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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaInstitui ajuda de custo para membros comunitários responsáveis pelo apoio à distribuição de cartas e correspondências dos Correios nas Vilas do Rangel, de Trapiá, de Couro D’antas, Pinhões e Vitorino, no Município de Riacho das Almas/PE, e dá outras providências correlatas.
native_id2254

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 Matéria colocada em 2ª votação
2026-03-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-03 Matéria colocada em 2ª votação
2026-02-24 Matéria colocada em 1ª votação
2026-02-10 Matéria colocada em 1ª votação
2026-02-02 Matéria para leitura no plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-03T16:59:01.598811-03:00 Aprovado 6 5 0
2026-02-24T17:43:53.885340-03:00 Aprovado 6 4 0
2026-02-10T18:01:11.678950-03:00 Pedido de Vistas - Regimental 0 0 1

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 04 / 2026.
na meets
MUR DE RIACHO DAS ALMAS.PE | AUTORIZA O CÔMPUTO DO PERÍODO COMPREENDIDO
APROVADO ENTRE 28 DE MAIO DE 2020 E 31 DE DEZEMBRO DE
AM OTAÇÃO [5021 PARA FINS DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS
eu 4402 202 FUNCIONAIS DOS PREIDOMES pGRLIÇOs MUNICIPAIS,
POR O NOS'TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 226,
DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENTE
OR José CARLOS PEREIRA DE LIMA, no exercício regular do mandato
eletivo e no uso dadatribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, bem como nos
termos das prerrogativas dispostas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno,
cumprindo-se ainda os trâmites legislativos formais, submete à deliberação do Douto
Plenário o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica autorizado, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do
Município de Riacho das Almas, Estado de Pernambuco, o cômputo do período
compreendido entre 28 de Maio de 2020 e 31 de Dezembro de 2021, como período aquisitivo
para fins de concessão de:
1 — Anuênios; mem CH DAS LMS-PE
ARS, HUM. DE RIAL Ú -
nd AP ROVADO
ato ENDTALÃO
III — Quinquênios;
IV — Sexta-parte;
V — Licenças-prêmio;
VI — Demais mecanismos equivalentes previstos no regime jurídico dos serwidores
públicos municipais que decorram da aquisição de determinado tempo de serviço.
Parágrafo único. A autorização legal ora disposta, encontra fundamento na
Lei Complementar Federal nº 226/2026, a qual revogou expressamente o inciso IX, do
art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020.
Art. 2º Fica, ainda, autorizado o pagamento retroativo dos valores a serem recebidos
pelos servidores públicos municipais, decorrente do cômputo do período compreendido
entre 28 de Maio de 2020 e 31 de Dezembro de 2021 como período aquisitivo.
Art. 3º Os pagamentos retroativos eventualmente decorrentes da aplicação desta Lei
poderão ser realizados de forma parcelada, mediante ato do Poder Executivo, observados:
Rua Dr. Manoel Borba, 104 - Centro - Fone: (81)3745-1128
E-mail: camarariachodasalmasOgmail.com
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
I— A capacidade financeira do Município;
II— A programação orçamentária anual;
III — As normas de responsabilidade fiscal.
Art. 4º O período de que trata o art. 1º será considerado exclusivamente para fins de
aquisição dos direitos funcionais nele elencados, sem qualquer prejuízo:
I— Ao tempo de efetivo exercício;
II — Ao cômputo para aposentadoria;
KI — À contagem de tempo para outros direitos, vantagens ou benefícios legalmente
assegurados ao servidor público municipal.
Art. 5º A eventual implementação financeira dos direitos decorrentes do cômputo
do período referido nesta Lei:
I — Dependerá de expressa disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
II — Deverá observar rigorosamente os limites constitucionais e legais de despesa
com pessoal;
III — Estará condicionada ao atendimento do disposto no art. 113 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT e no $ 1º do art. 169 da Constituição
Federal.
Art. 6º A autorização prevista nesta Lei não implica, em nenhuma hipótese,
transferência de encargo financeiro a outro ente federativo, devendo os ônus dela
decorrentes ser integralmente suportados pelo próprio Município de Riacho das Almas/PE.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, por meio de
Decreto, especialmente quanto aos critérios administrativos para apuração, reconhecimento
e implementação dos direitos funcionais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos
conforme a Lei Complementar Federal nº 226, de 2026.
José CARLOS PEREIRA DE LIMA
VEREADOR AUTOR
Rua Dr. Manoel Borba, 104 - Centro - Fone: (81)3745-1128
E-mail: camarariachodasalmasQgmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
MENSAGEM JUSTIFICATIVO AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 04/2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS/PE, 05 DE FEVEREIRO DE 2026.
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES:
Submete-se à elevada apreciação do Douto Plenário, o presente Projeto de Lei, que
visa AUTORIZAR 0 cômputo do período compreendido entre 28 de Maio de 2020 e 31
de Dezembro de 2021 como período aquisitivo para fins de concessão de direitos
funcionais aos servidores públicos municipais, bem como autoriza o pagamento
retroativo dos valores correspondentes, nos estritos termos da Lei Complementar
Federal nº 226, de 2026.
De início, registra-se de que a proposição em apreço se reveste de plena
juridicidade, constitucionalidade e razoabilidade, encontrando amparo direto na
legislação federal vigente, na autonomia municipal constitucionalmente assegurada e nos
princípios que regem a Administração Pública.
Nesse sentido, pontua-se de que a Lei Complementar nº 173, de 27 de Maio de 2020,
foi editada em um cenário de absoluta excepcionalidade, decorrente da emergência de
saúde pública provocada pela pandemia da Covid-19, impondo severas restrições fiscais aos
entes federativos, com o objetivo de preservar o equilíbrio das contas públicas.
Entre tais restrições, destacou-se a vedação ao cômputo do tempo de serviço para
fins de aquisição de vantagens funcionais baseadas exclusivamente no decurso do
tempo, como anuênios, triênios, quinguênios, licenças-prêmio e mecanismos
equivalentes, conforme previa o então vigente inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020.
Vejamos:
LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020
Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus
SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, e dá outras providências.
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19
ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
(.)
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário
exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios,
quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes
que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição
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CNPJ:08.861.858.0001/52
de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o
tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Todavia, é fundamental ressaltar que tais limitações sempre tiveram natureza
transitória, excepcional e emergencial, não se destinando a produzir efeitos permanentes
ou a suprimir direitos funcionais de forma definitiva. No entanto, com o restabelecimento
da normalidade administrativa e fiscal, o legislador federal editou a Lei Complementar
nº 226/2026, que REVOGOU expressamente o inciso IX da Lei Complementar.
Vejamos:
LEI COMPLEMENTAR Nº 226, DE 12 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para prever a
autorização de pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio,
sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes ao quadro
de pessoal de entes federativos que decretaram estado de calamidade
pública decorrente da pandemia da covid-19.
Art. 2º A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 8º-A:
CAnt. 8ºA. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o am. 65 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), antorizar os
pagamentos retroativos de anténio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais
mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e
31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria,
observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no $ 1º
do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente.”
Art. 3º Revoga-se oinciso IX do caputdo art. 8º da Lei
Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.
Assim, com a edição da Lei Complementar Federal nº 226/2026, o Congresso
Nacional promoveu a readequação normativa necessária, revogando expressamente o
inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, e autorizando, de forma clara e
objetiva, que os entes federativos instituam, por meio de lei própria, o cômputo do
período anteriormente vedado como tempo aquisitivo para direitos funcionais.
A norma federal, ao assim dispor, conferiu competência autorizativa,
condicionando sua aplicação à edição de lei pelo respectivo ente federativo, bem como ao
respeito à disponibilidade orçamentária, aos limites constitucionais de despesa com
pessoal e às normas de responsabilidade fiscal.
É exatamente nesse contexto que se insere o presente Projeto de Lei, o qual não cria
vantagem nova, não inova no regime jurídico dos servidores, tampouco afronta o
equilíbrio fiscal, limitando-se a reconhecer juridicamente o tempo de serviço
efetivamente prestado durante o período da pandemia, em absoluta consonância com a
legislação federal superveniente.
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CNPJ:08.861.858.0001/52
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
-RIACHO DAS ALMAS - PE «
A Constituição Federal assegura aos Municípios autonomia política,
administrativa e financeira (art. 18), bem como competência para organizar e disciplinar
o regime jurídico de seus servidores públicos (arts. 29 e 39). Nesse sentido, a autorização
legislativa ora proposta insere-se no exercício regular da competência municipal para dispor
sobre direitos, deveres e vantagens funcionais de seus servidores, especialmente
quando amparada por norma complementar federal expressa, como é o caso da LC
nº 226/2026.
A proposição foi cuidadosamente estruturada para afastar qualquer risco de
inconstitucionalidade ou afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao estabelecer, de
forma expressa, que: 1) a implementação financeira dos direitos depende de disponibilidade
orçamentária e financeira; IN) devem ser rigorosamente observados os limites de despesa
com pessoal previstos no art. 169 da Constituição Federal; III) é obrigatório o
atendimento ao art. 113 do ADCT, quanto à estimativa de impacto orçamentário-financeiro;
IV) inexiste qualquer possibilidade de transferência de encargo financeiro a outro ente
federativo.
Além disso, a previsão de pagamento parcelado dos valores retroativos, mediante
ato do Poder Executivo, constitui mecanismo legítimo de gestão fiscal responsável,
preservando o equilíbrio das contas públicas e a continuidade dos serviços essenciais. Não
se pode olvidar que os servidores públicos municipais permaneceram em efetivo exercício
durante o período da pandemia, garantindo a continuidade dos serviços públicos
essenciais, muitas vezes em condições adversas e excepcionais. Dessa maneira, negar, de
forma definitiva, o reconhecimento do tempo de serviço efetivamente prestado, mesmo após
autorização legal expressa do legislador federal, implicaria violação aos princípios da
razoabilidade, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da valorização do
servidor público, consagrados no ordenamento constitucional.
A presente proposta, portanto, restabelece o equilíbrio jurídico, corrigindo os
efeitos residuais de uma norma emergencial e transitória, sem comprometer a saúde fiscal do
Município. Diante de todo o expesto, resta evidente que a presente proposta legislativa:
encontra amparo direto e expresso na Lei Complementar Federal nº 226/2026; respeita
a autonomia municipal; observa rigorosamente os limites constitucionais e fiscais;
promove segurança jurídica, justiça funcional e valorização do servidor público.
Por tais razões, espera-se o acolhimento e APROVAÇÃO do presente projeto
de lei, como medida de legalidade, justiça e responsabilidade administrativa.
bo Brasa do be
José CARLOS PEREIRA DE LIMA
VEREADOR AUTOR
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“ COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO DE LEIS
PARECER
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 04/2026
AUTORIA: VEREADOR JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA.
AUTORIZA O CÔMPUTO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE
28 DE MAIO DE 2020 E 31 DE DEZEMBRO DE 2021 PARA FINS
DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL Nº 226, DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 04/2026, de iniciativa do Poder Legislativo Municipal
por meio do Sr. Vereador José Carlos Pereira da Silva, que visa, autorizar o cômputo do período
compreendido entre 28 de Maio de 2020 e 31 de Dezembro de 2021 para fins de aquisição de direitos
funcionais dos servidores públicos municipais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 226, de 2026, e
dá outras providências.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para análise
e parecer, nos termos dos arts. 93,150 e seguintes do Regimento Interno da. Câmara
Municipal de Riacho das Almas/PE.
E o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das. Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Legislação de
Redação e de Leis, o projeto de lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo para oferta do
azado Parecer.
De início, relembra-se que nos termos do art. 107 e seguintes do Regimento Interno,
estabelece que compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre as proposições
legislativas, a partir dos seus aspectos constitucionais, legais e redacionais, veja-se:
= Art. 107. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre
toda proposição legislativa, a partir dos seus aspectos constitucional, legal
e redacional, devendo ainda, quando já aprovados pelo Plenário, adequá-
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CNPJ:08.861.858.0001/52
los aos termos do que prescreve a Lei Complementar nº 95/1998, de
modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
$ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória
a audiência da Comissão de Justiça e Redação em todas as propostas
legislativas que tramitem na Câmara Municipal.
$ 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser
discutido e, somente quando for rejeitado pela maioria absoluta dos
membros, a matéria prosseguirá a sua regular tramitação.
$ 3º A Comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da
proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua
conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes
casos:
I — organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
KH =criação de entidade de Administração indireta ou de Fundação,
KI — aquisição e alienação de bens imóveis;
IV - participação em consórcios;
V — concessão de licença-ao Prefeito ou a Vereador.
Outrossim, destaca-se que o Município possui competência. para legislar sobre o
tema, eis que não se trata de matéria resguardada nas competências privativas da União,
previstas no art. 22 da CF /88, ou nas competências do Estado de Pernambuco, previstas no
art. 5º e seguintes da Constituição Estadual.
Nesses termos, relembra-se que o artigo 18 da Constituição Federal, inaugurando o
tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. O termo “autonomia
política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos
entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios.
Assim, a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é
tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
KI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da Umião e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental,
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VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população,
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
No que se refere ao conceito de “interesse local”, deve ser compreendido por: “todos
os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. Ea
sua predominância; tudo que repereute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse loca”. De
forma que logo de início, e em vista do exposto, é nítido de que o projeto de lei que visa
autorizar o cômputo do período compreendido entre 28 de Maio de 2020 e 31 de Dezembro
de 2021 para fins de aquisição de direitos funcionais dos servidores públicos municipais, se
insere na definição de “interesse local”.
Além disso, após acurada análise em face da presente proposta legislativa, a partir da
legislação: constitucional e infraconstitucional, vislumbramos a sua inteira legalidade,
tendo em vista que a referida propositura não traz dispositivos com vícios materiais ou
formais. Ademais, está em plena consonância tanto com o Regimento Interno deste Poder
Legislativo, quanto com a Lei Orgânica Municipal, do mesmo modo, é matéria de relevada
importância para à coletividade.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando: que a matéria constante no Projeto de Lei sob
consulta está em perfeitas condições para sua aprovação, por seguir todos os trâmites legais
e necessários, bem como por adequar-se à constitucionalidade, jundicidade e à técnica
legislativa, preenchendo assim todos os requisitos de admissibilidade, de forma que
concluímos e recomendamos por sua aprovação.
Para constar, eu, Vereada
+ Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente cogros demais membros.
Riacho das Almas, 09 de fevereiro de 2026.
Udo, SA OM GA.
= R PRESIDENTE
pie Ás V/A Li Ler
FRANCISCO CARDOSO DIASSIS NE José LEANDRO DA SILVA NETO
RELATOR MEMBRO
ICASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49. É
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA
FONSECACNP]J:08.861.858.0001/52
”
st COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 04/2026
AUTORIA: VEREADOR JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA.
AUTORIZA O CÔMPUTO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE
28 DE MAIO DE 2020 E 31 DE DEZEMBRO DE 2021 PARA FINS
DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL Nº 226; DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 04/2026, de iniciativa do Poder Legislativo Municipal
por meio do Sr. Vereador José Carlos Pereira da Silva, que visa, autorizar o cômputo do periodo
compreendido entre 28 de Maio de 2020 e 31 de Dezembro de 2021 para fins de aquisição de direitos
Juncionais dos servidores públicos municipais nos termos da Lei Complementar Federal nº 226, de 2026, e
dá ontras providências.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para análise
e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas/PE.
E o que se passa a fazer.
2, PARECER
Na forma regimental: desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Finanças e
Orçamento o Projeto de Lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo, para oferta de Parecer.
De início, é pontual destacar que nos termos do art. 108 do Regimento Interno desta
Egrégia Casa Legislativa, compete a Comissão de Finanças e Orçamento o estudo e
apreciação das matérias que detenham natureza financeira e orçamentária. Vejamos:
Art. 108. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar
/ obrigatoriamente sobre as matérias de caráter financeiro, e especialmente
Za; quando for o caso de:
/ f I — Plano Plurianual;
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FONSECACNP]J:08.861.858.0001/52
II — Diretrizes Orçamentárias;
III — Proposta de Orçamento Anual,
IV — proposições referentes a matérias tributárias, abertura de
créditos, empréstimos públicos e as que indiretamente, alterem a despesa
ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário
Municipal ou interessem ao crédito a ao Patrimônio Público
Municipal;
V — proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do Servidor e
que fixem ou atualizem os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais e dos Vereadores, bem como concessão de
benefícios que acarretem despesas de cunho indenizatório no âmbito da
Câmara Municipal.
Nesse sentido, avaliando o conteúdo constante da proposição em apreço, verificou-
se a existência do devido lastro legal, por estar em consonância com as disposições da Lei
nº 4.320/64, bem: como a proposição atende aos requisitos da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Por conseguinte, à luz das legislações financeiras é orçamentárias vigentes no Brasil,
não conseguimos vislumbrar na proposta legislativa, qualquer afronta às normas
supracitadas, bem como que respeita de forma veemente a Lei Orgânica deste Município.
3. CONCLUSÃO
Visto isso, nos restou comprovada a mais cristalina convicção sobre a legalidade da
matéria constante na-presente proposta lepislativa, bem como, observa-se o devido lastro
financeiro e orçamentário, além do que, a matéria disposta é de elevada relevância à
sociedade, motivo pelo qual concluímos por sua plena aprovação.
Para constar, eu, Vereador AGP , Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente com os demais membros.
Riacho das Almas, 09-de fevereiro de 2026.
do Ide ql ade Sater
GUSTA DE LUCENA SOUSA
puerto
Foo Aesaando B. de Aivina qd. ana
(4
TIAGO ALEXSANDRO L. DE OLIVEIRA O SEVERINO DA SILVA
RELATOR MEMBRO
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail: camarariachodasalmas(D gmail.com
sy.

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