornecendo um quadro claro de responsabilidades e procedimentos para os agentes
envolvidos. Além disso, a coordenação entre as Secretarias Municipais de Governo, Segurança e
Mobilidade Urbana, e de Desenvolvimento Social, Inclusão e Direitos Humanos garantirá uma
abordagem integrada e eficaz para lidar com esse problema complexo.
É importante ressaltar que a presença de uma mulher como integrante obrigatória no grupo
de trabalho da Patrulha Maria da Penha reconhece a importância da representatividade de gênero na
abordagem dessas questões sensíveis. Assim, por meio da aprovação deste Projeto de Lei, estaremos
demonstrando nosso compromisso com a proteção dos direitos das mulheres e o combate à violência
de gênero em nossa comunidade.
Conto com o apoio de todos os vereadores e da população de Riacho das Almas/PE para
tornar essa iniciativa uma realidade e promover um ambiente mais seguro e inclusivo para todos e
Zé VAL GOMES DE MOURA
VEREADOR AUTOR
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
ed COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 027/2025
AUTORIA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DA
“PATRULHA MARIA DA PENHA” NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS/PE, A QUAL
FICARÁ VINCULADA À (GUARDA MUNICIPAL, BEM
COMO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei do Legislativo nº 027 /2025, de iniciativa do Ilmo. Sr.
Vereador Genival Gomes de Moura, que visa dispor sobre a autorização para criação da
“Patrulha Maria da Penha” no âmbito do Município de Riacho das Almas/PE, a qual
ficará vinculada à Guarda Municipal, bem como dá outras providências correlatas.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para análise
e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas /PE.
E o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Finanças e
Orçamento o Projeto de Lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo, para oferta de Parecer.
De início, é pontual destacar que nos termos do art. 108 do Regimento Interno desta
Egrégia Casa Legislativa, compete a Comissão de Finanças e Orçamento o estudo e
apreciação das matérias que detenham natureza financeira e orçamentária. Vejamos:
Art. 108. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar
obrigatoriamente sobre as matérias de caráter financeiro, e especialmente
quando for o caso de:
I — Plano Plurianual;
II — Diretrizes Orçamentárias;
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III — Proposta de Orçamento Anual;
IV — proposições referentes a matérias tributárias, abertura de
créditos, empréstimos públicos e as que indiretamente, alterem a despesa
ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário
Municipal ou interessem ao crédito a ao Patrimônio Público
Municipal,
V — proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do Servidor e
que fixem ou atualizem os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais e dos Vereadores, bem como concessão de
benefícios que acarretem despesas de cunho indenizatório no âmbito da
Câmara Municipal.
Nesse sentido, avaliando o conteúdo constante da proposição em apreço, verificou-
se a existência do devido lastro legal, por estar em consonância com as disposições da Lei
nº 4.320/64, bem como a proposição atende aos requisitos da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Por conseguinte, à luz das legislações financeiras e orçamentárias vigentes no Brasil,
não conseguimos vislumbrar na proposta legislativa, qualquer afronta às normas
supracitadas, bem como que respeita de forma veemente a Lei Orgânica deste Município.
3. CONCLUSÃO
Visto isso, nos restou comprovada a mais cristalina convicção sobre a legalidade da
matéria constante na presente proposta legislativa, bem como, observa-se o devido lastro
financeiro e orçamentário, além do que, a matéria disposta é de elevada relevância à
sociedade, motivo pelo qual concluímos por sua plena aprovação.
Para constar, eu, Vereador Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente com os demais membros.
Riacho das Almas, 23 de setembro de 2025.
Ne Que Poneama Sguma
USTAVO Mk, dc dedo SOUZA
PRESIDENTE
Trago Attvenadho &> A Ohiduo A Ado mo Of so
“TIAGO ALEXSANDRO LOYOLA DE OLIVEIRA ABENILDO SEVERINO DA SILVA
RELATOR MEMBRO
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