CAMARA MUN. DE RIACHO DAS ALMA S-PE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
Da APROVADO Rua Justo Fernandes da Mota, Nº 68 - Centro
LS VOTAÇÃO H Riacho das Almas/PE - CEP: 55120-000
E-mail prefeituragriachodasalmas pe gov.br
DAS ALMAS CNPJ: 10,091551/0001-61
Projeto de Lei nº 042/2025, 11 de novembro de 2025
sa sem 1r comem
CAMARA MUR. DE RIACHO DAS ALMAS-PE DISPÕE SOBRE AS
APROVADO CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS
SE NOTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS
SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRETA E INDIRETA DO PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE
RIACHO DAS ALMAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
OLA
POR DO x O votos?
O PRÉFEITO MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS/PE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do
Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação desta
Câmara de Vereadores o seguinte:
Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Município de Riacho das Almas autorizado a celebrar convênio
com instituições financeiras para a concessão de empréstimos e financiamentos a
servidores públicos municipais e agentes políticos, mediante desconto em folha de
pagamento de valores por eles devidos e previamente contratados, devendo haver
autorização expressa nesse sentido nos contratos supra referenciados.
Parágrafo único. Para os efeitos deste lei, considera-se:
| - Consignatário: servidor público destinatário dos créditos resultantes das
consignações;
|| - Servidor público municipal: ocupantes de cargos efetivos ou em comissão
da prefeitura municipal e da câmara municipal, das autarquias e fundações públicas,
além dos que se acham contratados por tempo determinado para atender as
necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37,
inciso IX, da Constituição Federal;
III - Agentes políticos: os ocupantes de cargos eletivos no âmbito do Poder
Executivo e Poder Legislativo;
IV - Instituição consignatária: a instituição financeira autorizada a conceder
empréstimo ou financiamento mencionado no caput;
V - Consignante: Poder Executivo Municipal ao qual compete proceder aos
descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na folha de
pagamento do consignado em favor da consignatária;
VI - Margem consignável: percentual da renda do benefício, apurada após a
dedução das consignações obrigatórias, que pode ser comprometida com descontos
de crédito consignado;
tia
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VII - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração ou
proventos do consignado, efetuado por força de lei ou de decisão judicial;
VIII - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração ou
proventos do consignado, efetuado mediante sua autorização, prévia e formal, e
anuência da Administração.
& 1º São consideradas consignações compulsórias:
| - contribuição para o Regime Geral de Previdência Social;
Il - imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
| - indenização à Fazenda Pública Estadual em decorrência de ressarcimento
ao erário;
IV - pensão alimentícia e outros decorrentes de decisão judicial; e
V - outros descontos compulsórios instituídos por lei, decisão judicial ou
decisão administrativa.
8 2º São consideradas consignações facultativas:
| - Contribuição em favor de entidades, clubes e associações de caráter
recreativo ou cultural;
Il - Contribuição em favor de cooperativas;
Ill - Contribuição em favor de planos de saúde, pecúlio, seguros e previdência
complementar;
IV - Prestação de compra de imóvel residencial em favor de entidade
financeira;
V - Amortização de empréstimos e financiamentos concedidos por instituição
financeira e administradoras de cartão de crédito.
Art. 2º O percentual máximo de consignação para fins de empréstimo aos
servidores públicos do Município de Riacho da Almas será de 45% (quarenta e cinco
por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:
| - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito;
Il - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
81º O percentual fixado neste dispositivo poderá sofrer alteração por meio de
Decreto, caso haja alteração das bases fixadas em nível nacional.
8 2º A soma mensal das consignações compulsórias e facultativas do
consignado não poderá exceder o valor equivalente a 70% (setenta por SA sua
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remuneração mensal bruta.
Art. 3º Cabe ao contratante informar, no demonstrativo de pagamento do
servidor, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada
operação de empréstimo ou financiamento, bem como os custos operacionais, se
optar por cobrá-los.
Art. 4º Para a realização das operações referidas nesta lei, deve o servidor
municipal ou agente político optar por instituição consignatária que tenha firmado
acordo com o Contratante, ficando este último obrigado a proceder aos descontos e
repasses contratados e autorizados pelo servidor ao agente público.
Art. 5º Até o integral pagamento do empréstimo ou financiamento, as
autorizações dos descontos somente poderão ser canceladas mediante prévia
aquiescência da instituição consignatária e do empregado.
Art. 6º Em caso de rescisão do contrato de trabalho do servidor antes do
término da amortização do empréstimo, serão mantidos os prazos e encargos
originalmente previstos, cabendo ao servidor ou o agente político efetuar o
pagamento mensal das prestações diariamente a instituição consignatária.
Art. 7º A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade do
município por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza
assumida pelo consignado perante a entidade consignatária.
8 1º O Município não integra qualquer relação de consumo originada, direta ou
indiretamente, entre consignatária e consignado, limitando-se a permitir os descontos
previstos nesta Lei.
8 2º O pedido de credenciamento de consignatária e a autorização de desconto
pelo consignado implicam pleno conhecimento e aceitação das disposições contidas
nesta Lei.
8 3º As consignatárias serão responsáveis solidariamente pelos prejuízos
causados por atos de correspondentes bancários e empresas terceirizadas que as
representem, no montante de suas operações e consignações.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Riatho das Almas/PE, 11 de outubro de 2025.
Dioclécio e Lima Filho
Prefeito Municipál de Riacho das Almas/PE
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Mensagem Justificativa nº 042/2025
Riacho das Almas/PE, 11 de novembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Dispõe
sobre as consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores ativos e
inativos da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município
de Riacho das Almas e dá outras providências”.
A presente proposição tem por finalidade regulamentar a possibilidade de
realização de consignações facultativas em folha de pagamento, mediante convênios
firmados pelo Município com instituições financeiras devidamente autorizadas. A
iniciativa visa garantir maior segurança jurídica, transparência e organização
administrativa na concessão de empréstimos e financiamentos aos servidores
públicos municipais e agentes políticos, definindo limites, conceitos e
responsabilidades de cada parte envolvida.
A regulamentação ora proposta atende a uma demanda recorrente dos
servidores municipais, que buscam a modalidade de crédito consignado pela
praticidade, menores taxas de juros e maior segurança nas operações. Ao
estabelecer parâmetros claros, o Município assegura que tais operações sejam
realizadas de forma responsável, evitando abusos e garantindo que a margem
consignável não comprometa de maneira excessiva a remuneração do servidor.
Além disso, o Projeto de Lei fixa um limite máximo de 45% (quarenta e cinco
por cento) da remuneração para consignações destinadas a empréstimos,
observando as diretrizes nacionais, e prevê um teto global de 70% (setenta por cento)
para a soma das consignações compulsórias e facultativas. Tais limites preservam a
capacidade financeira dos servidores, garantindo que parte de sua remuneração
permaneça disponível para suas despesas essenciais.
Importa destacar, ainda, que o Município não assume qualquer
responsabilidade por eventuais dívidas ou inadimplementos decorrentes dos
contratos firmados entre o servidor e a instituição consignatária, atuando apenas
como intermediário para viabilizar os descontos autorizados. Dessa forma,
resguarda-se o interesse público e evita-se a imputação de ônus financeiros à
Administração.
Ressalte-se, também, que o Projeto assegura total transparência nas
informações prestadas ao servidor, com a discriminação dos valores descontados em
cada operação no demonstrativo de pagamento, além de prever que a cisão do
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vínculo do servidor não impede o cumprimento das obrigações assumidas perante a
instituição financeira.
Diante do exposto, torna-se evidente que a proposta contribui para o
aprimoramento da gestão pública, ao mesmo tempo em que promove benefícios
diretos aos servidores municipais, oferecendo-lhes uma alternativa de crédito mais
acessível, organizada e segura.
Assim, confiando no elevado espírito público dos nobres Vereadores que
compõem esta Casa, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Dioclécio Rosendo de Lima
Prefeito Municipal de Riacho das Almas/PE
PODER LEGISLATIVO
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ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA
FONSECA .CNPJ:08.861.858.0001/52
“e COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
+ Trat Projeto
por meio do Excelentíssimo
o NOR Ft Dn Pine pt
ereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de justiça e
Redação, o projeto detei émi tela, Pelo quê: passarmos la/analisá-lo pararoferta do azado
Parecer.
De início, relembra-se que nos termos do art. 107 e seguintes do Regimento Interno,
estabelece que compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre as proposições
legislativas, a partir dos seus aspectos constitucionais, legais e redacionais, veja-se:
Art. 107. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre
toda proposição legislativa, a partir dos seus aspectos constitucional, legal
e redacional, devendo ainda, quando já aprovados pelo Plenário, adequá-
los aos termos do que prescreve a Lei Complementar nº 95/1998, de
modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
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$?º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória
a audiência -da Comissão de Justiça e Redação em todas as propostas
na Câmara Municipal.
omissão de Justiça e Redação. pela ilegalidade ou
Projeto, s seu Parecer seguirá ao Plenário para ser
ejeitado pela maioria absoluta dos
legislativas que trami!
$ 2º Concluindo
inconstitucionalidad
“discutido e, some
itação. |
-se-á sobre o mérito da
o sob o prisma de sua
cipalmente nos seguintes
da Câmara; N
eta ou de Fundação;
para legislar sobre o
privativas da União,
rmambuco, previstas no
tema, eis que não sê trata de
previstas no art. 22 da CF /88,
termos, telembra-se que o à a Constituição Federal, inaugurando o
tema da DeERUERNÃO do Hstado, prevê E "ganização polítio- administrativa dasRepública
a sua otpanização, legislação, adminishação e governo próprios.
Assim, a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
E ET e eptladiaas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é
A | O um
Fê:
1-Tegislar sobre assuntos de interesse local;
IH - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
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VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
“observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
À inteira legalidade,
m vícios materiais ou
Para constar, eu, Vereador » Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente cófm os demais membros.
CÂMARA MUN Ci IPA Ead EREADORES:
ABENILDO SEVERINO DA SILVA
PRESIDENTE
FRANCISCO CARDOSO DiIASSIS NÉTO
RELATOR
JosÉ LEANDRO DA SILVA NETO
MEMBRO
ICASTRO José Nilo deçín Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.
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CASA JOÃO SOARES DA
FONSECACNP]:08.861.858.0001/52
* COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
PROJETO DE LEI Nº 042/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO À
ES FACULTATIVAS EM
SERVIDORES
Riacho das À
í
Na forma repe tee Casa, o Senhor Presidente ag Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho RIACHO À ENE Sp iihçAV| dA Cort txo de Finanças e
Orçamento o Projeto de Lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo, para oferta de Parecer.
De início, é pontual destacar que nos termos do art. 108 do Regimento Interno desta
Egrégia Casa Legislativa, compete a Comissão de Finanças e Orçamento o estudo e
apreciação das matérias que detenham natureza financeira e orçamentária. Vejamos:
Loma Ed A Art. 108. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar
obrigatoriamente sobre as matérias de caráter financeiro, e especialmente
quando for o caso de:
I — Plano Plurianual;
II — Diretrizes Orçamentárias;
III — Proposta de Orçamento Anual;
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FONSECACNP]J:08.861.858.0001/52
IV — proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos,
empréstimos públicos e as que indiretamente, alterem a despesa ou a
Riacho das Almas, 24 de novembro de 2025.
GIPAL a VEREADO RES
TIAGO ALESSANDRO LOYOLA DE OLIVEIRA ABENILDO SEVERINO D, DA SILVA
RELATOR MEMBRO
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