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materia nº 35/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.485/2025, a qual estabelece a estrutura administrativa e organizacional do Poder Legislativo Municipal de Riacho das Almas/PE, e dá outras providências correlatas.
native_id2250

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Matéria colocada em 2ª votação — —
2025-12-09 Matéria colocada em 1ª votação — —
2025-12-09 Matéria para leitura no plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T16:53:16.114040-03:00 Aprovado 8 0 1
2025-12-09T17:31:15.336020-03:00 Aprovado 9 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 7

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 35/2025.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.485/2025, A QUAL
ESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E
ORGANIZACIONAL DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS/PE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
A MESA DIRETORA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE RIACHO DAS
ALMAS, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, especialmente o previsto no art. 32 c seguintes, bem como nas
disposições do Regimento Interno, conforme art. 56, inciso IV, cumprindo-se ainda os
trâmites legislativos, submete à apreciação do Douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 4º da Lei Municipal nº 1.485/2025, a qual estabelece a
estrutura administrativa e organizacional do Poder Legislativo Municipal de Riacho das
Almas, e dá outras providências correlatas, passando a ter a seguinte redação:
CÂMARA BuA DE À O DAS nu. MAS-P] El Art 4º No tocante aos Cargos de Provimento Comissionado, fica
ge estabelecida a seguinte Estrutura Administrativa e Organizacional do
Poder Legislativo do Município de Riacho das Almas, Estado de
Pernambuco:
()
V — onze (11) cargos de Chefe de Gabinete, símbolo CC-3;
a Câmara Municipal de Riacho das Almas /PE, 09 de Dezembro de 2025.
: ê 7] José CARLOS PEREIRA DE LIMA
sp S d IDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
=
= = E GUSTAVO ANDRÉ DE LUCENA SOUZA
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ra
ISCO CARDOSO DIASSIS NETO
NESTOR DE LIRA MOURA |
2º SECRETÁRIO
1º SECRETÁRIO
Rua Dr. Manoel Borba, 104 - Centro - Fone: (81)3745-1128
E-mail: camarariachodasalmasOgmail.com
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
CoMiIssÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO DE LEIS
PARECER
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 35/2025
AUTORIA: MESA DIRETORA DO PODE
À e 1.485/2025, A QUAL
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E
PODER LEGISLATIVO
S ALMAS, E DÁ OUTRAS
Trata-se de Projeto
Diretora do Poder Legislativo Mr
Pereira de Lima, que visa al
Entrutiag dm ativa
de iniciativa da Mesa
Presidente José Carlos
a qual estabelece a
lativo Municipal de
À presente proposta legislativa foi encami à competente comissão para análise
e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes « do Regimento dg aro dasCâmara
Municipal de Ria ho das Almas/PE,
Vereadores de Riacho das Almas, Eira: apreciação desta Conaissão de. Legislação de
Redação e de Leis o nesieio de Ei em » tela, R% me PTS a analisá-lo pata oferta do
azado Parecer. o
De início, relembra-se que nos termos do art. 107 e seguintes do Regimento Interno,
estabelece que compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre as proposições
legislativas, a partir dos seus aspectos constitucionais, legais e redacionais, veja-se:
Art. 107. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre
toda proposição legislativa, a partir dos seus aspectos constitucional, legal
e redacional, devendo ainda, quando já aprovados pelo Plenário, adequá-
los aos termos do que prescreve a Lei Complementar nº 95/1998, de
modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
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CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
$1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória
a audiência-da Comissão de Justiça e Redação em todas as propostas
legislativas que tramitem na Câmara Municipal.
$ 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser
discutido e, soment: ndo for rejeitado pela maioria absoluta dos
membros, a uir à regular tramitação. E
; -se-á sobre O mérito da
o sob o prisma de sua
icipalmente nos seguintes
da Câmara;
ireta ou de Fundação;
para legislar sobre o
s privativas da União,
rnambuco, previstas no
art. 5º e seguintes da Constituição |
Nesses termos, relembra-se que o artigo 18 a Jonstituição Federal, inaugurando o
tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. O termo “autonomia
política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos
entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios.
Assim, a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é
tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
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E-mail: camarariachodasalmas(d gmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
“observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
No que se refere ao conceito de “interesse local”, deve ser compreendido por: “todos
os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a
sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. De
forma que logo de início, e em vista do exposto, é nítido que um Projeto de Lei que tem por
objeto alterar a Estrutura Administrativa e Organizacional do Poder Legislativo do
Município de Riacho das Almas, se insere na definição de “interesse local”.
Além disso, após acurac
legislativa, a partir da
legislação. constitucional e 1
inteira legalidade,
vícios materiais ou
Interno deste Poder
, é matéria de relevada
tendo em vista que a referi
formais. Ademais, está em pl
Legislativo, quanto com a Le
consulta está e:
e necessários; bes
legislativa, preenchendo ass
concluímos e recomendamos por sua aprovação
Para constar, eu, Vereador
parecer, que assino juntamente
Riacho Far Ms 09 derseinbio de 2025.
as SPA NILVA gl ador
PRESIDENTE
José LEANDRO DA SILVA NETO
MEMBRO
FR; Ad GA Le Lt ETO
RELATOR
! CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.
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CÁNARA MUNICIPAL DE VEREADORES
- RIACHO DAS ALMAS - PE
% COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 35/2025
AUTORIA: MESA DIRETORA DO
EI MUNICIPAL Nº 1.485/2025, A QUAL
A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E
O PODER - LEGISLATIVO
S ALMAS, E DÁ OUTRAS
Trata-se de Projeto de
do Poder Legislativo Munici
de Lima, que visa alterar a Lei
Administrativa e Organizac:
iativa da Mesa Diretora
te José Carlos Pereira
tabelece a Estrutura
A presente proposta legislativa foi estcaapBlada à à compgii comissão para análise
e parecer, nos termos dos arts. 93,15 imento Interno. a Câmara
Eo que se passa a fazer.
2. PARECER
Na-forma; regimental, desta Casa; o Senhor ;Presidente-da; Câmara, Municipal de
Vereadores de Riacho das “Almas, subméteu à apreciação desta Comissão de Finanças e
Orçamento o Projeto de Lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo, para oferta de Parecer.
De início, é pontual destacar que nos termos do art. 108 do Regimento Interno desta
Egrégia Casa Legislativa, compete a Comissão de Finanças e Orçamento o estudo e
apreciação das matérias que detenham natureza financeira e orçamentária. Vejamos:
Art. 108. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar
obrigatoriamente sobre as matérias de caráter financeiro, e especialmente
quando for o caso de:
1 — Plano Plurianual;
1 — Diretrizes Orçamentárias;
TI — Proposta de Orçamento Anual;
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ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
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IV — proposições referentes a matérias tributárias, abertura de
créditos, empréstimos públicos e as que indiretamente, alterem a despesa
ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário
Municipal ou iai ao crédito a ao Patrimônio Público
Municipal; ,
V — proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do Servidor e
que fixem ou atualizi s. Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos
bem como concessão de
enizatório no âmbito da
Nesse sentido, avaliand ição em apreço, verificou-
om as disposições da Lei
se a existência do devido lastr:
Lei Complementar. nº
101/2000 (Lei de Responsabili
Por conseguinte, à lu: ias vigentes no Brasil,
sociedade, motivo pelo qui concluí
Para
parecer, que assino juntamente co:
s demais membros.
Riacho das Almas, 09 de dezembro de 2025.
sala dad festa See and j :
PRESIDENTE
UP? Atosantro do do of vou Mer bo a "A
ABESTLDO SEV
TIAGO ALEXSANDRO LOYOLA DE OLIVEIRA RINO DA SILVA
RELATOR MEMBRO
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail: camarariachodasalmas(Ogmail.com
a

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