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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaAprova, com ressalvas, a prestação de contas de Governo, do Exercício de 2023, da Prefeitura Municipal de Riacho das Almas/PE, que tinha como gestor responsável o Sr. Dioclécio Rosendo de Lima Filho, nos termos do parecer exarado pelo Tribunal de Contas de Pernambuco.
native_id2487

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Matéria colocada em 1ª votação
2026-04-14 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-14 Matéria colocada em 1ª votação
2026-03-31 Matéria para leitura no plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T16:25:02.591496-03:00 Aprovado 9 2 0

Documents (1)

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CÂMARA MUM. DE RIACHO DAS ALMAS-PE
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS
ALMASESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
CÂMARA HUNICIPAL DE VEREADORES
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2026, DE 30 DE MARÇO DE 2026.
APROVA, COM RESSALVAS, A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
GOVERNO, DO EXERCÍCIO DE 2023, DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS/PE, QUE TINHA COMO
GESTOR RESPONSÁVEL O SR. DIOCLÉCIO ROSENDO DE
LIMA FILHO, NOS TERMOS DO PARECER EXARADO PELO
“TRIBUNAL DE CONTAS DE PERNAMBUCO.
APROVADO
AC SÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CAMARA MUNICIPAL DE
RIACHO DAS ALMAS, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas pela
Lei Orgânica Municipal e pelas disposições do Regimento Interno desta Casa, bem como
no art. 31, $2º, da Constituição Federal, submete ao douto Plenário o seguinte PROJETO
DE RESOLUÇÃO:
CONSIDERANDO o Parecer Prévio exarado pelo Egrégio Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco — TCE/PE, nos autos do Processo TC nº 24100585-1, que, por
intermédio da Segunda Câmara, à unanimidade, recomendou a esta Casa Legislativa a
aprovação com ressalvas das Contas de Governo do Município de Riacho das Almas/PE,
relativas ao exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do Sr. Dioclécio Rosendo
de Lima Filho;
CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 70 e 71, inciso 1, c/c artigo 75 da
Constituição Federal, bem como do artigo 31, $$ 1º e 2º, da Constituição Federal, compete
ao Tribunal de Contas emitir parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo,
cabendo à Câmara Municipal o julgamento político-administrativo definitivo;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 86, $1º, da Constituição do Estado de
Pernambuco, que reproduz, por simetria constitucional, a competência da Corte de Contas
Estadual para apreciação técnica das contas municipais;
CONSIDERANDO que a função fiscalizadora do Poder Legislativo Municipal se
encontra alçada ao status constitucional, nos termos do artigo 29, inciso XI, da
Constituição Federal, compreendendo o controle extemo da Administração Pública
Municipal;
CONSIDERANDO que o julgamento das contas pelo Poder Legislativo possui
natureza político-administrativa, não se confundindo com a função jurisdicional exercida
pelo Poder Judiciário, razão pela qual se pauta em critérios de conveniência, oportunidade e
responsabilidade institucional, observadas as balizas constitucionais;
js: dE, Rua Dr. Manoel Borba, 104 - Centro - Fone: (81)3745-1128
E-mail:camarariachodasalmasQgmail.com
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS
ALMASESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CONSIDERANDO que o Relatório de Auditoria elaborado pelo TCE/PE
reconheceu o cumprimento dos limites constitucionais mínimos de aplicação em saúde
(28,44%) e educação (33,65%), ambos superiores aos percentuais mínimos exigidos
constitucionalmente (15% e 25%, respectivamente);
CONSIDERANDO que houve o repasse integral e tempestivo das contribuições
previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e ao Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS), conforme consignado nos itens 3.4 e 8.4 do Relatório de
Auditoria;
CONSIDERANDO que os duodécimos destinados ao Poder Legislativo foram
regularmente transferidos, não havendo registro de atraso ou retenção indevida de recursos;
CONSIDERANDO que remanesceu como apontamento relevante a abertura de
créditos adicionais suplementares no percentual de 2432%, ultrapassando em 4,32% o
limite de 20% previamente autorizado na Lei Orçamentária Anual (LOA) e que tal
extrapolação configura descumprimento formal da autotização legislativa prevista na LOA,
representando mitigação do princípio da legalidade orçamentária e da prerrogativa
fiscalizatória do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO, entretanto, que o Tribunal de Contas, à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, entendeu que a falha não possui gravidade suficiente
para ensejar a rejeição das contas, classificando-a no campo das ressalvas e recomendações;
CONSIDERANDO que, no tocante à Despesa "Total com Pessoal (D'TP), foram
verificados percentuais superiores ao limite ordinário de 54% da Receita Corrente Líquida,
conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, atingindo 56,12% no 1º
quadrimestre, 56,11% no 2º quadrimestre e 54,83% no 3º quadrimestre de 2023;
CONSIDERANDO, todavia, que o Município se encontrava enquadrado no
regime especial previsto no artigo 15 da Lei Complementar nº 178/2021, em razão do
percentual de 61,49% registrado ao final do exercício de 2021;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 178/2021 instituiu regime
transitório de adequação fiscal, autorizando a redução gradual do excesso de despesa com
pessoal até o exercício de 2032, mediante diminuição anual mínima de 10% do excedente;
CONSIDERANDO que, conforme apurado pela auditoria da Corte de Contas, O
Município cumpriu as metas anuais de redução estabelecidas no referido regime especial,
afastando a caracterização de irregularidade grave quanto à despesa com pessoal;
CONSIDERANDO que as demais impropriedades apontadas pela equipe técnica
não possuem natureza gravíssima nem demonstram dolo, má-fé ou danos ao erário capazes
de comprometer a regularidade global das contas;
Ro
Rua Dr. Manoel Borba, 104 - Centro - Fone: (81)3745-1128
E-mail:camarariachodasalmasOgmail.com
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS
ALMASESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
CONSIDERANDO que o parecer prévio do Tribunal de Contas possui natureza
opinativa, embora qualificada, devendo ser apreciado pelo Poder Legislativo com
observância da supremacia do interesse público e da responsabilidade institucional;
CONSIDERANDO, por fim, que não foram identificadas irregularidades
insanáveis que comprometam a execução orçamentária, financeira, fiscal e patrimonial do
exercício de 2023, bem como tendo em conta todos os fundamentos de fato e de direito
pontualmente esposados e apresentados de forma descritiva pelo Tribunal de Contas,
corroborada por meio de provas, RESOLVE:
Art. 1º Fica APROVADA, COM RESSALVAS, a Prestação de Contas referente ao
exercício financeiro de 2023, da Prefeitura Municipal de Riacho das Almas/PE, que tinha
como gestor responsável o Sr. Dioclécio Rosendo de Lima Filho, em acordo com os
termos do Parecer Prévio exarado pelo ínclito Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco nos autos do Processo T.C nº 24100585-1.
Art. 2º O placar do julgamento da Prestação de Contas disposta no artigo 1º deste
Projeto de Resolução, foi de 99 (was) votos em prol da APROVAÇÃO e 02
(por S) votos contrários.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor, após a sua aprovação, na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Riacho das Almas/PE, 30 de março de 2026.
N E tar:
Bacon Gs
SIAVO ANDRÉ DE LUCENA SOUSA
PRESIDENTE
Gago Ako vedho E de gbvona
E
IAGO ALEXSANDRO LOYOLA DE OLIVEIRA
RELATOR
Msdo ET dA DÊ ant
ABENILDO SEVERINO DA SILVA
MEMBRO
Rua Dr. Manoel Borba, 104 - Centro - Fone: (81)3745-1128
E-mail:camarariachodasalmasOgmail.com

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