H Cr ME IL AtA NAC ALA SDF PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
CÂMARA MUN DE RIACHO DAS ALMAS-PE Rua Justo Fernandes da Mota, Nº 68 - Centro
APROVADO Riacho das Almas/PE - CEP: 55120-000
n E-mail prefeituracriachodasalmas pe. gov.br
45 VOTARO CNPJ: 10.091551/0001-61
CÂMARA MUN. DE RIACHO DAS
ALMAS-PE =
APROVADO Denomina oficialmente logradouros
23. VOTAÇÃO públicos localizados no Loteamento
Vista da Serra, no Município de Riacho
EM 221kZ 2025 , i das Almas — PE, e dá outras
y ; providências.
U ipal de Riacho das Almas/PE, no uso das atribuições que
eridas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de
pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação desta Câmara de
Vereadores o seguinte:
Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam oficialmente denominados os seguintes logradouros públicos
localizados no Loteamento Vista da Serra, situado às margens da rodovia PE-095,
Km 67. zona urbana do Município de Riacho das Almas - PE, conforme Planta de
Parcelamento en anexo:
|- A via até então identificada, nas plantas de parcelamento e nos documentos
técnicos, como Rua Projetada 01 passa a denominar-se oficialmente RUA DAS
ORQUÍDEAS;
|| - A via até então identificada como Rua Projetada 02 passa a denominar-
se oficialmente RUA DAS ACÁCIAS.
Art. 2º As denominações de que trata esta Lei deverão constar em todos os
cadastros, mapas, registros imobiliários e demais documentos oficiais do Município,
bem como ser adotadas pelas concessionárias de serviços públicos.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos adotará as
medidas necessárias para:
| - inclusão da nomenclatura nas plantas oficiais do Município;
Il — instalação da sinalização de identificação das vias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Riacho das Almas/PE, 07 de novembro de 2025.
Dioclécio Rosendo de Lima Filho
Prefeito Municipal de Riacho das Almas/PE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
Rua Justo Fernandes da Mota, Nº 68 - Centro
Riacho das Almas/PE - CEP: 55120-000
E-mail prefeituraGriachodasalmas.pe.gov.br
DAS ALMAS CNPJ: 10.091551/0001-61
PREFEITURA DE
Mensagem Justificativa nº 041/2025
Riacho das Almas/PE, 07 de novembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
que visa denominar oficialmente dois logradouros públicos no Loteamento Vista da
Serra, conforme requerimento apresentado pela empresa responsável pelo
empreendimento e de acordo com a planta de parcelamento aprovada pela Secretaria
de Obras.
A denominação das vias é medida essencial para organização do espaço
urbano; facilitação do endereçamento para serviços essenciais, como entrega de
correspondências e atendimento por concessionárias de energia e água; garantir aos
futuros moradores adequada identificação documental junto aos órgãos públicos;
atendimento às exigências da concessionária de energia (CELPE/Neoenergia), que
requer denominação oficial para cadastramento e implantação da rede.
Diante do exposto, considerando a regularidade técnica do empreendimento e
a relevância do ato para a administração pública e os moradores locais, solicitamos
a aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Prefeito Munigtipal de Riacho das Almas/PE
PODER LEGISLATIVO
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ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA
FONSECA .CNPJ:08.861.858.0001/52
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
PROJETO DE pe Nº 04
AUTORIA: PODER EXECUTIVO N
RADOUROS PÚBLICOS
O VISTA DA SERRA, NO
ALMAS E DÁ OUTRAS
e parecer, nos termos
Riacho das Almas/PE.
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riad ARA Retire eprefosio VE REBP 8 Jogusa e
Redação, < o projeto
Parecer. » RI AC CI
EA o elo que passamos É am alisá-lo para oferta do azado
À
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E!
DAS ALMAS - PE
De início, relembra-se que nos termos do art. 107 e seguintes do Regimento Interno,
estabelece que compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre as proposições
legislativas, a partir dos seus aspectos constitucionais, legais e redacionais, veja-se:
(
Art. 107. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre
tda proposição legislativa, a partir dos seus aspectos constitucional, legal
e redacional, devendo ainda, quando já aprovados pelo Plenário, adequá-
los aos termos do que prescreve a Lei Complementar nº 95/1998, de
modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
$ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória
a audiência da Comissão de Justiça e Redação em todas as propostas
legislativas que tramitem na Câmara Municipal.
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail:camarariachodasalmas(o gmail.com
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CASA JOÃO SOARES DA
FONSECA.CNPJ:08.861.858.0001/52
$ 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser
discutido e, somente quando for rejeitado pela maioria absoluta dos
membros, a matéria dae sua regular tramitação.
incipalmente. nos seguintes
o
Câmara;
ta ou de Fundação;
ador.
para legislar sobre o
privativas da União,
buco, previstas no
tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejamos:
Ast. 30. Compete aos Municípios:
E
Le A “Isle ar s de sse/]
CAMAR RAM pib RIC Me tia DEVERE baliio Bio
ipi ageççs tributos de sua competência; bem como aplicar
“suas rendas, sem pr obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail: camarariachodasalmas() gmail.com
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+ CASA JOÃO SOARES DA
doada FONSECA.CNPJ:08.861.858.0001/52
No que se refere ao conceito de “int
se dent; deve ser camp eesadico pts “todos
o
Ái
legislação
tendo em
formais. P
FRANCISCO CARDOSO DIASSIS
José LEANDRO DA SILVA NETO
RELATOR
MEMBRO
!CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.
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% COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
PROJETO DE LEI Nº 041/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUN
RADOUROS PÚBLICOS
do Poder Ecaivo
o de Lima Filho, que
“no Loteamento Vista
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Vereadores de Riacho das Almas, + submeteu à Teciação desta Comissão de Finanças e
Orçamento o Projeto” de' FRA lcksda) lo (quê passamos a! Widisíio pata Oferta de Parecer.
De início, é pontual destacar que nos termos do art. 108 do Regimento Interno desta
Egrégia Casa Legislativa, compete a Comissão de Finanças e Orçamento o estudo e
apreciação das matérias que detenham natureza financeira e orçamentária. Vejamos:
Art. 108. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar
obrigatoriamente sobre as matérias de caráter financeiro, e especialmente
quando for o caso de:
AA [Á I— Plano Plurianual;
DO dad II — Diretrizes Orçamentárias;
III — Proposta de Orçamento Anual; SP
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IV — proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos,
empréstimos públicos e as que indiretamente, alterem a despesa ou a
receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário Municipal ou
i 1 j o Patrimônio Público Municipal;
aumentem os vencimentos do Servidor e
os do Prefeito, Vice-Prefeito, dos
dores, bem como concessão de
indenizatório no âmbito da
“ Por conseguinte, à 1
não conseguimos vislumbr
E
afronta às. normas
deste Município.
matéria constante
financeiro e orçamentário,
sociedad: e
parecer, que assino juntamente com os demais membros.
Riacho das Almas, 24 de novembro de 2025.
PRESIDENTE
MZ (Ufo Coremo LES.
TIAGO ALEXSANDRO LOYOLA DE OLIVEIRA ABENILDO SEVERINO DA SILVA
RELATOR MEMBRO
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