[CAMARA MUA. DE RIACHO DAS ALMAG:PE |
| APROvADO | PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
PREFEITURA DE | JS VOTAÇÃO Rua Justo Fernandes da Mota, Nº 68 - Centro
HO | id t Riacho das Almas/PE - CEP: 55120-000
DAS ALM AS f EM 24 lo | 25 E-mail prefeituragriachodasalmas pe.gov.br
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Projeto de Lei nº 036/2025, 07 de outubrde 2025
CÂMARA MUN. DE RIACHO DAS ALMAS-PE
Autoriza o pagamento extraordinário
APROVADO do passivo do FUNDEF de recursos
A VOTAÇÃO recebidos pelo Município de Riacho
eu 28.140,25. E das Almas em decorrência de
POR Dx O vOTO decisões judiciais e dá outras
o providências.
PRENNENTE ,
O Prefeito Munich al de Riacho das Almas/PE , no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Constilúição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco
e pela Lei Orgânica Municlpal, submete à apreciação desta Câmara de Vereadores o
seguinte:
Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ratear os valores
recebidos do Precatório oriundo da ação judicial que se encontra em fase de
cumprimento de sentença, tombada sob o nº 1063293 -38.2023.4.01.3400, em trâmite
perante a 17º Vara Federal Cível da SJDF, destinando 60% (sessenta por cento) do
valor vinculado à Educação, em forma de abono, aos Profissionais do Magistério da
rede pública municipal de ensino ativos entre janeiro de 2001 e dezembro de 2006,
inclusive seus herdeiros, conforme os critérios de rateio previstos nesta Lei e
subvinculação garantida na Lei Federal nº 14.325/2021 e na EC nº 114/2021.
Parágrafo único. Fica excluída da base de cálculo os juros de mora legais, em razão
da natureza jurídica autônoma da verba oriunda do processo requisitório, conforme
entendimento sustentado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 528.
Art. 2º O rateio de que trata o artigo anterior deverá observar os seguintes critérios:
I- O valor correspondente ao percentual estipulado no caput do artigo anterior,
será dividido exclusivamente entre as seguintes categorias:
a) Os profissionais do magistério que estavam em cargo ou função, integrantes
da estrutura, quadro ou tabela de servidores públicos do município, com vínculo
estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções
na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do
Fundef, de janeiro de 2001 a dezembro de 2006, devidamente comprovados com
documentos contemporâneos à época;
b) Os aposentados que comprovarem efetivo exercício na rede municipal de
ensino, no período de janeiro 2001 a dezembro de 2006, ainda que não ten ham
mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os
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herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo.
Il — Será reservado o valor de 4% (quatro por cento) estipulado no inciso
anterior, a título de fundo de reserva, que deverá ser utilizado para resguardar
direitos contemplados por eventual ordem judicial ou processo administrativo,
durante o período de 01 (um) ano após o rateio. E
val
81º A comprovação do enquadramento nas categorias de que tratam as alíneas "a" e
"b" do inciso I deste artigo se dará através da apresentação de documentos
contemporâneos ao período de janeiro de 2001 a dezembro de 2006.
82º O valor a ser pago a cada profissional:
I-— É proporcional à jornada de trabalho, aos meses de efetivo exercício no
magistério à época;
II — Não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos
aposentados que fizerem parte os valores oriundo dos cálculos definido no
inciso I deste artigo, sem a incidência de descontos de natureza previdenciária;
III — Será aferido respeitando a quantidade de professores habilitados; e
IV - Quanto ao imposto de renda, na ocasião do pagamento, o Município de
Riacho das Almas seguirá o posicionamento mais recente do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Fica criada a Comissão de avaliação do cumprimento dos critérios de partilha
dos valores disponibilizados nos termos desta Lei, em favor dos profissionais do
magistério, que deverá ser nomcada por meio de Portaria do Poder Executivo, a qual
será composta por membros indicados dos seguintes seguimentos:
I- 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Administração;
II - 01 (um) membro da Secretaria Municipal da Educação;
KI - 01 (um) membro do Conselho Municipal de Educação;
IV - 01 (um) membro do Conselho Municipal do FUNDEB;
V - 02 (dois) representantes dos Profissionais do Magistério da rede pública
municipal de ensino que farão jus ao rateio;
VI - 02 (dois) representantes dos Profissionais do Magistério da rede pública
municipal de ensino inativos que farão jus ao rateio;
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Art. 4º Para fins de distribuição individual do valor para cada profissional do
magistério deverá ser promovido processo administrativo de habilitação, de iniciati va
do profissional beneficiário, de seus respectivos herdeiros, ou por intermédio de
procurador legal, procedimento em que serão utilizados os valores previstos no Art. 2º
desta Lei.
g 1º Fica sob a responsabilidade da Comissão criada no Art. 3º desta Lei o
acompanhamento dos cálculos para a distribuição dos valores individuais de cada
Professor vinculado ao período compreendido de que trata esta Lei para rateio do
FUNDEF.
$ 2º Os cálculos a serem validados nos termos do parágrafo anterior serão elaborados
por equipe técnica especializada, sendo recomendada a contratação de empresa com
expertise na área.
Art. 5º Após o levantamento e conhecimento das informações relacionadas aos
profissionais do magistério que farão jus ao rateio, bem como após a homologação
final dos respectivos resultados das individualizações estabelecidas no Art. 4º desta
Lei, através dos processos administrativos concluídos pela Comissão, o Chefe do
Executivo os publicará, dentro dos parâmetros determinados pela Lei Geral de
Proteção de Dados LGPD.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal divulgará as pertinentes diretrizes de
cumprimento desta Lei por meio de Decreto e, em seguida, através de Edital de
Habilitação, onde se estabelecerá os meios de comprovação, prazos, critérios para
habilitação de herdeiros e procurador legal, e demais aspectos relativos aos critérios
previstos nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Riacho das Almas/PE, 07 de outubro de 2025.
DIOCLECIO Assinado de forma digital
ROSENDO DE LIMA. Pg! MOCLÉCIO ROSENDO
FILHO: 02158070498 riLHo:02158070498
Dioclécio Rosendo de Lima Filho
Prefeito Municipal de Riacho das Almas/PE
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PREFEITURA DE
Mensagem Justificativa nº 036/2025
Riacho das Almas/PE, 07 de outubro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Diante da perspectiva de aproximação da liberação dos créditos referentes ao
Precatório do FUNDEF oriundo da ação judicial se encontra em fase de cumprimento
de sentença, tombada sob o nº 1063293 -38.2023.4.01.3400, em trâmite perante a 17º
Vara Federal Cível da SJDF, submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências o
presente Projeto de Lei que "Autoriza o pagamento extraordinário do passivo do
FUNDEF de recursos recebidos pelo Município de Riacho das Almas em decorrência
de decisões judiciais e dá outras providências”.
A proposição legislativa em tela tem por objetivo regulamentar o pagamento de
valores recebidos pelo Município, provenientes da Ação Judicial nº 1063293 -
38.2023.4.01.3400, referente ao cumprimento de sentença que manda a União pagar
ao município a diferença do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) não repassada no período
compreendido entre janeiro de 2001 a dezembro de 2006.
O presente Projeto de Lei fundamenta-se nas disposições da Lei Federal nº
14.325/2021 e da Emenda Constitucional nº 114/2021, que estabelecem a
subvinculação de 60% (sessenta por cento) dos valores recebidos pelos Municípios em
decorrência de decisões judiciais relativas ao FUNDEF para pagamento aos
profissionais do magistério que estavam em efetivo exercício durante o período em
questão.
Ressalta-se que a presente medida legislativa está em consonância com as
orientações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e com o entendimento do
Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida na ADPF 528, que reconhece
a autonomia jurídica da verba principal em relação aos juros de mora.
Para garantir a lisura, transparência e equidade no processo de distribuição dos
recursos, o Projeto prevê a criação de uma Comissão de Avaliação, composta por
representantes de diversos segmentos, incluindo membros da administração municipal,
do Conselho Municipal de Educação, do Conselho Municipal do FUNDEB,
representantes dos profissionais do magistério ativos c inativos que farão jus ao rateio,
bem como representantes do Poder Legislativo.
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
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Ademais, o Projeto estabelece critérios objetivos para o rateio dos valores,
levando em consideração a jornada de trabalho, o tempo de efetivo exercício no
magistério durante o período de janeiro de 2001 a dezembro de 2006 e a remuneração
recebida à época, assegurando, assim, a proporcionalidade na distribuição dos
recursos.
Importante destacar que o Projeto prevê, ainda, a reserva de 4% (quatro por
cento) do montante a ser rateado, a título de fundo de reserva, para resguardar
eventuais direitos contemplados por ordem judicial ou processo administrativo durante
o período de 01 (um) ano após o rateio inicial.
Por fim, cumpre ressaltar que o pagamento desses valores aos profissionais do
magistério representa não apenas o cumprimento de uma obrigação legal, mas também
o reconhecimento da importância desses profissionais para a educação pública
municipal e para o desenvolvimento social c econômico do Município de Riacho das
Almas.
Diante do exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria,
submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, contando com
o apoio e aprovação dos Nobres Edis.
Atenciosamente, DIOCLECIO Assinado de forma digital
ROSENDO DE LIMA Beta cto ROSENDO
FILHO:02158070498 r1LH0:02158070498
Dioclécio Rosendo de Lima
Prefeito Municipal de Riacho das Almas/PE
Pei)
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e COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO DE LEIS
PARECER
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 036/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
— AUTORIZA PAGAMENTO EXTRAORDINÁRIO DO
PASSIVO DO FUNDEF DE RECURSOS RECEBIDOS PELO
MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS EM DECORRÊNCIA
DE DECISÕES, una JÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
mm
1 dd E
036/2025, de iniciativa do Ilmo. Sr.
pagamento extraordinário
Riacho das Almas em
Trata-se de Projeto. de Lei ho Elecur
Prefeito Dioclécio Rosendo deLi Lima Filho, que visa autoriz;
do passivo do Fundef de recursos recebidos Pelo Muni
decorrência de decisões judiciais e dá outras providê:
A presente proposta legislativa foi coa 2 à competente comissão para análise
e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno dg Câmara
Municipal-de Asasho e das Almas YPB: ;
Éo que se passa a e :
2. PARECER Ç E
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente. da Câmata Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Legislação de
Redação e de Leis o projeto de lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo para oferta do
azado Parecer.
De início, relembra-se que nos termos do art. 107 e seguintes do Regimento Interno,
estabelece que compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre as proposições
legislativas, a partir dos seus aspectos constitucionais, legais e redacionais, veja-se:
Art. 107. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre
toda proposição legislativa, a partir dos seus aspectos constitucional, legal
e redacional, devendo ainda, quando já aprovados pelo Plenário, adequá-
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2
BIACHO DAS ALMAS - PE
$ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória
a audiência da Comissão de Justiça e Redação em todas as propostas
legislativas que tramitem na Câmara Municipal.
$ 2º Concluindo à Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser
discutido e, somente quando for rejeitado pela maioria absoluta dos
membros, a matéria prosseguirá a sua regular tramitação.
$3º A Comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da
proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua
conveniência, anda e oportunidade, principalmente nos seguintes
casos:
I — organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II — criação de entidade de: Da aço indireta ou de Fundação;
III — aquisição e !
IV - participação em, consórcios;
V - concessão de licença ao Prefeito oua Vereador.
Outrossim, destaca-se que o A Regi competência para legislar sobre o
tema, eis que não se trata de matéria resguardada nas competências privativas da União,
previstas no art. 22 da CF /88, ou nas competências do Estado de Pernambuco, previstas no
art. 5º e seguintes da Constituição Estadual.
Nesses termos, relembra-se que o artigo 18 da Constituição Federal, inaugurando o
tema da organização do Fstado, prevê que “A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. O termo “autonomia
política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos
entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios.
Assim, a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é
tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
N KI - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
HI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
É um suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
« coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
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VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico- cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
No que se refere ao conceito de “interesse local”, deve ser compreendido por: “todos
os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. Éa
sua predominância; tudo que repercute direta é imediatamente na vida municipal é de interesse local”. De
forma que logo de início, e em vista do exposto, é nítido que um Projeto de Lei que tem por
objeto a abertura de Crédito Suplementar no Orçamento do Município de Riacho das Almas,
se insere na definição de “interesse local”.
Além disso, após acurada análise em face dE Ditente proposta legislativa, a partir da
legislação constitucional e infraconstitucional vislumbramos a sua inteira legalidade,
ispositivos com vícios materiais ou
tendo em vista que a referida propositura n
formais. Ademais, está em plena consonância tanto com o Regimento Interno deste Poder
Legislativo, quanto com a Lei Orgânica Municipal, do mesmo modo, é matéria de relevada
importância para a coletividade.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que a matéria constante no Projeto de: Lei sob
consulta está em perfeitas condições para sua aprovação, por seguir todos os trâmites legais
e necessários, bem como por adequar-se à constitucionalidade, juridicidade e à técnica
legislativa, preenchendo assim todos os requisitos de admissibilidade, de forma que
concluímos e recomendamos por sua aprov:
Para constar, eu, Vereador, Relator; lavrei o presente
parecer, que assino juntamente cómós demais membros.
RachS das Almas, 21 de outubro de 2025.
Maid lo ao SA O 606
PRESIDENTE
É CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Fditora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail: camarariachodasalmas(d gmail.com
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pia AE hoge L r00%
RÂNCISCO CARDOSO DIASSIS NETO Jos LEANDRO DA SILVA NETO
RELATOR MEMBRO
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UNIPAL DE
Clare VEREADORES
= RIACHO DAS ALIAS - PE
a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
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AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTORIZA O PAGAMENTO EXTRAORDINÁRIO DO
PASSIVO DO FUNDEF DE RECURSOS RECEBIDOS PELO
“MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS EM DECORRÊNCIA
DE DECISÕES JUDICIAIS E DÁ QUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1 RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo nº 036/2025, de iniciativa do Ilmo. Sr.
Prefeito Dioclécio Rosendo de Lima Filho, que visa autorizar o pagamento extraordinário
do passivo do Fundef de recursos recebidos pelo Município de Riacho das Almas em
decorrência de decisões judiciais e dá outras providências.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para análise
e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da' Câmara
Municipal de Riacho das Almas/PE. A
H/0 que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Finanças e
Orçamento o Projeto de Lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo, para oferta de Parecer.
De início, é pontual destacar que nos termos do art. 108 do Regimento Interno desta
Egrégia Casa Legislativa, compete a Comissão de Finanças e Orçamento o estudo e
apreciação das matérias que detenham natureza financeira e orçamentária. Vejamos:
Art. 108. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar
obrigatoriamente sobre as matérias de caráter financeiro, e especialmente
quando for o caso de:
T- Plano Plurianual;
II — Diretrizes Orçamentárias;
HI — Proposta de Orçamento Anual;
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IV — proposições referentes a matérias tributárias, abertura de
créditos, empréstimos públicos e as que indiretamente, alterem a despesa
ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário
Municipal ou interessem ao crédito a ao Patrimônio Público
Municipal;
V — proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do Servidor e
que fixem ou atualizem os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais e dos Vereadores, bem como concessão de
benefícios que acarretem despesas de cunho indenizatório no âmbito da
Câmara Municipal.
Nesse sentido, avaliando o conteúdo constante da proposição em apreço, verificou-
se a existência do devido lastro legal, por estar em consonância com as nba da Lei
E o
nº 4320/64, bem como a proposiçã
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). :
Por conseguinte, à luz das legislações financeiras e orçamentárias vigentes no Brasil,
não conseguimos vislumbrar na proposta” legislativa, qualquer afronta às normas
supracitadas, bem como que respeita de forma veemente a Lei Orgânica deste Município.
3 CONCLUSÃO
Visto isso, nos restou comprovada a mais cristalina convicção sobre a legalidade da
matéria constante na presente proposta legislativa, bem como, observa-se o devido lastro
financeiro e orçamentário, além do que, a matéria disposta é de elevada relevância à
sociedade, motivo pelo qual concluímos por sua plena aprovação.
Para constar, eu, Vereador. é Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente com os demais membros.
Riacho das Almas, 21 de outubro de 2025.
om, SL VON Es
dá a SOUZA
oiro
TIAGO ALEXSANDRO LOYOLA DE OLIVEIRA ENILDO fo = DA SILVA
RELATOR MEMBRO
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