o PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA UN DE RISCA
CNPJ:08.861.858.0001/52 aprovado
ZNOTA,
LCAMARA MUM. DE RIACHO DAS ALMAS-PE
APROVADO INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ——
JÉVOTAÇÃO ALMAS, A (CAMPANHA “OUTUBRO ROSA”, A SER
por D
REALIZADA ANUALMENTE DURANTE O MÊS DE OUTUBRO,
BEM COMO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
READOR AUTOR, SR. GENIVAL GOMES DE MOURA, no uso de suas
is que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento
Interno, cumpNAdo-se o necessário trâmite legislativo formal e em conformidade com o que
dispõe a legislação vigente, e aínda:
CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal estabelece que “a saúde
é direito de todos e dever do Estado”, devendo o Poder Público garantir políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que o câncer de mama é uma das principais causas de morte
entre mulheres no Brasil e no mundo, e que o diagnóstico precoce aumenta
significativamente as chances de cura, sendo o rastreamento regular essencial para a
efetividade do tratamento;
CONSIDERANDO que a Campanha “Outubro Rosa? é reconhecida
internacionalmente como movimento de conscientização e mobilização social em prol da
saúde da mulher, devendo o Poder Público municipal adotar medidas permanentes que
assegurem sua realização e fortalecimento;
CONSIDERANDO a necessidade de integrar, de forma contínua e planejada, as
ações de prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer de mama no âmbito do Município,
por meio de parcerias com instituições públicas, privadas e do terceiro setor;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.664/2008, que assegura a
realização de exames de mamografia pelo Sistema Único de Saúde (SUS), bem como na Lei
Federal nº 12.732/2012, que garante o início do tratamento do câncer no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, e ainda as atualizações trazidas pela Lei Federal nº 14.335/2022, que
ampliou as garantias de acesso e celeridade no diagnóstico;
CONSIDERANDO que a adoção de políticas públicas de prevenção e
conscientização representa investimento de grande alcance social e humano, com impacto
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- RIACHO DAS ALMAS - PE
direto na redução da mortalidade e na melhoria da qualidade de vida das mulheres, submete-
se à apreciação desta Câmara Municipal o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Riacho das Almas, a Campanha
“Outubro Rosa”, a ser realizada anualmente durante o mês de outubro, com o objetivo de
promover a conscientização, prevenção, diagnóstico precoce e divulgação dos tratamentos
disponíveis do câncer de mama, bem como informar a população sobre direitos, meios de
apoio e redes de atendimento.
Art. 2º São objetivos da Campanha “Outubro Rosa”:
L- incentivar a realização de exames preventivos, como o autoexame e a mamografia
periódica;
II- informar a população sobre sinais, sintomas e fatores de risco do câncer de mama;
III- estimular o diagnóstico precoce, favorecendo o tratamento eficaz e a redução da
mortalidade;
IV- divulgar informações sobre os tratamentos disponíveis e os direitos das mulheres
no acesso ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
V- mobilizar instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para
fortalecer a rede de apoio e promoção da saúde da mulher.
Art. 3º Durante o mês de outubro, fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por
meio da Secretaria de Saúde, a promover ações como:
I- iluminação de prédios públicos, monumentos e logradouros com a cor rosa,
símbolo da campanha;
II- produção e distribuição de materiais educativos e informativos sobre a campanha;
III- promoção de palestras, mutirões de exames e eventos públicos voltados à
conscientização e à promoção da saúde da mulher;
IV- utilização dos meios de comunicação oficiais do Município para difundir
mensagens de conscientização;
V- parcerias com instituições públicas, privadas e do terceiro setor, sem geração de
despesa obrigatória permanente ao erário municipal.
Art. 4º A Campanha “Outubro Rosa” passa a integrar o Calendário Oficial de
Eventos do Município de Riacho das Almas, garantindo sua continuidade e fortalecimento
como política pública permanente de conscientização e prevenção do câncer de mama.
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Art. 5º Fica autorizado o Município de Riacho das Almas, a instituir o Programa
Municipal de Enfrentamento ao Câncer de Mama, abrangendo ações voltadas à prevenção,
detecção precoce, tratamento e apoio integral às mulheres acometidas pela doença.
Art. 6º O Progtama a ser instituído, terá os seguintes objetivos e ações, a serem
implementados pelo Poder Público Municipal, por meios próprios ou mediante cooperação
com órgãos estaduais e federais do Sistema Único de Saúde (SUS):
I- promover amplo trabalho informativo e educativo junto à comunidade sobre a
prevenção, detecção, tratamento e controle do câncer de mama, bem como sobre os direitos
das mulheres acometidas pela doença;
II- estimular a realização de exames preventivos e periódicos, conforme as
recomendações do Ministério da Saúde e das entidades médicas especializadas;
III- garantir a oferta universal e regular de exames de mamografia, ultrassonografia
e demais procedimentos diagnósticos necessários, conforme a Lei Federal nº 11.664/2008,
ampliada pela Lei nº 14.335/2022;
IV- assegurar atendimento rápido com médico oncologista e encaminhamento
imediato aos serviços de maior complexidade, quando necessário;
V- garantir às pacientes tratamento, conforme prescrição médica, observando o
disposto na Lei Federal nº 12.732/2012, que estabelece o prazo máximo de 60 (sessenta) dias
para início do tratamento, contados do diagnóstico confirmado em laudo patológico ou em
prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único;
VI- garantir o seguimento e acompanhamento pós-tratamento, conforme prescrição
médica e protocolos do SUS;
VII- promover a formação de equipe multiprofissional de apoio, composta por
profissionais das áreas médica, psicológica, fisioterápica, nutricional e social;
VIII- oferecer assistência psicológica e social às mulheres e aos seus familiares
durante e após o tratamento;
IX- divulgar a importância do apoio familiar e do acolhimento social, por meio de
campanhas educativas e materiais informativos;
X- garantir transparência e acesso às informações sobre fluxos, prazos e
procedimentos do programa;
XI- capacitar profissionais da rede de saúde quanto ao diagnóstico precoce,
acolhimento e tratamento das pacientes;
XII- desenvolver ações intersetoriais de busca ativa, especialmente voltadas às
mulheres em situação de vulnerabilidade social ou com dificuldade de acesso aos serviços de
saúde.
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$ 1º Considera-se efetivamente iniciado o primeiro tratamento oncológico com a
realização de cirurgia, radioterapia ou quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do
caso.
$2º As pacientes com manifestações dolorosas decorrentes do câncer de mama terão
prioridade no acesso gratuito a medicamentos analgésicos e correlatos.
$ 3º Os exames diagnósticos necessários deverão ser realizados no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da solicitação médica devidamente fundamentada.
Art. 7º As ações do Programa deverão ser divulgadas amplamente nos hospitais,
postos de saúde, unidades básicas, centros de referência, espaços públicos e instituições de
assistência social, assim como em redes sociais ou outros meios de comunicação de amplo
alcance local.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, parcerias e termos
de cooperação com entidades públicas, privadas e organizações do terceiro setor para
execução das ações previstas nesta Lei, sem geração de despesa obrigatória permanente ao
erário municipal.
Art. 9º Na hipótese de insuficiência da rede local do SUS, o Município poderá
contratar profissionais e estabelecimentos especializados, mediante recursos próprios, para
assegurar o atendimento integral previsto nesta Lei.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, para
assegurar sua efetiva aplicação.
Art. 11, As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, observadas as disposições
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Riacho das Almas, 20 de outubro de 2025.
( / como OMES DE A
OR AUTOR
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“RIACHO DAS ALMAS - PE
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N “33/2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS, 20 DE OUTUBRO DE 2025.
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES.
Encaminho à elevada consideração desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
que institui, no âmbito do Município de Riacho das Almas, a Campanha “Outubro
Rosa”, a ser realizada anualmente durante o mês de outubro, com o objetivo de promover
a conscientização, prevenção, diagnóstico precoce e divulgação dos tratamentos disponíveis
do câncer de mama, bem como informar a população sobre direitos, meios de apoio e redes
de atendimento.
O câncer de mama é uma das doenças que mais acometem mulheres no Brasil e no
mundo, configurando-se como a principal causa de morte por câncer entre a população
feminina. Dados do Instituto Nacional de Câncer (INCA) apontam que, a cada ano, surgem
dezenas de milhares de novos casos no país, sendo que o diagnóstico precoce representa um
dos fatores mais determinantes para a cura e para a melhoria da qualidade de vida das
pacientes.
A presente proposição busca institucionalizar, no calendário oficial do Município, a
Campanha “Outubro Rosa”, já reconhecida mundialmente como símbolo de luta e
conscientização acerca da importância da prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de
mama. Com isso, pretende-se garantir continuidade, planejamento e articulação
intersetorial das ações de saúde e cidadania voltadas às mulheres de Riacho das Almas.
A proposta estabelece objetivos claros, entre os quais se destacam:
e o incentivo à realização de exames preventivos, como o autoexame e a mamografia;
e a difusão de informações sobre os sinais, sintomas e fatores de risco da doença;
e o fortalecimento da rede de atendimento e o respeito aos direitos das mulheres no
acesso ao Sistema Único de Saúde (SUS);
e ea mobilização conjunta entre poder público, sociedade civil e iniciativa privada.
Além disso, o Projeto cria o Programa Municipal de Enfrentamento ao Câncer
“de Mama, que visa não apenas à prevenção e detecção precoce, mas também à oferta de
tratamento integral e humanizado às mulheres acometidas, observando o disposto nas Leis
Federais nº 11.664/2008 e nº 12.732/2012 — ambas ampliadas pela Lei nº 14.335/2022 —
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» que tratam da garantia de exames diagnósticos e do início do tratamento em prazos
definidos.
A iniciativa, portanto, reforça o compromisso do Município com as políticas
públicas de saúde da mulher, pautadas na promoção da vida, no respeito à dignidade
humana e na efetivação do direito constitucional à saúde, previsto no art. 196 da Constituição
Federal, que estabelece ser “a saúde direito de todos e dever do Estado”. Importa salientar
que o projeto não implica aumento de despesa obrigatória permanente, podendo as ações
ser executadas em parceria com instituições públicas, privadas e do terceiro setor, de modo
a otimizar recursos e ampliar o alcance social da campanha.
Assim, a aprovação desta Lei significará um avanço nas políticas de prevenção e
atenção à saúde da mulher no Município de Riacho das Almas, fortalecendo a rede local de
apoio, informação e cuidado, além de fomentar a participação comunitária em uma causa de
grande relevância social.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação
deste Projeto de Lei, que representa um importante instrumento de conscientização,
solidariedade e promoção da saúde da mulher.
GENIVAL GOMES DE MOURA
VEREADOR AUTOR
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% CoMiIssSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 033/2025
AUTORIA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
INSTITUL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS
ALMAS, A CAMPANHA “OUTUBRO ROSA”, A SER
REALIZADA ANUALMENTE DURANTE O MÊS DE
OUTUBRO, BEM COMO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1, RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei do Legislativo nº 033/2025, de iniciativa do Ilmo. Sr.
Vereador Genival Gomes de Moura, que visa instituir, no âmbito do Município de
Riacho das Almas, a campanha “Outubro Rosa”, a ser realizada anualmente durante
o mês de outubro, bem como outras providências.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para análise
e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas /PE.
Lo que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara. Municipal -de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Pinanças e
Orçamento o Projeto de Lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo, para oferta de Parecer.
De início, é pontual destacar que nos termos do art. 108 do Regimento Interno desta
Egrégia Casa Legislativa, compete a Comissão de Finanças e Orçamento o estudo e
apreciação das matérias que detenham natureza financeira e orçamentária. Vejamos:
Art. 108. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar
obrigatoriamente sobre as matérias de caráter financeiro, e especialmente
quando for o caso de:
1 - Plano Plurianual;
11 — Diretrizes Orçamentárias;
IH — Proposta de Orçamento Anual;
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= RIACHO DAS ALIAS «PE -
IV — proposições referentes a matérias tributárias, abertura de
créditos, empréstimos públicos e as que indiretamente, alterem a despesa
ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário
Municipal ou interessem ao crédito a ao Patrimônio Público
Municipal;
V — proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do Servidor e
que fixem ou atualizem os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais e dos Vereadores, bem. como concessão de
benefícios que acarretem despesas de cunho indenizatório no âmbito da
Câmara Municipal.
Nesse sentido, avaliando o conteúdo constante da proposição em apreço, verificou-
se a existência do devido lastro legal, por estar em consonância com as disposições da Lei
nº 4.320/64, bem como a proposição atende aos aRqnaos da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). :
Por conseguinte, à luz das legislações financeiras e orçamentárias vigentes no Brasil,
não conseguimos vislumbrar na proposta” legis!
supracitadas, bem como que respeita de forma ve
iva, qualquer afronta às normas
Lei Orgânica deste Município.
3. CONCLUSÃO
Visto 1sso, nos restou comprovada a mais cristalina convicção sobre a legalidade da
matéria constante na presente proposta legislativa, bem como, observa-se o devido lastro
financeiro e orçamentário, além do que, a matéria disposta é de elevada relevância à
sociedade, motivo pelo qual concluímos por sua plena aprovação.
Para constar, cu, Vercad Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente com os demais membros.
Riacho das Almas, 21 de outubro de 2025.
Rue AR e a EN SS UA
PRESIDENTE
ro ASorsado & ch obivano ML Lel0 umimas gi
ENILDO SEVERI
TIAGO ALEXSANDRO LOYOLA DE OLIVEIRA NÓ DA SILVA
RELATOR MEMBRO
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“o COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO DE LEIS
PARECER
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 033/2025
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INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS
ALMAS, A CAMPANHA OUTUBRO ROSA”, A SER
REALIZADA ANUALMENTE DURANTE O MÊS DE
OUTUBRO, BEM COMO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1 RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei do Legislativo nº 033/2025, de iniciativa do Ilmo. Sr.
Vereador Genival Gomes de Moura, que visa instituir, no âmbito do Município de
Riacho das Almas, a campanha “Outubro Rosa”, a ser realizada anualmente durante
o mês de outubro, bem como outras providências. n
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para análise
e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal-de Riacho das Almas/PE.
É o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da, Câmara Municipal” de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta/Comissão de Legislação de
Redação e de Leis o projeto de lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo para oferta do
azado Parecer.
De início, relembra-se que nos termos do art. 107 e seguintes do Regimento Interno,
estabelece que compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre as proposições
legislativas, a partir dos seus aspectos constitucionais, legais e redacionais, veja-se:
Art. 107. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre
a
toda proposição legislativa, a partir dos seus aspectos constitucional, legal
a e redacional, devendo ainda, quando já aprovados pelo Plenário, adequá-
fo
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los aos termos do que prescreve a Lei Complementar nº 95/1998, de
modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
S 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória
a audiência da Comissão de Justiça e Redação em todas as propostas
legislativas que tramitem na Câmara Municipal.
$ 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser
discutido e, somente quando for rejeitado pela maioria absoluta dos
mea amatéria prosseguirá a 1 sua regular Epação.
proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua
conveniência, utilidade e po muanaa principalmente nos seguintes
casos:
1 organização q da a e da Câmara;
II — criação de entidade de Administração indireta ou de Fundação;
III — aquisição e alienação de bens imóveis;
IV — participação em consórcios;
V — concessão de licença-ao Prefeito ou a Vereador.
Outrossim, destaca-se que o Município possui. competência para legislar sobre o
tema, eis que não se trata de matéria resguardada nas “competências privativas da União,
previstas no art. 22 da CF/88, ou nas competências do Estado de Pernambuco, previstas no
art. 5º e seguintes da Constituição Estadual.
Nesses termos, relembra-se que o artigo 18 da Constituição Federal, inaugurando o
tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal c os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. O termo “autonomia
política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos
entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios.
Assim, a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é
tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
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Au
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VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado
serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
No que se refere ao conceito de “interesse local”, deve ser compreendido por: “todos
os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a
sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. De
forma que logo de início, e em vista do exposto, é nítido que um Projeto de Lei propõe a
criação de uma campanha do “Outubro Rosa” no Município de Riacho das Almas, se insere
na definição de “interesse local”.
Além disso, após acurada análise em face da esente proposta legislativa, a partir da
legislação constitucional e infraconstitucional, vis] amos a sua inteira legalidade,
tendo em vista que a referida propositura não traz dis)
tivos com vícios materiais ou
formais. Ademais, está em plena consonância tanto com o Regimento Interno deste Poder
Legislativo, quanto com a Lei Orgânica Municipal, do mesmo modo, é matéria de relevada
importância para a coletividade.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que a matéria constante no Projeto de Lei sob
consulta está cm perfeitas condições para sua aprovação, por seguir todos os trâmites legais
c necessários, bem como por adequar-se à constitucionalidade, juridicidade c à técnica
legislativa, preenchendo assim todos os requisitos de admissibilidade, de forma que
concluímos; c recomendamos por sua aprovação.
Para constar, eu; Veread - , Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente Are os demais membros.
Riacho das Almas, 21 de outubro de 2025.
Molde Erro vo q:
ENILDO SEVERINO DA SILVA
PRESIDENTE
CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Fditora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.
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José LEANDRO DA SILVA NETO
MEMBRO
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dá
AAA DA
FRANCISCO CARDOSO DIASSIS NETO
RELATOR
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