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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaInstitui o plano diretor participativo do município de Riacho das Almas, e dá outras providências.
native_id2449

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Matéria colocada em 2ª votação — —
2026-04-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-04-07 Matéria colocada em 2ª votação — —
2026-03-31 Matéria colocada em 1ª votação — —
2026-03-24 Matéria para leitura no plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T16:15:44.418729-03:00 Aprovado 11 0 0
2026-03-31T16:31:57.749068-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 11

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA
FONSECACNP]J:08.861.858.0001/52
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
- RIACHO DAS ALMAS - PE «
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 07/2026.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO
DA QUANTIDADE DE VAGAS DISPONÍVEIS NAS
CRECHES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, BEM COMO DA
| LISTA DE ESPERA PARA MATRÍCULA, NO MUNICÍPIO DE.
| RIACHO DAS ALMAS/PE, E DÁ OUTRAS
| PROVIDÊNCIAS.
ace
HO DAS ALMAS-PE |
APROVADO |
VOTAÇÃO
O VEREADOR LEONARDO HENRIQUE DE MOURA, por meio dos poderes
conferido pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, e em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno, submete à deliberação do douto
Plenário o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar, de forma
transparente e atualizada, a quantidade de vagas disponíveis nas creches da rede pública
municipal, bem como a lista de espera para matrícula, no âmbito do município de Riacho
das Almas, Estado de Pernambuco.
Art. 2º As informações deverão ser disponibilizadas no Portal da Transparência da
Prefeitura Municipal, bem como nas redes sociais oficiais da Prefeitura e da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 3º A atualização das informações previstas nesta Lei deverá ocorrer a cada 02
(dois) meses, garantindo à população acesso às informações atualizadas sobre a
AMARA MUN. DE RIACHO DAS ALMAS-PE
APROVADO
VOTAÇÃO
disponibilidade de vagas e a situação da lista de espera.
Art. 4º À divulgação deverá conter, no mínimo:
1 — Nome de cada creche da rede municipal;
HH — Quantidade total de vagas disponíveis em cada unidade;
II — Quantidade de vagas preenchidas;
IV — Quantidade de vagas disponíveis;
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail:camarariachodasalmas(Ogmail.com
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA
FONSECACNP]J:08.861.858.0001/52
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
- RIACHO DAS ALMAS - PE -
V — Quantidade de crianças na lista de espera;
VI — Data da última atualização das informações.
Art. 5º A lista de espera deverá respeitar a ordem cronológica de inscrição e será
divulgada preservando os dados pessoais das crianças, podendo ser identificada por iniciais
do nome ou número de protocolo de inscrição, em conformidade com a Lei Geral de
Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação deverá disponibilizar canal de
atendimento para que pais ou responsáveis possam consultar a posição da criança na lista
de espera.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Riacho das Almas/PE, 12 de Março de 2026.
de
LEONARDO HENRIQUE DE MOURA
VEREADOR AUTOR
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail:camarariachodasalmas()gmail.com
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA
A aço. FONSECACNP]J:08.861.858.0001/52
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 07/2026.
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir mais transparência e acesso à
informação no que diz respeito às vagas disponíveis nas creches da rede pública municipal
de Riacho das Almas, Estado de Pernambuco.
A educação infantil é um direito fundamental das crianças e representa um
importante apoio para muitas famílias, especialmente aquelas que dependem das creches
para poder trabalhar e garantir o sustento de seus lares.
No entanto, muitas vezes país e responsáveis não possuem informações claras
sobre quantas vagas existem nas creches municipais, quantas estão disponíveis e qual a
posição de seus filhos na lista de espera, o que gera dúvidas, insegurança e falta de
transparência no processo de matrícula.
Com a divulgação periódica dessas informações no Portal da Transparência da
Prefeitura e nas redes sociais oficiais da Prefeitura e da Secretaria Municipal de Educação, a
população poderá acompanhar de forma clara e acessível a situação das vagas, fortalecendo
a transparência na gestão pública e o direito à informação.
A atualização a cada dois meses permitirá que os cidadãos acompanhem a evolução
da demanda por vagas nas creches, contribuindo também para o planejamento de políticas
públicas voltadas à educação infantil no município.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa simples, mas de grande importância para
garantir transparência, organização e respeito às famílias que aguardam vagas nas creches
municipais.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Riacho das Almas/PE, em 12 de Março
de 2026.
q 2
o Aulas É Stoa
LEONARDO HENRIQUE DE MOURA
VEREADOR AUTOR
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail:camarariachodasalmas(Ogmail.com
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA
FONSECACNP]J:08.861.858.0001/52
“ CoMiISsÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO DE LEIS
PARECER
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 07/2026
AUTORIA: VEREADOR LEONARDO HENRIQUE DE MOURA.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO
DA QUANTIDADE DE VAGAS DISPONÍVEIS NAS CRECHES
DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, BEM COMO DA LISTA DE
ESPERA PARA MATRÍCULA, NO MUNICÍPIO DE RIACHO
DAS ALMAS/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO |
Trata-se de Projeto de Lei nº 07/2026, de iniciativa do Poder Legislativo Municipal
por meio do Senhor Vereador Leonardo Henrique de Moura, que visa, dispor sobre a
obrigatoriedade de divulgação da quantidade de vagas disponíveis nas creches da rede pública municipal, bem
como da lista de espera para matrícula, no município de Riacho das Almas/ PE, e dá outras providências.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão pata análise
e patecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas/PE.
E.o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Legislação de
Redação e de Leis, o projeto de lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo para oferta do
azado Parecer.
De início, relembra-se que nos termos do art. 107 e seguintes do Regimento Interno,
estabelece que compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre as proposições
legislativas, a partir dos seus aspectos constitucionais, legais e redacionais, veja-se:
Art. 107. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre
toda proposição legislativa, a partir dos seus aspectos constitucional, legal
e redacional, devendo ainda, quando já aprovados pelo Plenário, adequá-
Da los aos termos do que prescreve a Lei Complementar nº 95/1998, de
modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-1128
E-mail:camarariachodasalmas() gmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA
FONSECACNP]J:08.861.858.0001/52
$ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória
a audiência da Comissão de Justiça e Redação em todas as propostas
legislativas que tramitem na Câmara Municipal.
S 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser
discutido e, somente quando for rejeitado pela maioria absoluta dos
membros, a matéria prosseguirá a sua regular tramitação.
$ 3º A Comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da
proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua
conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes
casos: : :
I — organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
H — criação de entidade de Administração indireta ou de Fundação;
III — aquisição e alienação de bens imóveis;
IV — participação em consórcios;
V — concessão delicença ao Prefeito ou a Vereador.
Outrossim, destaca-se que o Município possui competência para legislar sobre o
tema, eis que não se trata de matéria resguardada nas competências privativas da União,
previstas no art. 22 da CF /88, ou nas competências do Estado de Pernambuco, previstas no
art. 5º e seguintes da Constituição Estadual.
Nesses termos, relembra-se que o artigo 18 da Constituição Federal, inaugurando o
tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. O termo “autonomia
política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos
entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios.
Assim, a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é
tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
e II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
ÃO
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
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CAMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
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a : CASA JOÃO SOARES DA
ai Via ti FONSECACNP]J:08.861.858.0001/52
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
No que se refere ao conceito de “interesse local”, deve ser compreendido por: “todos
os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a
sua predominância; ludo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é é de interesse local”. De
forma que logo de início, e em vista do exposto, é nítido de que o projeto de lei que visa
dispor sobre a obrigatoriedade - de divulgação da quantidade de vagas disponíveis nas creches
da rede pública municipal, se insere na definição de “interesse local”.
Além disso, após acurada análise em face da presente proposta legislativa, a partir da
legislação constitucional e infraconstitucional, vislumbramos a sua inteira legalidade,
tendo em vista que a referida propositura não traz dispositivos com vícios materiais ou
formais. Ademais, está em plena consonância tanto com o Regimento Interno deste Poder
Legislativo, quanto com a Lei Orgânica Municipal, do mesmo modo, é matéria de relevada
importância para a coletividade.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que a matéria constante no Projeto de Lei sob
consulta está em perfeitas condições para sua aprovação, por seguir todos os trâmites legais
e necessários, bem como por adequar-se à constitucionalidade, juridicidade e à técnica
legislativa, preenchendo assim todos os requisitos de admissibilidade, de forma que
concluímos e recomendamos por sua aprovação.
Para constar, eu, Vereado; , Relator, lavrei o presente
patecer, que assino juntamentetom os demais membros.
Riacho das Almas, 16 de março de 2026.
ficiteto DO SEV. não D; e A
PRESIDENTE
ret CARDOSO DIASSIS my Tosta LEANDRO DA SILVA NETO
NU RELATOR MEMBRO
ICASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.
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. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA
dningetiiaea FONSECACNP]:08.861.858.0001/52
o CoMiISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 07/2026
AUTORIA: VEREADOR LEONARDO HENRIQUE DE MOURA.
* DispÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO
DA QUANTIDADE DE VAGAS DISPONÍVEIS NAS CRECHES
DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, BEM COMO DA LISTA DE
ESPERA PARA MATRÍCULA, NO MUNICÍPIO DE RIACHO
DAS ALMAS/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 07/2026, de iniciativa do Poder Legislativo Municipal
por meio do Senhor Vereador Leonardo Henrique de Moura, que visa, dispor sobre a
obrigatoriedade de divulgação da quantidade de vagas disponíveis nas creches da rede pública municipal, bem
como da lista de espera para matrícula, no município de Riacho das Almas/ PE, e dá outras providências.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para análise
e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Bagirieato Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas/PE:
E o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Finanças e
Orçamento o Projeto de Lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo, para oferta de Parecer.
De início, é pontual destacar que nos termos do art. 108 do Regimento Interno desta
Egrégia Casa Legislativa, compete a Comissão de Finanças e Orçamento o estudo e
apreciação das matérias que detenham natureza financeira e orçamentária. Vejamos:
y Art. 108. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar
obrigatoriamente sobre as matérias de caráter financeiro, e especialmente
quando for o caso de:
I- Plano Plurianual;
II — Diretrizes Orçamentárias;
II — Proposta de Orçamento Anual;
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CASA JOÃO SOARES DA
is FONSECACNP]J:08.861.858.0001/52
PAL DE VEREADORES.
*RIACHO DAS ALMAS - PE -
IV — proposições referentes a matérias tributárias, abertura de
créditos, empréstimos públicos e as que indiretamente, alterem a despesa
ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário
Municipal ou interessem ao crédito a ao Patrimônio Público
Municipal;
V — proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do Setvidor e
que fixem ou atualizem os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais e dos Vereadores, bem como concessão de
benefícios que acarretem despesas de cunho indenizatório no âmbito da
Câmara Municipal.
Nesse sentido, avaliando o conteúdo constante da proposição em apreço, verificou-
se a existência do devido lastro legal, por estar em consonância com as disposições da Lei
nº 4.320/64, bem como a proposição Ra aos requisitos da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). :
Por conseguinte, à luz das legislações financeiras e orçamentárias vigentes no Brasil,
não conseguimos vislumbrar na proposta legislativa, qualquer afronta às normas
supracitadas, bem como que respeita de forma veemente a Lei Orgânica deste Município.
3. CONCLUSÃO
Visto isso, nos restou comprovada a mais cristalina convicção sobre a legalidade da
matéria constante na presente proposta legislativa, bem como, obsetva-se o devido lastro
financeiro e orçamentário, além do que, a matéria disposta é de elevada relevância à
sociedade, motivo pelo qual concluímos por sua plena aprovação.
Para constar, eu, Vereado » Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente com os demais membros.
Riacho das Almas, 16 de março de 2026.
luto Ud (NE
dd CRS GUS
ponadó o
ug Atrecondo B. de OM Za fd S- Gero
TIAGO ALEXSANDRO L. DE OLIVEIRA ENILDO SEVERINO DA si A
RELATOR MEMBRO
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a CASA JOÃO SOARES DA
E ii FONSECACNP]:08.861.858.0001/52
“RIACHO DAS ALMAS «PE -
da
o CoMiISsÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER
PROJETO LEINº 07/2026
AUTORIA: VEREADOR LEONARDO HENRIQUE DE MOURA.
DisPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO
DA QUANTIDADE DE VAGAS DISPONÍVEIS NAS
CRECHES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, BEM COMO DA
LISTA DE ESPERA PARA MATRÍCULA, NO MUNICÍPIO DE
RIACHO DAS ALMAS/PE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. |
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto Lei nº 07/2026, de iniciativa do Ilmo. Sr. Vereador Leonardo
Henrique de Mouta, que visa a obrigatoriedade de divulgação da quantidade de vagas
disponíveis nas creches da rede pública municipal, bem como da lista de espera
para matrícula, no município de Riacho das Almas/PE, e dá outras providências.
O presente projeto de lei foi encaminhado à competente comissão para análise e
parecer, nos termos dos arts. 93, 150.€ seguintes do Regimento Interno-da Câmara
Municipal de Riacho das Almas/PE.
E o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal. de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Educação,
Saúde e Assistência Social o Projeto de Lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo para
oferta do azado Parecer.
De início, relembra-se que nos termos do art. 109 e seguintes do Regimento
Interno, estabelece que compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
manifestar-se sobre as proposições legislativas, a partir dos seus aspectos constitucionais,
y
legais e redacionais, veja-se:
Art. 109. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
manifestar se em todos os Projetos e matérias que versem sobre assuntos
educacionais, artísticos, inclusive o Patrimônio Histórico, desportivos e
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CASA JOÃO SOARES DA
FONSECACNP]J:08.861.858.0001/52
relacionados com a Saúde, o Saneamento e Assistência e Previdência
Sociais em geral.
De forma, que a o presente parecer faz-se necessário diante dos temas tratados no
Projeto à Lei, sendo, pois, assunto de competência desta Comissão exarar patecer.
Outrossim, destaca-se que o Município possui competência para legislar sobre o
tema, eis que não se trata de matéria tresguardada nas competências privativas da União,
previstas no art. 22 da CF/88, ou nas competências do Estado de Pernambuco, previstas
no att. 5º e seguintes da Constituição Estadual.
Nesses termos, relembra-se que o artigo 18 da Constituição Federal, inaugurando o
tema da organização do Estado, prevê que EA organização politico-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição” O termo “autonomia política”, sob o ponto de
vista jurídico, congrega um conjunto dé capacidades conferidas aos entes federados para
instituir a sua organização, legislação, administração E governo próprios.
Assim, a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios,
é tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que 4 do
coubes o , : dd
/
HI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem com
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; N
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, | os' serviços públicos de interesse local, “incluído “ode
transporte coletivo, que tem caráter essencial; «
VI. - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação infantil'e de-ensino fundamental;
VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
De maneira que, faz-se necessário que esta Comissão se pronuncie, por ser um
assunto de interesse local estando dentro das competências constitucionais que o município
possui para legislar.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA
FONSECACNP]J:08.861.858.0001/52
Por fim, após acurada análise em face da presente proposta legislativa, a partir da
legislação constitucional e infraconstitucional, vislumbramos a sua inteira legalidade,
tendo em vista que a referida propositura se alinha aos princípios constitucionais que
ordenam a educação, a saúde e a assistência social e não traz dispositivos com vícios
materiais ou formais. Da mesma forma, está em plena consonância tanto com o Regimento
Interno deste Poder Legislativo, quanto com a Lei Orgânica Municipal, do mesmo modo, é
matéria de relevada importância er a coletividade.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que a matéria constante no Projeto Lei sob
consulta está em perfeitas condições para sua aprovação, por seguir todos os trâmites legais
e necessários, bem como por adequar-se à à constitucionalidade, juridicidade e à técnica
legislativa, preenchendo assim todos os. requisitos de admissibilidade, de forma que
concluímos e recomendamos ne sua aprovação.
Para constar, eu, Vere : Gn A , Relator, lavrei
O presente parecer, que assino juntamente Com os demais membros.
“ Riacho das Almas/PE, 23 de Março de 2026.
amd
LEONARDO HENRIQUE DE MOURA
PRESIDENTE
Aedo Atuo. do hyviio.
TIAGO ALEXSANDRO LOYOLA DE OLIVEIRA
RELATOR |
LA Ecos Eosicior
Gusido
3 ANDRÉ DE LUCENA SOUSA ...
MEMBRO
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