PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA
FONSECACNP]J:08.861.858.0001/52
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 32/2025, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025.
CAMARA MUR. DE RIACHO DAS ALiiaS-PE
POR Dx
iai dp Denomina de Rua José Serafim da Silva
ASVOTAÇÃO (Zé Licério), a Rua Projetada 01, localizada no
iu 28 do 125 Bairro Celestino Ferreira, (Código de
Logradouro nº 306), na cidade de Riacho das
ER Almas/PE, e dá outras providências.
votos
O VEREADOR TIAGO ALEXSANDRO LOYOLA DE OLIVEIRA,
no uso díquas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento
Interno, e em conformidade com o que dispõe a legislação vigente, propõe à apreciação
desta Câmara Municipal o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica denominada RUA JOSÉ SERAFIM DA SILVA,
(ZÉ LICÉRIO), a Rua Projetada 01, localizada no Bairro Celestino Ferreira, (Código
de Logradouro nº 306), nesta cidade de Riacho das Almas /PE.
Art. 2º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a confeccionar placa
relativa à denominação de que trata o artigo anterior
Art. 3º - O Prefeito do município de Riacho das Almas/PE está autorizado,
por meio de seu ato discricionário de gestão, a direcionar recursos municipais provenientes
do Orçamento Anual do município para subsidiar as despesas inerentes ao presente
projeto, caso entenda assim por sua necessidade.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para todos os seus
efeitos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Riacho das Almas, Estado de
Pernambuco, em 15 de Outubro de 2025.
a ça
MAUA DE RIAÇÃO DAS ALMAS-PE |
APROVADO Tiago Altar bia &- do Obvque
2eWotaÃo | TÍAGO ALEXSANDRO LOYOLA DE OLIVEIRA
VEREADOR AUTOR
|
E-mail:camarariachodasalmas(d gmail.com
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
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picados FONSECACNP]:08.861.858.0001/52
-RIACHO DAS ALMAS « PE -
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 32/2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS/PE, 15 DE OUTUBRO DE 2025.
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES:
O presente projeto, ora apresentado, tem por finalidade denominar de Rua José
Serafim da Silva (Zé Licério), a Rua Projetada 01, localizada no Bairro Celestino
Ferreira, (Código de Logradouro nº 306), nesta cidade de Riacho das Almas/PE.
O Projeto em tela tem em sua finalidade precípua, assegurar o direito à cidadania,
viabilizando melhorias na localização, entre outras.
A referida Rua receberá o nome do cidadão Serafim da Silva (Zé Licério), pessoa
honrada, humilde, honesto e trabalhador, pai de família, figura ilustre, bastante conhecido
na cidade de Riacho das Almas/PE e toda a região, o qual receberá como forma de
homenagem a quem tanto contribuiu para o desenvolvimento desta localidade.
O Sr. José Serafim da Silva, conhecido popularmente como “Zé Licério”, nascido
em 11/01/1938 no município de Riacho das Almas/PE, foi um homem honesto,
trabalhador e comerciante dedicado durante toda a sua vida na cidade de Riacho das Almas.
Sempre envolvido na vida pública, destacou-se como um dos cabos eleitorais mais atuantes
e respeitados do ex-prefeito deste Município, Dr. Dioclécio Rosendo de Lima.
Mesmo tendo recebido diversos convites para se candidatar ao cargo de vereador,
Zé Licério optou por permanecer ajudando as pessoas de forma discreta e genuína, como
sempre fez. Seu envolvimento político foi constante e significativo, assim como o de toda a
sua família, que sempre esteve presente nas causas comunitárias em prol do nosso
município.
Morador antigo do Bairro Celestino Ferreira, onde viveu desde a formação das
primeiras Ruas, conquistou o carinho e o respeito de todos. Amigos de infância, familiares
e vizinhos guardam dele lembranças de um homem simples, prestativo e de coração
generoso sempre disposto a ajudar, a ouvir e a contribuir com o bem comum.
Zé Licério deixou um legado de amizade, honestidade e dedicação à sua terra e ao
seu povo. Partiu para a vida eterna em 15 de outubro de 2015, completando, neste ano, 10
anos de saudade. Seu exemplo, no entanto, permanece vivo na memória e no coração de
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todos que tiveram o privilégio de conhecê-lo e que seguem firmes na missão de levar
adiante os valores e ensinamentos que ele deixou.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação da
proposta.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Riacho das Almas/PE, em 15 de Outubro
de 2025.
Atenciosamente,
” ã «
TIAGO ALEXSANDRO LOYOLA DE OLIVEIRA
VEREADOR AUTOR
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”
* CoMiIssÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 032/2025
AUTORIA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
RUA JosÉ SERAFIM DA SILVA (ZÉ
RUA PROJETADA 01, LOCALIZADA NO
* CELESTINO — FERREIRA, (CÓDIGO DE
LOGRADOURO Nº 306), NA CIDADE DE RIACHO DAS
no ALMAS/PE, dido os
É RELATÓRIO”
“V'rata-se de Projeto de Lei do Legislativo 2025, de iniciativa do Ilmo. Sr.
Vereador Tiago Alexsandro Loyola de Oliveira, que visa de Rua José Serafim da Silva (Zé
Licério), a Rua Projetada 01, localizada no Bairro. Celestino Ferreira, (Código De
Logradouro Nº 306), na Cidade de Riacho das Almas/PE, E Dá Outras Providências.
A presente proposta legislativa fot encaminhada à competente comissão para análise
e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e sfgites do Regimento Interno da-Câmara
Municipal de Riacho gas AI lmas/PE. | da NE
É oque se RR a
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Finanças e
Orçamento o Projeto de Lei em tela, pelo ge passamos a analisá-lo, para oferta de Parecer.
De início, é port ii que nos termos do art. 108 do Regimento Interno desta
Egrégia Casa Legislativa, compete a Comissão de Finanças e Orçamento o estudo e
apreciação das matérias que detenham natureza financeira e orçamentária. Vejamos:
Art. 108. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar
obrigatoriamente sobre as matérias de caráter financeiro, e especialmente
quando for o caso de:
1 — Plano Plurianual;
II — Diretrizes Orçamentárias;
HI — Proposta de Orçamento Anual;
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IV — proposições referentes a matérias tributárias, abertura de
créditos, empréstimos públicos e as que indiretamente, alterem a despesa
ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário
Municipal ou interessem ao crédito a ao Patrimônio Público
Municipal,
V — proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do Servidor e
que fixem ou atualizem os. Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais dos Vereadores, bem como conçessão de
benefícios que acarretem espesas de sunt, Eidenizatório no âmbito da
Câmara Municipal. : !
Nesse sentido, avaliando o conteú
id constante da proposição em apreço, verificou-
se a existência do devido lastro. legal, po; estar em consonância com as disposições da Lei
nº 4320/64, bem como a propo itos
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fi scal
da Lei Complementar nº
Hpandgiras e orçamentárias vigentes no Brasil,
E qualquer afronta às normas
Por conseguinte, à luz das legista
não conseguimos vislumbrar na. prapo :
supracitadas, bem como que a de Forma vee
ei Orgânica deste Município.
ERC S CONCLUSÃO
Visto isso, nos restou comprovai
ina convicção sobre a legalidade da
a, bem como, observa-se o devido lastro
financeiro e orçamentário, além do que, a matéria disposta é de elevada relevância à
matéria constante na presente proposta legisk
sociedade, motivo pelo qual concluímos por sua plena aprovação.
E j de Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente com os demais membros.
Riacho das Almas, 21 de outubro de 2025.
ae A VV
PRESIDENTE
E tudo Martelo
TIAGO ALEXSANDRO LOYOLA DE OLIVEIRA D R4 fitio Less A sf.
RELATOR MEMBRO
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% COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO DE LEIS
PARECER
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 032/2025
AUTORIA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
A Rua Pager 01, LOCALIZADA: NO
(CÓDIGO DE
* 032/2025, de iniciativa do Timo. Sr.
de Rua José Serafim da Silva (Zé
: lestino Ferreira, (Código De
I Dá Outras Providências.
“Trata-se de Projeto Fe Lei do Tegel
Vercador Tiago Alexsandro Loyola de Oliveira, que V
Licério), a Rua Projetada 01, localizada no Bairro
Logradouro Nº 306), na Cidade de Riz
À presente proposta legislativa foi encan a à competente comissão para análise
e parecer, nos termós dos arts. 93, 150 e
Municipal de Riacho das Almas /PE.
guintes do Regimento Interno da Câmara
E o que se passa a fazer.
E OL PARECER
Na forma regimental desta Casa, O. Senhor Presidente: da Câmara Municipal. de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à à apreciação desta Comissão de Legislação de
Redação e de Leis o projeto de lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo para oferta do
azado Parecer.
De início, relembra-se que nos termos do art. 107 e seguintes do Regimento Interno,
estabelece que compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre as proposições
legislativas, a partir dos seus aspectos constitucionais, legais redacionais, veja-se:
Art. 107. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre
toda proposição legislativa, a partir dos seus aspectos constitucional, legal
e redacional, devendo ainda, quando já aprovados pelo Plenário, adequá-
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RIACHO GAS ALMAS - PE -
los aos termos do que prescreve à Lei Complementar nº 95/1998, de
modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
SL“ Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória
a audiência da Comissão de Justiça e Redação: em todas as propostas
legislativas que tramitem na Câmara Municipal.
$ 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de Proj to, se u Parecer seguirá ao Plenário para ser
discutido e omen do f an pela maioria absoluta dos
previstas no art. 22 da CF/88, ou " compe SO de Pernambuco, previstas no
art. 5º e seguintes da Constituição Estadual.
Nesses termos, relembra-se que o artigo 18 da Constituição Federal, inaugurando o
tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal c os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. O termo “autonomia
política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos
entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios.
Assim, a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é
tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejamos:
a 30. Compete aos Municípios:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
= suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
HI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
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VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
No que se refere ao conceito de “interesse local”, deve ser compreendido por: “todos
os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. Éa
sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”, De
forma que logo de início, e em vista do exposto, é nítido que um Projeto de Lei que propõe
nomear rua do Município de Riacho das Almas/PE, se insere na definição de “interesse
local”.
sta legislativa, a partir da
] ua inteira legalidade,
opositura não traz ositiv om vícios materiais ou
tendo em vista que a referi
formais. Ademais, está em plena ância tanto com q Regimento Interno deste Poder
Legislativo, quanto com a Lei Orgânica Municipal ; modo, é matéria de relevada
importância para a coletividade.
Diante do expos: : ndo que a matéria constante no Projeto de Lei sob
consulta cstá em pcrfcitas condições para sua aprovação, por seguir todos os trâmites legais
c necessários, bem como por adequar-se à constitucionalidade, juridicidade c à técnica
legislativa, preenchendo assim todos os requisitos de admissibilidade, de forma que
concluímos e recomendamos por sua aprovação
Para constar, eu; Vereador Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente cafr'os demais membros.
Riacho das Almas, 21 de outubro de 2025.
Alideto, £ ta E SJ .
PRESIDENTE
! CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Fditora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49)
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4
RANCISCO CARDO TASSIS NETO J FANDRO DA SILVA NETO
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