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materia nº 35/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaAutoriza a abertura de Crédito Suplementar, e dá outras providências.
native_id2173

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-28 Matéria colocada em 2ª votação
2025-10-21 Matéria colocada em 1ª votação
2025-10-14 Matéria colocada em 1ª votação
2025-10-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-07 Matéria para leitura no plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-28T15:49:59.114076-03:00 Aprovado 7 0 2
2025-10-21T17:09:24.861783-03:00 Aprovado 6 0 4
2025-10-14T17:28:54.574422-03:00 Pedido de Vistas - Regimental 0 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 8

APROVADO Pre
ZE NOTAÇÃO
N
memo mremaoe e PROJETO DE LEI Nº. 35/2025.
VARA À Acho DAS ALinho- PE
RA NUA. DE
aprROvADU
| SvoiaçãO
EMENTA: Autoriza a abertura de
Crédito Suplementar, e dá outras
providências.
Oo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS, ESTADO DE
PERNAMBUGO, no uso de suas atribuições legais, submete a Câmara Municipal de
Vereadores o 34guinte Projeto de Lei:
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Crédito
Suplementar no Orçamento do Município no valor de R$ 1.800.000,00 (Um milhão e
oitocentos mil reais), destinado as dotações orçamentárias discriminadas abaixo:
VALOR
02 - PODER EXECUTIVO
“UN E
2.361.1206.2.081 — Manutenção do Ensino Fundamental 70%
31900400.540.0000 — Contratação por Tempo Determinado
-365.1206.2.082 — Manutenção do Ensino Infantil /0% Do
7 500.000,00
500.000,00
Art. 2º - O Crédito de que trata o artigo anterior correrá por conta da anulação da
dotação discriminada abaixo:
02-PODER EXECUTIVO
0 UNDEB
12.365.1206.2.082 — Manutenção do Ensino Infantil 70%
31901100.542.0000 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal 1.800.000,00
Civil
OTA 1.800.000,00
Art. 3º - Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a suplementar dotações
Orçamentárias até o limite de vinte por cento do total da Receita estimada na Lei nº
1.478/2024 (LOA/2025) para atender insuficiências nos termos do Art. 43 da Lei nº 4.320/64.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 26 de setembro de 2025.
DIOCLECIO ROSENDO DE . Assinado de forma digital por
ZiS
LIMA FILHO:02158070498 Pins rIHO-02158070498 ALLE TE cdi
DIOCLÉCIO ROSENDO DE LIMA FILHO Ru L<tu
PREFEITO
eitura Municipal de Riacho das Almas
Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro
Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000
Telefone: (81) 3745-1158
E-mail: prefeitura.riachodasalmas.pe(Qgmail.com
CNPJ: 10.091.551/0001-61
Prefeitura Municipal de Riacho das Almas
PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro
O Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000
Telefone: (81) 3745-1158
DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas. peQgmail.com
CNPJ: 10.091.551/0001-61
MENSAGEM Nº. 35/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Dirijo-me a esse Egrégio Poder Legislativo para apresentar Projeto de Lei que
dispõe sobre crédito suplementar ao orçamento do exercício financeiro de 2025,
nos termos em que dispõe a legislação, especificamente o Ill do art. 43, da Lei
Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
A suplementação reforça as dotações orçamentárias do art. 1º do Projeto de Lei,
que correção por conta da anulação do art. sa
O art. 3º do mesmo projeto de Lei, autoriza suplementar o orçamento em mais
quinze por cento para atender as demais dotações orçamentárias que venham
necessitar de reforços, inclusive o Poder Legislativo Municipal.
Iniciamos os ajustes das contas orçamentarias para O fechamento do exercício
financeiro 2025, com folhas de pagamentos, manutenção e investimen tos.
As anulações de que trata o artigo 2º do Projeto de Lei, não afetam os serviços,
investimentos e ações de governo em andamento.
Tendo em vista a relevância da matéria, submetemos a elevada deliberação de
Vossas Excelências.
Riacho das Almas, em 26 de setembro de 2025.
DIOCLECIO ROSENDO | Assinado de forma digital
DE LIMA por DIOCLECIO ROSENDO DE
FILHO:02158070498 LIMA FILHO: 02158070498
DIOCLÉCIO ROSENDO DE LIMA FILHO
PREFEITO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
GUARA MUNICIPAL DE VE
RIACHO DAS ALAS
cor
“ COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO DE LEIS
PARECER
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 035/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1 RELATÓRIO
“Trata-se de Projeto de Lei do “Executivo nº 035/2025, de iniciativa do Ilmo. Sr.
Prefeito Dioclécio Rosendo de Lima Eilho, que visa autorizar a abertura de Crédito
Suplementar, e dá outras providências. ii
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para análise
e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas/PE. à
É o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Legislação de
Redação e de Leis o projeto de lei em tela, pelo que passamos à analisá-lo para oferta do
azado Parecer.
De início, relembra-se que nos termos do art. 107 e seguintes do Regimento Interno,
estabelece que compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre as proposições
legislativas, a partir dos seus aspectos constitucionais, legais e redacionais, veja-se:
Art. 107. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre
toda proposição legislativa, a partir dos seus aspectos constitucional, legal
e redacional, devendo ainda, quando já aprovados pelo Plenário, adequá-
los aos termos do que prescreve a Lei Complementar nº 95/1998, d
modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128 Pá /
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$ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória
a audiência da Comissão de Justiça e Redação em todas as propostas
legislativas que tramitem na Câmara Municipal.
$ 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou
incônstitucionalidade de Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser
discutido e, somente quando for rejeitado pela maioria absoluta dos
“ membros, a matéria prosseguirá a sua regular tramitação.
$3º A Comissão de h Redação manifestar-se-á sobre o mérito da
osição, assim entendi olocação do assunto sob o prisma de sua
principalmente nos seguintes
» da Câmara;
indireta ou de Fundação;
tência para legislar sobre o
icias privativas da União,
Pernambuco, previstas no
Outrossim, destaca-se que
tema, eis que não se trata de mat
previstas no art. 22 da CF /88, ou:
art. 5º e seguintes da Constituiçã
Nesses termos, relembra-se que o artigo 18 da Constituição Federal, inaugurando o
tema da organização do Fistado, prevê que “A organização político-administrariva da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. O termo “autonomia
política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos
entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios.
Assim, a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é
tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
HI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas € publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
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VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
“observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
No que se refere ao conceito de “interesse local”, deve ser compreendido por: “todos
os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal, Éa
sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”, De
forma que logo de início, e em vista do exposto, é nítido que um Projeto de Lei que tem por
objeto a abertura de Crédito Suplementar no Orçamento do Município de Riacho das Almas,
se insere na definição de “interesse local”.
sta legislativa, a partir da
a sua inteira legalidade,
Além disso, após acurada análise em. face da presente
legislação constitucional e infracon: titucional vishumbram:
tendo em vista que à referida propositira-n OSIt
formais. Ademais, está em plena i
Legislativo, quanto com a Lei
vícios materiais ou
o Interno. deste Poder
; ado, é matéria de relevada
importância para a coletividade. :
ite no “Lei sob
ir todos os trâmites legais
consulta está em
e necessários, bem
A SHRR A RED RA
como por adequar-se à constituc
, juridicidade e à técnica
legislativa, preenchendo assim todos os requisitos de admissibilidade, de forma que
concluímos e recomendamos por sua aprovaçã
Relator, lavret o presente
“Riacho das Almas, 13 de outubro de 2025.
(ABENILDO SEVERINO DA SILVA
PRESIDENTE
! CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Fditora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.
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FRANCISCO CARDOSO
J:08.861.858.0001/52
ASSIS NE'
José LEANDRO DA SILVA NETO
MEMBRO
E
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREA DO
RIACHO DAS ALMAS « PE -
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CAMARA MUNICIPAL DE
= RIACHO DAS ALMAS «PÉ -
% COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 035/ 2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVÍ
BERTURA D CRÉDITO SUPLEMENTAR,
hº 035/2025 de iniciativa do TImo. Sr.
a abertura de Crédito
petente comissão para análise
e parecer, nós termos dos arts. 95 egimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas/PE.
É o que se passa a fazer.
Na forma regimen a, o- Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Finanças e
Orçamento o Projeto de Lei em tela, pelo que passamos à analisá-lo, para oferta de Parecer.
De início, é pontual destacar que nos termos do art: 108 do Regimento Interno desta
Egrégia Casa Legislativa, compete à Comissão de Finanças é Orçamento O estudo e
apreciação das matérias que detenhara natureza financeira e orçamentária. Vejamos:
Art. 108. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar
obrigatoriamente sobre as matérias de caráter financeiro, e especialmente
quando for o caso de:
1 — Plano Plurianual;
II — Diretrizes Orçamentárias;
III — Proposta de Orçamento Anual;
IV — proposições referentes a matérias tributárias, abertura de
créditos, empréstimos públicos e as que indiretamente, alterem a despesa
ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário
Municipal ou interessem ao crédito a ao Patrimônio Público
Municipal,
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V — proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do Servidor c
que fixem ou atualizem os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais e dos Vereadores, bem. como, concessão de
benefícios que acari tem despesas de cunho indenizatório no âmbito da
Câmara Municipal
Nesse sentido, avaliando o conteúdo. constante da proposição em apreço, verificou-
se a existência do devido lastro jà com as disposições da Lei
nº 4.320/64, bem como à ei: Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabil '
Por conseguinte, à luz das entárias vigentes no Brasil,
não conseguimos vislumbrar
supracitadas, bem como que r
quer afronta às normas
ânica deste Município.
sobre a legalidade da
rya-se o devido lastro
elevada relevância à
sie pala un
PRESIDEN .
TIAGO ALEXSANDRO LOY LA DE OLÍVEIRA ENILDO SEVERINO DA SILVA
RELATOR MEMBRO
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