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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaDispõe sobre a criação do Abrigo Municipal de Animais e institui o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal no município de Riacho das Almas/PE, e dá outras providências.
native_id2424

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Matéria colocada em 2ª votação
2026-03-31 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-31 Matéria colocada em 2ª votação
2026-03-24 Matéria colocada em 1ª votação
2026-03-17 Matéria para leitura no plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-31T16:46:59.635650-03:00 Aprovado 10 0 0
2026-03-24T16:42:43.930732-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 12

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA
FONSECACNP]J:08.861.858.0001/52
ISLATIVO Nº 06/2026.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ABRIGO MUNICIPAL DE
ANIMAIS E INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL NO MUNICÍPIO DE
RIACHO DAS ALMAS/PE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O VEREADOR LEONARDO HENRIQUE DE MOURA, por meio dos poderes
conferidos pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, e em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno, submete à deliberação do douto
Plenário o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído no Município de Riacho das Almas, Estado de Pernambuco o
Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, com o objetivo de desenvolver
políticas públicas voltadas à proteção, cuidado e defesa dos animais.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e manter o Abrigo
Municipal de Animais, destinado ao acolhimento, proteção e cuidados de cães e gatos em
situação de abandono, maus-tratos ou vulnerabilidade no município. [cinuara MUM. DE RIACHO DAS ALMAS-PE |
APROVADO
| | Art. 3º O abrigo municipal terá as seguintes finalidades: VOTAÇÃO
| u 34,03,20 )
| ! 1 — Recolher animais abandonados nas vias públicas; EM 31/B,2026 !
al por AQ = q
». W — Garantir alimentação, abrigo e cuidados veterinários adequados; ESESDONTE |
romover vacinação e acompanhamento sanitário;
+ IV Incentivar e realizar campanhas de adoção responsável;
|]
V — Apoiar e fortalecer as ações de castração de animais, contribuindo para o
controle populacional;
VI — Promover campanhas educativas sobre guarda responsável e combate ao
abandono de animais.
nECESILL (03 14626 — Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
imo di cena E-mail:camarariachodasalmas(GDgmail.com
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA
FONSECACNP]J:08.861.858.0001/52
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com:
1 — Clínicas veterinárias;
TI — Organizações de proteção animal;
III — Comércio local;
IV — Protetores independentes e voluntários da sociedade civil.
Art. 5º O município poderá promover campanhas periódicas de:
I— Adoção responsável de animais;
II — Conscientização sobre guarda responsável;
III — Combate ao abandono e aos maus-tratos de animais;
IV - Incentivo à castração de cães e gatos.
Art. 6º Poderá ser criado um cadastro municipal de protetores de animais e
voluntários, com o objetivo de apoiar e organizar ações de proteção animal no município.
Art. 7º O abandono de animais em vias públicas, residências desocupadas, terrenos
baldios ou quaisquer outros locais no âmbito do município caracteriza prática de maus-
tratos, sendo vedado e sujeito às penalidades previstas na Lei nº 9.605/1998, sem prejuízo
das sanções administrativas previstas nesta Lei.
Art. 8º Sem prejuízo das penalidades previstas na legislação federal, o responsável
pelo abandono do animal poderá ficar sujeito à multa administrativa aplicada pelo
município, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com a aplicação das multas deverão ser
destinados prioritariamente às ações do Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar
Animal, incluindo manutenção do abrigo municipal, alimentação, vacinação, tratamento e
castração de animais.
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail:camarariachodasalmas(d)gmail.com
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ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA
FONSECACNP]J:08.861.858.0001/52
RIACHO DAS ALMAS - PE -
Art. 9º O município poderá promover campanhas educativas permanentes de
conscientização sobre guarda responsável, prevenção ao abandono e proteção aos animais.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Riacho das Almas/PE, 10 de Março de 2026.
LEONARDO HENRIQUE DE MOURA
VEREADOR AUTOR
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail:camarariachodasalmas(Ogmail.com
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA
FONSECACNP]J:08.861.858.0001/52
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 06/2026.
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Programa Municipal de
Proteção e Bem-Estar Animal e autorizar a criação de um Abrigo Municipal de Animais em
Situação de rua no Município de Riacho das Almas, Estado de Pernambuco.
É de conhecimento público que o número de animais abandonados nas ruas tem
aumentado em diversas cidades brasileiras, situação que também atinge o nosso município.
Esses animais acabam ficando expostos à fome, doenças, acidentes e maus-tratos, além de
gerar preocupações relacionadas à saúde pública e ao bem-estar coletivo.
A criação de um abrigo municipal permitirá que cães e gatos em situação de
abandono sejam recolhidos e recebam os cuidados necessários, como alimentação
adequada, atendimento veterinário, vacinação e acompanhamento, além de possibilitar a
realização de campanhas de adoção responsável, proporcionando a esses animais uma nova
oportunidade de vida.
O projeto também fortalece políticas públicas já existentes no município, como as
ações de castração de animais, fundamentais para o controle populacional e para a redução
do abandono.
Além disso, a proposta possibilita a realização de parcerias com clínicas veterinárias,
organizações de proteção animal, comércio local e voluntários, ampliando as ações de
cuidado e proteção aos animais.
Destaca-se ainda que o abandono de animais configura prática de maus-tratos,
sendo crime previsto na Lei nº 9.605/1998, motivo pelo qual o projeto também busca
reforçar medidas educativas e administrativas para combater essa prática.
Dessa forma, trata-se de uma iniciativa de grande relevância social, sanitária e
ambiental, que demonstra compromisso com o bem-estar animal e com a construção de
uma sociedade mais consciente, responsável e solidária.
Diante da importância da matéria, conto com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Riacho das Almas/PE, em 10 de Março
bo Vacas Adm
LEONARDO HENRIQUE DE MOURA
VEREADOR AUTOR
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail:camarariachodasalmas()gmail.com
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CASA JOÃO SOARES DA
FONSECACNP]J:08.861.858.0001/52
“+ COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO DE LEIS
PARECER
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 06/2026
AUTORIA: VEREADOR LEONARDO HENRIQUE DE MOURA.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ÁBRIGO MUNICIPAL DE
ANIMAIS E INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL NO MUNICÍPIO DE
RIACHO DAS ALMAS/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 06/2026, de iniciativa do Poder Legislativo Municipal
por meio do Senhor Vereador Leonardo Henrique de Mouta, que visa, dispor sobre a criação do
Abrigo Municipal de Animais e institui o Programa: Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal no
município de Riacho das Almas/ PE, e dá ontras providências.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para análise
e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas/PE.
E o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Legislação de
Redação e de Leis, o projeto de lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo para oferta do
azado Parecer.
De início, relembra-se que nos termos do art. 107 e seguintes do Regimento Interno,
estabelece que compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre as proposições
legislativas, a partir dos seus aspectos constitucionais, legais e redacionais, veja-se:
Art. 107. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre
toda proposição legislativa, a partir dos seus aspectos constitucional, legal
e redacional, devendo ainda, quando já aprovados pelo Plenário, adequá-
los aos termos do que prescreve a Lei Complementar nº 95/1998, de
Ab” modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail:camarariachodasalmas(a gmail.com
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CASA JOÃO SOARES DA
FONSECACNP]J:08.861.858.0001/52
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES.
-RIACHO DAS ALMAS - PE -
$?º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória
a audiência da Comissão de Justiça e Redação em todas as propostas
legislativas que tramitem na Câmara Municipal.
$ 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser
discutido e, somente quando for rejeitado pela maioria absoluta dos
membros, a matéria prosseguirá a sua regular tramitação.
S3º A Comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da
proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua
conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes
casos:
I— organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II — criação de entidade de Administração indireta ou de Fundação;
III — aquisição e alienação de bens imóveis;
IV — participação em consórcios;
V - concessão de licença ao Prefeito ou a Veteador.
Outrossim, destaca-se que o Município possui competência para legislar sobre o
tema, eis que não se trata de matéria resguardada nas competências privativas da União,
previstas no art. 22 da CF/88, ou nas competências do Estado de Pernambuco, previstas no
art. 5º e seguintes da Constituição Estadual.
Nesses termos, relembra-se que o artigo 18 da Constituição Federal, inaugurando o
tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. O termo “autonomia
política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos
entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios.
Assim, a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é
tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
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VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
VHI - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
No que se refere ao conceito de “interesse local”, deve ser compreendido por: “todos
os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a
sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. De
forma que logo de início, e em vista do exposto, é nítido de que o projeto de lei que visa
dispor sobre a criação do Abrigo Municipal de Animais € institui o Programa Municipal de
Proteção e Bem-Estar Animal, se insere na definição de “interesse local”.
Além disso, após acurada análise emface da presente proposta legislativa, a partir da
legislação constitucional e infraconstitucional, vislumbramos a sua inteira legalidade,
tendo em vista que a referida propositura não traz dispositivos com vícios materiais ou
formais. Ademais, está em plena consonância tanto com o Regimento Interno deste Poder
Legislativo, quanto com a Lei Orgânica Municipal, do mesmo modo, é matéria de relevada
importância pata a coletividade.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que a matéria constante no Projeto de Lei sob
consulta está em perfeitas condições pata sua aprovação, por seguir todos os trâmites legais
e necessários, bem como por adequar-se à constitucionalidade, juridicidade e à técnica
legislativa, preenchendo assim todos os requisitos de admissibilidade, de forma que
concluímos e recomendamos por sua aprovação.
Para constar, eu, Vereador
parecer, que assino juntamente c
, Relator, lavrei o presente
os demais membros.
- Riacho das Almas, 16 de março de 2026.
,, did sEv sáNo É A SILVA
PRESIDENTE
5//201 LL lodo L ES eds
José LEANDRO DA SILVA NETO
FRANCISCO CARDOSO DIASSIS NETO
RELATOR - MEMBRO
ICASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail:camarariachodasalmas(d gmail.com
/
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA
FONSECACNP]:08.861.858.0001/52
EADORES
CÂMARA MUNICIPAL DE VER!
= RIACHO DAS ALMAS - PE
“e COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 06/2026
AUTORIA: VEREADOR LEONARDO HENRIQUE DE MOURA.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ÁBRIGO MUNICIPAL DE
ANIMAIS E INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL NO MUNICÍPIO DE
RIACHO DAS ALMAS/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 06/2026, de iniciativa do Poder Legislativo Municipal
por meio do Senhor Vereador Leonardo Henrique de Moura, que visa, dispor sobre a criação do
Abrigo Municipal de Animais e institui o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal no
município de Riacho das Almas/ PE, e dá outras providências.
À presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para análise
e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas/PE.
Éê o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de. Finanças e
Orçamento o Projeto de Lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo, para oferta de Parecer.
De início, é pontual destacar que nos termos do art. 108 do Regimento Interno desta
Egrégia Casa Legislativa, compete a Comissão de Finanças e Orçamento o estudo e
apreciação das matérias que detenham natureza financeira e orçamentária. Vejamos:
A 4 Art. 108. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar
la fo
obrigatoriamente sobre as matérias de caráter financeiro, e especialmente
quando for o caso de:
I- Plano Plurianual;
II — Diretrizes Orçamentárias;
HI — Proposta de Orçamento Anual;
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IV — proposições referentes a matérias tributárias, abertura de
créditos, empréstimos públicos e as que indiretamente, alterem a despesa
ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário
Municipal ou interessem ao crédito a ao Patrimônio Público
Municipal;
V— proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do Servidor e
que fixem ou atualizem os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais e dos Vereadores, bem como concessão de
benefícios que acarretem despesas de cunho indenizatório no âmbito da
Câmara Municipal.
Nesse sentido, avaliando o conteúdo constante da proposição em apreço, verificou-
se a existência do devido lastro legal, por estar em consonância com as disposições da Lei
nº 4.320/64, bem como a proposição atende aos requisitos da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Por conseguinte, à luz das legislações financeiras e orçamentárias vigentes no Brasil,
não conseguimos vislumbrar na proposta” legislativa, -qualquer afronta às normas
supracitadas, bem como que respeita de forma veemente a Lei Orgânica deste Município.
3. CONCLUSÃO
Visto isso, nos restou comprovada a mais cristalina convicção sobre a legalidade da
matéria constante na presente proposta legislativa, bem como, observa-se o devido lastro
financeiro e orçamentário, além do que, a matéria disposta é de elevada relevância à
sociedade, motivo pelo qual concluímos por sua plena aprovação.
Para constar, eu, Veresdo » Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente com os demais membros.
Riacho das Almas, 16 de março de 2026.
nie Srçerrs
USTAVO ANDRÉ DE LUCENA SOUSA
PRESIDENTE
Trago ABKsado Edo pu qULdO SO
TIAGÓ ALEXSANDRO L. DE OLIVEIRA ABENILDO SEVERINO DA SILVA
RELATOR MEMBRO
tg
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PARECER
PROJETO LEI Nº 06/2026
AUTORIA: VEREADOR LEONARDO HENRIQUE DE MOURA.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ÁBRIGO MUNICIPAL DE
ÂNIMAIS E INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL NO MUNICÍPIO DE
RIACHO DAS ALMAS/PE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto Lei nº 06/2026, de iniciativa do Ilmo. Sr. Vereador Leonardo
Henrique de Moura, que visa a criação do Abrigo Municipal de Animais e institui o
Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal no município de Riacho das
Almas/PE, e dá outras providências.
O presente projeto de lei foi encaminhado à competente comissão para análise e
parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas/PE.
É o que se passa a fazer. : y
Ao:
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação: desta Comissão de Educação, A
Saúde e Assistência Social o Projeto de Lei em tela, pelo pe passamos a analisá-lo VÁ ,
oferta do azado Parecer.
De início, relembra-se que nos termos do att. 109 e seguintes do Regimento
Interno, estabelece que compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
manifestar-se sobre as proposições legislativas, a partir dos seus aspectos constitucionais,
legais e redacionais, veja-se:
Art. 109. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
manifestar se em todos os Projetos e matérias que versem sobre assuntos
educacionais, artísticos, inclusive o Patrimônio Histórico, desportivos e
relacionados com a Saúde, o Saneamento e Assistência e Previdência
Sociais em geral.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA
FONSECACNP]J:08.861.858.0001/52
De forma, que a o presente parecer faz-se necessário diante dos temas tratados no
Projeto à Lei, sendo, pois, assunto de competência desta Comissão exarar parecer.
Outrossim, destaca-se que o Município possui competência para legislar sobre o
tema, eis que não se trata de matéria resguardada nas competências privativas da União,
previstas no art. 22 da CF/88, ou nas competências do Estado de Pernambuco, previstas
no art. 5º e seguintes da Constituição Estadual.
Nesses termos, relembra-se que o artigo 18 da Constituição Federal, inaugurando o
tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição”. O termo “autonomia política”, sob o ponto de
vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para
instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios.
Assim, a autoadministração e “arautolegislação, “contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios,
é tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
«JL - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a.cooperação técnica.e financeira..da- União. e.do
“Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde-da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
De maneira que, faz-se necessário que esta Comissão se pronuncie, por ser um
assunto de interesse local estando dentro das competências constitucionais que o município
possui para legislar.
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dá
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FONSECACNP]:08.861.858.0001/52
Por fim, após acurada análise em face da presente proposta legislativa, a partir da
legislação constitucional e infraconstitucional, vislumbramos a sua inteira legalidade,
tendo em vista que a referida propositura se alinha aos princípios constitucionais que
ordenam a educação, a saúde e a assistência social e não traz dispositivos com vícios
materiais ou formais. Da mesma forma, está em plena consonância tanto com o Regimento
Interno deste Poder Legislativo, quanto com a Lei Orgânica Municipal, do mesmo modo, é
matéria de relevada importância pata a coletividade.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que a matéria constante no Projeto de Lei sob
consulta está em perfeitas condições para sua aprovação, por seguir todos os trâmites legais
e necessários, bem como por adequar-se à constitucionalidade, juridicidade e à técnica
legislativa, preenchendo assim todos os tequisitos de admissibilidade, de forma que
concluímos e recomendamos por sua aprovação.
Pata constar, eu, Vereador aa EO a , Relator, lavrei
O presente parecer, que assino juntamente com os demais membros.
Budd das Almas/PE, 23 de Março de 2026.
mA
PRESIDENTE
PT nte dio po dem [4 DRA é Eu
TIAGO ALEXS/ ANDRO LOYOLA DE OLIVEIRA UST/ ) ANDRÉ DE LUCENA SOUSA
RELATOR MEMBRO
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail:camarariachodasalmas(o) gmail.com

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