Lila LAN ÃO Midi Td
ROvADO PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
4evoraçãO : Rua Justo Fernandes da Mota, Nº 68 - Centro
' Riacho das Atmas/PE - CEP. 55120-000
E-mail prefeituragriachodasalmas pe.gov.br
CNPJ: 10.091551/0001-61
PREFEITURA DE
DAS ALMAS
to
]
: A
So
Projeto de Lei nº 040/2025, 03 de novembro de 5
- Estabelece a instituição, delimitação, organização e
CAMBRA MUN DE RIACHO DAS ALMMAS-PE
denominação oficial dos bairros e logradouros de
APROVADO
2£ VOTAÇÃO Riacho das Almas, que passam a ser definidas por esta
EM 28 144, 2025 | Lei, reunindo todos os bairros integrantes do território
POR AZ xvO do município e dá outras providências.
NTE
O Prkfeito Municipal de Riacho das Almas/PE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei
Orgânica Municipal, submete à apreciação desta Câmara de Vereadores o seguinte:
Projeto de Lei:
Art. 1º. A instituição, delimitação e denominação oficial dos bairros de Riacho das Almas
passam a ser definidas por esta Lei, reunindo todos os bairros integrantes do território do
município, denominando seus Bairros e Logradouros.
Art. 2º. Fica estabelecida a divisão setorial de Riacho das Almas, denominados e delimitados
os bairros do município, conforme relação a seguir:
I- CENTRO
IH - BAIRRO SANTA TEREZINHA
II - BAIRRO NOVA ESPERANÇA
IV —- LOTEAMENTO CASA NOVA (HONORIO)
V — LOTEAMENTO SÃO PEDRO
VI- BAIRRO JOÃO LULA (LOT. SÃO SEVERINO)
VII - BAIRRO JOÃO CHICO
VII — BAIRRO JIQUIRI
IX — BAIRRO GOLD PARK
X—- GOLD PARK II (LOT. AVELOZ)
XI - BAIRRO CRUZEIRO J
pií Página 1 de 2
À
ai mare Lima
Mat.: 115-1
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
Rua Justo Fernandes da Mota, Nº 68 - Centro
Riacho das Almas/PE - CEP: 55120-000
E-mail prefeituraariachodasalmas.pe.gov.br
DAS ALMAS CNPJ: 10.091551/0001-61
PREFEITURA DE
XI —- BAIRRO COHAB
XII — BAIRRO CELESTINO FERREIRA
XIV - BAIRRO BOA VISTA (MÃE RAINHA)
XV - BAIRRO ALTO DO AÇUDE
Parágrafo único. A descrição dos mapas, limites e logradouros de cada bairro estão contidas
nos Anexos |, E, HI, IV, V, VI, VIE, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV desta Lei.
Art. 3º. A Prefeitura Municipal de Riacho das Almas comunicará e solicitará a atualização
das denominações destas vias aos seguintes órgãos públicos e empresas: Departamentos de
Tributação e de Obras e Serviços Públicos municipais, Cartórios, COMPESA,
CORREIOS e Neoenergia, bem como a outros órgãos que se fizerem necessários,
imediatamente após a publicação desta Lei.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal de Riacho das Almas fica autorizado a determinar
ao departamento competente que proceda à confecção e posterior afixação das placas
alusivas às denominações de que trata a presente Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
o contrário.
Riacho das Almas/PE, 03 de novembro de 2025.
Dioclécio Rosendo de Lima Filho
Prefeito Municipal de Riacho das Almas/PE
Página 2 de 2
| OuINSo 00 vv :OHNS30
0DOS:1 VIVDSI seoz/o1 viva SOWUIVE SOG VelviN ONIINCO
ad-SVNTV SVa OHIVII
OULNID 0G Odaiva
00SE:T VIVDSI |
VON WINVE :ABL "SBT
OVIISVEZS OYS :AUL Th
OOVLLNVS OCTVASO :VIN “BE
NBavL VON OYS :ABL "LE
naavi Svant OyS :vna "SE
OYLISVEAS OYS :VNk "SE
SaNIV QUOTE :VNA “PE
VENON 3 ONTINVA ONRIBASS VN “PST
VET ONTNIXVIN :AUL "96T
VAUS VA VEIS ORIVSTTI :VINE "SGT
“(VHNINÔRIVI 30 0038) VESOS T30NVIN "HQ :AUL "GT
VATES VOODSIDNVUS 350E iv "ES
OHMS VAIS VO VEIA ONTHIAIS :VNA TS
ONINSTIES 2SO( “AL "6b
VDZSNOd VIEISTUVIN ZVNE Bh
SOLNVS SOQ OUIIHNId 350( :VNI 'Zh
VAIS VO VEITUUIS INTNÍXVIN :YNE "9h
ONINSTIES 3SO( :VNE Th
SANTV OUON :VN “PE
V.LOW VQ VN VRIVN VIE “EE
SAVHIVOVIN NONIHVOY :AUL ZE
VYEBNOS T3ONVIN "HO VN “TE
VAOW OTSVIN VN “DE
ZW OLTIDVNY VN 6T
VET OINQLNY :AUL BT
ZYES OLTDVNY ABL LT
VINI OINQLNV VN '9Z
ONILSNVA OINQLNV O9INOD :VN "ST
VLOW WNINVE VN “PT
SayHIVOVIN NONINVOM :yN “TZ
VLOW VG SIONVNHRA OISNC :VIN OT
WeRIaZ38 NINÔVOL T3D :VINA "BO
(VSONIIL VIISVES 'SVNTTVS “OULNID)
ONLNZD OQ Syd
| oxouy
vHNIZIVAL
| 1 VINYS ONUIVE OQ Var :OHNISIO
DOSE:T VIVOS: ZOZ/0T VN SOwarva sOQ “OGNBINO?
SVWIV SVO Fei neo pe
OHovTE E aesvnv sva orovr
BA VHNIZI:3! viNvs OuUIva
VHNIZIUAL VINVS (15
soueg
SOLNVS SOG VISLLVE OGNONV :VME "BST
VISOD OVLISVEIS :VNE "LET
SONTIGIN 3Q 350€ OLNOdIH “VN “ICT
OJaN SONISCIN 3 OLNOdIH OINQLNV NNETT
ONISANI OYLISVES SVLLVIN :VNI "61
VAIS VQ ONVIONAS TENDA :VNE "BT
SORIZGaN 20 OLNOdIH OYO( :vNa “CT
VONINSI VINI OYOL :VNA “OT
VEISONVE INVE VN "ST
SOLNYS SOQ OINQLNV OISTIS “vt
VASOD SISSV iva ET
SQUI2GIN 30 VETA VIREVIN VN TT
VAUS VG OLSNONV OVOL “VN “OT
SOUIZGIW 20 OLTIOSIH OQTINVAI :VIA '60
VHNIZIUIL VINVS OMEIVE OG SVN
| Oxauy
00SE:T VIVOS
VHNIZIVAL
VINVS ONUIVE OG VV
vÔNvIIASI
| | VAON OUIIVE OQ VelviN :OHNESIO
0005:1 VIVOS! Senz/07 viNO SONHIVE SOQ VV IN :DONELNOD
Jd-SVINTV SV OHOVTY
vôNveadSa VAON OUVE
aujees ajboos
VÔNVIIASI VAON EB
souteg
00SE:T VIVDSI
VÍNVEIdSI VAON OUIIVE 0G VV IN
VAUS VQ VElTIS NOLTI
SINVS VALERIA OYAOLSTED NOSTIM
VAIS VQ ONISLNOW OYLISVEAS “VN "SS
VANS VA SIWOS 3SOC VIIVIN :VNU “8
VINT] 3Q vSÓBUVA ISOL “e
VAUS VO VETA NOSTIAY 3SOL ts
VAIS VQ ZIM aBVNHVS
VAIS VO VELBEUIS TVNSANE ?
ONBN 20 OCUYNHIS OYOL VN "62
VAIS VOA OUIILNON SVINOOV :VIA "BL
“SQUIIGIW OLNOdIH NOSTINICIVAL “VN "LL
VAIS VO VEHIZIS UVSIO IUONVXTIV EN "IL
SOUIICIW 20 VEIZANO VAISOL :VNE'SZ
VATS VO OTTDVLO 3SOL :VNPZ
VÔNVEIdSA VAON ONEIVE OQ SVN
HI OxoUV
torsoNoH)
| | VINON VSVD “107 OQ VaVHt “OHN353
sypnvysva (Fe
OHV Ê É Jd-SVINTV SVQ OHIVTE
(OPSONOH) VAON VSVD OLNINVILOM OuuIva
=upes ajõoos
ORIQNOH OLNSWV3LOT ET
soijeg
OUIILNOW OIBISTA VNVIISEV :VNSZBT
VAIS VQ 350€ OGIVAGA :VNIELZ
VAU VO VOSDNVES VITINV UNTIL
OHIIS OUTALNOWN SAN OIDYNI :VNI “LT
(OTSONOH) VAON VSVO
OJNIWV3LOT OG SVNE
Al oxauy
00SE:T VIVDSI
(ONIONOH) VAON VSVD OLNIINVILO? oa ve
«
'dvIN
Anexo V
coxas oys
| OININVALO? DA Vevin :OHNISIO
DOSE:T VINDOS” Sece/or vivo SONHIVE SOQ VdVIN OCNIINOO
Jd-SVINTY SVG OHIVTI
Oudad OyS OLNINVILOM
ONdad OYS OLNIWVILOM EU
soueg
00SE:T VIVOSI
Ouaad OYS OLNIWVILOT OQ VdvN
VINLLVA 30 VEOHNIS VSSON :NAV'9PZ
VANS VO QUIS NOSTIVE :VNRIGOT
VAUS VO ONISUND VIIVIA :VNE "BOT
VAUS VO OISNONV ZIM VR ZOT
Quaad OYS OLNINVILOM OQ SVMI
A Oxauy
vossas ra |
oo pru EGTon meo domas
gt Sn VN dão |
aa soy o GR AD O VE Sa e my |
ORIVE OQ vai :OHNIS3O
j senzlor viva | SOUsIVE SO vavis OGNELNOD |
SVWTV SVA ; | iiáid
oHOVIA
Jd-SVINTY SVA OHOVTE |
(ONRIIAIS OYS *L01) VIM OVOL OUUIVE OQ OUUIVA |
ooseitvivosa |
(ONRIIAIS OYS "101 |
VIM OYOL ONHIVE OQ VAVN
VETIAEIA SIATV VRIVIN VNLLNVS :VNEBTS
VA US VO VEIBUI OCNIE :VMRI9ST
VINI] 30 VIZUHOD OINOLNV :VNE'ShT
VAIS VO OUIDD T38V in EPT
SaLNOd ONLIVT ONRIZASS :VNY TH
VAIS VO ONVIENVT TIONV VNETHT
VANS VO 34GNV IONTIIA3S :VNHOHT
VANS VQ 03LONLL ONRIIAIS :VNRIET
VAIS VOA IDUVA ONREZAIS VN TL
OHNTHSOS 3.LNSDIA 3SOL VINTE
34ISINUS ZIM ONRIBAIS “VN OL
VAIS VO VIIZEIS OCTIVNTIS :VINT'SO
(ONRIIAIS OYS "L07)
VIM OVOL OUEIVE OG SYNY
IA Oxauy NV) ;
ST VOVIILOUA :VNE "DEZ
Sa VS 30 SAQNVNdaS NVISIOVT VIE “SEZ
VNTIS VQ OLVNNLHOS ONTEIASS :NINE PET
VSOBUVE THANVXITV OVO VINI EEZ
VAIS VQ ZINT ONRIDASS :VNA “ZEL
VASOD VO SOLNVS OCTVEA SISSV vn TET
ODIHD 3a OVOL OUEIVE OG SVNM
HA Oxauy
DOSE: VINOSA!
SZoz/or VIVO +
ODIHD 20 OyOr
ONBIVE OO Vi
“OHNBSIO
SONHTV SOQ VV JOQNZLNOD
ODIHO 20 OVOL OUIIVE OQ Va
00SE:T VIVDSI
s O0e nziss ão
Be SO N0O OCS “GUUNO "99" Op RIOS Cj ey
OHOVIE Jd-SVINTV SVO OHOVTE
g TEINÔIL OUUIVE
auezes alõoos
TUINÔIC OG OL [Z
soueg
00SE:T VIVDSI
PEINÔIC OUATVE OQ VV |
VONIS WINOVOC :AUL'OEE
OLNSWIDSVN OQ OISVE ONTEIAIS Nate
VAIS VO OPIVNTIOdY OINOLNV TBT
SOLNVS SOQ ONI3HNId 3SOL Tse
VNTS VO VESRRIOD ZIMT “VIE 'SZT
VEIAS ONDVN ZIM VINI LO
OUTELNON S3ATY TEONVH :VNRT99
VAUS VQ SINOD ONCAd :VNVSO
VNUS VG S3NOD OUAIA “AHLH9
QUIZ LNOW S3NTV TEONVIN “AULT'ES
QUIS NOW SINTV TEONVI :ABLT'TO
VATIS VOA ORIVNINOdY OINOLNV :VNRITO
VONIS NINÔVOL “VNOS
O13N SOLNVS SOQ OUISHNId 3S0f NNETS
RIINDIC OUAIVE OG SYNE
IHA OxSUY V) (
| | 1 MEVé CNOD OA av :OHNESIO |
SVINTY SVa OOSE:T VIVOS! seczlar Vavo | SONNIVE SOQ VeyiN “OCNILNOD
OoHovII Jd-SVINTV SVQ OHIVTE
(ZOT3AV OLNINVILOT) II Xavd TIO9
auyies ajõooo
2 uva NaCOD EM
soujeg
00SE:T VIVDSI
(ZON “107) HI Niva 109 00 vdvN
“BaVSI VSZONTEA :VNE “TSE
TA OYOL OYQ :VN “TSE
SVIXvO 30 anÔNa :NAv "OSE
VDISNO VC QUOCOZA IVHIZUVIN VN “6HE
INIDINNIN VOVELSA "BHE
OIOVAINOS 350L :VNE'LHE
OONBVN NINÓVOL :VNE9hE
Ouidiad NOQ :VNU "SbE
(ZONAAV “107 II RIVA TTOD OA SYNE
x| oxauy
| 49000! 516005 FaNO
| quo mosiB rom smuelnçonms
| VEL! SMS 485) OO OEISS ão
Je Stay Sp GOO ORHO 99 OR Sep cre em
»piva MOO
| ORUIVE OQ dv OHNISIO
SVINIV SVO a dOsE:T seoz/01 MAVO | SOUHIVO SOQ VV “OONNIINOO
oHoVIA
ad-SVINTV SVO OHIVTE
Xavi TIO9 OUEIvA
D0SE:T VIVDSI
»uvd CIOD ONEIVE OQ VaVIN
VINI 30 VIZEEOD
OUINACIVA HOQVAUIA VIE “567
ow
2a OVO T3ONVIN HOGVIIA "AY “PSL
OL3N VISURAA 3SOL :AV “EST
OSOCVO 250 OIAIdTE :VNE TEL
VASOS VO SAYS VRIVIN
aNOID VEOSS3JOUA :VIN 'T6L
OLNINIDSYN
OQ OISVA ONREIA3S :AV "06T
SOuISCaN 30
OLNOdIH 350€ UOMVIUIA :AV "68T
VAIS VO ZVES ONTUIASS :EMU "L6
XeVd COD OUIIVE OG SVNU
C2
X oxauy N )
ouIaZnD
| ONNIVE DA vvin :OHNASIA
OOSE:T VIVOS! S202/07 VIVO | SOUEIVE SOO vaviN :OONEINOD
ad-SVNTV SV OHOVTI
OUIIZNHD OUUIVE |
ourazno UH
souea
00SE:T VIVDSI
OUIIZNHO OUUIVE OQ VAVIN
VAIS VO VUISUUAS VZIOT :VNU “45
ZWUB HALTVM EVA "OS
aavanvs va :NAv "SS
OUIIZNTO OUUIVE OQ SVNI
IX Oxauy YZ
veias
| ONLISITD OUNIVE OM VevIN :OHNSS3O
DOSE:T VIVOS STOZ/OT :VAVO | SORNIVA SOG VeVIN :OONELNOD
ad-SVWTV SVa OHIVII
VEIINHIS ONLISITID OUEIVO
ayjtes aj5oo9
verIUaas ONLISTISO EM
soueg
DOSE:T VIVOSI
VEIIYUIS ONLLSITID ORAIVO OG VAVIN
OSSNE OLVNIU “VI Z8E
90 VOVIICORA VN TIE
SO VOVIICONA :VNAOIE
EO VOV LION :VNEBOE
ZO vOVIIORA :VNE'Z0E
VANTIS VO VUlSElaa ALINIZ
VAIS VQ S3dOT O
VONdEY 3Q SINOD VIDOGNA :vNá “EOT
SIVEON 30 INDRINIH SVNO
VAIS VA VElTaS OCIVAIN :VNY "DOT
VNTS VA VEIA OVOL :VNE "66
VEIAS TINNVS :VINE “OS
VEIEIIS ONLLSTTEO VN “rh
VEIAS ONLLSITID OUEIVA OQ SyNY
MIX Oxouy
VISIA
| VOR OUUIVB 08 Vevwl ;OHNSS3O
| 0OSE:T WINOSa! SZOZ/OT MINO | SONHIVE SOQ VV :OANILNOD
sunIvsva (Ms
OHOVII E ê Jd-SVINTV SVa OHIVTS
(vHNIVA ay) VISIA VOS ONUIVE
VAIS VA ZVES ONTIIASS :VNE "L6
OLTYS 3Q NOLISDI NOLHIAI VN "86
VAIS VO VEZ VNINÔVO!
SOLNVS SOC NOSTID 2501 j
SOUIICaW 30 OLNOdIH ZON :vna 68
(VHNIVE 3y)
VISIA VOS ONUIVA OA SYNY
AIX O0x2uy
(VHNTVE 3YMN) VSIA VOS 00 VdVIN
60 vavIaroRd :vin'9BE
VEIIYYaS ONT “VN 'SSE
VIT 3Q T3ONVH 3SOL :VNY'TSE
vO VV IIfONA VN TOE
OHNRIBOS VEUIZIA 2SO( :YNHOBE
Zvd VO VRIVIW VN '62E
TO VOVIITOUA “VINI "BCE
3aróv OG OLTV OUEIVE OQ SyNY
AX Oxouy
3anóy 0a OL
| OMRIVE OQ Vadviy JOHNESIA
dOSE:T VINOSa! SEOziot VIVO | SOUUIVA SOQ VV :DONELNOS
Jd-SVINTV SVO OHIVTE
3anóv 0a oLNv 0G OduIva
00SE:T VIVDSI
aandy 00 OLTV OUIIVE OQ Vai
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
Rua Justo Fernandes da Mota, Nº 68 - Centro
Riacho das Almas/PE - CEP: 55120-000
E-mail prefeituraariachodasalmas.pe.gov.br
DAS ALMAS CNPJ: 10.091551/0001-61
PREFEITURA DE
MENSAGEM JUSTIFICATIVA Nº 040/2025
Riacho das Almas, 03 de novembro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº
040/2025, que trata da instituição, delimitação, organização e denominação oficial dos bairros
e logradouros do Município de Riacho das Almas.
A presente proposição tem como objetivo promover a atualização e oficialização da
divisão territorial urbana do município, contemplando os bairros atualmente existentes e
reconhecidos pela população, bem como os novos loteamentos e áreas de expansão urbana
que se consolidaram nos últimos anos.
A adoção desta medida é fundamental para garantir maior organização administrativa,
facilitar o planejamento urbano, o ordenamento territorial, a prestação de serviços públicos e
o aperfeiçoamento do sistema de endereçamento, contribuindo para o trabalho de órgãos
municipais, estaduais e federais, além de empresas concessionárias de serviços essenciais,
como os Correios, Neoenergia e COMPESA.
Com a oficialização da denominação e delimitação dos bairros e logradouros, será
possível aprimorar o cadastro imobiliário, a arrecadação tributária, a atualização de mapas
urbanos, o atendimento emergencial, o transporte público e o planejamento de políticas
públicas voltadas à infraestrutura e ao desenvolvimento urbano.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um importante passo para a
modernização administrativa e o fortalecimento da identidade urbana do Município de Riacho
das Almas, proporcionando mais clareza e eficiência na gestão do território municipal.
Diante do exposto, submeto o Projeto de Lei à consideração e aprovação dos nobres
Vereadores, confiando em sua sensibilidade e compromisso com o desenvolvimento ordenado
de nosso município.
écio Rosendo de Jima,Filho
poe Mirian AR RIA BUBA Imas/PE
Epi 0215807049 FItHO02158070498
Dados: 2025.11.04 09:40:42
8 gas |
Recebi
Samara Lima
Mat.: 115-1
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
* COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 040/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ESTABELECE A INSTITUIÇÃO, DELIMITAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO E DENOMINAÇÃO OFICIAL DOS BAIRROS
E LOGRADOUROS DE RIACHO DAS ALMAS, QUE PASSAM
A SER DEFINIDAS POR ESTA LFI, REUNINDO TODOS OS
BAIRROS INTEGRANTES DO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo nº 040/2025, de iniciativa do Ilmo. Sr.
Prefeito Dioclécio Rosendo de Lima Filho, que visa estabelece a instituição, delimitação,
organização e denominação oficial dos bairros e logradouros de Riacho das Almas,
que passam a ser definidas por esta lei, reunindo todos os bairros integrantes do
território do Município e dá outras providências.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para análise
e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas/PE.
É o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Finanças e
Orçamento o Projeto de Lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo, para oferta de Parecer.
De início, é pontual destacar que nos termos do art. 108 do Regimento Interno desta
Egrégia Casa Legislativa, compete a Comissão de Finanças e Orçamento o estudo e
apreciação das matérias que detenham natureza financeira e orçamentária. Vejamos:
Art. 108. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar
obrigatoriamente sobre as matérias de caráter financeiro, e especialmente
quando for o caso de:
1 — Plano Plurianual; Losnféo /
II — Diretrizes Orçamentárias; ;
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail: camarariachodasalmas()gmail.com
pa
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
- RIACHO DAS ALMAS - PE «
HT — Proposta de Orçamento Anual;
IV — proposições referentes a matérias tributárias, abertura de
créditos, empréstimos públicos e as que indiretamente, alterem a despesa
ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário
Municipal ou interessem ao crédito a ao Patrimônio Público
Municipal;
V — proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do Servidor e
que fixem ou atualizem os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais e dos Vereadores, bem como concessão de
benefícios que acarretem despesas de cunho indenizatório no âmbito da
Câmara Municipal.
Nesse sentido, avaliando o conteúdo constante da proposição em apreço, verificou-
se a existência do devido lastro legal, por estar em consonância com as disposições da Lei
nº 4320/64, bem como a proposição atende aos requisitos da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Por conseguinte, à luz das legislações financeiras e orçamentárias vigentes no Brasil,
não conseguimos vislumbrar na proposta legislativa, qualquer afronta às normas
supracitadas, bem como que respeita de forma veemente a Lei Orgânica deste Município.
3. CONCLUSÃO
Visto isso, nos restou comprovada a mais cristalina convicção sobre a legalidade da
matéria constante na presente proposta legislativa, bem como, observa-se o devido lastro
financeiro e orçamentário, além do que, a matéria disposta é de elevada relevância à
sociedade, motivo pelo qual concluímos por sua plena aprovação.
Para constar, eu, Vereador Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente com os demais membros.
Riacho das Almas, 11 de novembro de 2025.
ANDRÉ DE LUCENA SOUZA
PRESIDENTE
A A LEsmo Do upa
Ra »
20 ABosramdrs B Pe oba Ala dalo do Ermo O GI.
“TIAGO ALEXSANDRO LOYOLA DE OLIVEIRA O DA SILVA
RELATOR MEMBRO
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail: camarariachodasalmas()gmail.com
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
a COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO DE LEIS
PARECER
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 040/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ESTABELECE A INSTITUIÇÃO, DELIMITAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO E DENOMINAÇÃO OFICIAL DOS BAIRROS
E LOGRADOUROS DE RIACHO DAS ALMAS, QUE PASSAM
A SER DEFINIDAS POR ESTA LEI, REUNINDO TODOS OS
BAIRROS INTEGRANTES DO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO
E DÁ QUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo nº 040/2025, de iniciativa do Ilmo. Sr.
Prefeito Dioclécio Rosendo de Lima Filho, que visa estabelece a instituição, delimitação,
organização e denominação oficial dos bairros e logradouros de Riacho das Almas,
que passam a ser definidas por esta lei, reunindo todos os bairros integrantes do
território do Município e dá outras providências.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para análise
e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas/PE.
É o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Legislação de
Redação e de Leis o projeto de lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo para oferta do
azado Parecer.
De início, relembra-sc que nos termos do art. 107 c seguintes do Regimento Interno,
estabelece que compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre as proposições
legislativas, a partir dos seus aspectos constitucionais, legais e redacionais, veja-se:
Art. 107. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre toda
proposição legislativa, a partir dos seus aspectos constitucional, legal e redacional,
devendo ainda, quando já aprovados pelo Plenário, adequá-los aos termos do que
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail: camarariachodasalmas()gmail.com
Rg
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
idosa CNPJ:08.861.858.0001/52
“RIACHO DAS ALMAS « PE -
prescreve a Lei Complementar nº 95/1998, de modo a adequar ao bom vernáculo
o texto das proposições.
S 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a
audiência da Comissão de Justiça e Redação em todas as propostas legislativas
que tramitem na Câmara Municipal.
S 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser
discutido e, somente quando for rejeitado pela maioria absoluta dos membros, a
matéria prosseguirá a sua regular tramitação.
S 3º A Comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da
proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua
conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
1 — organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II — criação de entidade de Administração indireta ou de Fundação;
III — aquisição e alienação de bens imóveis;
IV - participação em consórcios;
V — concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador.
Outrossim, destaca-se que o Município possuí competência para legislar sobre o
tema, eis que não se trata de matéria resguardada nas competências privativas da União,
previstas no art. 22 da CF/88, ou nas competências do Estado de Pernambuco, previstas no
at.15º e seguintes da Constituição Estadual.
Nesses termos, relembra-sc que o artigo 18 da Constituição Federal, inaugurando o
tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. O termo “autonomia
política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos
entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios.
Assim, a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é
tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
HI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos
prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem
caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail: camarariachodasalmas(dgmail.com
He
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
VII - prestar, coma cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços
de atendimento à saúde da população;
VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
No que se refere ao conceito de “interesse local”, deve ser compreendido por: “?odos
os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a
sua predominância; indo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. De
forma que logo de início, e em vista do exposto, é nítido que um Projeto de Lei que tem por
objeto organizar a disposição de bairros e logradouros do Município de Riacho das Almas,
se insere na definição de “interesse local”.
Além disso, após acurada análise em face da presente proposta legislativa, a partir da
legislação constitucional e infraconstitucional, vislumbramos a sua inteira legalidade,
tendo em vista que a referida propositura não traz dispositivos com vícios materiais ou
formais. Ademais, está em plena consonância tanto com o Regimento Interno deste Poder
Legislativo, quanto com a Lei Orgânica Municipal, do mesmo modo, é matéria de relevada
importância para a coletividade.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que a matéria constante no Projeto de Lei sob
consulta está em perfeitas condições para sua aprovação, por seguir todos os trâmites legais
e necessários, bem como por adequar-se à constitucionalidade, juridicidade e à técnica
legislativa, preenchendo assim todos os requisitos de admissibilidade, de forma que
concluímos e recomendamos por sua apr
Para constar, eu, Verea Relator, lavrei o presente
arecer, que assino juntamen os demais membros.
>
Riacho das Almas, 11 de novembro de 2025.
ENILDO SEVERÍNO DA SILVA
PRESIDENTE L cL
ZA
; E e EA EmA (
FRANCISCO CARDOSO IXASSIS NETO José LEANDRO DA SILVA NETO
RELATOR MEMBRO
ICASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail: camarariachodasalmas()gmail.com