PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
Rua Justo Fernandes da Mota, Nº 68 - Centro
Riacho das Almas/PE - CEP: 55120-000
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CNPJ: 10.091551/0001-61
PREFEITURA DE
DAS ALMAS
Projeto de Lei nº 039/2025, 29 de outubro
des ra iii mi e,
| CAMARA MU DE RIACHO DAS ALMAS-PE | Regulamenta a licença-
APROVADO paternidade para os servidores
2 SVOTAÇÃO públicos do Município de Riacho
te das Almas e dá outras
PAR DO xD voTOS providências.
TESES *raadio nicipal de Riacho das Almas/PE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado
N de Pelnambuco e pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação desta
Câmará de Vereadores o seguinte:
Projeto de Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao servidor público municipal da administração
direta, autárquica e fundacional o direito à licença-paternidade, pelo prazo de
20 (vinte) dias consecutivos, em razão do nascimento ou adoção de filho, com
remuneração integral.
Art. 2º No caso de falecimento da genitora, exceto na hipótese de
falecimento do filho, o servidor poderá usufruir de licença-paternidade
ampliada, pelo prazo restante da licença-maternidade originalmente
assegurada à mãe, contado a partir do óbito.
Parágrafo único. A concessão prevista no caput dar-se-á mediante
DN apresentação da certidão de óbito da genitora e demais documentos
comprobatórios exigidos pelo órgão de pessoal.
Art. 3º A licença-paternidade será contada a partir do dia do nascimento
da criança ou da efetiva colocação em família substituta em caso de adoção,
mediante comprovação documental.
Art. 4º A licença-paternidade aplica-se ao servidor que:
| - comprove vínculo de filiação civil ou natural;
Il - comprove adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Art. 5º O período de licença-paternidade não será computado como
faltas, nem acarretará prejuízos funcionais, inclusive quanto à remuneração
integral e vantagens pessoais.
Art. 6º As licenças-paternidade em curso na data de entrada em vigor
desta Lei poderão ser prorrogadas, mediante requerimento do servidor, para
4
Recebi NTEs
Samara Lima
Mat.: 115-1
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que seja assegurado o prazo previsto nesta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo poderá editar regulamento complementar para
disciplinar procedimentos administrativos de concessão, comprovação e
demais requisitos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Riacho das Almas/PE, 29 de outubro de 2025.
DIOCLECIO Assinado de forma digital por
ROSENDO DE LIMA osassoroase
Dioclécio Rosendo de Lima Filho
Prefeito Municipal de Riacho das Almas/PE
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Mensagem Justificativa nº 039/2025
Riacho das Almas/PE,29 de outubro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar, no âmbito do
Município de Riacho das Almas, o direito à licença-paternidade dos servidores
públicos municipais, assegurando condições adequadas de convivência
familiar no período inicial após o nascimento ou adoção de filhos.
A medida está em consonância com os princípios constitucionais da
proteção integral à família e da prioridade absoluta à criança, além de observar
a simetria normativa com o Estado de Pernambuco, que já disciplina a matéria
para seus servidores. Fortalece-se, assim, o vínculo familiar, contribuindo para
o desenvolvimento saudável do recém-nascido e para o compartilhamento das
responsabilidades parentais.
Trata-se de iniciativa que promove dignidade, cidadania e humanização
das relações de trabalho no serviço público municipal, sem impacto financeiro
relevante e com relevante alcance social.
Diante de sua pertinência e relevância, solicita-se a apreciação e
aprovação do presente Projeto de Lei pelos Nobres Vereadores.
Atenciosamente,
DIOCLECIO Assinado de forma digital por
DIOCLECIO ROSENDO DE
ROSENDO DE LIMA LIMA FILHO:02158070498
FILHO:02158070498 fados: 2025.11.03 083925
Dioclécio Rosendo de Lima
Prefeito Municipal de Riacho das Almas/PE
Recebi
Samara Lima
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PODER LEGISLATIVO
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oi COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 039/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
REGULAMENTA A LICENÇA-PATERNIDADE PARA OS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS
ALMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo nº 039/2025, de iniciativa do Ilmo. Sr.
Prefeito Dioclécio Rosendo de Lima Filho, que visa regulamentar a licença-paternidade
para os servidores públicos do Município de Riacho das Almas e dá outras
providências.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para análise
e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas/PE.
E o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Finanças e
Orçamento o Projeto de Lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo, para oferta de Parecer.
De início, é pontual destacar que nos termos do art. 108 do Regimento Interno desta
Egrégia Casa Legislativa, compete a Comissão de Finanças e Orçamento o estudo e
apreciação das matérias que detenham natureza financeira e orçamentária. Vejamos:
Art. 108. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar
obrigatoriamente sobre as matérias de caráter financeiro, e especialmente
quando for o caso de:
d
du! 1 — Plano Plurianual;
MM: IH — Diretrizes Orçamentárias;
HI — Proposta de Orçamento Anual;
Pd IV — proposições referentes a matérias tributárias, abertura de
créditos, empréstimos públicos e as que indiretamente, alterem a despesa
ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário
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Municipal ou interessem ao crédito a ao Patrimônio Público
Municipal;
V — proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do Servidor e
que fixem ou atualizem os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais e dos Vereadores, bem como concessão de
benefícios que acarretem despesas de cunho indenizatório no âmbito da
Câmara Municipal.
Nesse sentido, avaliando o conteúdo constante da proposição em apreço, verificou-
se a existência do devido lastro legal, por estar em consonância com as disposições da Lei
nº 4320/64, bem como a proposição atende aos requisitos da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Por conseguinte, à luz das legislações financeiras e orçamentárias vigentes no Brasil,
não conseguimos vislumbrar na proposta legislativa, qualquer afronta às normas
supracitadas, bem como que respeita de forma veemente a Lei Orgânica deste Município.
3. CONCLUSÃO
Visto isso, nos restou comprovada a mais cristalina convicção sobre a legalidade da
matéria constante na presente proposta legislativa, bem como, observa-se o devido lastro
financeiro e orçamentário, além do que, a matéria disposta é de elevada relevância à
sociedade, motivo pelo qual concluímos por sua plena aprovação.
Para constar, eu, Vereador AB —, Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente com os demais membros.
Riacho das Almas, 11 de novembro de 2025.
Rm, do “da Tower nã Genoa
et! pao DE LUCENA SOUZA
PRESIDENTE
Fado Moses do RB bina Mt A MT
“TIAGO ALEXSANDRO LOYOLA DE OLIVEIRA SEVERINO DA SILVA
RELATOR MEMBRO
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“+ COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO DE LEIS
PARECER
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 039/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
REGULAMENTA A LICENÇA-PATERNIDADE PARA OS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS
ALMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo nº 039/2025, de iniciativa do Ilmo. Sr.
Prefeito Dioclécio Rosendo de Lima Filho, que visa regulamentar a licença-paternidade
para os servidores públicos do Município de Riacho das Almas e dá outras
providências.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para análise
e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas/PE.
E o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Legislação de
Redação e de Leis o projeto de lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo para oferta do
azado Parecer.
De início, relembra-se que nos termos do art. 107 e seguintes do Regimento Interno,
estabelece que compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre as proposições
legislativas, a partir dos seus aspectos constitucionais, legais e redacionais, veja-se:
Art. 107. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre
toda proposição legislativa, a partir dos seus aspectos constitucional, legal
e redacional, devendo ainda, quando já aprovados pelo Plenário, adequá-
los aos termos do que prescreve a Lei Complementar nº 95/1998, de
modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
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Ro
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
$ £º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória
a audiência da Comissão de Justiça e Redação em todas as propostas
legislativas que tramitem na Câmara Municipal.
$ 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser
discutido e, somente quando for rejeitado pela maioria absoluta dos
membros, a matéria prosseguirá a sua regular tramitação.
$3º A Comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da
proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua
conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes
casos:
I — organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II — criação de entidade de Administração indireta ou de Fundação;
III — aquisição e alienação de bens imóveis;
IV — participação em consórcios;
V — concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador.
Outrossim, destaca-se que o Município possui competência para legislar sobre o
tema, eis que não se trata de matéria resguardada nas competências privativas da União,
previstas no art. 22 da CF/88, ou nas competências do Estado de Pernambuco, previstas no
art. 5º e seguintes da Constituição Estadual.
Nesses termos, relembra-se que o artigo 18 da Constituição Federal, inaugurando o
tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. O termo “autonomia
política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos
entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios.
Assim, a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é
tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
HI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
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VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
No que se refere ao conceito de “interesse local”, deve ser compreendido por: “todos
os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a
sua predominância; indo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. De
forma que logo de início, e em vista do exposto, é nítido que um Projeto de Lei que tem por
objeto instituir a licença-paternidade dos servidores do Município de Riacho das Almas, se
insere na definição de “interesse local”.
Além disso, após acurada análise em face da presente proposta legislativa, a partir da
legislação constitucional e infraconstitucional, vistumbramos a sua inteira legalidade,
tendo em vista que a referida propositura não traz dispositivos com vícios materiais ou
formais. Ademais, está em plena consonância tanto com o Regimento Interno deste Poder
Legislativo, quanto com a Lei Orgânica Municipal, do mesmo modo, é matéria de relevada
importância para a coletividade.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que a matéria constante no Projeto de Lei sob
consulta está em perfeitas condições para sua aprovação, por seguir todos os trâmites legais
e necessários, bem como por adequar-se à constitucionalidade, juridicidade e à técnica
legislativa, preenchendo assim todos os requisitos de admissibilidade, de forma que
concluímos e recomendamos por sua aprovação
Para constar, cu, Verca
parecer, que assino juntamen
Relator, lavrei o presente
os demais membros.
Riacho das Almas, 11 de novembro de 2025.
NILDO fito a DA SA SILVA
PRESIDENTE
JOSÉ LEANDRO DA SILVA NETO
(e
FRANCISCO CARDOSO DIASSIS NETO
RELATOR
1 CASTRO José Nilo de, in Direito M ícipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.
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