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materia nº 43/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaModifica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Riacho das Almas – RiachoPrev, e altera o plano de custeio e de benefícios de aposentadorias e pensões do Instituto Previdenciário do Município de Riacho das Almas/PE, aplicável aos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo e aos estáveis, em conformidade com a Constituição Federal, nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019, da Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências.
native_id2232

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Matéria colocada em 2ª votação
2025-12-02 Matéria colocada em 1ª votação
2025-11-25 Matéria para leitura no plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T18:27:13.267462-03:00 Rejeitado 0 8 2

Documents (1)

texto original #

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PARECER 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS 
ESTADO DE PERNAMBUCO 
CASA JOÃO SOARES DA 
FONSECACNPJ:08.861.858.0001/52 
❖ COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS 
PROJETO DE L EI Nº 043/2025 
AUTORIA: P ODER EXECUTIVO M UNICIPAL 
MODIFICA O REGitvIE PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL DO M UNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS -
R.!ACHOPREV, ALTERA O PLANO DE CUSTEIO E DE 
BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO 
INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
RIACHO D,AS LMAS/PE, bos SERVIDORES PÚBLICOS, 
o c dPANTES DE CARGc;t DE PR0VIlvIB To EFETIVO E o s 
ES Á '\ IS DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL OS TERMOS DA E MENDA CONSTITUCIO AL 
Nº 103/2019, BEM COMO DA LEI ORGÂNICA \ 
MUNICIPAL E DA OUTRAS PR0VIDÊ CIAS. 
1. RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei nº 043/2025, de iniciativa do Ilmo. Sr. Prefeito Diodécio 
Rosendo de Lima' Filho, que visa modificar o regime Próprio de previdência Social do 
Município de Riacho das Almas - RiachoPrev, altera o plano de custeio e de 
benefícios de aposentadorias e pensões do instituto Previdenciário do Município de 
Riacho das Almas/PE, dos servidores públicos, ocupantes de cargo de provimento 
efetivo e os estáveis de acordo com a Constituição Federal nos termos .da Emenda 
Constitucional ilº 103/2019, bem como da Lei Orgânica Municipal e dá outras 
providências. ... 
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para análise 
e parecer, nos termos dos art. 40 da Lei Orgânica Municipal e arts 78, inciso III, 84, inciso 
I, 107 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Riacho das Almas/ PE. 
É o que se passa a fazer. 
2.PARECER 
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de 
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu· à apreciação desta Comissão de Obras e 
Rua Dr. Manoel Borba, 104 - Centro - Fone: (81) 3745-1128 
E-mail:camarariachodasalmas@gmail.com 
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CÃM>\AA MUNl<:ll'Al. 0€ VE~EADOIUtS • RIACHO DA& AUIÃ'S • PE' ~ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS 
ESTADO DE PERNAMBUCO 
CASA JOÃO SOARES DA 
FONSECACNPJ:08.861 .858.0001/52 
Serviços Públicos o Projeto de Lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo para oferta do 
azado Parecer. 
De irúcio, relembra-se que nos termos do art. 107 e seguintes do Regimento 
Interno, estabelece as competências das Comissões Permanentes, devendo estas reunir-se e 
proferir parecer nas matérias assim determinadas. De forma, que a o presente parecer faz￾se necessário diante dos temas tratados na Proposta de Lei, quanto ao estabelecimento de 
regras para o Regime Próprio de Previdência Social deste município. 
Outrossim, destaca-se que o Município possui competência para legislar sobre o 
tema, eis que não se trata de matéria resguardada nas competências privativas da União, 
previstas no art. 22 da CF /88, ou nas competências do Estado de Pernambuco, previstas 
no art. Sº e seguintes da Constituição Estadual. ' 
Nesses termos, relembra-se que Q artig<;> 18 da Constituição Federal, inaugurando o 
tema da organização do Estado, prev:ê que ''A o,ganizafão_,,poiítico-administrativa da República 
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito l-'ederal e os Munidpios, todos 
autônomos, nos termos desta Consti!ttifão". O termo "autonomia política", sob o ponto de 
vista jurídico, congrega urn conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para l 
instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios. 
Assim, a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de 
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, 
é tratada no artigo 30 da Leí Maior, vejamos: 
CAM 
Art'. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que 
couber; 
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como 
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e 
publicar balancete~ nos prazos fixados em lei; 
IV ~i~r, or~nizar e supri,rnir distritos, oo rvaqa a legislação 'estadual; 
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão, os serviços públicos de intetesse local, incluído o de 
transporte coletivo, que tem caráter essencial; 
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
E stado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; 
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, serviços de atendimento à saúde da população; 
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, 
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da 
ocupação do solo urbano; 
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, 
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. 
Rua Dr. Manoel Borba, 104 - Centro - Fone: (81) 3745-1128 
E-mail:camarariachodasalmas@gmail.com 
CÁIIAAA IIUIIICIPAl OE VEl<EAOOl<CS , RtACHO OA5 Al.MAS • PE • 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE RJACHO DAS ALMAS 
ESTADO DE PERNAMBUCO 
CASA JOÃO SOARES DA 
FONSECACNPJ:08.861.858.0001/52 
De modo que, o Projeto de Lei impacta em todos os setores da Administração 
Pública de Riacho das Almas, sendo necessário o pronunciamento desta Comissão quanto 
ao projeto de lei apresentado. 
Por fim, após acurada análise em face da presente proposta legislativa, a partir da 
legislação constitucional e infraconstitucional, vislumbramos a sua inteira legalidade, 
tendo em vista que a referida propositura se alinha aos princípios constitucionais que 
ordenam a educação, a saúde e a assistência social e não traz dispositivos com vícios 
materiais ou formais. Da mesma forma, está em plena consonância tanto com o Regimento 
Interno deste Poder Legislativo, quanto com a Lei Orgânica Municipal, · sendo matéria de 
relevada importância para a coletividade. 
3. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, considerando que a m~~ ria 1=onstante no Projeto de Lei, sob 
consulta está em perfeitas condições para su aprovação, por seguir todos os trâmites legais 
e necessários, bem como por adequar-se à çónstitucionalidade, juridicidade e à técnica 
legislativa, preenchendo assim todos os requisit~s de admissibilidade, de forma que 
concluímos e recomendamos por sua ap~ 
Para constar, eu, Vereador ---"~..::.....,pc.- ------'' Relator, lavrei o presente 
parecer, que assino juntamente com os demais membros. 
1 
Riacho das Almas, 25 de novembro de 2025. 
PRESIDENTE 
1/';;};:-J J : l4: _ ~- ~ O DAS 
NESTOR DE ~ 
RELATOR 
Rua Dr. Manoel Borba, 104 - Centro - Fone: (81) 3745-1128 
E-mail:camarariachodasalmas@gmail.com 
CÁMAAAMlllllCll¼l OE VEREAOOltES ,JltA<:HOOASAUD.$ ·PI:, 
PARECER 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS 
ESTADO DE PERNAMBUCO 
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA 
CNPJ :08.861.858.0001/52 
❖ COMISSÃO DE ÉTICA PARLAMENTAR 
PROJETO DE LEI Nº 043 /2025 
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
MODIFICA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS -
R!ACHOPREV, ALTERA O PLANO DE CUSTEIO E DE 
BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO 
I STITUTO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
RIACHO DAS LMAS/fE, DOS SERVIDORES PÚBLICOS, 
OCUPANTESDE CARGO DEPR0VIME TO EFETNO E OS 
EST, VEIS DE ACORDO COM A C0 STITUIÇÃO FEDERAL 
NÓS TERMOS DA EivffiNDA CONSTITUCIO AL º 
103 /2019 ,'BEM COMO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
1. RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei nº 043/2025, de iniciativa do Ilmo. Sr. Prefeito Dioclécio 
Rosendo de Lima Filho, que visa modificar o regime Próprio de previdência Social do 
Município de Riacho das Almas - RiachoPrev, altera o plano de custeio e de 
benefícios de aposentadorias e pensões do instituto Previdenciário do Município de 
Riacho das Almas/PE, dos servidores públicos, ocupantes de cargo de provimento 
efetivo e os estáveis de acordo com a Constituição Federal nos termos da Emenda 
Constitucional nº 103/2019, bem como da Lei Orgânica Municipal e dá outras ; 
providências. 
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para análise 
e parecer, nos termos dos art. 40 da Lei Orgânica Municipal e arts 78, inciso III, 84, inciso I, 
107 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Riacho das Almas/PE. 
É o que se passa a fazer. 
2.PARECER 
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de 
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Ética 
Rua Dr. Manoel Borba, 104- Centro - Fone: {81) 3745-1128 
E-mail: camarariachodasalmas@gmail.com 
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CÃMAAAl,Ull/lCIPAJ. OE VEREADORES • RIACHO DAS Alla.AS - PI: • 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS 
ESTADO DE PERNAMBUCO 
CASAJOÃOSOARESDAFONSECA 
CNPJ:08.861.858.0001/52 
Parlamentar o projeto de lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo para oferta do azado 
Parecer. 
De início, relembra-se que nos termos do art. 107 e seguintes do Regimento Interno, 
estabelece as competências das Comissões Permanentes, devendo estas reunir-se e proferir 
parecer nas matérias assim determinadas. De forma, que a o presente parecer faz-se 
necessário diante dos temas tratados na Emenda à Lei Orgânica proposta, quanto ao 
estabelecimento de regras para o Regime Próprio de Previdência Social deste município. 
Outrossim, destaca-se que o Município possui competência para legislar sobre o 
tema, eis que não se trata de matéria resguardada nas competências privativas da União, 
previstas no art. 22 da CF /88, ou nas competênc\8s do Estado de Pernambuco, previstas no 
art. Sº e seguintes da Constituição Estadual. 
Nesses termos, relembra-se que o artigo 18 da Constituição Federal, inaugurando o 
tema da organização do Estado, prevê que "A organização político-administrativa da 
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição". O termo "autonomia 
política", sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos 
entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios. 
Assim, a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de 
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é 
tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar 
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar 
balancetes nos prazos fixados em lei; 
N - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; 
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte 
coletivo, que tem caráter essencial; 
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação infantil e de ensino fundamental; 
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
serviços de atendimento à saúde da população; 
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, 
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação 
do solo urbano; 
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, 
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. 
No que se refere ao conceito de "interesse local", deve ser compreendido por: "todos 
os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que S(Jct o primipal. É a 
Rua Dr. Manoel Borba, 104 - Centro - Fone: (81) 3745-1128 
E-mail: camarariachodasalmas@gmail.com 
CÁMARAMUNfClPAL OE VEMA DORES 
· R!ACf1O DAS ALMA1 • PI: · 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS 
ESTADO DE PERNAMBUCO 
CASAJOÃOSOARESDAFONSECA 
CNPJ:08.861.858.0001 /52 
sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse loca!" . De 
forma que logo de início, e em vista do exposto, é nítido que um Projeto de Lei que altera o 
Regime Próprio de Previdência Município de Riacho das Ahnas, se insere na definição de 
"interesse local" . 
Portanto, após acurada análise em face da presente proposta legislativa, a partir da 
legislação constitucional e infraconstitucional, vislumbramos a sua inteira legalidade, 
tendo em vista que a referida propositura não traz dispositivos com vícios materiais ou 
formais. Ademais, está em plena consonância tanto com o Regimento Interno deste Poder 
Legislativo, quanto com a Lei Orgânica Municipal, do mesmo modo, é matéria de relevada 
importância para a coletividade. 
3. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, considerando que a matéria ccznstante no Projeto de Lei sob 
consulta está em perfeitas condições pata sua a )
1
rovação, por seguir todos os trâmites legais 
e necessários, bem como por adequar-se à CQ[lsti_tucionalidade, juridicidade e à técnica 
legislathra, preenchendo assim todos os reqt}isitos de admissibilidade, de forma que 
concluímos e recomendamos por sua aprov+\ 
Para constar, eu, Vereador ---K- ~---+--------' Relator, lavrei o presente 
parecer, que assino juntamente com os demais membros. 
Riacho das Ahnas, 25 de novembro de 2025. 
1 C STRO José ilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora De! Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49. 
Rua Dr. Manoel Borba, 104 - Centro - Fone: (81) 3745-1128 
E-mail: camarariachodasalmas@gmail.com 

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