br-locleg corpus explorer

← Riacho das Almas (PE)

materia nº 31/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaDenomina de Rua José Nilton Bezerra Lira a Rua Projetada localizada na Vila Patos, (Código de Logradouro: 538), no Município de Riacho das Almas/PE, e dá outras providências.
native_id2197

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-28 Matéria colocada em 2ª votação
2025-10-21 Matéria colocada em 1ª votação
2025-10-14 Matéria para leitura no plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-28T15:55:28.247101-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-10-21T17:15:10.226097-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 8

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA
FONSECACNP]J:08.861.858.0001/52
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
- RIACHO DAS ALMAS -PE -
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 31/2025, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.
Veces manas
| CAMARA MUN DÊ RIACHO DAS ALthiad»PE
| APROVADAS Denomina de Rua José Nilton Bezerra Lira
devo ação (Nilton de Patos), a Rua Projetada localizada
24 Jo;28 a em Vila Patos, (Código de Logradouro 538),
pr 4O x O ne | no Município de Riacho das Almas/PE, e dá
1
]
'
| meme outras providências.
!
VEREADOR LEONARDO HENRIQUE DE MOURA, no uso de
suas atribuições is conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno,
e em conformidade com o que dispõe a legislação vigente, propõe à apreciação desta
Câmara Municipal o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica denominada RUA JOSÉ NILTON BEZERRA LIRA,
(NILTON DE PATOS), a Rua Projetada localizada em Vila Patos, (Código de
Logradouro nº 538), neste Município de Riacho das Almas/PE.
Art. 2º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a confeccionar placa
relativa à denominação de que trata o artigo anterior
Art. 3º - O Prefeito do município de Riacho das Almas/PE está autorizado,
por meio de seu ato discricionário de gestão, a direcionar recursos municipais provenientes
do Orçamento Anual do município para subsidiar as despesas inerentes ao presente
projeto, caso entenda assim por sua necessidade.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para todos os seus
efeitos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Riacho das Almas, Estado de
Pernambuco, em 13 de Outubro de 2025.
CÂMARA MUA. DE RIACHO DAS ALMA S-PE
APROVADO
LENOTAÇÃO
EONARDO HENRIQUE DE MOURA
VEREADOR AUTOR
eu Z8 1dO2s
[9
PRB 14 O
YOTOS
=
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail:camarariachodasalmas(O gmail.com
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA
FONSECACNP]:08.861.858.0001/52
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 31/2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS/PE, 13 DE OUTUBRO DE 2025.
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES:
O presente projeto, ora apresentado, tem por finalidade denominar de Rua José
Nilton Bezerra Lira (Nilton de Patos), a Rua Projetada localizada em Vila Patos,
(Código de Logradouro nº 538), neste Município de Riacho das Almas/PE.
O Projeto em tela tem em sua finalidade precípua, assegurar O direito à cidadania,
viabilizando melhorias na localização, entre outras.
A referida Rua receberá o nome do cidadão José Nilton Bezerra Lira (Nilton de
Patos), pessoa honrada, humilde, honesto e trabalhador, figura ilustre, bastante conhecido
na localidade de Vila Patos e toda a região, o qual receberá como forma de homenagem a
quem tanto contribuiu para o desenvolvimento desta localidade situada na zona rural de
Riacho das Almas /PE.
O Sr. José Nilton Bezerra Lira, popularmente conhecido por “Nilton de Patos”,
deixou um legado de humanidade, com seu jeito simples e de um coração gigante estava
sempre pronto para servir ao próximo. Era casado com Dona Rosilene, pai de 06 (seis)
filhos. Apaixonado e incentivador do esporte, acompanhava de perto a prática esportiva em
nosso município, inclusive foi treinador do time “Ajax de Patos” e também professor da
escolinha de futebol, situada em Vila Patos. Nilton nos deixou em 13/10/2024, deixando
saudade e bom exemplo pata todos que com ele conviveram.
Pot todo o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação da
proposta.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Riacho das Almas/PE, em 13 de Outubro
de 2025.
Atenciosamente,
LEONARDO HENRIQUE DE MOURA
VEREADOR AUTOR
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail:camarariachodasalmas(Ogmail.com
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
= RIAGHO DAS ALIAS «PE
“e COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 031/2025
AUTORIA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
DENOMINA DE RUA JosÉ NILTON BEZERRA LIRA
(NILION DE PATOS), A RUA PROJETADA LOCALIZADA
EM VILA PATOS, (CÓDIGO DE. LOGRADOURO 538), NO
MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS/PE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1 RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei do Legislativo nº 031/2025, de iniciativa do Ilmo. Sr.
Vereador Leonardo Henrique de Moura, que visa denominar de Rua José Nilton Bezerra
Lira (Nilton de Patos), a Rua Projetada Localizada em Vila Patos, (Código de
Logradouro 538), no Município de Riacho das Almas/PE, é dá outras providências.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para análise
e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal-de Riacho das Almas/PF.
É'o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Finanças e
Orçamento o Projeto de Lei em tela, pelo que passamos à analisá-lo, para oferta de Parecer.
De início, é pontual destacar que nos termos do art. 108 do Regimento Interno desta
Egrégia Casa Legislativa, compete a Comissão de Finanças e Orçamento o estudo e
apreciação das matérias que detenham naturcza financeira c orçamentária. Vejamos:
us ' po PE
Art. 108. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinár
obrigatoriamente sobre as matérias de caráter financeiro, e especialmente
quando for o caso de: |;
1 — Plano Plurianual; | h
II — Diretrizes Orçamentárias; , h
III — Proposta de Orçamento Anual; b
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail: camarariachodasalmas(O gmail.com
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
= RIACHO DAS ALINAS -PE -
IV — proposições referentes a matérias tributárias, abertura de
créditos, empréstimos públicos e as que indiretamente, alterem a despesa
ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário
Municipal ou interessem ao crédito a ao Patrimônio Público
Municipal,
V — proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do Servidor e
que fixem ou atualizem os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais e dos Vereadores, bem como concessão de
benefícios que acarretem despesas de cunho indenizatório no âmbito da
Câmara Municipal. : : :
Nesse sentido, avaliando o conteúdo constante da proposição em apreço, verificou-
se à existência do devido lastro legal, por estar em consonância com as disposições da Lei
nº 4320/64, bem como a proposição atende aos requisitos da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). E
Por conseguinte, à luz das legislações financeiras e orçamentárias vigentes no Brasil,
não conseguimos vislumbrar na proposta legislativa, qualquer afronta às normas
supracitadas, bem como que respeita de forma veemente a Lei Orgânica deste Município.
3. CONCLUSÃO
Visto isso, nos restou comprovada a mais cristalina convicção sobre a legalidade da
matéria constante na presente proposta legislativa, bem como, observa-se O devido lastro
financeiro e orçamentário, além do que, a matéria disposta é de elevada relevância à
sociedade, motivo pelo qual concluímos por sua plena aprovação.
Para constar, eu, Vereado! : : Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente coros demais membros.
Riacho das Almas, 21 de outubro de 2025.
q e 5 eua
PRESIDENTE
Lupo Abera do Edo hua MA O Giro A
TIAGO ALEXSANDRO LOYOLA DI: OLIVEIRA ENVERINO DA SILVA
RELATOR MEMBRO
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail: camarariachodasalmas(O gmail.com
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
bo COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO DE LEIS
PARECER
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 031/2025
AUTORIA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
DENOMINA DE RUA JOSÉ NILION BEZERRA LIRA
(NILION DE PATOS), A RUA PROJETADA LOCALIZADA
EM VILA PATOS, (CÓDIGO DE LOGRADOURO 538), NO
MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS/PE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Ea RELATÓRIO
“Trata-se de Projeto de Lei do Legislativo nº 031/2025, de iniciativa do Tlmo. Sr.
Vereador Leonardo Henrique de Moura, que visa denominar de Rua José Nilton Bezerra
Lira (Nilton de Patos), a Rua Projetada Localizada em Vila Patos, (Código de
Logradouro 538), no Município de Riacho das Almas/PE, e dá outras providências.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para análise
e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas/PE.
É oque se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o-Senhor Presidente da Câmara Municipal -de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Legislação de
Redação e de Leis 0 projeto de lei em tela, pelo que passamos à analisá-lo para oferta do
azado Parecer.
De início, relembra-se que nos termos do art. 107 e seguintes do Regimento Interno,
estabelece que compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre as proposições
legislativas, a partir dos scus aspectos constitucionais, legais c redacionais, veja-se:
Art. 107. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre
toda proposição legislativa, a partir dos seus aspectos constitucional, legal
dl e redacional, devendo ainda, quando já aprovados pelo Plenário, adequá-
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail: camarariachodasalmas(d gmail.com
am
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
los aos termos do que prescreve a Lei Complementar nº 95/1998, de
modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
S 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória
a audiência da Comissão de Justiça e Redação em todas as propostas
legislativas que tramitem na Câmara Municipal.
$ 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser
discutido e, somente quando for rejeitado pela maioria absoluta dos
membros, a matéria prosseguirá a sua regular tramitação.
$ 3º A Comissão de Justiça é Redação manifestar-se-á sobre O mérito da
proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua
conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes
casos: E Re
1 organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
11 - criação de entidade de Administração indireta ou de Fundação;
III — aquisição e alienação de bens imóveis;
IV — participação em consórcios;
V — concessão de licença-ao Prefeito ou a Vereador.
Outrossim, destaca-se que o Município. possui competência para legislar sobre o
tema, eis que não se trata de matéria resguardada nas competências privativas da União,
previstas no art. 22 da CF /88, ou nas competências do Estado de Pernambuco, previstas no
art. 5º e seguintes da Constituição Estadual.
Nesses termos, relembra-se que o artigo 18 da Constituição Federal, inaugurando o
tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal c os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. O termo “autonomia
política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos
entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios.
Assim, a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é
tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
coletivo, que tem caráter essencial;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
/ IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
, V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
Dio permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail: camarariachodasalmas(O gmail.com
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
- RIACHO DAS ALMAS - PE -
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
No que se refere ao conceito de “interesse local”, deve ser compreendido por: “todos
os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. Éa
sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. De
forma que logo de início, e em vista do exposto, é nítido que um Projeto de Lei que propõe
nomear rua do Município de Riacho das Almas/PE, se insere na definição de “interesse
local”.
Além disso, após acurada análise em face da presente proposta legislativa, a partir da
legislação constitucional e infraconstitucional, * bramos a sua inteira legalidade,
tendo em vista que a referida propositura não traz dispositivos com vícios materiais ou
formais. Ademais, está em plena consonância tanto com o Regimento Interno deste Poder
Legislativo, quanto com a Lei Orgânica Municipal, do mesmo modo, é matéria de relevada
importância para a coletividade.
3, CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que a matéria constante no Projeto de Lei sob
consulta está cm pcrfcitas condições para sua aprovação, por seguir todos os trâmites legais
e necessários, bem como por adequar-se à constitucionalidade, juridicidade c à técnica
legislativa, preenchendo assim todos os requisitos de admissibilidade, de forma que
concluímos c recomendamos por sua aprovação.
Para constar, eu; Vereador <Z Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente cóm os demais membros.
Riacho das Almas, 21 de outubro de 2025.
Ares Sseiva Eq N/A Go) =
PRESIDENTE
1 CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Fditora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail: camarariachodasalmas(d gmail.com
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
CAMARA, VEREADORES
riu do decr dostornê
toda flsbico Veg va
| FRANCISCO CARDOSO DIASSIS NETO / José LEANDRO DA SILVA NETO
RELATOR MEMBRO
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail: camarariachodasalmas(Ogmail.com

open original →