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materia nº 34/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaDispõe sobre as consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores da Câmara Municipal de Riacho das Almas e dá outras providências.
native_id2235

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Matéria colocada em 2ª votação
2025-12-02 Matéria colocada em 1ª votação
2025-11-25 Matéria para leitura no plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T17:27:22.100001-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-12-02T18:21:56.810605-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 11

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
as CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
ici: CNPJ:08.861.858.0001/52
- RIACHO DAS ALMAS «PE -
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 34/2025.
CAMARA MUN. DE RIACHO DAS ALMAS-PE
POR 2x
CONSIDERANDO a importância de ampliar benefícios para os servidores públicos
e agentes políticos deste Poder Legislativo, por meio da sistemática de consignações em folha
de pagamento para fins de empréstimos;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar normas para fortalecer o modelo de
gestão da política de pessoal desta Casa Legislativa;
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 30, 1, da Constituição Federal e
a aplicação do princípio da simetria e de reprodução obrigatória das normas constitucionais;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto na Lei Federal 14.509/2022, a qual dispõe
sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com
desconto automático em folha de pagamento, submete-se a deliberação do Egrégio plenário
desta Câmara Municipal o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica a Câmara Municipal de Riacho das Almas autorizada a celebrar convênio
com instituições financeiras para a concessão de empréstimos e financiamentos aos
servidores públicos e agentes políticos desta Casa Legislativa, mediante desconto em folha
de pagamento de valores por eles devidos e previamente contratados, devendo haver
autorização expressa nesse sentido nos contratos suprareferenciados.
Parágrafo único. Para os efeitos dessa Lei, consideram-se:
I — Consignatário: servidor público destinatário dos créditos resultantes das
consignações;
I — Servidor Público: ocupantes de cargos efetivos ou comissionados da Câmara
Municipal, além dos que se acham contratados por tempo determinado para atender as
ua Dr. Manoel Borba, 104 - Centro - Fone: (81)3745-1128
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APROVADO DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM . |
1º VOTAÇÃO FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES DA CÂMARA j
MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS E DÁ OUTRAS -
2,202 E
Em 02 442/2025 = PROVIDÊNCIAS.
2 votos
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX,
da Constituição Federal;
II — Agentes Políticos: os ocupantes dos cargos eletivos no âmbito do Poder
Legislativo;
IV — Instituição Consignatária: a instituição financeira consignatária autorizada a
conceder empréstimo ou financiamento mencionado no caput,
V — Consignante: Poder Legislativo Municipal ao qual compete proceder aos
descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na folha de pagamento dos
consignados em favor da consignatária;
VI — Margem consignável: percentual da renda do benefício, apurada após a dedução
das consignações obrigatórias, que pode ser comprometida com descontos de crédito
consignado;
VII — Consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração ou
proventos de consignado, efetuado por força de Lei ou de decisão judicial;
VIII — Consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração ou
proventos de consignado, efetuado mediante sua autorização, prévia e formal, e anuência da
Câmara Municipal.
$ 1º São consideradas consignações compulsórias:
I — contribuição para o Regime Geral da Previdência Social;
1 — imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
III — indenização à Fazenda Pública Estadual em decorrência de ressarcimento ao
erário;
IV — pensão alimentícia e outros decorrentes de decisão judicial; e
V — outros descontos compulsórios instituídos por Lei, decisão judicial ou decisão
administrativa.
$ 2º São consideradas consignações facultativas:
I — contribuição em favor de entidades, clubes e associações de caráter recreativo ou
cultural;
II — contribuição em favor de cooperativas;
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III — contribuição em favor de planos de saúde, pecúlio, seguros e previdência
complementar;
IV — prestação de compra de imóvel residencial em favor da entidade financeira;
V — amortização de empréstimos e financiamentos concedidos por instituição
financeira e administradoras de cartão de crédito.
Art. 2º O percentual máximo de consignação para fins de empréstimo aos servidores
públicos e aos agentes políticos da Câmara Municipal de Riacho das Almas será de 45%
(quarenta e cinco por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente
para:
I — amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito;
II — utilização com finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
$ 1º O percentual fixado nesse dispositivo poderá sofrer alteração por meio de
Resolução, caso haja alteração das bases fixadas em nível nacional.
$2º A soma mensal das consignações compulsórias e facultativas do consignado não
poderá exceder o valor equivalente a 70% (setenta por cento) de sua remuneração mensal
bruta.
Art. 3º Cabe ao Consignante informar, no demonstrativo de pagamento do servidor,
de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de
empréstimo ou financiamento, bem como os custos operacionais, se optar por cobrá-los.
Art. 4º Para a realização das operações referidas nesta Lei, deve o servidor ou agente
político da Câmara Municipal optar por Instituição Consignatária que tenha firmado acordo
com o Consignante, ficando este último obrigado a proceder aos descontos e repasses
contratados e autorizados pelo servidor ou agente político.
Art. 5º Até o integral pagamento do empréstimo ou financiamento, as autorizações
dos descontos somente poderão ser canceladas mediante prévia aquiescência da instituição
consignatária e do consignado.
Art. 6º Em caso de rescisão do contrato de trabalho do servidor antes do término de
amortização do empréstimo, serão mantidos os prazos e encargos originalmente previstos,
cabendo ao servidor ou o agente político efetuar o pagamento mensal das prestações
diretamente à instituição consignatária.
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Art. 7º A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade da
Câmara de Vereadores por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer
natureza assumida pelo consignado perante a entidade consignatária.
$ 1º A Câmara Municipal de Riacho das Almas não integra qualquer relação de
consumo originada, direta ou indiretamente, entre consignatária e consignado, limitando-se
a permitir os descontos previstos nesta Lei.
$ 2º O pedido de credenciamento da consignatária e a autorização de desconto pelo
consignado implicam pleno conhecimento e aceitação das disposições contidas nesta Lei.
S 3º As consignatárias serão responsáveis solidariamente pelos prejuízos causados
por atos de correspondentes bancários e empresas terceirizadas que as representem, no
montante de suas operações e consignações.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Riacho das Almas/PE, 11 de sá 2025.
7
José CARLOS PEREIRA DE LIMA
IDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
NESTOR DE LIRA MOURA CISCO CARDOSO DIASSIS NETO
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
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E-mail: camarariachodasalmasGgmail.com
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 34 / 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DO RIACHO DAS ALMAS, 11 DE NOVEMBRODE 2025.
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES.
Encaminho à elevada consideração desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
que dispõe sobre as consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores
da Câmara Municipal de Riacho das Almas e dá outras providências.
A proposta tem por objetivo regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal, a
contratação de crédito consignado em folha de pagamento por parte dos servidores públicos
e agentes políticos, estabelecendo regras claras, limites objetivos e responsabilidades
definidas entre os envolvidos, os quais sejam: Poder Legislativo, instituições financeiras e
consignados.
Na prática, o crédito consignado é uma modalidade de empréstimo com taxas de
juros geralmente menores, em razão da segurança do desconto direto em folha. Ao
disciplinar essa possibilidade, o projeto busca oferecer melhores condições de acesso ao
crédito aos servidores e agentes políticos da Casa, permitindo a organização de suas finanças
pessoais, a quitação de dívidas mais onerosas e o planejamento econômico familiar, tudo isso
dentro de parâmetros legais e com proteção à renda.
O texto normativo define conceitos essenciais, como consignatário, consignante,
instituição consignatária, margem consignável, consignações compulsórias e facultativas,
conferindo segurança jurídica à aplicação da lei e evitando interpretações divergentes que
poderiam gerar questionamentos administrativos ou junto aos órgãos de controle. Essa
técnica de definição conceitual no corpo da lei facilita a execução pela área de recursos
humanos e o entendimento pelos próprios servidores.
Outro ponto relevante é a fixação da margem consignável em até 45% (quarenta e
cinco por cento) da remuneração, para fins de empréstimo consignado, resguardando, ainda,
que a soma das consignações compulsórias e facultativas não ultrapasse 70% (setenta por
cento) da remuncração mensal bruta. Com isso, o projeto estabelece um limite máximo de
comprometimento da renda, preservando um percentual mínimo para livre disponibilidade
o servidor ou agente político, o que se harmoniza com o princípio da dignidade da pessoa
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humana e com a ideia de proteção ao mínimo existencial.
O projeto também contempla a reserva de percentual específico para operações com
cartão de crédito consignado, medida que acompanha a realidade atual do mercado de
crédito, mas que, ao mesmo tempo, mantém o controle do comprometimento da renda ao
tratá-lo dentro dos limites globais da margem consignável, evitando o superendividamento.
Importante destacar que o texto deixa expresso que a consignação em folha não
implica responsabilidade da Câmara Municipal por dívidas, inadimplência ou qualquer
pendência assumida pelos consignados perante as instituições financeiras, deixando claro que
a atuação do Poder Legislativo se limita à retenção e ao repasse dos valores autorizados em
folha. Tal previsão protege o erário municipal e afasta à interpretação de que a Câmara
figuraria como garantidora ou coobrigada nos contratos de empréstimo.
Ressalte-sc, ainda, que a proposta não gera aumento de despesa permanente para o
Poder Legislativo, pois os descontos em folha decorrem de opção individual do servidor ou
agente político, sem qualquer subsídio da Câmara; trata-se de disciplina de procedimento
administrativo, em exercício da autonomia do Poder Legislativo municipal e em
conformidade com os princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos
no art. 37 da Constituição Federal.
Diante de todo o exposto, verifica-se que o presente Projeto de Lei atende ao
interesse público, promove segurança jurídica, protege a renda dos servidores e agentes
políticos e resguarda o erário municipal, ao mesmo tempo em que organiza e disciplina uma
prática que, na realidade, já é amplamente adotada em diversos entes da Federação.
Nessas condições, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste
Projeto de Lei.
José CARLOS PEREIRA DE LIMA
PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
NESTOR DE LIRA MOURA ISCO CARDOSO DIASSIS NETO
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
Rua Dr. Manoel Borba, 104 - Centro - Fone: (81)3745-1128
E-mail: camarariachodasalmasGgmail.com
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA
FONSECA .CNPJ:08.861.858.0001/52
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
PROJETO DE LEINº 34/2025
AUTORIA: MESA DIRETORA
ÓES FACULTNTIVAS EM
SERVIDORES DA CÂMARA
“ALMAS E. DÁ. OUTRAS
/ DO ntatinas em folha de
utras providências.
e parecer, nos termos do art. 107 e seguintes d
Riacho das Alimas/PE.
E oque-se passa a fazer. .
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Justiça e
Redação, o Árqeo de ge em GA pelo que; RE a apolizá lo para oferta do azado
Parecer. '
De início, relembra-se que nos termos do art. 107 e seguintes do Regimento Interno,
estabelece que compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre as proposições
legislativas, a partir dos seus aspectos constitucionais, legais e redacionais, veja-se:
Art. 107. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre
toda proposição legislativa, a partir dos seus aspectos constitucional, legal
e redacional, devendo ainda, quando já aprovados pelo Plenário, adequá-
los aos termos do que prescreve a Lei Complementar nº 95/1998, de
modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
$ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória
a audiência da Comissão de Justiça e Redação em todas as propostas
legislativas que tramitem na Câmara Municipal.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA
FONSECA.CNP]J:08.861.858.0001/52
$ 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser
discutido - e, somente quando for rejeitado pela maioria absoluta dos
membros, a matéria prosseguirá a sua regular tramitação.
sa A Comissão de tiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da
“proposição, assim en
cação doi assunto sob o prisma de sua
I-or Câmara;
II — criação ta ou de É ap
III — aquisi
V-— cone dor.
para legislar sobre o
privativas da União,
mbuco, previstas no
utonomia política”, gol o ponto de vista
pa
onferidas aos entes federa Os pata instituir
competências materiais e legiolativas previstas na Dito er! para os Municípios, é
tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
islar sobre-assu s/de i interesse
mn ND ra Em ação federal é
instituir atrecadar ostribut s de sua competência; bem como aplicar
4 : «da obrigatoriedade dé prestar côntas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
í programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
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No que se refere ao conceito de “intesenoe local”, deve ser compreendido por: “todos
os assuntos do Município, mesmo-em que ele nã ínico interessado, desde que seja o principal, Ea
sua predominância; tudo que repe nte ida municipal é de das local”. De
parecer, que
FRANCISCO CARDOSO DIAssIS NETO
RELATOR
Jost LEANDRO DA SILVA NETO
MEMBRO
ICASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.
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CASA JOÃO SOARES DA
FONSECACNP]J:08.861.858.0001/52
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
o COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
PROJETO DE LEINº 34/2025
AUTORIA: MESA DIRETORA
GÕES FACULTATIVAS EM
SERVIDORES DA À CÂM! ARA
Trata-se de Projei
por meio de sua Mesa Direi
pagamento dos servidores da Cámara
A presente proposta legislativa foi enca
e parecer, nos termos do art. 108 do Regime interno da Câmara Municipal de Richo das
Almas/PE.
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à à apreciação desta Comissão de Finanças e
Orçamento o Projeto de Lei á
tela, Pio rs Pastor a a á-lo, pa oferta de Parecer.
De início, é pontial destacãe o nos termos E art. 108 E Regihefto Interno desta
Egrégia Casa Legislativa, compete a Comissão de Finanças e Orçamento o estudo e
apreciação das matérias que detenham natureza financeira e orçamentária. Vejamos:
Art. 108. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar
4 DA obrigatoriamente sobre as matérias de caráter financeiro, e especialmente
Lual CAT quando for o caso de:
ZA 1 — Plano Plurianual;
IH — Diretrizes Orçamentárias;
HI — Proposta de Orçamento Anual;
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
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CASA JOÃO SOARES DA
FONSECACNP]J:08.861.858.0001/52
IV — proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos,
empréstimos públicos e as que indiretamente, alterem a despesa ou a
receita do Municí arretem responsabilidade ão erário Municipal ou
interessem ao crédito : atrimônio Público Municipal;
; i 1 ntem os vencimentos do Servidor e
s do Prefeito, Vice-Prefeito, dos
concessão de
em apreço, verificou-
m as disposi ões da Lei
as vigentes Brasil,
afronta às normas
matéria const;
financeiro e orçament
sociedad:
PRESIDENTE
TIAGO ALEXSANDRO LOYOLA DE OLIVEIRA ABENILDO SEVERINO DA SILVA
RELATOR MEMBRO
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail:camarariachodasalmas()gmail.com

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