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materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaDispõe sobre as regras para inscrição e participação de atletas na categoria “atleta local” em eventos esportivos organizados e/ou patrocinados pelo Poder Público Municipal, e dá outras providências.
native_id2176

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Matéria colocada em 2ª votação — —
2025-10-14 Matéria colocada em 1ª votação — —
2025-10-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-07 Matéria para leitura no plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T17:21:11.124668-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-10-14T17:23:29.433639-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 8

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA
FONSECACNP]:08.861.858.0001/52
n E ROIETO, E LEI DO LEGISLATIVO Nº 30/2025.
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rs , DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA INSCRIÇÃO E
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PARTICIPAÇÃO DE ATLETAS NA CATEGORIA “ATLETA
LOCAL” EM EVENTOS ESPORTIVOS ORGANIZADOS E/OU
PATROCINADOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VEREADOR GUSTAVO ANDRÉ DE LUCENA SOUZA no uso de suas atribuições
idade com o que dispõe a legislação vigente, propõe à apreciação desta Câmara
lo seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Para fins desta Lei, considera-se “atleta local” aquele que comprove ser
natural do Município de Riacho das Almas/PE ou tenha como seu domicílio eleitoral este
Município, mediante apresentação de documento oficial atualizado, nos termos do Tribunal
Superior Eleitoral.
Parágrafo Único. Para comprovação da naturalidade são aceitos algum dos
seguintes documentos, válidos: Certidão de Nascimento, Carteira Nacional de Habilitação -
CNH e Registro Geral de Identidade - RG.
Art. 2º Nos eventos de futebol, a equipe poderá utilizar-se de até 05 atletas com
naturalidade e/ou Título Eleitoral de outras localidades.
Art. 3º A organização dos eventos deverá garantir premiação de pelo menos 50%
(cinquenta por cento) e destaque específicos para os atletas locais, a fim de valorizar o
talento esportivo municipal.
Art. 4º A Secretaria de Educação, Esportes e Cultura será
fiscalização do cumprimento desta Lei, podendo solicitar comprovação doc
que necessário, ainda que durante a competição.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei cj
dotações orçamentárias próprias.
SOLON TO TOP sus
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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me.
GUSTAVO ANDRÉ DE LUCENA SOUZA
VEREADOR AUTOR
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail:camarariachodasalmas(Ogmail.com
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA
FONSECACNP]J:08.861.858.0001/52
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 30/2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS/PE, 06 DE OUTUBRO DE 2025.
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES:
Este Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer critérios claros para inscrição e
participação na categoria “atleta local? em eventos esportivos promovidos ou apoiados
pelo Município de Riacho das Almas.
A medida visa garantir transparência, igualdade e reconhecimento aos desportistas
do município, assegurando que os benefícios e premiações destinados à categoria alcancem
efetivamente os atletas que vivem e treinam na cidade.
Com essa regulamentação, o Poder Público passa a valorizar o esporte de base e
o talento local, fortalecendo o compromisso com políticas públicas que incentivem a
prática esportiva e a formação de novos atletas.
Assim, por tratar-se de proposta justa, de interesse público e de relevante alcance
social, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei.
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O êusra RR SANA
VEREADOR AUTOR
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail:camarariachodasalmas(Ogmail.com
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
= RIAGHO DAS ALIAS «PE -
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beca COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 050/2025
INSCRIÇÃO E
NA CATEGORIA “ATLETA
TIVOS ORGANIZADOS E/OU
Trata-se de Projeto de Lei lo Legislativo 0/202 “de iniciativa do Ilmo. Sr.
Vereador Gustavo André de Lucena Souza, que; visa -d por sobre as regras para inscrição
e participação de atletas na categoria “Atleta Local? em eventos esportivos
organizados e/ou patrocinados pelo Poder Público Municipal, e dá outras
providências.
A presente proposta legislativa foi escalada é à competente comissão para análise
e pareceranos fermos Ped arts..93, 150 e seguintes do Rigmento: be Intemo da fjámara
E o que se passa a fazer.
2. PARECER —
Ná forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente. da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Finanças e
Orçamento o Projeto-de Lei em tela, pelo que passamos à analisá-lo, para Oferta de Parecer.
De início, é pontual destacar que nos termos do art. 108 do Regimento Interno desta
Egrégia Casa Legislativa, compete a Comissão de Finanças c Orçamento o estudo e
apreciação das matérias que detenham natureza financeira c orçamentária. Vejamos:
Art. 108. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar
obrigatoriamente sobre as matérias de caráter financeiro, e especialmente
quando for o caso de:
1 — Plano Plurianual;
II — Diretrizes Orçamentárias;
III — Proposta de Orçamento Anual;
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cd
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
WE CNPJ:08.861.858.0001/52
IV — proposições referentes a matérias tributárias, abertura de
créditos, empréstimos públicos e as que indiretamente, alterem a despesa
ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário
Municipal ou interessem ao crédito a ao Patrimônio Público
Municipal; Ê
V— proposições que fisem Ou aumentem os vencimentos: do Servidor e
- que fixem ou atua sídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos
Secretários Municip readores, bem. como conçessão de
benefícios + 1 de cunho indenizatório no âmbito da
Câmara Mun pal E é
Nesse sentido, avaliando o « conte
se a existência do devido lastro leg
ongtante da proposição em apreço, verificou-
com as disposições da Lei
da Lei Complementar nº
parecer, que assino juntamente com os demais membros.
Riacho das Almas, 13 de outubro de 2025.
abida E ci
bg PCA A SOUZK
PRESIDENTE
Ea ES ALRandio 2 do huma Mb fo Gero DGI
TIAGO ALEXSANDRO LOYOLA DE OLIVEIRA SEVERINO DA SILVA
RELATOR MEMBRO
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CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
o Comissão DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO DE LEIS
PARECER
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 030/2025
AUTORIA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
PARA INSCRIÇÃO E
En TROCINADOS PELO PODER PÚBLICO MúbIC IPAL, E DÁ
RAS ROVIDÊNCIAS. :
RELATÓRIO |
31/2025, de iniciativa do Ilmo. Sr.
or sobre as regras para inscrição
em eventos esportivos
E: Municipal, e dá outras
Trata-se de Projeto de Lei do Legislativ
Vereador Gustavo André de 1 aicen ouza, que )
e participação de atletas
organizados e/ou patrocinadc
providências.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para análise
e pareceranos termos dos arts, 93, 150 e pbidteado ad Jota! da Câmara
nd DO PAREGER A Fa]
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Legislação de
Redação e de Leis o projeto de lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo para oferta do
azado Parecer.
De início, relembra-se que nos termos do art. 107 e seguintes do Regimento Interno,
estabelece que compete a Comissão de Justiça c Redação manifestar-se sobre as proposições
legislativas, a partir dos seus aspectos constitucionais, legais e redacionais, veja-se:
Art. 107. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre
5 toda proposição legislativa, a partir dos seus aspectos constitucional, legal
e redacional, devendo ainda, quando já aprovados pelo Plenário, adequá-
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los aos termos do que prescreve a Lei Complementar nº 95/1998, de
modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
S$ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória
a audiência da Comissão de Justiça e Redação em todas as propostas
legislativas que tramitém na Câmara Municipal.
$ 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela. ilegalidade ou
inconstitucionalidade de Projero, , seu Patecer seguirá ao Plenário para ser
rejeitado pela maioria: absoluta dos
tema, eis s que não. se trata de matéria resguardada nas competências privativas da União,
previstas no art. 22 da-CF /88, ou nas competências do Estado de Pernambuco, previstas no
art. 5º e seguintes da Constituição Estadual.
Nesses termos, relembra-se que o artigo 18 da Constituição Federal, inaugurando o
tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal c os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. O termo “autonomia
política”, sob o ponto dc vista jurídico, congrega um conjunto dc capacidades conferidas aos
entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios.
Assim, a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é
tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejamos:
Ast. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
XI - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
HI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas tendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
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MARA MUNICIPAL OR VEREADORES
- RIACHO DAS ALIAS - PE
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
“do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
No que se refere ao conceito de “interesse local”, deve ser compreendido por: “todos
os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o Principal. É a
sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. De
forma que logo de início, e em vista do exposto, é nítido que um Projeto de Lei que propõe
um regramento para a categoria de “Atleta Local” no eventos esportivos do Município de
Riacho das Almas/PE, se insere na definição de “interesse local”.
posta legislativa, a partir da
a sua inteira legalidade,
vos com vícios materiais ou
Além disso, após acurada
legislação constitucional e infra
tendo em vista que a referida prc
formais. Ademais, está em plena co
iderando que a matéria constante no Projeto de Lei sob
consulta está cm pcrfcitas condições para sua aprovação, por scguir todos os trâmites legais
c necessários, bem como por adequar-se à constitucionalidade, juridicidade c à técnica
legislativa, preenchendo assim todos os requisitos de admissibilidade, de forma que
concluímos c recomendamos por sua aprovação
Para constar, eu; Vereador : > Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente gomos dernais membros. '
Riacho das Almas, 13 de outubro de 2025.
dl b Loro dl GL
NILDO SEVERINO DA SILVA
PRESIDENTE
É CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Fditora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
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CNPJ:08.861.858.0001/52
FRANCISCO CARDOSO DIASSISN ETO
“Jost LEANDRO DA SILVA NETO
MEMBRO
E | DEVERES
as
AO IC
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E-mail: camarariachodasalmas(O gmail.com

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