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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaFixa o valor do salário mínimo dos servidores municipais dá outras providências.
native_id2252

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-11 Matéria colocada em 2ª votação
2026-02-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-11 Matéria colocada em 2ª votação
2026-02-10 Matéria colocada em 1ª votação
2026-02-02 Matéria para leitura no plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-11T15:39:21.272866-03:00 Aprovado 10 0 0
2026-02-10T17:56:37.141127-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 8

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CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
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1º de janeiro de 2026.
$ 1º O valor de que trata o caput deverá ser observado no pagamento mínimo da
emuneração total do servidor, não implicando em qualquer modificação ao vencimento-
ado por Lei específica.
suplementadas, se necessário for, em conformidade com o que dispõe a Lei
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Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Municipal nº 1.486/2025, de autoria deste Poder Legislativo Municipal.
CÂMARA MUN.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo se
efeitos a 1º de janeiro de 2026.
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1 128
E-mail:camarariachodasalmas(Ogmail.com
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corresponderá a R$ 54,04 (cinquenta e quatro reais e quatro centavos), e o valor horário a
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA
FONSECACNP]:08.861.858.0001/52
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 01/2026.
Fixa O REAJUSTE DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO
PARA O ANO DE 2026 DOS SERVIDORES DA CÂMARA
MENICIRAL. QE. RIACHO DAS ALMAS, ESTADO QU.
PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CORRELATAS.
. A MESA DIRETORA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE RIACHO DAS
ALMAS/PE, por meio dos poderes conferidos pela Lei Orgânica Municipal, em
consonância com as imposições do seu Regimento Interno, submete à deliberação do
douto Plenário o seguinte PROJETO DE LEI:
x
H Art. 1º - O salário mínimo dos servidores ativos vinculados ao Poder Legislativo
Municipal de Riacho das Almas/PE fica fixado no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e
. “inte e um reais), nos termos do Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025, o qual
' concedeu reajuste ao salário mínimo no percentual de 6,79% e passou a vigorar a partir de
*P 1º de janeiro de 2026.
$ 1º O valor de que trata o caput deverá ser observado no pagamento mínimo da
emuneração total do servidor, não implicando em qualquer modificação ao vencimento-
ado por Lei específica.
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$ 2º Nos termos do Decreto disposto no caput, o valor diário do salário mínimo
R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos).
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Art. 2º - A criação da despesa que trata esta Lei fica condicionada à elaboração de
estimativa de impacto financeiro-orçamentário na forma do art. 16 da Tei C ia
2º 101/2000, .
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Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de md
orçamentárias próprias, existentes na Lei Orçamentária vigente, as quais poderão se
suplementadas, se necessário for, em conformidade com o que dispõe a Lei Federal n
4.320/64.
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Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Municipal nº 1.486/2025, de autoria deste Poder Legislativo Municipal.
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Aost. 5º - Esta Lei entaasá esa ságos na data de sem puslicação, setsoagindo so
efeitos a 1º de janeiro de 2026.
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E-mail:camarariachodasalmas()gmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA
FONSECACNP]J:08.861.858.0001/52
Câmara Municipal de Riacho das Almas/PE, 03 de fevereiro de 2026.
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José CARLOS PEREIRA DE LIMA
PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
GUSTAVO ANDRÉ DE LUCENA SOUZA
VICE-PRESIDENTE
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NESTOR DE LIRA MOURA
1º SECRETÁRIO
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ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
* COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
PROJETO DE LEI Nº 01/2026
AUTORIA: MESA DIRETORA
FIXA O REAJUSTE DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO PARA O
ANO DE 2026 DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL
DE VEREADORES DE RIACHO DAS ALMAS, ESTADO DE
PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 01/2026, de iniciativa da Mesa Diretora, por meio
do Presidente José Carlos Pereira de Lima, que visa, fixar o reajuste do valor do salário
mínimo para o ano de 2026 dos servidores da Câmara Municipal de Riacho das Almas,
Estado de Pernambuco, e dá outras providências correlatas.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para análise
e parecer, nos termos dos arts. 93 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Riacho das Almas/PE.
E o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas/PE, submeteu à apreciação desta Comissão de Justiça e
Redação o projeto de Lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo para oferta do azado
Parecer.
De início, relembra-se que nos termos do art. 107 e seguintes do Regimento Interno,
estabelece que compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre as proposições
legislativas, a partir dos seus aspectos constitucionais, legais e redacionais, veja-se:
Art. 107. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre
toda proposição legislativa, a partir dos seus aspectos constitucional, legal
E e redacional, devendo ainda, quando já aprovados pelo Plenário, adequá-
los aos termos do que prescreve a Lei Complementar nº 95/1998, d
modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições. A
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
$ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória
a audiência da Comissão de Justiça e Redação em todas as propostas
legislativas que tramitem na Câmara Municipal.
S 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser
discutido e, somente quando for rejeitado pela maioria absoluta dos
membros, a matéria prosseguirá a sua regular tramitação.
$ 3º A Comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da
proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua
conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes
casos:
I — organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II — criação de entidade de Administração indireta ou de Hundação;
III — aquisição e alienação de bens imóveis;
IV — participação em consórcios;
V- concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador.
Outrossim, destaca-se que o Município possuí competência para legislar sobre o
tema, eis que não se trata de matéria resguardada nas competências privativas da União,
previstas no art. 22 da CF /88, ou nas competências do Estado de Pernambuco, previstas no
art. 5º e seguintes da Constituição Estadual.
Nesses termos, relembra-se que o artigo 18 da Constituição Federal, inaugurando o
tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. O termo “autonomia
política”, sob o ponto de vista jutídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos
entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios.
Assim, a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é
tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
HI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei,
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
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CNPJ:08.861.858.0001/52
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
VIH - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
No que se refere ao conceito de “interesse local”, deve ser compreendido por: “todos
os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a
sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. De
forma que logo de início, é nítido de que o projeto de lei que visa fixar o salário mínimo dos
servidores municipais, se insere na definição de “interesse local”.
Além disso, após acurada análise em face da presente proposta legislativa, a partir da
legislação constitucional e infraconstitucional, vislumbramos a sua inteira legalidade,
tendo em vista que a referida propositura não traz dispositivos com vícios materiais ou
formais. Estando em plena consonância tanto com o Regimento Interno deste Poder
Legislativo, quanto com a Lei Orgânica Municipal, do mesmo modo, é matéria de relevada
importância para a colctividade.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que a matéria constante no Projeto de Lei sob
consulta está em perfeitas condições para sua aprovação, por seguir todos os trâmites legais
e necessários, bem como por adequar-se à constitucionalidade, juridicidade e à técnica
legislativa, preenchendo assim todos os requisitos de admissibilidade, de forma que
concluímos e recomendamos por sua aprovação. >
Para constar, eu, Vereador » Relator,
lavrei o presente parecer, que assin tamente com os demais membros.
Riacho das Almas/PE, 03 de fevereiro de 2026.
ENILDO SEVERINO DA SILVA
PRESIDENT
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FRANCISCO CARDOSO DrÁssIS NETO
Jos LEANDRO DA SILVA NETO
RELATOR MEMBRO
CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
* COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
PROJETO DE LEI Nº 01/2026
AUTORIA: MESA DIRETORA
FIXA O REAJUSTE DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO PARA O
ANO DE 2026 DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL
DE VEREADORES DE RIACHO DAS ALMAS, ESTADO DE
PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 01/2026, de iniciativa da Mesa Diretora, por meio do
Presidente José Carlos Pereira de Lima, que visa fixar o reajuste do valor do salário mínimo
para o ano de 2026 dos servidores da Câmara Municipal de Riacho das Almas, Estado de
Pernambuco, e dá outras providências correlatas.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para análise
e parecer, nos termos dos arts. 93 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Riacho das Almas/PE.
E o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas/PE, submeteu à apreciação desta Comissão de Finanças e
Orçamento o Projeto de T.ei em tela, pelo que passamos a analisá-lo, para oferta de Parecer.
De início, é pontual destacar que nos termos do art. 108 do Regimento Interno desta
Egrégia Casa Legislativa, compete a Comissão de Finanças e Orçamento o estudo e
apreciação das matérias que detenham natureza financeira e orçamentária. Vejamos:
obrigatoriamente sobre as matérias de caráter financeiro, e especialmente
quando for o caso de:
5/5) Art. 108. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar
A IE I— Plano Plurianual;
) II — Diretrizes Orçamentárias;
)
AM HI — Proposta de Orçamento Anual;
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IV - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos,
empréstimos públicos e as que indiretamente, alterem a despesa ou a
receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário
Municipal ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Público
Municipal;
V — proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do
Servidor e que fixem ou atualizem os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito,
dos Secretários Municipais e dos Vereadores, bem como concessão de
benefícios que acarretem despesas de cunho indenizatório no âmbito da
Câmara Municipal.
Nesse sentido, avaliando o conteúdo constante da proposição em apreço, verificou-
se a existência do devido lastro legal, por estar em consonância com as disposições da Lei
nº 4320/64, bem como a proposição atende aos requisitos da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Por conseguinte, à luz das legislações financeiras e orçamentárias vigentes no Brasil,
não conseguimos vislumbrar na proposta legislativa, qualquer afronta às normas
supracitadas, bem como que respeita de forma veemente a Lei Orgânica deste Município.
3. CONCLUSÃO
Visto isso, nos restou comprovada a mais cristalina convicção sobre a legalidade da
matéria constante na presente proposta legislativa, bem como, observa-se o devido lastro
financeiro e orçamentário, além do que, a matéria disposta é de elevada relevância à
sociedade, motivo pelo qual concluímos por sua plena aprovação.
Para constar, eu, Vereador car) » Relator,
lavrei o presente parecer, que assino juntamente com os demais membros.
Riacho das Almas/PE, 03 de fevereiro de 2026.
ante portao: Pi Gava
usam “ANDRÉ DE LUCENA SOUSA
PRESIDENTE
Trago ABIrando 8: dr ofivâua Meo Étir o 2% Gm
TIAGO ALEXSANDRO LOYOLA DE OLIVEIRA ABENILDO SEVERINO DA SILVA
RELATOR MEMBRO
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail: camarariachodasalmas()gmail.com

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