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ETC RA DE CÂMARA MUM. DE RIACHO DAS ALMAS.PE | PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
| Rua Justo Fernandes da Mota, Nº 68 - Centro
PINTADO | Riacho das Almas/PE - CEP: 55120-000
. 13 VOTAÇÃO | E-mail prefeituraariachodasalmas.pe.gov.br
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CNPJ: 10.091551/0001-61
DAS ALMAS
sc
Autoriza o Poder Executivo
Municipal a conceder notebooks
aos professores da rede municipal
de ensino do Município de Riacho
das Almas, Estado de Pernambuco,
e dá outras providências.
CÂMARA MUM rã
de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação
desta Câmara de Vereadores o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante Termo de
Permissão de Uso, notebooks aos professores efetivos e contratados da rede
municipal de ensino do Município de Riacho das Almas/PE, sendo esses destinados
exclusivamente ao desenvolvimento de atividades pedagógicas e administrativas
relacionadas ao exercício do magistério.
Parágrafo único. A concessão de que trata o caput deste artigo tem por finalidade
proporcionar aos professores instrumentos tecnológicos adequados para o
planejamento de aulas, elaboração de materiais didáticos, registros pedagógicos,
participação em formações continuadas e demais atividades inerentes à função
docente.
Art. 2º São beneficiários da permissão de uso prevista nesta Lei os professores que
preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| — Estejam em efetivo exercício na rede municipal de ensino;
|| - Possuam vínculo efetivo ou contrato temporário vigente com o Município;
Il — Não tenham sofrido penalidade administrativa nos últimos doze meses
anteriores à concessão;
IV — Assinem termo de concessão, comprometendo-se com a guarda,
conservação e uso adequado do equipamento, nos termos do Anexo Único desta
Lei.
$ 1º Em caso de afastamento temporário do professor por motivo de licença médica,
licença-maternidade ou outras licenças previstas em lei, exceto licenças sem
vencimentos, o equipamento permanecerá em seu poder durante o período de
afastamento, desde que não superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Recebi 25 Ji pas
Samara Lima
Mat.: 115-1
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S 2º Nos casos de afastamento superior ao prazo previsto no parágrafo anterior, o
equipamento deverá ser devolvido à Secretaria Municipal de Educação no momento
do afastamento, que providenciará sua redistribuição.
Art. 3º São deveres do professor beneficiário:
| — Utilizar o equipamento exclusivamente para fins educacionais e
relacionados ao exercício da docência:
Il - Zelar pela conservação e manutenção adequada do equipamento;
HI — Comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Educação qualquer
defeito, dano ou extravio do equipamento;
IV — Não transferir, emprestar, alugar, vender ou ceder a terceiros, a qualquer
título, o equipamento recebido;
V — Permitir vistoria do equipamento sempre que solicitado pela
Administração Municipal;
VI — Restituir o equipamento nas hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 4º A concessão de uso será realizada a título precário e formalizada mediante
termo de concessão individual, que conterá:
| — Identificação completa do permissionário:
Il — Descrição detalhada do equipamento, incluindo marca, modelo, número
de série e patrimônio;
HI — Prazo de vigência da concessão:
IV — Obrigações do permissionário;
V — Hipóteses de rescisão da concessão.
8 1º Nos casos de professores efetivos o termo de concessão terá validade de 36
(trinta e seis) meses, ocasião em que não registrado qualquer evento que macule a
utilização do bem ou conduta que desabone o execício da função, o permissionário
se tornará automaticamente o proprietário do bem, deixando o mesmo de integrar o
patrimônio público.
$ 2º O prazo de vigência da concessão de uso para os profissionais contratados
será de 12 (doze) meses, mas nunca superior a validade do contrato temporário.
$ 3º A vigência a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogada quantas
vezes for necessária enquanto o contrato temporário estiver vigente.
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$ 4º O termo da concessão poderá ser rescindido a qualquer tempo pela
Administração Municipal havendo junto motivo ou nas hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 5º A concessão será automaticamente rescindida, devendo o equipamento ser
devolvido no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, nas seguintes hipóteses:
| - Exoneração, demissão ou dispensa do professor;
Il - Aposentadoria;
Il — Término do contrato temporário;
IV — Mudança de lotação para função que não seja de magistério, inclusive
em caso de readaptação de função;
V — Descumprimento das obrigações previstas nesta Lei;
VI - Solicitação de devolução pela Administração Municipal, mediante
comunicação prévia;
Vil — Descumprimento deliberado das obrigações enquanto professor,
assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
$ 1º A não devolução do equipamento no prazo estabelecido caracterizará
apropriação indébita, sujeitando o responsável às sanções civis e penais cabíveis,
além de representar falta grave para fins administrativos.
$ 2º Em caso de dano ao equipamento por mau uso, negligência ou imperícia, o
professor responderá pela reparação integral do prejuízo, cujo valor será apurado
mediante avaliação técnica.
$ 3º Em caso de furto, roubo ou extravio, o professor deverá apresentar boletim de
ocorrência policial no prazo de 02 (dois) dias úteis e comunicar formalmente à
Secretaria Municipal de Educação, podendo ser responsabilizado pelo valor do
equipamento caso reste comprovada sua culpa ou dolo.
Art. 6º Os equipamentos concedidos integram o patrimônio público municipal e
deverão ser registrados em sistema de controle patrimonial da Secretaria Municipal
de Educação.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Educação manter cadastro
atualizado dos equipamentos concedidos, com identificação dos beneficiários, datas
de entrega e devoluções, bem como realizar vistorias periódicas para verificar o
estado de conservação dos equipamentos.
Art. 7º A manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, quando decorrent
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do desgaste natural pelo uso regular, será de responsabilidade da Administração
Municipal, devendo ser solicitada pelo professor beneficiário junto à Secretaria
Municipal de Educação.
8 1º A manutenção de que trata o caput não abrange danos causados por mau uso,
negligência, imperícia ou caso fortuito imputável ao beneficiário.
S 2º Durante o período em que o equipamento permanecer em manutenção, o
professor não terá direito à substituição temporária do equipamento, salvo em casos
excepcionais, a critério da Administração.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Riacho das Almas/PE, 19 de novembro de 2025.
Dioclécio Rosendo de Lima
Prefeito Municipal de Riacho das Almas/PE
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PREFEITURA DE
ANEXO ÚNICO
TERMO DE CONCESSÃO DE USO DO NOTEBOOK
A PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS, Pessoa Jurídica de
Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 10.091.551/0001-61, com sede na
Rua Justo Mota, nº 68, Centro desta Municipalidade, CEP: 55.120-000, por meio
de sua SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, doravante denominada simplesmente
PERMITENTE, neste ato representada pelo(a) Secretário(a) de Educação, o
Sr(a). XXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX, e, do outro lado, o(a) professor(a)
ls matrícula = , portador(a) do CPF de nº
, lotado(a) na
, residente e
domiciliado(a) à
ss Bairro i Município
— , Estado de Pernambuco, CEP:
, com contato telefônico de nº
e e-mail
, doravante denominado(a)
simplesmente PERMISSIONÁRIO(A), celebram o presente TERMO DE
CONCESSÃO DE USO com observância estrita de suas cláusulas, que, mútua
e reciprocamente, firmam o presente termo, mediante as cláusulas e condições
a seguir estabelecidas.
meme?
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente termo tem por objeto a concessão de 01 (um) equipamento de
informática do tipo notebook, de propriedade do PERMITENTE, para uso
exclusivo do PERMISSIONÁRIO no exercício de suas atividades docentes, nos
termos da Lei Municipal nº XX/2025.
1.2. O equipamento objeto desta concessão possui as seguintes características:
Marca:
Modelo:
Número de série:
Número de patrimônio:
Processador:
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PREFEITURA DE
Memória RAM:
eee
Armazenamento:
Sistema operacional:
Estado de conservação:
O
Acompanhado de:
are
1.3. O(A) PERMISSIONÁRIO(A) declara que recebeu, na data da assinatura
deste ato, o equipamento, objeto deste TERMO, e seus acessórios em perfeito
estado de conservação e funcionamento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FINALIDADE
2.1. O equipamento concedido destina-se exclusivamente ao desenvolvimento
de atividades pedagógicas e administrativas relacionadas ao exercício do
magistério, incluindo:
a) Planejamento e elaboração de aulas;
b) Produção de materiais didáticos;
c) Registros pedagógicos e diários de classe eletrônicos;
d) Participação em formações continuadas;
e) Comunicação com a comunidade escolar;
f) Pesquisas educacionais;
9) Demais atividades inerentes à função docente.
2.2. É vedada a utilização do equipamento para fins comerciais, particulares
alheios à atividade docente ou qualquer outra finalidade diversa daquela
prevista no item anterior.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR
3.1. Para fins de valorização deste Termo atribui-se ao equipamento acima
descrito o valor de R$
( ), conforme nota fiscal
em anexo.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO
4.1. A presente concessão é celebrada pelo prazo de ( . )
ps à 6 de 10
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meses, vigorando a partir da data de assinatura deste termo.
4.2. A concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo pelo PERMITENTE,
mediante comunicação prévia de 15 (quinze) dias a(o) PERMISSIONÁRIO(A).
4.3. A concessão será automaticamente rescindida, independentemente de
aviso ou notificação, nas seguintes hipóteses:
a) Exoneração, demissão ou dispensa do(a) PERMISSIONÁRIO(A);
b) Aposentadoria do(a) PERMISSIONÁRIO(A):
c) Término do contrato temporário do(a) PERMISSIONÁRIO(A), se for o caso:
d) Mudança de lotação do(a) PERMISSIONÁRIO(A) para função que não seja
de magistério, inclusive em caso de readaptação de função;
e) Descumprimento pelo(a) PERMISSIONÁRIO(A) de quaisquer das obrigações
previstas neste termo ou na legislação aplicável;
f) Descumprimento deliberado das obrigações enquanto professor, assegurado
o exercício do contraditório e da ampla defesa;
9) Afastamento do(a) PERMISSIONÁRIO(A) por período superior a 180 (cento
e oitenta) dias.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO(A) PERMISSIONÁRIO(A)
5.1. Constituem obrigações do(a) CONCESSIONÁRIO(A):
a) Utilizar o equipamento com zelo, diligência e exclusivamente para as
finalidades previstas neste termo;
b) Zelar pela conservação e manutenção adequada do equipamento, mantendo-
o em perfeitas condições de uso;
c) Comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Educação qualquer
defeito, dano, furto, roubo ou extravio do equipamento;
d) Não transferir, emprestar, alugar, vender, doar, ceder ou alienar a terceiros,
a qualquer título, o equipamento recebido;
e) Não realizar ou permitir que terceiros realizem modificações no hardware ou
instalação de softwares que possam comprometer o funcionamento do
equipamento ou violar direitos autorais;
f) Permitir a realização de vistoria do equipamento sempre que solicitado pela
Administração Municipal;
9) Devolver o equipamento nas hipóteses de rescisão da concessão, no prazo
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máximo de 05 (cinco) dias úteis, nas mesmas condições em que o recebeu,
ressalvado o desgaste natural pelo uso regular;
h) Responsabilizar-se pela segurança do equipamento, evitando sua exposição
a situações de risco;
i) Não permitir que menores de idade ou pessoas não autorizadas utilizem o
equipamento;
j) Manter atualizados seus dados cadastrais junto à Secretaria Municipal de
Educação, comunicando qualquer alteração de endereço, telefone ou e-mail.
5.2. O(A) PERMISSIONÁRIO(A) declara ter recebido o equipamento em
perfeitas condições de uso e funcionamento, conforme atestado por sua
assinatura ao final deste termo.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PERMITENTE
6.1. Constituem obrigações do PERMITENTE:
a) Entregar a(o) PERMISSIONÁRIO(A) o equipamento descrito na Cláusula
Primeira em perfeitas condições de uso e funcionamento;
b) Realizar a manutenção preventiva e corretiva do equipamento, quando
decorrente de desgaste natural pelo uso regular, mediante solicitação do(a)
PERMISSIONÁRIO(A);
c) Manter cadastro atualizado dos equipamentos concedidos;
d) Realizar vistorias periódicas para verificar o estado de conservação dos
equipamentos.
6.2. A manutenção referida na alínea "b" do item anterior não abrange danos
causados por mau uso, negligência, imperícia ou caso fortuito imputável a(o)
PERMISSIONÁRIO(A).
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FURTO, ROUBO OU EXTRAVIO
7.14. Em caso de furto, roubo ou extravio do equipamento, o(a)
PERMISSIONÁRIO(A) deverá:
a) Apresentar boletim de ocorrência policial no prazo máximo de 02 (dois) dias
úteis após a ocorrência do fato;
b) Comunicar formalmente à Secretaria Municipal de Educação no prazo
máximo de 02 (dois) dias úteis após a ocorrência do fato, protocolando cópia do
boletim de ocorrência policial.
CLÁUSULA OITAVA - DA DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO
8.1. O(a) PERMISSIONÁRIO(A) obriga-se a devolver o equipamento ao
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PERMITENTE nas hipóteses previstas na Cláusula Quarta deste termo, no
prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
8.2. A devolução deverá ser realizada junto à Secretaria Municipal de Educação,
mediante termo de recebimento que atestará as condições do equipamento.
8.3. A não devolução do equipamento no prazo estabelecido caracterizará
apropriação indébita, sujeitando o(a) PERMISSIONÁRIO(A) às sanções civis e
penais cabíveis, além de representar falta grave para fins de apuração de
responsabilidade administrativa.
8.4. O equipamento deverá ser devolvido nas mesmas condições em que foi
recebido, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular.
CLÁUSULA NONA - DA MANUTENÇÃO
9.1. A manutenção preventiva e corretiva do equipamento, quando decorrente
de desgaste natural pelo uso regular, será de responsabilidade do
PERMITENTE.
9.2. Para solicitação de manutenção, o(A) PERMISSIONÁRIO(A) deverá
comparecer à Secretaria Municipal de Educação, portando o equipamento e este
termo, para preenchimento de formulário específico.
9.3. Durante o período em que o equipamento permanecer em manutenção, o(a)
PERMISSIONÁRIO(A) não terá direito à substituição temporária, salvo em
casos excepcionais, a critério da Administração Municipal.
9.4. Caso a avaliação técnica constate que o defeito decorreu de mau uso,
negligência ou imperícia do(a) PERMISSIONÁRIO(A), a manutenção ficará a
cargo deste.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. O equipamento objeto deste termo integra o patrimônio público municipal
e não poderá ser objeto de penhora, arresto, sequestro ou qualquer outra
constrição judicial.
10.2. Após 36 (trinta e seis) meses de uso, a partir da data de recebimento do
equipamento, o(a) PERMISSIONÁRIO(A) na condição de servidor efetivo se
tornará automaticamente proprietário(a) do objeto deste termo.
10.3. O(A) PERMISSIONÁRIO(A) declara estar ciente de todas as cláusulas e
condições deste termo, bem como das disposições da Lei Municipal nº XX/2025
e de sua regulamentação.
10.4. Este termo é celebrado em caráter gratuito, não gerando qualquer ônus
para o(A) PERMISSIONÁRIO(A), ressalvadas as hipóteses de
responsabilização por danos previstas neste instrumento.
10.5. O(A) PERMISSIONÁRIO(A) declara expressamente que o equipamento
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não integra sua remuneração e que a concessão não gera direito adquirido à
sua manutenção.
10.6. As alterações de endereço, telefone ou e-mail do(a) PERMISSIONÁRIO(A)
deverão ser comunicadas à Secretaria Municipal de Educação no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de serem consideradas válidas as comunicações enviadas
ao endereço constante deste termo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
11.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Caruaru/PE para dirimir quaisquer
questões oriundas do presente termo, e não possam ser resolvidas pela via
administrativa com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem assim justos e acordados, firmam o presente termo em 03 (três)
vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Riacho das Almas/PE, .. de de 20.
PERMITENTE:
Secretário(a) de Educação
PERMISSIONÁRIO(A):
Professor(a)
RESPONSÁVEL PELA ENTREGA:
TESTEMUNHAS:
CPF:
CPF:
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Mensagem Justificativa nº 044/2025
Riacho das Almas/PE, 19 de novembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder notebooks aos professores da rede
municipal de ensino do Município de Riacho das Almas, Estado de Pernambuco, e
dá outras providências.
O presente projeto de lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo
Municipal a conceder notebooks aos professores da rede municipal de ensino de
Riacho das Almas com o objetivo de proporcionar instrumentos tecnológicos
adequados ao desenvolvimento das atividades pedagógicas e administrativas
inerentes ao exercício do magistério.
A educação contemporânea exige dos profissionais docentes o domínio e a
utilização de ferramentas tecnológicas para o planejamento de aulas, elaboração de
materiais didáticos, registro e acompanhamento do desempenho dos estudantes,
participação em formações continuadas, comunicação com a comunidade escolar e
demais atividades que compõem o cotidiano do professor moderno.
A transformação digital que perpassa todos os setores da sociedade
contemporânea alcançou de forma contundente o campo educacional. O professor
moderno necessita, para o adequado desempenho de suas funções, dominar e
utilizar cotidianamente recursos tecnológicos que viabilizem o planejamento
pedagógico, a elaboração de materiais didáticos diversificados, o registro
sistemático do desenvolvimento dos alunos, a comunicação efetiva com a
comunidade escolar e a participação em processos de formação continuada, cada
vez mais realizados em plataformas digitais.
A concessão de notebooks aos professores representa reconhecimento e
valorização da categoria docente, demonstrando o compromisso da Administração
Municipal com a qualificação profissional dos educadores e com a melhoria da
qualidade do ensino oferecido à população de Riacho das Almas/PE.
A concessão é o instrumento jurídico adequado para essa finalidade, pois
permite que o Município mantenha a propriedade dos equipamentos enquanto
concede seu uso aos professores, estabelecendo direitos e deveres recíprocos. O
projeto prevê mecanismos de controle patrimonial, responsabilização pelos danos
causados por mau uso e hipóteses de rescisão da concessão, garantindo a
Ea preservação do patrimônio público.
É importante ressaltar que a concessão contempla tanto os professores
efetivos quanto os contratados temporariamente, reconhecendo que fº os
Recebi 25 LM L£S
Samara Lima
Mat * 115-1
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PREFEITURA DE
docentes, independentemente do vínculo, necessitam das mesmas ferramentas
para o adequado desempenho de suas funções pedagógicas.
A proposta está em consonância com os princípios constitucionais da
eficiência administrativa e da valorização dos profissionais da educação, previstos
respectivamente no artigo 37, caput, e no artigo 206, inciso V, da Constituição
Federal, além de harmonizar-se com as diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional — Lei Federal nº 9.394/1996.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público
envolvido, solicito a apreciação do presente Projeto de Lei, confiante da aprovação
desse, visto que a iniciativa contribui para o fortalecimento da educação pública
municipal e para a valorização dos profissionais que a constroem diariamente,
renovo aos nobres Edis os votos da mais alta estima e apreço.
E
Dioclécio endo de Lima
Prefeito Municipal de Riacho das Almas/PE
Atenciosamente,
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
CÂMARA MUNICIPAL. DE VEREADORES
-RIACHO DAS ALMAS - PE -
»
od COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº Cage
AUTORIA: PODER Executivo MUNICIPA
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
3 S PROFESSORES DA REDE
DE 'ERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS
p municipal de ensino do
Município de Riacho das ma eso de Pernambuco, e dá outras providências.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão pata análise
e patecer, nos; termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de; Riach das A me
E o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental) desta Casa, o Senhor Presidente. da! Câmara. Municipal. de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à à apreciação desta Comissão de Finanças e
Orçamento o Projeto dé Leiem tela, pelo que passamos à analisá-lo; pata oferta de Parecer.
De início, é pontual destacar que nos termos do art. 108 do Regimento Interno desta
Egrégia Casa Legislativa, compete a Comissão de Finanças e Orçamento o estudo e
apreciação das matérias que detenham natureza financeira e orçamentária. Vejamos:
Art. 108. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar
obrigatoriamente sobre as matérias de caráter financeiro, e especialmente
quando for o caso de:
u 1 — Plano Plurianual;
hp 7/7246 II — Diretrizes Orçamentárias;
II — Proposta de Orçamento Anual;
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail: camarariachodasalmas(O gmail.com
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
id CNPJ:08.861.858.0001/52
- RIACHO DAS ALMAS - PÉ
IV — proposições referentes a matérias tributárias, abertura de
créditos, empréstimos públicos e as que indiretamente, alterem a despesa
ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário
Municipal ou interessem ao crédito a ao Patrimônio Público
Municipal;
NV — proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do Servidor e
que fixem ou atualizam os, Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos
bem como concessão de
m as disposições da Lei
nº 4.320/ 64, bem como a proposi Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fis
não conseguimos vislum! fronta às normas
supracitadas, bem como qui deste Município.
Visto isso, nos restou comproy
matéria constante na presente proposta como, observa-se o devido lastro
financeiro e orçamentário, além do que, a matéria disposta é de elevada relevância à
sociedade, motivo pelo qual concluímos por aprov:
Para'cons tor, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente com os demais membros.
Riacho das Almas, 25 de novembro de 2025.
Ram AVC ed BALAS A EA Ed [A
A V PRESIDENTE
AO csadind deohao o fdo Soco
TIAGO ALEXSANDRO LOYOLA DE OLIVEIRA ÁBENILDO SEVERINO DA SILVA
RELATOR MEMBRO
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail: camarariachodasalmas(d gmail.com
Pe
AR
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
- RIACHO DAS ALHAS -PE -
Es Comissão DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO DE LEIS
PARECER
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 044/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTORIZA | o: PODER ExEcuIIVO MUNICIPAL. A
: CONCEDER OTEBOOKS. AOS ROFESSORES DA REDE
NSINO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS
ALMAS, ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Trata-se de Projeto de oi do Execunva nº 044/202: le iniciativa do Ilmo. Sr.
Prefeito Dioclécio Rosendo de Lima Filho, 'que' visa autori
Municipal a conceder notebooks aos professores da r
Município de Riacho das Almas, tado e ii
o Poder Executivo
municipal de ensino do
dá outras providências.
A presente proposta legislativa foi eneAia à competente comissão para análise
e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento niémo da: Câmara
Municipal-de Riacho das Almas/PE.
É o que se pa a fazer
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente” da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das,Almas, submeteu à apreciação desta/Comissão de Legislação de
Redação e de Leis o projeto de lei em tela, pelo que passamos'a analisá-lo para oferta do
azado Parecer.
De início, relembra-se que nos termos do art. 107 e seguintes do Regimento Interno,
estabelece que compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre as proposições
legislativas, a partir dos seus aspectos constitucionais, legais e redacionais, veja-se:
Art. 107. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre
da proposição legislativa, a partir dos seus aspectos constitucional, legal
e redacional, devendo ainda, quando já aprovados pelo Plenário, adequá-
los aos termos do que prescreve a Lei Complementar nº 95/1998, de
modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail: camarariachodasalmas(d gmail.com
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória
p posiç gim g;
a audiência da Comissão de Justiça e Redação em todas as propostas
legislativas que tramitem na Câmara Municipal.
S 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser
discutido e, somente quando for rejeitado pela maioria absoluta dos
membros, a matéria pros: á a sua regular tramitação.
ipação E cons
V — concessão de ficença a ao Arefeito oua Ros.
para legislar sobre o
As privativas da União,
Eperêgtias do » Estado Pernambuco, previstas no
previstas no art. 22 da CF/88, oi
art. 5º e seguintes da Constituição Es
Nesses termos, relembra-se que o artigo 18 da Constituição Federal, inaugurando o
tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. O termo “autonomia
política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos
entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios.
Assim, a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é
tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
HI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
- RIACHO DAS ALMAS -PE -
No que se refere ao conceito de “interesse local”, deve ser compreendido por: “/odos
os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a
sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. De
forma que logo de início, e em vista do exposto, é nítido que um Projeto de Lei que autorizar
o Poder Executivo Municipal a conceder notebooks aos professores da Rede Municipal de
Riacho das Almas, se insere na definição de “interesse local”
Além disso, após acura:
legislação constitucional e i
tendo em vista que a referi
formais. Ademais, está em pl
ta legislativa, a partir da
ua inteira legalidade,
om vícios materiais ou
Interno deste Poder
Legislativo, quanto com a
importância para a coletividad
é matéria de relevada
concluímos e recomendamos por sua | aprovação.
Para constar, eu, Vere: » Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntame: om os demais membros.
j ;
Rischo das Ep 25 de novembro de 2025.
AV. do Leno Ae Ea
ABENILDO SEVERINO DA SILVA
PRESIDENTE
FRANCISCO CARDOSO DIASSIS NETO José LEANDRO DA SILVA NETO
RELATOR MEMBRO
! CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.
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