PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 09 / 2026.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA A HUMANIZAÇÃO DO
PARTO E COMBATE À VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS/PE, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VEREADOR GENIVAL GOMES DE MOURA, no exercício regular do mandato
eletivo e no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, bem como nos
ermos das prerrogativas dispostas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno,
cumprindo-se ainda os trâmites legislativos formais, e ainda:
26
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 6º, que a
saúde constitui direito social fundamental, sendo dever do Estado garantir políticas públicas
destinadas à sua promoção, proteção e recuperação;
2% VOTAÇÃO
em0t,o
CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal determina que a saúde é
direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de
saúde;
o CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que
organiza o Sistema Único de Saúde — SUS, estabelece como princípios do sistema a
universalidade do acesso, a integralidade da assistência e a preservação da autonomia das
pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
CAMARA MUN. DE RIACHO DAS ALMAS - PE
APROVADO
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, assegura à
parturiente o direito à presença de acompanhante de sua livre escolha durante o trabalho de
parto, bem como durante o parto e pós-parto imediato;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde — OMS recomenda a
adoção de práticas baseadas em evidências científicas para a assistência ao parto, com vistas
à promoção da saúde da gestante e do recém-nascido, bem como à redução de intervenções
desnecessárias;
4º VOTAÇÃO
CONSIDERANDO que o parto humanizado consiste em abordagem que respeita a
autonomia, a dignidade e as escolhas da gestante, promovendo atendimento mais seguro,
acolhedor e baseado em boas práticas obstétricas, bem como que práticas inadequadas na
srstência ao parto podem caracterizar violência obstétrica, gerando danos físicos,
psicológicos e emocionais às mulheres;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer políticas públicas voltadas à saúde
materna e neonatal, promovendo a qualidade do atendimento prestado nos serviços de saúde;
CAMARA MUN. DE RIACHO DAS ALMAS - PE
APROVADO
Rua Dr. Manoel Borba, 104 — Centro - Fone: (81)37451128
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CONSIDERANDO que compete ao Município, nos termos do art. 30, inciso 1 e
VII, da Constituição Federal, legislar sobre assuntos de interesse local e organizar e prestar
serviços públicos de saúde, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;
CONSIDERANDO a importância de garantir às gestantes acesso à informação clara
e adequada acerca de seus direitos durante a gestação, o parto e o puerpério, bem como a
necessidade de assegurar atendimento humanizado, digno e respeitoso às mulheres no
âmbito dos serviços de saúde do Município de Riacho das Almas, Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO que a adoção de políticas públicas voltadas à humanização do
parto contribui para a redução de complicações obstétricas, melhora a experiência do
nascimento e fortalece o vínculo entre mãe e recém-nascido;
CONSIDERANDO, por fim, a importância de promover medidas legislativas que
garantam a proteção da saúde da gestante, da parturiente, da puérpera e do recém-nascido
no âmbito do Município de Riacho das Almas, Estado de Pernambuco, de maneira que, em
vista do exposto, submete-se a deliberação do douto Plenário o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica garantido que toda pessoa gestante terá o direito à assistência humanizada
durante a gestação, pré-parto, parto e puerpério, incluindo-se o abortamento espontâneo ou
previsto em Lei, na Rede Pública de Saúde do Município de Riacho das Almas, Estado de
Pernambuco, integrante do Sistema Único de Saúde — SUS, bem como nos estabelecimentos
privados de saúde instalados no território municipal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se parto humanizado ou assistência
humanizada ao parto e nascimento, o atendimento que:
I — Assegure a segurança do processo, bem como a saúde e o bem-estar da pessoa
parturiente e do recém-nascido;
II — Adote rotinas e procedimentos baseados em evidências científicas recomendadas
pela Organização Mundial da Saúde — OMS, pelo Ministério da Saúde ou por instituições
científicas reconhecidas;
II — Garanta à pessoa gestante o direito de optar pelos procedimentos que,
resguardada a segurança do parto, lhe proporcionem maior conforto e bem-estar, incluindo
métodos não farmacológicos e farmacológicos para alívio da dor;
IV — Assegure o direito ao consentimento livre e esclarecido antes da realização de
procedimentos invasivos, salvo em emergências que representem risco de morte à gestante
ou ao recém-nascido;
V — Observe as diretrizes da Política Nacional de Humanização e das normas do
Ministério da Saúde referentes à assistência obstétrica e neonatal;
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VI — Assegure o direito à presença de acompanhante de livre escolha da parturiente,
durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, conforme a Lei
Federal nº 11.108/2005.
Parágrafo único. O Município poderá regulamentar a atuação de doulas nos
estabelecimentos de saúde, garantindo o acesso dessas profissionais quando solicitado pela
gestante.
Art. 3º São princípios da assistência humanizada na gestação, pré-parto, parto e
puerpério:
I — Harmonização entre segurança e bem-estar da pessoa gestante, parturiente ou
puérpera, bem como do nascituro ou recém-nascido;
II — Mínima intervenção da equipe técnica, respeitando o processo fisiológico do
parto;
III — Preferência pela utilização de métodos menos invasivos;
IV - Possibilidade de escolha informada dos métodos de assistência ao parto;
V - Fornecimento de informações claras e completas à gestante e ao acompanhante;
VI — Assistência livre de discriminação de qualquer natureza;
VII — Cuidado centrado na pessoa gestante, respeitando sua autonomia, dignidade e
necessidades.
Art. 4º A pessoa gestante atendida no sistema municipal de saúde terá direito à
elaboração de Plano Individual de Parto, o qual deverá ser anexado a seu prontuário,
contendo suas diretivas antecipadas de vontade.
$1º O plano poderá incluir, entre outros aspectos:
I — Local preferencial de realização do parto;
II — Métodos de alívio da dor;
III — Presença de acompanhante;
IV — Presença de doula, quando desejado;
V — Posição de parto preferencial;
VI — Procedimentos que aceita ou recusa durante o parto.
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$2º O plano poderá ser modificado sempre que houver necessidade clínica ou decisão
da gestante.
Art. 5º Qualquer procedimento que contrarie o Plano Individual de Parto deverá ser
justificado por escrito no prontuário, pelo profissional responsável, quando houver
necessidade clínica.
Parágrafo único. A gestante ou seu acompanhante terá direito a acesso ao
prontuário médico.
Art. 6º A equipe responsável pelo parto deverá adotar práticas baseadas em
evidências científicas, incluindo:
I — Monitoramento adequado do trabalho de parto;
II — Utilização do partograma;
III — Utilização de materiais esterilizados;
IV - Incentivo ao contato pele a pele entre mãe e recém-nascido;
V — Estímulo à amamentação na primeira hora de vida.
Parágrafo único. Ressalvada prescrição médica em contrário, será permitido à
parturiente:
I - Movimentar-se livremente durante o trabalho de parto;
II — Escolher a posição que lhe seja mais confortável;
III — Ingerir líquidos e alimentos leves.
Art. 7º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado por profissional de saúde
que cause dano físico ou psicológico à gestante, parturiente ou puérpera, mediante
tratamento desumano, abuso de medicalização ou intervenção desnecessária.
Art. 8º Constituem exemplos de violência obstétrica:
I — Tratamento desrespeitoso, humilhante ou agressivo;
II - Realização de procedimentos sem consentimento da gestante;
III — Impedir a presença de acompanhante;
IV — Realizar cesariana sem indicação clínica;
ee
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V — Submeter a gestante a procedimentos dolorosos ou invasivos sem necessidade
clínica;
VI — Impedir o contato imediato entre mãe e recém-nascido sem justificativa médica.
Art. 9º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a elaborar e divulgar Cartilha
de Direitos da Gestante, Parturiente e Puérpera, com linguagem acessível à população.
Art. 10. Os estabelecimentos de saúde que realizem atendimento pré-natal ou parto,
ficam autorizados a afixar cartazes informativos contendo:
I — Direitos da gestante previstos nesta Lei;
II — Canais de denúncia de violência obstétrica;
IH — Orientação sobre acesso ao prontuário médico.
Art. 11. As denúncias de descumprimento desta Lei poderão ser encaminhadas:
I- À Ouvidoria do SUS Municipal;
II — À Secretaria Municipal de Saúde de Riacho das Almas/PE;
IH — Ao Ministério Público do Estado de Pernambuco — MPPE;
IV — À Defensoria Pública do Estado de Pernambuco;
V — Aos Conselhos Profissionais competentes.
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias deste Poder Executivo Municipal, existentes na Lei Orçamentária
vigente, as quais poderão ser suplementadas, se necessário for, em conformidade com o que
dispõe a Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Riacho das Almas/PE, 16 de Março de 2026.
— faia fia de tc
GENIVAL GOMES DE MOURA
VEREADOR
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Ms
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 09/ 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS/PE, 16 DE MARÇO DE 2026.
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar às gestantes do Município de
Riacho das Almas, Estado de Pernambuco, o direito à assistência humanizada durante
a gestação, o parto e o puerpério, bem como prevenir e combater práticas
caracterizadas como violência obstétrica, garantindo atendimento digno, seguro e
respeitoso no âmbito dos serviços de saúde.
Nesses termos, relembra-se de que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 6º,
que a saúde é direito social fundamental, no mesmo sentir, o art. 196 do mesmo texto
normativo, expressamente dispõe: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Nessa toada, relembra-se de que a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
que organiza o Sistema Único de Saúde — SUS, estabelece que as ações e serviços de saúde
devem observar princípios como a integralidade da assistência, a humanização do
atendimento e a dignidade da pessoa humana. Assim, no campo da saúde materna, diversas
diretrizes nacionais e internacionais apontam a necessidade de implementação de
práticas baseadas em evidências científicas que garantam segurança à gestante e ao
recém-nascido, respeitando a autonomia da mulher e reduzindo intervenções
desnecessárias no processo fisiológico do parto.
A Organização Mundial da Saúde — OMS recomenda a adoção de práticas que
promovam o parto humanizado, com respeito às escolhas da gestante, presença de
acompanhante de sua confiança e utilização preferencial de métodos menos invasivos,
quando não houver contraindicação médica. No Brasil, tais diretrizes também encontram
respaldo na Lei Federal nº 11.108/2005, que garante à parturiente o direito à presença de
acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Entretanto, ainda se verificam em diversas regiões do país, práticas inadequadas que
podem configurar violência obstétrica, caracterizada por condutas abusivas, desrespeitosas
ou desnecessárias praticadas durante a assistência ao parto, gerando danos físicos e
psicológicos às mulheres.
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DAS ALMAS - PE -
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei busca fortalecer a política pública
de saúde materna no Município de Riacho das Almas/PE, estabelecendo diretrizes para
a assistência humanizada ao parto, assegurando o direito à informação, ao consentimento
esclarecido e ao respeito à autonomia da gestante. Além disso, a proposta prevê a
elaboração de instrumentos informativos e mecanismos de transparência, como a
cartilha de direitos da gestante e a divulgação de canais de denúncia, contribuindo para a
conscientização da população e o aprimoramento dos serviços de saúde.
Importante destacar que a iniciativa não interfere na autonomia técnica dos
profissionais de saúde, mas estabelece parâmetros de boas práticas baseadas em
evidências científicas e nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção
à maternidade e da promoção da saúde.
Dessa forma, o presente projeto representa importante avanço na promoção de uma
assistência obstétrica mais humanizada, segura e respeitosa, contribuindo para a melhoria da
qualidade dos serviços de saúde oferecidos à população riachense.
Diante da relevância social e sanitária da matéria, conto com o apoio dos nobres
vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Riacho das Almas/PE, em 16 de Março de
2026.
Atenciosamente,
õ (Mer.
GENIJVAL GOMES DE MOURA
VEREADOR
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% Comissão DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 09/2026
AUTORIA: VEREADOR GENIVAL GOMES DE MOURA.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA A HUMANIZAÇÃO DO
PARTO E COMBATE À VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS/PE, E
E OUTRAS PRO IDENEIAS
| i RELATÓRIO a |
Trata-se de Projeto de a nº 09 y 2026, de iniciativa do Poder Legislativo Municipal
por meio do Senhor Vereador Genival Moura, que visa, dispor sobre medidas para a
humanização do parto e combate à violência obstétrica no âmbito do Município de Riacho das Almas/ PE,
e dá outras providências. :
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para análise
e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas/PE.
É o que se passara fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores, de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de. Finanças e
Otçamento'o Projeto de Lei em tela, pelo-que passamos a-analisá-lo, para oferta-de Parecer.
De início, é pontual destacar que nos terinos do art. 108 do Regimento Interno desta
Egrégia Casa Legislativa, compete a Comissão de Finanças e Orçamento o estudo e
apreciação das matérias que detenham natureza financeira e orçamentária. Vejamos:
Art. 108. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar
obrigatoriamente sobre as matérias de caráter financeiro, e especialmente
quando for o caso de:
fala K I— Plano Plurianual;
” II — Diretrizes Orçamentárias;
III — Proposta de Orçamento Anual;
IV — proposições referentes a matérias tributárias, abertura de
créditos, empréstimos públicos e as que indiretamente, alterem a despesa
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ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário
Municipal ou interessem ao crédito a ao Patrimônio Público
Municipal;
V — proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do Servidor e
que fixem ou atualizem os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais e dos Vereadores, bem como concessão de
benefícios que acarretem sdeapeada de cunho indenizatório no âmbito da
Câmara Municipal. o
Nesse sentido, avaliando o subido constante da proposição em apreço, verificou-
se a existência do devido lastro legal, por estar em consonância com as disposições da Lei
nº 4.320/64, bem como a proposição ai aos e da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade | .
Por conseguinte, à luz das legislações financeiras e orçamentárias vigentes no Brasil,
não conseguimos vislumbrar na proposta legislativa, qualquer afronta às normas
supracitadas, bem como que respeita de forma veemente a Lei Orgânica deste Município.
3. CONCLUSÃO |
matéria constante na presente propos legislativa, bem como, observa-se o devido lastro
financeiro e orçamentário, além do que, a matéria disposta é de elevada relevância à
sociedade, motivo pelo qual concluímos por sua plena aprovação.
Pi 2. e Vereador : Relator, dates o Alpsente
parecer, que assino juntamente com os Poe membros. :
Riacho das Almas, 23 de março de 2026.
[e A A aa Tay 2 à Ptuoa
PRESIDENTE
uº A limordo Peida Ola) Do DB/2877 Elimiuo > Silo
TIAGO ALEXSANDRO L. DE OLIVEIRA Elvi ERINO DA SILVA
RELATOR MEMBRO
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“o COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO DE LEIS
PARECER
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AUTORIA: VEREADOR GENIVAL GOMES DE MOURA.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA À HUMANIZAÇÃO DO
PARTO E COMBATE À VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS/PE, E
DÁ Á OUTRAS PROVIDÊNCIAS. —
1 RELATÓRIO = E
ag
jativa do Poder Legislativo Municipal
: dispor sobre medidas para a
E ua de Riacho das Almas/ PE,
Trata-se de Plojeto d & da nº 094 2026, a i
por meio do Senhor Vereador Genival de M
humanização do parto e combate à violência Rgórica n no âmbito
e dá outras providências. |
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para análise
e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas /PE.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Legislação de
Redação e de Leis, o projeto de lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo para óferta do
azado Parecer. di
De início, relembra-se que nos termos do art. 107 e seguintes do Regimento Interno,
estabelece que compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre as proposições
legislativas, a partir dos seus aspectos constitucionais, legais e redacionais, veja-se:
Art. 107. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre
AR toda proposição legislativa, a partir dos seus aspectos constitucional, legal
e redacional, devendo ainda, quando já aprovados pelo Plenário, adequá-
los aos termos do que prescreve a Lei Complementar nº 95/1998, de
A modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
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$?º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória
a audiência da Comissão de Justiça e Redação em todas as propostas
legislativas que tramitem na Câmara Municipal.
$ 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser
discutido e, somente quando for rejeitado pela maioria absoluta dos
membioias a matéria, it ada a sua gas iamitação;
conveniência, utilidade e portraidade, BfPipalmente nos seguintes
casos:
I- orgadidna administrava e Prefeirura e da Câmara;
cias privativas da União,
na *ernambuco, previstas no
art. 5º e seguintes da Constituição Esj
Nesses termos, relembra-se que o artigo 18 da Constituição Federal, inaugurando o
tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. O termo “autonomia
política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos
entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios.
Assim, a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é
tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
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VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
No que se refere ao conceito de “interesse local”, deve ser compreendido por: “todos
os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a
sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. De
forma que logo de início, e em vista do exposto, é nítido de que o projeto de lei que visa
dispor sobre as medidas para a hur
insere na definição de “interesse
Além disso, após acurada análise emface da presente proposta legislativa, a partir da
legislação constitucional e infraconstitucional,. lumbramos a sua inteira legalidade,
f sitivos com vícios materiais ou
1 into « Regimento Interno deste Poder
Legislativo, quanto com a Lei Orgânica Municipal, do mesmo modo, é matéria de relevada
formais. Ademais, está em ple
e necessários, bem cc adequar-s
legislativa, preenchendo assim todos os requisitos de admissibilidade, de forma que
concluímos e recomendamos por sua aprovação.
Para constar, eu, Vereado , Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente com/0s demais membros. ,
- Riacho das Almas, 23 de março de 2026.
Mlddo Lo o cy
BENILDO SEVÉRINO DA SILVA
FRANCISCO CARDOSO DiIASSIS NETO | Jost LEANDRO DA SILVA NETO
RELATOR MEMBRO
!CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.
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Po
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Trata-se de Projeto de Lei nº 09/2026, de iniciativa do Poder Legislativo Municipal
por meio do Senhor Vereador Genival Gomes de Moura, que visa, dispor sobre medidas para a
humanização do parto e combate à violência bslfínica no âmbito do a de Riacho das Almas/ PE,
e dá outras providências.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para
análise e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho ui o E o a :
É o que se passa a area
2. PARECER |
Na fora! regimental desta) Casa, o Senhor Presidente da: Câmata, Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Educação,
Saúde e Assistência Social-o Projeto de Lei em téla, pelo que passamos a analisá-lo para
oferta do azado Parecer.
De início, relembra-se que nos termos do art. 109 e seguintes do Regimento
Interno, estabelece que compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
manifestar-se sobre as proposições legislativas, a partir dos seus aspectos constitucionais,
legais e redacionais, veja-se:
Art. 109. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
PÁ manifestar se em todos os Projetos e matérias que versem sobre assuntos
ds educacionais, artísticos, inclusive o Patrimônio Histórico, desportivos e
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ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA
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relacionados com a Saúde, o Saneamento e Assistência e Previdência
Sociais em geral.
De forma, que a o presente parecer faz-se necessário diante dos temas tratados no
Projeto de Lei, quanto a humanização do parto e combate à violência obstétrica neste
município, sendo, pois, assunto de competência desta Comissão exarar parecer.
Outrossim, destaca-se que o. Município possui competência para legislar sobre o
tema, eis que não se trata de matéria resguardada nas competências privativas da União,
previstas no art. 22 da CF/88, ou nas compei ências do anão e “de Pernambuco, previstas
no art. 5º e seguintes da Constituição Es :
18 da Co: tituição Federal, inaugurando o
tema da organização do Estado, prevê que “A organização politico-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União,» sc ndã o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta ustituição?.
vista a jAridiços condes um onjunto d
Nesses termos, relembra-se. que o
tonomia política” , sob o ponto de
pacidades conferidas dos, entes federados para
é tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejamos:
Ast. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
HI - instituir e Eltecadan os S triDURRS de sua competência, bem como
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
“permissão, | os) serviços públicos de interesse local, peitos ode
transporte-coletivo, que tem caráter essencial;
VI, manter, com-a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação infantil'e de-ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
De maneira que, faz-se necessário que esta Comissão se pronuncie, por ser um
assunto de interesse local estando dentro das competências constitucionais que o município
possui para legislar.
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Por fim, após acurada análise em face da presente proposta legislativa, a partir da
legislação constitucional e infraconstitucional, vislumbramos a sua inteira legalidade,
tendo em vista que a referida propositura se alinha aos princípios constitucionais que
ordenam a educação, a saúde e a assistência social e não traz dispositivos com vícios
materiais ou formais. Da mesma forma, está em plena consonância tanto com o Regimento
Interno deste Poder Legislativo, quanto com a Lei Orgânica Annie! do mesmo modo, é
matéria de relevada i fportindi e a coletividade. ga
EE RR E 3 “CONCLUSÃO ; |
Diante do exposto, Moo 4 a matéria constante no Projeto de Lei sob
consulta está em perfeitas condições para sua aprovação, por seguir todos os trâmites legais
e necessários, bem como pos Mad constitucionalidade, Jutidicidade e à técnica
bilidade, de forma que
+ Relator, lavrei o presente
parecer, que assino fincamenhh com os demais membros.
Rn Almas, 23 de março de 2026.
hi so Ala, não
PRESIDENTE
TIAGO ALEXSANDRO LOYOLA DE OLIVEIRA USZÁVO ANDRÉ DE LUCENA SOUSA
RELATOR MEMBRO
G
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