PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA
FONSECACNP]J:08.861.858.0001/52
CÂMARA NUNICIPAL DE VEREADORES
- RIACHO DAS ALMAS - PE -
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 08/2026.
e
10 DAS ALMAS»PE DENOMINA COMO “PÁTIO DA FEIRA E EVENTOS
APROVADO TíiTA SANFONEIRO”, O PÁTIO DA FEIRA, ONDE
4E'vOTAÇÃO TAMBÉM ACONTECEM OS EVENTOS CULTURAIS DO
| MUNICÍPIO, LOCALIZADO PRÓXIMO AO PAREDÃO DO
AÇUDE, NO CENTRO DESTE MUNICÍPIO DE RIACHO
DAS ALMAS/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VEREADOR TIAGO ALEXSANDRO LOYOLA DE OLIVEIRA, por meio dos
poderes cabferidos pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, e em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno, submete à deliberação do douto
Plenário o seguínte PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica denominado como “Pátio da Feira e Eventos Tita Sanfoneiro”, o
Pátio da Feira, onde também acontecem os eventos culturais do Município, localizado
próximo ao paredão do açude, no centro deste Município de Riacho das Almas, Estado de
Pernambuco.
Art. 2º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a mandar
confeccionar a placa alusiva ao nome do homenageado de que trata o Art. 1º desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para todos os seus efeitos, no
prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Riacho das Almas/PE, 12 de Março de 2026.
prum
Todo ANDada Bo dr oia o APROVADO |
GE VOTALA
TIAGO ALEXSANDRO LOYOLA DE OLIVEIRA
VEREADOR AUTOR EM SLB S
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81) 3745-4128 DR
E-mail:camarariachodasalmas(O gmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 08/2026.
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo denominar como “Pátio da Feira e
Eventos Tita Sanfoneiro”, o Pátio da Feira, onde também acontecem os eventos culturais
do Município, localizado próximo ao paredão do açude, no centro deste Município de
Riacho das Almas, Estado de Pernambuco.
Francisco Manoel da Silva, mais conhecido por “Tita Sanfoneiro” foi um cantor,
compositor e músico brasileiro, responsável por levar a cultura e ritmos nordestinos, como
forro, xaxado, arrasta-pé, xote e baião, por toda a nossa região. Nasceu em 08/05/1954 e
faleceu em 03/04/2024.
“Tita sanfoneiro, filho de Manoel Francisco e Beatriz Estelita, desde cedo aprendeu
a tocar sanfona com o pai e O seu avô; passou sua adolescência trabalhando na agricultura
e, aos 17 anos, foi morar em São Paulo/PE, onde o mesmo se firmou como vigia no diário
popular, foi lá também que adquiriu seu instrumento de carreira, a sanfona, onde nas horas
vagas tocava na comunidade, tendo como seu ídolo Luiz Gonzaga, o Rei do Baião.
Por volta do ano de 1988 voltou pra sua terra natal; em 1990 casou-se com Maria
Aparecida, e foi nesse ano também que conheceu Dr. Dioclécio Rosendo, o mesmo o
propôs a fazer uma música política e foi assim que ficou conhecido por toda a região, um
grande apoiador da cultura local, onde tocava na Rádio Riacho FM todos os sábados.
No ano 2000 foi convidado pelo Centro de Cultura de Caruaru para participar das
festividades juninas, onde o mesmo crio o Trio Cabuji, que durou 15 anos, tendo um CD
gravado. Em 2016, por problemas de saúde, encerrou sua carreira artística, deixando sua
grande paixão, a sanfona, de lado.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Riacho das Almas/PE, em 12 de Março
de 2026.
uZo Aos andum do: e (livia
TIAGO ALEXSANDRO LOYOLA DE OLIVEIRA
VEREADOR AUTOR
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o COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 08/2026
AUTORIA: VEREADOR TIAGO ALEXSANDRO LOYOLA DE OLIVEIRA.
DENOMINA COMO “PÁTIO DA FEIRA E EVENTOS TITA
SANFONEIRO?, O PÁTIO DA FEIRA, ONDE TAMBÉM
ACONTECEM OS EVENTOS CULTURAIS DO MUNICÍPIO,
LOCALIZADO PRÓXIMO AO PAREDÃO DO AÇUDE, NO
CENTRO DESTE MUNICÍPIO DE RIACHO DAS
ALMAS/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 08/2026, de iniciativa do Poder Legislativo Municipal
por meio do Senhor Vereador Tiago Alexsandro Loyola de Oliveira, que visa, denominar como
“Pário da Feira e Eventos Tita S. anfoneiro”, o Pátio da Feira, onde também acontecem os eventos culturais
do Município, localizado próscimo ao paredão do açude, no centro deste município de Riacho das Almas/ PE,
e dá outras providências.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para análise
e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas/PE.
E o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Finanças e
Orçamento o Projeto de Lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo, para oferta de Parecer.
De início, é pontual destacar que nos termos do art. 108 do Regimento Interno desta
Egrégia Casa Legislativa, compete a Comissão de Finanças e Orçamento o estudo e
apreciação das matérias que detenham natureza financeira e orçamentária. Vejamos:
Art. 108. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar
obrigatoriamente sobre as matérias de caráter financeiro, e especialmente
quando for o caso de:
7
Wid
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I- Plano Plurianual;
II — Diretrizes Orçamentárias;
III — Proposta de Orçamento Anual;
IV — proposições referentes a matérias tributárias, abertura de
créditos, empréstimos públicos e as que indiretamente, alterem a despesa
ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário
Municipal ou interessem ao crédito a ao Patrimônio Público
Municipal; :
V — proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do Servidor e
que fixem ou atualizem os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais e dos Vereadores, bem como concessão de
benefícios que acarretem despesas de cunho indenizatório no âmbito da
Câmara Municipal.
Nesse sentido, avaliando o conteúdo constante da proposição em apreço, verificou-
se a existência do devido lastro legal, por estar em consonância com as disposições da Lei
nº 4.320/64, bem como a proposição atende aos requisitos da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Por conseguinte, à luz das Mesielações financeiras e orçamentárias vigentes no Brasil,
não conseguimos vislumbrar na proposta |legislativa, qualquer afronta às normas
supracitadas, bem como que respeita de forma veemente a Lei Orgânica deste Município.
3. CONCLUSÃO
Visto isso, nos restou comprovada a mais cristalina convicção sobre a legalidade da
matéria constante na presente proposta legislativa, bem como, observa-se o devido lastro
financeiro e orçamentário, além do que, a matéria disposta é de elevada relevância à
sociedade, motivo pelo qual concluímos por sua plena aprovação.
Para constar, eu, Vereador 2 » Relator, lavrei o presente
patecer, que assino juntamente com os demais membros.
Riacho, das, Almas, 16 de março de 2026.
Gus: O DR der GATAS AS SO
PRESIDENTE
ú o /Á 5 ,
a (dedo E E GI
TIAGO ALEXSANDRO L. DE OLIVEIRA fes DO al ERINO DA SILVA
RELATOR MEMBRO
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to CoMiISsÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO DE LEIS
PARECER
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AUTORIA: VEREADOR TIAGO ALEXSANDRO LOYOLA DE OLIVEIRA.
DENOMINA COMO “PÁTIO DA FEIRA E EVENTOS TITA
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LOCALIZADO PRÓXIMO AQ PAREDÃO DO AÇUDE, NO
CENTRO DESTE MUNICÍPIO DE RIACHO DAS
ALMAS/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO |
Trata-se de Projeto de Lei nº 08/2026, de iniciativa do Poder Legislativo Municipal
por meio do Senhor Vereador Tiago Alexsandro Loyola de Oliveira, que visa, denominar como
“Pátio da Feira e Eventos Tita S, anfoneiro”, o Pátio da Feira, onde também acontecem os eventos culturais
do Município, localizado próximo ao paredão do açude, no centro deste município de Riacho das Almas/ PE,
e dá outras providências.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para análise
e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas/PE.
E o que se passa a fazer.
2. PARECER |
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Legislação de
Redação e de Leis, o projeto de lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo para oferta do
azado Parecer.
De início, relembra-se que nos termos do art. 107 e seguintes do Regimento Interno,
estabelece que compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre as proposições
legislativas, a partir dos seus aspectos constitucionais, legais e redacionais, veja-se:
Art. 107. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre
4 Ê toda proposição legislativa, a partir dos seus aspectos constitucional, legal
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á CASA JOÃO SOARES DA
iii, A FONSECACNP]J:08.861.858.0001/52
- RIACHO DAS ALMAS - PE
e redacional, devendo ainda, quando já aprovados pelo Plenário, adequá-
los aos termos do que prescreve a Lei Complementar nº 95/1998, de
modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
SÉ Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória
a audiência da Comissão de Justiça e Redação em todas as propostas
legislativas que tramitem na Câmara Municipal.
S 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser
discutido e, somente quando for rejeitado pela maioria absoluta dos
membros, a matéria prosseguirá a sua regular tramitação.
$3º A Comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da
proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua
conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes
casos;
I— organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II — criação de entidade de Administração indireta ou de Fundação;
HI — aquisição e alienação de bens imóveis;
IV = participação em consórcios; É
V — concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador.
Outrossim, destaca-se que o Município possui competência para legislar sobre o
tema, eis que não se trata de matéria resguardada nas competências privativas da União,
previstas no art. 22 da CF/88, ou nas competências do Estado de Pernambuco, previstas no
art. 5º e seguintes da Constituição Estadual.
Nesses termos, relembra-se que o artigo 18 da Constituição Federal, inaugurando o
tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. O termo “autonomia
política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos
entes federados para instituir a sua otganização, legislação, administração e governo próprios.
Assim, a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é
tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
H - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
HI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada à legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
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VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
No que se refere ao conceito de “interesse local”, deve ser compreendido por: “/odos
os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal, É a
sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. De
forma que logo de início, e em vista do exposto, é nítido de que o projeto de lei que visa
denominar como “Pátio da Feira e Eventos Ti ita Sanfonciro» | o Pátio da Feira, se insere na
definição de “interesse local”.
Além disso, após acurada análise em face da presente proposta legislativa, a partir da
legislação constitucional e infraconstitucional,: “vislumbramos a sua inteira legalidade,
tendo em vista que a referida propositura não traz dispositivos com vícios materiais ou
formais. Ademais, está em plena consonância tanto com o Regimento Interno deste Poder
Legislativo, quanto com a Lei Orgânica Municipal, do mesmo modo, é matéria de relevada
importância para a coletividade.
3. CONCLUSÃO
Diante da exposto, aliada que a matéria constante no Pioje de Lei sob
consulta está em perfeitas condições para sua aprovação, por seguir todos os trâmites legais
e necessários, bem como por adequar-se à constitucionalidade, juridicidade e à técnica
legislativa, preenchendo assim todos os requisitos de admissibilidade, de forma que
concluímos e recomendamos por sua aprovação.
Para constar, eu, Vere » Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntam om os demais membros.
Riacho das Almas, 16 de março de 2026.
/
Alea QE DA Sd
PRESIDENTE
FRANCISCO CARDOSO DIASSIS NETO J JOSE LEANDRO DA DA Sir A NETO
RELATOR MEMBRO
ICASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.
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