PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA
FONSECACNP]J:08.861.858.0001/52
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 28/2025.
TORNA OFICIAL O CALENDÁRIO DO CIRCUITO DE
CORRIDAS DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VEREADOR GUSTAVO ANDRÉ DE LUCENA SOUZA no uso de suas atribuições
legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno, e em
conformidade com o que dispõe a legislação vigente, propõe à apreciação desta Câmara
Municipal o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Calendário Oficial do Circuito de Corridas de Riacho das
Almas/PE, reunindo os eventos de corrida de rua realizados no muro pripiniomidos
pelo Poder Público Municipal e/ou entidades parceiras. emfia
Art. 2º O calendário será composto pelos seguintes evento:
$1º Em Janeiro: Corrida de São Sebastião EM 44 LO :28
$2º Em Março: Corrida das Serras
$3º Em Julho: Corrida Noturna
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Educação, Esportes e
elaboração, atualização e divulgação anual do referido calendário, definindo as datas, locais
e distâncias das provas.
Parágrafo Único: A Secretaria poderá firmar parcerias com instituições públicas e
privadas para organização, apoio logístico e patrocínio dos eventos. ,
Art. 4º Os eventos integrantes do Circuito poderão contar com o apoio logístico e
financeiro do Município, observadas as disponibilidades orçamentárias e as normas de
incentivo ao esporte vigentes.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
CÂMARA MUN. DE RIACHO DAS Alim ask
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. APROVADO
2e VOTAÇÃO
À EM SÁ ES
q GUSTAVO ANDRÉ DE LUCENA SOUZA BÃO. O..voros
VEREADOR AUTOR
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 28/2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS/PE, 06 DE OUTUBRO DE 2025.
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES:
O presente Projeto de Lei busca institucionalizar o Circuito de Corridas de Riacho das
Almas, unificando os diversos eventos de corrida em um Calendário Municipal Oficial,
promovendo melhor organização, transparência e incentivo à prática esportiva.
A criação desse calendário contribuirá para a promoção contínua da atividade física,
fomentando hábitos saudáveis e estimulando o espírito esportivo da população. Além
disso, o Circuito de Corridas funcionará como importante instrumento de turismo
esportivo e movimentação econômica local, beneficiando o comércio e serviços do
município. Dentro os meses de janeiro, fevereiro, março, julho, ocorrerão as seguintes
corridas, respectivamente: Corrida de São Sebastião. Corrida das Serras, Corrida Noturna.
Assim, a aprovação deste Projeto de Lei representa o fortalecimento da política
municipal de esportes, assegurando o cumprimento do dever constitucional do Estado em
fomentar práticas desportivas formais e não formais (art. 217, CF /88).
VEREADOR AUTOR
anda Ê
Cras E East! Souza
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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
= PUÁGHO DAS ALMAS «PE
“o COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 028/ 2025
AUTORIA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL |
* TORNA OFICIAL O CALENDÁRIO DO CIRCUITO DI
CORRIDAS DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS, E DÁ
cOUIRAS PROVIDÊNCIAS.
Trata-se de Projeto de Lei do Legislativo.nº 028/2025, de iniciativa do Ilmo. Sr.
Vercador Gustavo André de Lucena Sôuza, que tornar oficial o Calendário do
Circuito de Corridas do Mao de Riacho das Almas, e dá outras providências.
A presente proposta lesada foi encariinhada à competente comissão para análise
e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 - Seppinitoss do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas /PE.
E o que se passa a fazer.
E PARE
Na forma regimental desta ar o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Finanças e
Orçamento o Projeto de Lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo, para oferta de Parecer.
De início, é pontual destacar que nos térmos do art. 108 do Regimento Interno desta
Egrégia Casa Legislativa, compete a Comissão de Finanças e Orçamento o estudo e
apreciação das matérias que detenham natureza financeira e orçamentária. Vejamos:
Art. 108. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar
obrigatoriamente sobre as matérias de caráter financeiro, e especialmente
quando for o caso de:
/ I-Plano Plurianual,
uu ” 11 — Diretrizes Orçamentárias;
HI — Proposta de Orçamento Anual;
IV — proposições referentes a matérias tributárias, abertura de
créditos, empréstimos públicos e as que indiretamente, alterem a despesa
ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário
Municipal ou interessem ao crédito a ao Patrimônio Público
Municipal,
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— proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do Servidor c
que fixem ou atualizem os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais e dos Vereadores, bem como. concessão de
benefícios que acarretem despesas de cunho indenizatório no âmbito da
Câmara Municipal.
Nesse sentido, avaliando o conteúdo é fonstantes da proposição em apreço, erificon-
se a existência do devido lastro legal Tr
nº 4.320/64, bem como
101/2000 (Lei de Respons
não conseguimos vislumbrar |
supracitadas, bem como que re:
r
a d Dou eng SMA
GUSTAVO ÂN RÉ D' uérsA OUZ.
PRESIDENTE
TZ ALEXSANDRO LOY: OLA DE OLIVEIRA NILDO SENVERINO DA SILVA
RELATOR MEMBRO
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- RIACHO DAS ALMAS » PE -
“ COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO DE LEIS
PARECER
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 028/2025
AUTORIA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL:
“nº 028/2025, de iniciativa do Ilmo. Sr.
: tornar oficial o Calendário do
dá outras providências.
A presente proposta Ieda foi encaminhada à competente comissão para análise
e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e dao arte “do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas/PF..
E o que se passa a fazer.
CR MED ]
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Legislação de
Redação e de Leis o Proj jeto dal leia em pós pelo que EEsaner a analisá-lo-para oferta do
azado Parecer.
De início, relembra-se que nos termos do art. 107 e seguintes do Regimento Interno,
estabelece que compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre as proposições
legislativas, a partir dos seus aspectos constitucionais, legais e redacionais, veja-se:
Art. 107. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre
- toda proposição legislativa, a partir dos seus aspectos constitucional, legal
e redacional, devendo ainda, quando já aprovados pelo Plenário, adeguá-
los aos termos do que prescreve a Lei Complementar nº 95/1998, de
modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
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$ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória
a audiência da Comissão de Justiça e Redação em todas as propostas
legislativas que tramitem na Câmara Municipal.
$ 2º Concluindo a Comissão de. Justiça e Redação pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser
discutido e, somente quando for rejeitado pela maioria absoluta dos
membros, a matéria prosseguirá a. a sua regular tramitação.
N Sn A Comis def tea É Redação manifestar-se- -â sobre c o mérito da
je da Câmara;
indireta ou de Fundação;
NI — aquisição e alienação de bens 1 imó se
IV - pos em, E mento :
Outrossim, destaca-se que
tema, eis que não se trata de matér )
previstas no art. 22 da CF /88, ou nas competências do Estado de Pernambuco, previstas no
art. 5º e seguintes da Constituição Estadia.
Nesses termos, recai se que o attigo 18 Es Constituição Federal, inaugurando o
tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. O termo “autonomia
política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos
entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios.
Assim, a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é
tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejamos:
Arr. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
HI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
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VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
VHI - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
No que se refere ao conceito de “interesse local”, deve ser compreendido por: “todos
os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a
sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. De
forma que logo de início, e em vista do exposto, é nítido que um Projeto de Lei ao propor
que o Circuito de Corridas de Rua do Município de Riacho das Almas/PE se torne oficial,
se insere na definição de “interesse local”.
Além disso, após acurada Nise em. face posta legislativa, a partir da
legislação constitucional e infraconstitucional vislumbramos a sua inteira legalidade,
tendo em vista que a referida propositura não traz di pos
formais. Ademais, está em plena consonância tanto
Legislativo, quanto com a Lei Orgân a punicçal: do
importância para à coletividade.
js com vícios “materiais ou
egimento Interno deste Poder
mo modo, é matéria de relevada
E CONCLUSÃO =
Diante do exposto, consi
consulta está em perf tas «
e necessários, bem cor
legislativa, preenchendo assim todos os requisitos de admissibilidade, de forma que
concluímos e recomendamos por sua aprovi
Para constar; eu, Veread,
“ Relator, lavrei o-presente
parecer, que assino juntamente É sli RÉ tdo
os demais membros.
Muichs das Pabits, 13 de outubro de 2025.
a
ENILDO Loo cem DA BETA
PRESIDENTE
4 CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Fditora Del Rey, Belo Horizonte, 1993, 49.
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ipupee AE sans
FRANCISCO CARDOSO DIASSIS NETO é LEANDRO DA SILVA NETO
RELATOR : MEMBRO
E
CAMARA M
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