PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUG Amara HUM. DE RIACHO DAS ALMAS-PE
CASA JOÃO SOARES D APROVADO
FONSECACNP]:08.861.858.0D01/52 ZSVOTAÇÃO
4 28 dO,2S
A MUN. DE RIACHO DAS ALIMAS»PÊ . .
1 APROVADO DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INCLU
RÚSTICA DA VILA DO RANGEL NO CALENDÁ
ê
“VOTAÇÃO ,
ARNO TAÇÃO | ESPORTIVO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO D
EM Z1,JolS o ALMAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VEREAD
f GUSTAVO ANDRÉ DE LUCENA SOUZA no uso de suas atribuições
que lhe, são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno, e em
idade com o que dispõe a legislação vigente, propõe à apreciação desta Câmara
Municipal o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica instituída a “Corrida Rústica da Vila do Rangel”, a ser realizada
anualmente no terceiro final de semana do mês de setembro, no distrito de Rangel, zona
rural deste Município.
Parágrafo Único. A corrida fica incluída no Calendário Esportivo Oficial do
Município de Riacho das Almas/PE
Art. 2º - A organização do Evento será realizada por uma Comissão formada por
representantes da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura, a ser definida pela
$ 1º - Caberá à Comissão Organizadora definir a data da realização, distância e o
percurso da “Corrida Rústica do Rangel”, sendo realizada anualmente, de acordo com a
definição estabelecida pela organização do evento.
$ 2º - Ficará estabelecido por meio da Comissão Organizadora o local de
concentração, largada e chegada, devendo ser disponibilizada infraestrutura necessária para
realização da prova, bem como apoio no decorrer do percurso.
Art. 3º - A divulgação do evento será planejada pela Comissão Organizadora, sendo
executada juntamente com demais representante do Poder Executivo do Município.
Art. 4º - As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Uluna
RÉ DE LUCENA SOUSA TIAGO ALEXSANDRO LOYOLA DE OLIVEIRA
EREADOR AUTOR VEREADOR AUTOR
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CASA JOÃO SOARES DA
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 29/2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS/PE, 06 DE OUTUBRO DE 2025.
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade incluir a Corrida Rústica da Vila do
Rangel no calendário esportivo oficial do Município de Riacho das Almas/PE,
reconhecendo a importância desse evento como instrumento de integração social, incentivo
à prática esportiva e valorização da cultura local.
A Corrida Rústica da Vila do Rangel é uma iniciativa que promove a saúde, o bem-
estar e a convivência comunitária, além de movimentar o comércio local e atrair visitantes
de diversas regiões, fortalecendo o turismo esportivo e o sentimento de pertencimento da
população.
A proposta está em consonância com o artigo 217 da Constituição Federal, que
assegura que é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais como
direito de cada cidadão. Assim, ao oficializar a Corrida Rústica no Calendário Municipal, o
Poder Público reconhece e apoia uma manifestação esportiva genuinamente popular, que
contribui para a formação de uma sociedade mais saudável e participativa.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação deste
Projeto de Lei, considerando o seu valor social, esportivo e educativo para o Município de
Riacho das Almas.
a E Sta
GUSTAV: DRÉ DE LUCENA SOUZA
VEREADOR AUTOR
TTAGO ALEXSANDRO LOYOLA DE OLIVEIRA
VEREADOR AUTOR
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- RIÁHO CAS ALIAS - E
to
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO DE LEIS
4
PARECER
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 029/ 2025
AUTORIA: PODER LEGISLATIVO Mun :
Dispõe soe exiação E INCLUSÃO: DA RONNIE
RTIVO OFICIAL “DO MUNICÍPIO DE na DAS
: E DÁ QUTRASPROVIDÊNCIAS.
Trata-se de Projeto de Lei do Eee nº 029/ 2025, de iniciativa-do Ilmo. Sr.
Vereador Gustavo André de Lucena Souza « que pe sobre a criação e inclusão da
Corrida Rústica da Vila do Rangel no calend: ? For cial do Município de
Riacho das Almas, e dá outras providências,
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para análise
e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas/PE. E
É o que se passa a fazer.
COI PAREGER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu 'à apreciação desta Comissão de Legislação de
Redação e de Leis o projeto de lei em tela, PER que pars. a analisá-lo para oferta do
azado Parecer.
De início, relembra-se que nos termos do art. 107 e seguintes do Regimento Interno,
estabelece que compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre as proposições
legislativas, a partir dos seus aspectos constitucionais, legais e redacionais, veja-se:
Art. 107. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre
toda proposição legislativa, a partir dos seus aspectos constitucional, legal
e redacional, devendo ainda, quando já aprovados pelo Plenário, adeguá-
los aos termos do que prescreve a Lei Complementar nº 95/1998, de
modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
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- MACHO DAS ALIAS - PE —
$ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória
a audiência da Comissão de Justiça e Redação em todas as propostas
legislativas que tramitem na Câmara Municipal.
$ 2º Concluindo a Comissão de. Justiça e Redação: pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser
discutido e, somente quando E rejeitado pela maioria absoluta dos
é ar frasmitação
e da Câmara;
iréta ou de Fundação;
tema, eis que não se trata de prai resguardada 1 n competências me da União,
previstas no art. 22 da CF/88, ou nas competências do Estado de Pernambuco, previstas no
art. 5º e seguintes da Constituição Estadu E
Nesses termos, relembra-se que o artigo 18 da Constituição Federal, inaugurando o
tema da organização do Fstado, prevê que “A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. O termo “autonomia
política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos
entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios.
Assim, a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é
tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
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VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
No que se refere ao conceito de “interesse local”, deve ser compreendido por: “todos
os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. Éa
sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. De
forma que logo de início, e em vista do exposto, é nítido que um Projeto de Lei que propõe
a criação e a inclusão de uma corrida de rua, a Corrida Rústica da Vila do Rangel, no Circuito
de Corridas do Município de Riacho das Almas/PE, se insere na definição de “interesse
local”.
legislação constitucional e inf; L
tendo em vista que a referida propositura não traz
formais. Ademais, está em plena consonância tanto
a sua inteira legalidade,
Ss com vícios materiais ou
consulta está em perfeitas condições F eguir todos os trâmites legais
e necessários, bem como por adequar-se à constitucionalidade, juridicidade e à técnica
legislativa, preenchendo assim todos os requisitos de admissibilidade, de forma que
ão
concluímos e recomendamos por sua aprova
Para constar, eu, Vereadó
; Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente Tôm os demais membros. . Ê
Riacho das Almas, 13 de outubro de 2025.
é Zoo Get Do GS--
BENILDO SEVERINO DA SILVA
PRESIDENTE
É CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Fditora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.
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227704
FRANCISCO vm fios DIASSIS NETO JOsÉ LEANDRO DA SILVA NETO
Ah o DE VEREADO
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NPJ:08.861.858.0001/52 CÊ
c LDL so
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o COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 029/2025
AUTORIA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL,
Dispór: SOBRE A CRIAÇÃO E INCLUSÃO DA CORRIDA
RÚSTICA DA “VILA DO RANGEL NO CALENDÁRIO
ESPORTIVO OFICIAL DO- MUNICÍPIO DE RIACHO DAS
L RELATÓRIO | sin E é]
“Trata-se de Projeto de Lei do Legislati nº 29/2025, de iniciativa do Ilmo. Sr.
Vereador Gustavo André de Lucena Souza, que visa dispo! so bre a criação e inclusão da
Corrida Rústica da Vila do Rangel r no calendário ego vo oficial do Município de
Riacho das Almas, e dá outras: providências.
A presente proposta legislativa fot encaminhada à competente comissão para análise
e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas/PE. até
Êo que ni passa a fazer.
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Finanças e
Orçamento o Projeto de Lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo, para oferta de Parecer.
De início, é pontual destacar que nos termos do.art. 108 do Regimento Interno desta
Egrégia Casa Legislativa, compete a Comissão de Finanças e Orçamento o estudo e
apreciação das matérias que detenham natureza financeira e orçamentária. Vejamos:
Art. 108. Compete à Comissão de Finanças c Orçamento opinar
obrigatoriamente sobre as matérias de caráter financeiro, e especialmente
quando for o caso de:
I- Plano Plurianual;
II — Diretrizes Orçamentárias;
HI — Proposta de Orçamento Anual;
IV — proposições referentes a matérias tributárias, abertura de
créditos, empréstimos públicos e as que indiretamente, alterem a despesa
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ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário
Municipal ou interessem ao crédito a ao Patrimônio Público
Municipal; ca
V — proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do Servidor e
que fixem ou atualizem os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais e dos Vereadores, bem como concessão de
“benefícios que acarre: sas de cunho indenizatório no âmbito da
Câmara Munici
não conseguimos vislumbrar |
supracitadas, bem como que resp
i ção sobre a legalidade da
observa-se o devido lastro
Visto isso, nos restou comp
matéria constante na presente p
financeiro e orçamentário, além do que, isposta é de, elevada relevância à
Riacho das Altas, 13 de outubro de 2025.
| ga e ta
ces? atererdeo $5. POA Mtdo Loro de GN
TIAGO ALEXSANDRO LOYOLA DE OLIVEIRA NILDO SEVERINO DA SILVA
RELATOR MEMBRO
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