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materia nº 34/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaAutoriza abertura de crédito especial, e dá outras providências.
native_id2172

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Matéria colocada em 2ª votação
2025-10-14 Matéria colocada em 1ª votação
2025-10-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-07 Matéria para leitura no plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T17:17:04.166631-03:00 Aprovado 9 0 1
2025-10-14T17:27:28.167020-03:00 Aprovado 8 1 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 12

Mme PIS SS ENSINA DVINZENTNOSE Tio 178 URIPNNAE TRA TI PM DT
PREFEITURA DEI CiiAnRh UR DEMO E. psi o Rua Justo Fernandes da Mota, Nº 68 - Centro
APROVA Riacho das Almas/PE - CEP. 55120-000
D A S ALM AS 4 a viação ail: prefeituragariachodasatmas,pe.gov.br
CAMARA MUN. DE RIACHO DAS ALI
190991551/0001-61
APROVADO
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS, ESTAD ODE PERNAMBUCO,
no uso de suas atribuições legais, submete a Câmara Municipal de Vereadores o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Crédito Especial no
Orçamento do Município, no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), destinado as
dotações orçamentárias discriminadas abaixo:
ESPECIFICAÇÕES VALOR
02 - PODER EXECUTIVO
02.14 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
| 1030110052.088 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES APS
33903500 - 706 - Serviços de Consultoria 42.000,00
TOTAL 42.000,00
Art. 2º - O Crédito de que trata o artigo anterior correrá por conta da anulação das
dotações discriminadas abaixo:
ESPECIFICAÇÕES VALOR
02 - PODER EXECUTIVO |
02.14 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE |
|I
|
1030110052.088 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES APS
33903900 - 621 - Serviços de Consultoria 42.000,00
TOTAL 42.000,00
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Riacho das Almas/PE em 26 de setembro de 2025.
n Assinado de forma digital por
DA PIO ROSENDO DE myocLEcIO ROSENDO DE
IMA FILHO:02158070498 | jya FILHO:02158070498
DIOCLÉCIO ROSENDO DE LIMA FILHO
PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
Rua Justo Fernandes da Mota, Nº 68 - Centro
Riacho das Almas/PE - CEP: 55120-000
E-mail prefeiturariachodasalmas pe.gov.br
DAS ALMAS CNPJ: 10.091551/0001-61
PREFEITURA DE
MENSAGEM Nº 034/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Dirijo-me a esse Egrégio Poder Legislativo para apresentar Projeto de Lei
que dispõe sobre a abertura de Crédito Especial, ao orçamento do exercício
financeiro de 2025, nos termos em que dispõe a legislação, especificamente o III
art. 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
O Crédito Especial, vem atender ao Fundo Municipal de Saúde, no
Programa Manutenção das Ações — Atenção Primária em Saúde, criando o
q elemento de despesa 339035 — Serviços de consultoria, com sua Fonte de
Recurso respectiva 706, conforme detalhamento especificado no art. 1º do Projeto
de Lei.
O valor para atender ao elemento de despesa, correrá por conta da
anulação do art. 2º, do Projeto de Lei.
O valor previsto no artigo 1º do Projeto de Lei, vem atender despesas de
custeio, incrementando ações e serviços da atenção primária em saúde do
Município, através de recursos do Ministério da Saúde.
A anulação de que trata o artigo 2º do Projeto de Lei, não afeta os serviços
e ações da Secretária de Saúde.
Tendo em vista a relevância da matéria, submetemos a elevada deliberação
de Vossas Excelências.
Riacho das Almas, em 26 de setembro de 2025.
E DIOCLECIO ROSENDO Assinado de forma digital
DE LIMA por DIOCLECIO ROSENDO DE
FILHO:02158070498 LIMA FILHO:02158070498
DIOCLÉCIO ROSENDO DE LIMA FILHO
PREFEITO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
e COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº cse/2005
AUTORIA: PODER EXECUTIVO Monicipar
o ao 1. RetxTÓRIO Rn ER ]
mi
“Trata-se de Projeto de Le o Exec tivo nº “Ba 2035, de iniciativa do Ilmo. Sr.
Prefeito Dioclécio Rosendo. de Lima Filho. autorizar a abertura de Crédito
Especial, e dá outras prova á
A presente proposta Re a Encantada à ompetente comissão para análise
e parecer, nos termos dos arts. 93 150 é eguintes do. Regimento Interno da: Câmara
Municipal de Riacho das Almas/PE.
Ko que se passa a fazer.
a PARECER E
Na forma regimen E Eca o Senhor Prestdbilos da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Finanças e
Orçamento o Projeto de Lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo, para oferta de Parecer.
De início, é pontual destacar que nos termos do art. 108 do Regimento Interno desta
Egrégia Casa Legislativa, compete à Comissão de “Finanças é Orçamento o estudo e
apreciação das matérias que detenham natureza financeira € orçamentária. Vejamos:
Art. 108. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar
obrigatoriamente sobre as matérias de caráter financeiro, e especialmente
quando for o caso de:
1 — Plano Plurianual
H II — Diretrizes Orçamentárias;
HI — Proposta de Orçamento Anual;
e IV — proposições referentes a matérias tributárias, abertura de
créditos, empréstimos públicos e as que indiretamente, alterem a despesa
ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário
Municipal ou interessem ao crédito a ao Patrimônio Público
Municipal;
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E-mail: camarariachodasalmas(O gmail.com
A?
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V — proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do Servidor e
que fixem ou atualizem os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais e dos Vereadores, bem como. concessão de
benefícios que acarretem despesas de cunho indenizatório no âmbito da
Câmara Municipal.
Nesse sentido, avaliando o conteúdo constante da proposição em apreço, Fpnificou-
se a existência do devido lastro legal, po
nº 4.320/64, bem como ap
não conseguimos vislumbrar |
observa-se o devido lastro
à é de elevada relevância à
dd VARRER ra
PRE
SIDENIE
Tao DA edi ae detido de: ho Eat DATA
TIAGO ALEXSANDRO LOYOLA DE OLIVEIRA É NILDO SEVERINO DA SILVA
RELATOR MEMBRO
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CRMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
= RIACHO DAS ALMAS PE
“o COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO DE LEIS
PARECER
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 034/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL: |
— AUTORIZA À ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL, E DÁ
Trata-se de Projeto de Lei do” We rvoln
Prefeito Dioclécio Rosendo de Lima Hilho, fl
Especial, e dá outras ron
o 034/2025, de iniciativa do Ilmo. a
Municipal de Riacho das Almas / PE.
Ko que se passa a fazer. RE j
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Legislação de
Redação e de Leis o projeto de lei em neta, Ra o que possamos A a analisá-lo PARA oferta do
azado Parecer. ERA E À
De início, relembra-se que nos termos do art. 107 e seguintes do Regimento Interno,
estabelece que compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre as proposições
legislativas, a partir dos seus aspectos constitucionais, legais e redacionais, veja-se:
Art. 107. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre
toda proposição legislativa, a partir dos seus aspectos constitucional, legal
e redacional, devendo aínda, quando já aprovados pelo Plenário, adequá-
los aos termos do que prescreve a Lei Complementar nº 95/1998, de
modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
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$ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória
a audiência da Comissão de Justiça e Redação em todas as propostas
legislativas que tramitem na Câmara Municipal.
$ 2º Concluindo à Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser
discutido e, somente uando for rejeitado pela maioria absoluta dos
membros, a matéria prosseg regular tramitação.
: nz jfestar. se-á sobre € o mérito da
e da Câmara;
direta ou de Fundação;
: petência para legislar sobre o
tema, eis que não se trata de, matéria resguardada nas tências privativas da União,
previstas no art. 22 da CF/88, ou nas E npetêntias do Estade de Pernambuco, previstas no
art. 5º e seguintes da Constituição Estadual.
Nesses termos, relembra-se que o artigo 18 da Constituição Federal, inaugurando o
tema da organização do Fstado, prevê que “A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. O termo “autonomia
política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos
entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios.
Assim, a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é
tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejamos:
Ast. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental,
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E-mail: camarariachodasalmas(d)gmail.com
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VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
VHI - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
"observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
No que se refere ao conceito de “interesse local”, deve ser compreendido por: “todos
os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a
sua predominância; indo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. De
forma que logo de início, e em vista do exposto, é nítido que um Projeto de Lei que tem por
objeto a abertura de Crédito Especial no Orçamento do Município de Riacho das Almas, se
insere na definição de * interesse é locais,
Ss com vícios materiais ou
ento Interno deste Poder
ar-se à constitucional Jade, juridicidade e à técnica
legislativa, preenchendo assim todos os requisitos de admissibilidade, de forma que
concluímos e recomendamos por sua apro;
Para constar, eu, Vereado
parecer, que assino juntamente c
pede Perro ve Relator Inúreicorpresente
os demais membros. RR dt
“Riacho das Almas, 13 de outubro de 2025.
Mnfato Seo de Gp
NILDO SEVERINO DA SILVA
PRESIDENTE
I CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Fditora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.
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quão Cio D/2774 Sgrpro AI
pe eia agá dA Diassis NETO
RELATOR
OSÉ LEANDRO DA SILVA NETO
MEMBRO
aos aii na tê
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PARECER
PROJETO DE LEINº 034/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO
ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 015/2025, de iniciativa do Poder Executivo
Municipal, por meio do Excelentíssimo Sr. Prefeito, DIOCLÉCIO ROSENDO DE LIMA, que
visa autorizar a Abertura de Crédito especial, e dá outras providências.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para
análise e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas/PE.
E o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Educação,
Saúde e Assistência Social o Projeto de Lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo para
oferta do azado Parecer.
De início, relembra-se que nos termos do art. 109 e seguintes do Regimento
Interno, estabelece que compete a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
manifestar-se sobre as proposições legislativas, a partir dos seus aspectos constitucionais,
legais e redacionais, veja-se:
Art. 109. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
manifestar se em todos os Projetos e matérias que versem sobre assuntos
educacionais, artísticos, inclusive o Patrimônio Histórico, desportivos e
te relacionados com a Saúde, o Saneamento e Assistência e Previdência
Sociais em geral. Parágrafo único. A Comissão de Educação, Saúde e
Assistência Social, apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham
por objetivo:
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a
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I — educação, esporte, cultura, artes e patrimônio histórico, convênios
escolares e concessão de Bolsas de Estudo;
II — reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e
Saúde;
III — implantação de centros comunitários, sob auspícios oficiais;
Outrossim, destaca-se que o Município possuí competência para legislar sobre o
tema, eis que não se trata de matéria resguardada nas competências privativas da União,
previstas no art. 22 da CF/88, ou nas competências do Estado de Pernambuco, previstas
no art. 5º e seguintes da Constituição Estadual.
Nesses termos, relembra-se que o artigo 18 da Constituição Federal, inaugurando o
tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
ER)
autônomos, nos termos desta Constituição”. O termo “autonomia política”, sob o ponto de
vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para
instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios.
Assim, a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios,
é tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
HI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
De modo que, o projeto de cessão do imóvel para a Associação representa um
instrumento de efetivação de direitos sociais e promoção do bem-estar comunitário,
alinhando-se diretamente aos preceitos constitucionais. A utilização do espaço pela
Associação permitirá o desenvolvimento de atividades que contribuem para a integração
social e o atendimento de necessidades básicas da população, a cessão do imóvel estará em
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plena consonância com os objetivos da assistência social, conforme estabelecido no art. 203
da Constituição Federal, que dispõe:
Art. 203 A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos:
(.)
II - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
(.)
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária.
Ademais, estando as atividades da Associação abrangendo programas educacionais,
culturais ou de capacitação, a iniciativa reforça o compromisso do Poder Público com a
universalização e a qualidade da educação. A cessão do imóvel para tais fins corrobora o
princípio da colaboração da sociedade com o Estado na promoção do desenvolvimento
humano e da cidadania, tal como previsto no art. 205 da Constituição Federal, que declara:
Art. 205 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Assim, O projeto não só otimiza o uso do patrimônio público, mas também
fortalece o tecido social ao viabilizar a atuação de uma entidade que complementa as ações
estatais na oferta de serviços essenciais à comunidade.
Por fim, após acurada análise em face da presente proposta legislativa, a partir da
legislação constitucional e infraconstitucional, vislumbramos a sua inteira legalidade,
tendo em vista que a referida propositura se alinha aos princípios constitucionais que
ordenam a assistência social e da educação e não traz dispositivos com vícios materiais ou
formais. Da mesma forma, está em plena consonância tanto com o Regimento Interno
deste Poder Legislativo, quanto com a Lei Orgânica Municipal, sendo matéria de relevada
importância para a coletividade.
3. CONCLUSÃO
o/a
Diante do exposto, considerando que a matéria constante no Projeto de Lei sob
consulta está em perfeitas condições para sua aprovação, por seguir todos os trâmites legais
e necessários, bem como por adequar-se à constitucionalidade, juridicidade e à técnica
legislativa, preenchendo assim todos os requisitos de admissibilidade, de forma que
concluímos e recomendamos por sua aprovação.
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Para constar, eu, Vereador A, » Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente com os demais membros.
Riacho das Almas, 13 de outubro de 2025.
bg
SIDENTE
ug Alado &: Le Chidna, N 4 Dae
TIAGO ALEXSANDRO LOYOLA DE OLIVEIRA A UCENE SOUSA
RELATOR MEMBRO
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