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PARECER
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA
FONSECACNPJ:08.861.858.0001/52
❖ COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS
PROJETO DE L EI Nº 043/2025
AUTORIA: P ODER EXECUTIVO M UNICIPAL
MODIFICA O REGitvIE PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DO M UNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS -
R.!ACHOPREV, ALTERA O PLANO DE CUSTEIO E DE
BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO
INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE
RIACHO D,AS LMAS/PE, bos SERVIDORES PÚBLICOS,
o c dPANTES DE CARGc;t DE PR0VIlvIB To EFETIVO E o s
ES Á '\ IS DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL OS TERMOS DA E MENDA CONSTITUCIO AL
Nº 103/2019, BEM COMO DA LEI ORGÂNICA \
MUNICIPAL E DA OUTRAS PR0VIDÊ CIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 043/2025, de iniciativa do Ilmo. Sr. Prefeito Diodécio
Rosendo de Lima' Filho, que visa modificar o regime Próprio de previdência Social do
Município de Riacho das Almas - RiachoPrev, altera o plano de custeio e de
benefícios de aposentadorias e pensões do instituto Previdenciário do Município de
Riacho das Almas/PE, dos servidores públicos, ocupantes de cargo de provimento
efetivo e os estáveis de acordo com a Constituição Federal nos termos .da Emenda
Constitucional ilº 103/2019, bem como da Lei Orgânica Municipal e dá outras
providências. ...
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para análise
e parecer, nos termos dos art. 40 da Lei Orgânica Municipal e arts 78, inciso III, 84, inciso
I, 107 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Riacho das Almas/ PE.
É o que se passa a fazer.
2.PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu· à apreciação desta Comissão de Obras e
Rua Dr. Manoel Borba, 104 - Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail:camarariachodasalmas@gmail.com
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Serviços Públicos o Projeto de Lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo para oferta do
azado Parecer.
De irúcio, relembra-se que nos termos do art. 107 e seguintes do Regimento
Interno, estabelece as competências das Comissões Permanentes, devendo estas reunir-se e
proferir parecer nas matérias assim determinadas. De forma, que a o presente parecer fazse necessário diante dos temas tratados na Proposta de Lei, quanto ao estabelecimento de
regras para o Regime Próprio de Previdência Social deste município.
Outrossim, destaca-se que o Município possui competência para legislar sobre o
tema, eis que não se trata de matéria resguardada nas competências privativas da União,
previstas no art. 22 da CF /88, ou nas competências do Estado de Pernambuco, previstas
no art. Sº e seguintes da Constituição Estadual. '
Nesses termos, relembra-se que Q artig<;> 18 da Constituição Federal, inaugurando o
tema da organização do Estado, prev:ê que ''A o,ganizafão_,,poiítico-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito l-'ederal e os Munidpios, todos
autônomos, nos termos desta Consti!ttifão". O termo "autonomia política", sob o ponto de
vista jurídico, congrega urn conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para l
instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios.
Assim, a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios,
é tratada no artigo 30 da Leí Maior, vejamos:
CAM
Art'. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancete~ nos prazos fixados em lei;
IV ~i~r, or~nizar e supri,rnir distritos, oo rvaqa a legislação 'estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de intetesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
E stado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Rua Dr. Manoel Borba, 104 - Centro - Fone: (81) 3745-1128
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De modo que, o Projeto de Lei impacta em todos os setores da Administração
Pública de Riacho das Almas, sendo necessário o pronunciamento desta Comissão quanto
ao projeto de lei apresentado.
Por fim, após acurada análise em face da presente proposta legislativa, a partir da
legislação constitucional e infraconstitucional, vislumbramos a sua inteira legalidade,
tendo em vista que a referida propositura se alinha aos princípios constitucionais que
ordenam a educação, a saúde e a assistência social e não traz dispositivos com vícios
materiais ou formais. Da mesma forma, está em plena consonância tanto com o Regimento
Interno deste Poder Legislativo, quanto com a Lei Orgânica Municipal, · sendo matéria de
relevada importância para a coletividade.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que a m~~ ria 1=onstante no Projeto de Lei, sob
consulta está em perfeitas condições para su aprovação, por seguir todos os trâmites legais
e necessários, bem como por adequar-se à çónstitucionalidade, juridicidade e à técnica
legislativa, preenchendo assim todos os requisit~s de admissibilidade, de forma que
concluímos e recomendamos por sua ap~
Para constar, eu, Vereador ---"~..::.....,pc.- ------'' Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente com os demais membros.
1
Riacho das Almas, 25 de novembro de 2025.
PRESIDENTE
1/';;};:-J J : l4: _ ~- ~ O DAS
NESTOR DE ~
RELATOR
Rua Dr. Manoel Borba, 104 - Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail:camarariachodasalmas@gmail.com
CÁMAAAMlllllCll¼l OE VEREAOOltES ,JltA<:HOOASAUD.$ ·PI:,
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CNPJ :08.861.858.0001/52
❖ COMISSÃO DE ÉTICA PARLAMENTAR
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AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
MODIFICA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS -
R!ACHOPREV, ALTERA O PLANO DE CUSTEIO E DE
BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO
I STITUTO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE
RIACHO DAS LMAS/fE, DOS SERVIDORES PÚBLICOS,
OCUPANTESDE CARGO DEPR0VIME TO EFETNO E OS
EST, VEIS DE ACORDO COM A C0 STITUIÇÃO FEDERAL
NÓS TERMOS DA EivffiNDA CONSTITUCIO AL º
103 /2019 ,'BEM COMO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 043/2025, de iniciativa do Ilmo. Sr. Prefeito Dioclécio
Rosendo de Lima Filho, que visa modificar o regime Próprio de previdência Social do
Município de Riacho das Almas - RiachoPrev, altera o plano de custeio e de
benefícios de aposentadorias e pensões do instituto Previdenciário do Município de
Riacho das Almas/PE, dos servidores públicos, ocupantes de cargo de provimento
efetivo e os estáveis de acordo com a Constituição Federal nos termos da Emenda
Constitucional nº 103/2019, bem como da Lei Orgânica Municipal e dá outras ;
providências.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para análise
e parecer, nos termos dos art. 40 da Lei Orgânica Municipal e arts 78, inciso III, 84, inciso I,
107 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Riacho das Almas/PE.
É o que se passa a fazer.
2.PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Ética
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Parlamentar o projeto de lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo para oferta do azado
Parecer.
De início, relembra-se que nos termos do art. 107 e seguintes do Regimento Interno,
estabelece as competências das Comissões Permanentes, devendo estas reunir-se e proferir
parecer nas matérias assim determinadas. De forma, que a o presente parecer faz-se
necessário diante dos temas tratados na Emenda à Lei Orgânica proposta, quanto ao
estabelecimento de regras para o Regime Próprio de Previdência Social deste município.
Outrossim, destaca-se que o Município possui competência para legislar sobre o
tema, eis que não se trata de matéria resguardada nas competências privativas da União,
previstas no art. 22 da CF /88, ou nas competênc\8s do Estado de Pernambuco, previstas no
art. Sº e seguintes da Constituição Estadual.
Nesses termos, relembra-se que o artigo 18 da Constituição Federal, inaugurando o
tema da organização do Estado, prevê que "A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição". O termo "autonomia
política", sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos
entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios.
Assim, a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é
tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
N - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
No que se refere ao conceito de "interesse local", deve ser compreendido por: "todos
os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que S(Jct o primipal. É a
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sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse loca!" . De
forma que logo de início, e em vista do exposto, é nítido que um Projeto de Lei que altera o
Regime Próprio de Previdência Município de Riacho das Ahnas, se insere na definição de
"interesse local" .
Portanto, após acurada análise em face da presente proposta legislativa, a partir da
legislação constitucional e infraconstitucional, vislumbramos a sua inteira legalidade,
tendo em vista que a referida propositura não traz dispositivos com vícios materiais ou
formais. Ademais, está em plena consonância tanto com o Regimento Interno deste Poder
Legislativo, quanto com a Lei Orgânica Municipal, do mesmo modo, é matéria de relevada
importância para a coletividade.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que a matéria ccznstante no Projeto de Lei sob
consulta está em perfeitas condições pata sua a )
1
rovação, por seguir todos os trâmites legais
e necessários, bem como por adequar-se à CQ[lsti_tucionalidade, juridicidade e à técnica
legislathra, preenchendo assim todos os reqt}isitos de admissibilidade, de forma que
concluímos e recomendamos por sua aprov+\
Para constar, eu, Vereador ---K- ~---+--------' Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente com os demais membros.
Riacho das Ahnas, 25 de novembro de 2025.
1 C STRO José ilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora De! Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.
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