. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 03/2026.
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MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O VEREADOR FRANCISCO CARDOSO DIASSIS NETO, por meio dos poderes
conferidos pla Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, e em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno, submete à deliberação do douto
Plenário o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Riacho das Almas/PE, o
Dia do Bacamarteiro, a ser comemorado, anualmente, no dia 24 (vinte e quatro) de Junho.
Art. 2º O Dia Municipal do Bacamarteiro passa a constar no calendário oficial de
eventos culturais do Município de Riacho das Almas, Estado de Pernambuco.
Ast. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Riacho das Almas/PE, 03 de Fevereiro de 2026.
FRANCISCO CARDOSO DIASSIS NETO
VEREADOR AUTOR
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RWNhk Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail:camarariachodasalmas(O) gmail.com
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 03/2026.
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES:
O principal objetivo deste projeto é instituir o Dia Municipal do Bacamarteiro
em Riacho das Almas/PE, incluindo-o no calendário oficial de eventos culturais do
Município, visto que, todos os anos, as festas e os encontros reúnem os Bacamarteiros e o
público que aprecia suas performances. Juntos, eles celebram o espetáculo dos estampidos
ecoando durante as apresentações realizadas em diversas localidades do município. Entre as
datas mais aguardadas está o dia de São João, 24 de Junho.
Nesse cenário, vários municípios de Pernambuco já instituíram o dia municipal do
Bacamarteiro através de projetos de lei aprovados pelas Câmaras de Vereadores. Essas
celebrações valorizam a cultura popular tradicional existente em cada localidade, apesar de
não se limitarem ao dia 24 de junho, as comemorações ocorrem em diferentes períodos ao
longo do ano, com maior ênfase no mês de junho.
O Bacamarte em Riacho das Almas/PE abrange tradição, prática, modo de fazer e
expressão popular e, nesse aspecto, tomemos o exemplo dos Bacamarteiros, seja uma
reminiscência da memória da Guerra do Paraguai; seja a mudança de uma tradição anterior
alimentada pelas vivências dos Voluntários da Pátria que retornavam para os seus sítios;
seja um folguedo que exalta a festa, a tradição ou diversão; ou seja uma das maneiras
encontradas para a ordenação do caos pelos sertanejos. O cenário vivo dos Bacamarteiros
situaliza a vida que pulsa sem cessar em todos nós.
Dessa maneira, encaminhamos esta proposta com o objetivo de instituir o Dia
Municipal do Bacamarteiro em Riacho das Almas/PE, incluindo-o no calendário oficial de
eventos culturais do município tendo em vista que este segmento representa uma
importante expressão da cultura pernambucana e sobretudo de Riacho das Almas/PE e
ainda não consta na lista dos eventos culturais locais. Considerando a relevância desta
questão, acreditamos na aprovação da solicitação para a validação do respectivo Projeto.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Riacho das Almas/PE, em 03 de
Fevereiro de 2026.
FRANCISCO CARDOSO DIASsIS NETO
VEREADOR AUTOR
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail:camarariachodasalmas(ogmail.com
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a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
ProjETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 03/2026
AUTORIA: VEREADOR FRANCISCO CARDOSO DIASSIS NETO.
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO BACAMARTEIRO EM
RIACHO DAS ALMAS/PE, | INCLUINDO-O. NO
CALENDÁRIO “OFICIAL DE EVENTOS CULTURAIS DO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 03/2026, de iniciativa do Poder Legislativo Municipal
por meio do Senhor Vereador Francisco Cardoso Diassis Neto, que visa, instituir o dia
municipal do Bacamarteiro em Riacho das Almas/ PE, inclnindo-o no calendário oficial de eventos culturais
do município e dá outras providências correlatas.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para análise
e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal'de Riacho das Almas /PE.
É o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal. de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Finanças e
Orçamento o Projeto de Lei em tela, pelo que-passamos a analisá-lo, para oferta de Parecer.
De início, é pontual destacar que nos termos do art. 108 do Regimento Interno desta
Egrégia Casa Legislativa, compete a Comissão de Finanças e Orçamento o estudo e
apreciação das matérias que detenham natureza financeira e orçamentária. Vejamos:
Art. 108. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar
> obrigatoriamente sobre as matérias de caráter financeiro, e especialmente
quando for o caso de:
EA 1 — Plano Plurianual;
ç NH — Diretrizes Orçamentárias;
HI — Proposta de Orçamento Anual;
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IV — proposições referentes a matérias tributárias, abertura de
créditos, empréstimos públicos e as que indiretamente, alterem a despesa
ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário
Municipal ou interessem ao crédito a ao Patrimônio Público
Municipal,
V- proposições que fixem ou aumentem Os vencimentos do Servidor e
que fixem ou atualizem os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais e dos Vereadores, bem como concessão de
benefícios que acarretem despesas de cunho indenizatório no âmbito da
Câmara Municipal.
Nesse sentido, avaliando o conteúdo constante da proposição em apreço, verificou -
se a existência do devido lastro legal, por estar em consonância com as disposições da Lei
nº 4.320/64, bem como a proposição atende aos requisitos da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Por conseguinte, à luz das legislações financeiras e orçamentárias vigentes no Brasil,
não conseguimos vislumbrar na proposta legislativa, qualquer afronta às. normas
supracitadas, bem como que respeita de forma veemente a Lei Orgânica deste Município.
3. CONCLUSÃO
Visto isso; nos restou comprovada a mais cristalina convicção sobre a legalidade da
matéria constante na presente proposta legislativa, bem como, obsetva-se o devido lastro
financeiro e orçamentário, além do que, a matéria disposta é de elevada relevância à
sociedade, motivo pelo qual concluímos por sua plena aprovação.
Para constar, eu, Vereador BZ, , Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente com os demais membros.
Riacho das Almas, 09 de fevereiro de 2026.
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Gusta ro ANDRÉ DE LUCENA SOUSA
PRESIDENTE
TIAGO ALEXSANDRO L. o. de oh PÃO Lori 2” Ee
RELATOR MEMBRO
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”
“ COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO DE LEIS
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AUTORIA: VEREADOR FRANCISCO CARDOSO DIASSIS NETO.
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MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 03/2026, de iniciativa do Poder Legislativo Municipal
por meio do Senhor Vereador Francisco. Cardoso Diassis Neto, que visa, instituir o dia
municipal do Bacamarteiro em Biacho das Almas/ PE, incluindo-o no calendário oficial de eventos entinrais
do município e dá ontras providências correlatas.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para análise
e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas/PE.
E o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Legislação de
Redação e de Leis, o projeto de lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo para oferta do
azado Parecer.
De início, relembra-se que nos termos do art. 107 e seguintes do Regimento Interno,
estabelece que compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre as proposições
legislativas, a partir dos seus aspectos constitucionais, legais e redacionais, veja-se:
N Art. 107. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre
toda proposição legislativa, a partir dos seus aspectos constitucional, legal
e redacional, devendo ainda, quando já aprovados pelo Plenário, adequá-
Ae los aos termos do que prescreve a Lei Complementar nº 95/1998, d
modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
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$ fºSalvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória
a audiência da Comissão de Justiça e Redação em todas as propostas
legislativas que tramiterm na Câmara Municipal.
$ 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser
discutido e, somente quando for. rejeitado pela maioria absoluta dos
membros, a matéria prosseguirá a sua regular tramitação.
$3º A Comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da
proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua
conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes
casos:
I — organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II — criação de entidade de Administração indireta ou de Fundação;
HI — aquisição e alienação de bens imóveis;
IV — participação em consórcios;
V — concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador.
Outrossim, destaca-se que o Município possui competência para legislar sobre o
tema, eis que não se trata de matéria resguardada nas competências privativas da União,
previstas no art. 22 da CF /88, ou nas competências do Estado de Pemambuco, previstas no
art. 5º e seguintes da Constituição Estadual.
Nesses termos, relembra-se que o artigo 18 da Constituição Federal, inaugurando o
tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. O termo “autonomia
política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos
entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios.
Assim, a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é
tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
KH - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
HI «instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
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VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento terntorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
No que se refere ao conceito de “interesse local”, deve ser compreendido por: “todos
os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. Éa
sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. De
forma que logo de início, e em vista do exposto, é nítido de que o projeto de lei que visa
instituir o dia municipal do Bacamarteiro, se insere na definição de “interesse local?.
Além disso, após acurada análise em face da presente proposta legislativa, a partir da
legislação constitucional e infraconstitucional, vislumbramos a sua inteira legalidade,
tendo em vista que a referida propositura não traz dispositivos com vícios materiais ou
formais. Ademais, está em plena consonância tanto com o Regimento Interno deste Poder
Legislativo, quanto com à Lei Orgânica Municipal, do mesmo modo, é matéria de relevada
importância para a coletividade.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que a matéria constante no Projeto de Lei sob
consulta está em perfeitas condições para sua aprovação, por seguir todos os trâmites legais
e necessários, bem como por adequar-se à constitucionalidade, juridicidade e à técnica
legislativa, preenchendo assim todos os requisitos de admissibilidade, de forma que
concluímos e recomendamos por sua aprovaçãe:
Para constar, eu, Vereado , Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente À demais membros.
Riacho das Almas, 09 de fevereiro de 2026.
Udo Leo O 47
ENILDOSEVERINO DA SILVA
PRESIDENTE
(cad
FRANCISCO CARDOSO DIASSIS NE; OsÉ LEANDRO DA SILVA NETO
RELATOR MEMBRO
ICASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.
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