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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaDispõe sobre o procedimento administrativo para recebimento, análise e resposta às requisições de exercício de direitos dos titulares de dados pessoais, no âmbito da Câmara Municipal de Riacho das Almas, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), e dá outras providências.
native_id2552

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Matéria colocada em 1ª votação
2026-05-14 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-14 Matéria para leitura no plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-19T16:07:14.207048-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

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. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02, DE 13 DE MAIO DE 2026.
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Dispõe sobre o procedimento administrativo para
arma recebimento, análise e resposta às requisições de exercício
| MU ) ) DAS ALMAS-PE | de direitos dos titulares de dados pessoais, no âmbito da
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VOTAÇÃO | Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Federal
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ç | de Dados Pessoais (LGPD) e da Lei Federal
— | nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação — LAI), e dá
O outras providências.
A MESA DIRKTORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS,
Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura a inviolabilidade da
intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como os direitos fundamentais
à informação, à publicidade administrativa e ao controle social dos atos da Administração Pública;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente no tocante aos direitos dos titulares
de dados pessoais e aos deveres do controlador no tratamento dessas informações;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
(Lei de Acesso à Informação — LAI), que assegura o direito fundamental de acesso à informação e
impõe à Administração Pública o dever de promover a transparência ativa e passiva de seus atos,
observados os limites legais relativos à proteção de informações pessoais, à intimidade e à vida
privada, bem como a necessidade de compatibilizar tais deveres com a tutela da privacidade e a
proteção de dados pessoais, em harmonia com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº
13.709/2018);
CONSIDERANDO a necessidade de instituir procedimento administrativo formal,
padronizado, seguro e rastreável para O recebimento, a instrução, a análise e a resposta às
solicitações formuladas por titulares de dados pessoais no âmbito desta Câmara Municipal;
CONSIDERANDO a conveniência de disciplinar as atribuições do Encarregado de Dados
Pessoais, das unidades administrativas e dos demais agentes públicos envolvidos no fluxo de
atendimento aos direitos dos titulares;
RESOLVE:
y
Rua Dr. Manoel Borba, nº 104 - Centro - Fone: (81)3745-1128
E-mail: camarariachodasalmasOgmail.com
. PODER LEGISLATIVO
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CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução institui o procedimento administrativo para o recebimento, registro,
instrução, análise e resposta às requisições de exercício de direitos dos titulares de dados pessoais,
no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Riacho das Almas, Estado de Pernambuco, nos
termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — LGPD.
Art. 2º O procedimento disciplinado por esta Resolução tem por finalidade:
I- assegurar canal institucional próprio e acessível para o exercício dos direitos dos titulares
de dados pessoais;
II — garantir tratamento adequado, uniforme, eficiente, seguro e fundamentado às requisições
apresentadas;
IL — conferir rastreabilidade, transparência interna e segurança jurídica ao fluxo de
atendimento;
IV — promover a observância dos princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre
acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e
responsabilização e prestação de contas,
V — compatibilizar a tutela de dados pessoais com os deveres legais e constitucionais de
publicidade, transparência, preservação documental, controle social e interesse público, observando,
de forma integrada, as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e da Lei de
Acesso à Informação (LAN).
Art. 3º Esta Resolução aplica-se:
[= a todas as unidades administrativas, setores, gabinetes parlamentares e demais estruturas
Td internas da Câmara Municipal,
1 — aos agentes públicos, servidores efetivos, comissionados, temporários, estagiários e
colaboradores que atuem em nome da Câmara;
HI — aos contratados, prestadores de serviço, operadores e terceiros que realizem tratamento
de dados pessoais por conta e ordem da Câmara, no que couber.
Art. 4º Para os fins desta Resolução, aplicam-se os conceitos previstos na LGPD,
especialmente os de:
1 dado pessoal;
II — dado pessoal sensível;
JH — titular;
IV — tratamento;
V— controlador;
VI — operador;
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CNPJ:08.861.858.0001/52
VII — encarregado de dados pessoais;
VIII — anonimização;
IX - bloqueio;
X — eliminação;
XI — uso compartilhado de dados;
XII — pedido do titular;
XII — requerente legitimado.
CAPÍTULO IH
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E GARANTIAS
Art. 5º O tratamento das requisições de exercício de direitos dos titulares observará, além
dos princípios previstos na LGPD, as seguintes diretrizes:
1-- respeito à dignidade da pessoa humana, à intimidade, à vida privada e à autodeterminação
informativa;
II — observância da legalidade, moralidade, eficiência, publicidade e supremacia do interesse
público;
III — adoção de procedimentos proporcionais e adequados à natureza da solicitação;
IV — atuação coordenada entre o Encarregado de Dados e as unidades administrativas
competentes;
V — motivação das decisões administrativas;
,
X VI — adoção de medidas de segurança aptas a proteger os dados pessoais tratados no curso
do procedimento;
vII — preservação dos documentos públicos e das obrigações legais, regulatórias,
contratuais, arquivísticas e processuais;
VIII — harmonização entre a proteção de dados pessoais e o regime jurídico de acesso à
informação, assegurando a prevalência do interesse público quando juridicamente caracterizado e
* devidamente fundamentado.
) Art. 6º O atendimento aos direitos dos titulares será prestado sem prejuizo:
) 1 do cumprimento de obrigação legal ou regulatória;
II — da execução de políticas públicas legalmente instituídas;
II — da preservação de documentos públicos, acervos, registros administrativos e
informações sujeitas a guarda obrigatória;
IV — do atendimento às normas de transparência ativa e passiva, acesso à informação e
controle externo;
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V- da tutela do interesse público e da continuidade administrativa.
CAPÍTULO HI
DOS DIREITOS DOS TITULARES
Art. 7º Sem prejuízo de outros direitos previstos na legislação aplicável, são assegurados ao
titular de dados pessoais, no âmbito desta Câmara Municipal, os direitos de:
I - confirmação da existência de tratamento;
II — acesso aos dados pessoais tratados;
III — correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados
em desconformidade com a legislação, quando juridicamente cabível;
V — portabilidade dos dados, quando aplicável e tecnicamente possível, observados os
segredos comercial e industrial, quando houver regulamentação específica da Agência Nacional de
Proteção de Dados (ANPD) e compatibilidade com a Administração Pública;
VI - eliminação dos dados pessoais tratados com base no consentimento, quando cabível e
não houver fundamento legal para sua manutenção;
VII — informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador tenha
realizado uso compartilhado de dados;
VIII — informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as
consequências da negativa, quando essa base legal estiver presente;
IX — revogação do consentimento, nos termos da legislação aplicável;
X — oposição ao tratamento realizado com fundamento em hipótese de dispensa de
consentimento, quando verificado descumprimento ao disposto na LGPD;
XI — revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de
dados pessoais, quando houver.
Art. 8º O exercício dos direitos pelo titular não dispensa a observância das restrições,
condicionantes e limites previstos em lei, especialmente quando houver:
I- necessidade de manutenção de registros por prazo legal ou regulatório;
k II — dever de preservação documental;
WII — incidência de regras de transparência e publicidade administrativa;
IV - interesse público relevante devidamente caracterizado;
V— impossibilidade técnica ou jurídica devidamente fundamentada.
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CAPÍTULO IV
DO CANAL DE ATENDIMENTO E DA LEGITIMIDADE
Art. 9º O exercício dos direitos de que trata esta Resolução será realizado,
preferencialmente, por meio do canal institucional específico de proteção de dados pessoais,
consistente no endereço eletrônico IgpdQriachodasalmas.pe.leg.br, sem prejuízo de outros meios
formais que venham a ser disponibilizados pela Câmara Municipal.
$ 1º Poderão ser admitidos, mediante regulamentação complementar:
1 formulário eletrônico próprio;
II — protocolo físico, quando necessário;
HI - sistema informatizado interno de atendimento;
IV- integração com a Ouvidoria e com o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC/e-SIC),
podendo as demandas ser redirecionadas entre os canais, conforme sua natureza.
$ 2º O canal institucional de atendimento deverá ser amplamente divulgado no sítio
eletrônico oficial da Câmara Municipal e em outros meios de comunicação institucional.
Art. 10. A solicitação poderá ser apresentada:
I- pelo próprio titular dos dados pessoais;
II — por seu representante legal;
III — por procurador ou mandatário com poderes suficientes, quando exigível;
"id IV — por responsável legal, nos casos previstos em lei.
Art. 11. A Câmara Municipal poderá exigir documentos, elementos de autenticação ou
informações complementares necessárias à confirmação da identidade do requerente ou da
legitimidade de sua representação, sempre que houver dúvida razoável quanto à autoria do pedido
ou risco à segurança dos dados.
$ 1º A confirmação da identidade poderá ocorrer por meio:
1 — do próprio endereço eletrônico informado pelo titular e já associado à comunicação
institucional, quando suficiente;
TI — de documentos de identificação;
III — de declaração complementar;
IV - de outros meios razoáveis e proporcionais de validação.
$ 2º Não sendo possível confirmar a identidade do requerente ou a legitimidade da
representação, o pedido poderá ser suspenso para complementação ou, persistindo a irregularidade,
indeferido motivadamente.
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CAPÍTULO V
DO RECEBIMENTO, REGISTRO E TRIAGEM DA DEMANDA
Art. 12. Toda solicitação de exercício de direitos do titular será formalmente registrada,
recebendo número de protocolo, ticket ou identificação equivalente, com indicação, no mínimo:
1 — da data de recebimento;
II — da identificação do requerente;
III — do direito invocado ou do objeto do pedido;
IV — do canal utilizado;
V — da unidade responsável pelo acompanhamento.
Parágrafo único. As solicitações poderão ser classificadas, para fins de gestão interna, em:
1 simples, quando envolverem confirmação de tratamento ou acesso direto a dados;
1 - moderadas, quando demandarem análise técnica ou correção de dados;
HI — complexas, quando envolverem anonimização, eliminação, conflito com normas de
transparência, preservação documental ou análise jurídica aprofundada.
Art. 13. Recebida a solicitação, o Encarregado de Dados ou unidade designada procederá à
triagem inicial, a fim de verificar:
I- a identificação do requerente;
5 W — a clareza mínima do pedido;
Fá III — a competência da Câmara Municipal para o tratamento da demanda;
IV-a existência de elementos essenciais para instrução;
V— a necessidade de complementação de informações.
Art. 14. Quando a solicitação for genérica, imprecisa, contraditória ou insuficientemente
instruída, poderá o Encarregado de Dados solicitar ao requerente a apresentação de informações
omplementares, suspendendo-se o curso do prazo interno de análise até o atendimento da
diligência, sem prejuízo do dever de resposta quanto ao recebimento da demanda.
| PR CAPÍTULO VI
já DA INSTRUÇÃO E DA ANÁLISE DO PEDIDO
Art. 15. O Encarregado de Dados, após a triagem inicial, encaminhará a demanda às
unidades administrativas responsáveis pelo tratamento dos dados ou pela guarda das informações
pertinentes, para manifestação técnica e administrativa.
Art. 16. As unidades administrativas da Câmara Municipal deverão colaborar com o
atendimento das requisições dos titulares, fornecendo, no prazo estabelecido internamente:
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1 - informações necessárias à instrução do pedido;
HI — esclarecimentos sobre a finalidade e a base legal do tratamento;
III — indicação do prazo de conservação dos dados e dos documentos correlatos;
IV - informação sobre compartilhamento com terceiros, quando existente;
V — providências técnicas ou administrativas cabíveis.
Art. 17. A análise da solicitação observará, cumulativamente, quando aplicável:
1-a natureza do direito invocado;
Il a base legal que fundamenta o tratamento;
III — a finalidade administrativa do tratamento;
IV — a adequação e necessidade da manutenção ou disponibilização dos dados;
Vo prazo de conservação ou guarda;
VI — as normas de transparência, publicidade, acesso à informação e preservação
documental;
VIl- os riscos à privacidade, à segurança da informação e ao interesse público;
VIII — a possibilidade de atendimento integral, parcial ou mediante medidas mitigadoras;
IX - a eventual incidência da Lei de Acesso à Informação (LAN e de normas de transparência
pública.
Art. 18. Sempre que possível, e sem prejuízo do interesse público, a Câmara Municipal
deverá privilegiar soluções compatibilizadoras, tais como:
I— anonimização;
II — pseudonimização;
II — bloqueio;
IV — ocultação parcial de campos;
V— tarjamento;
VI — substituição do documento por versão expurgada;
VII - limitação do acesso a trechos estritamente necessários.
Art. 19. O pedido poderá ser:
I- deferido integralmente;
II — deferido parcialmente;
III — indeferido, de forma motivada.
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o
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Art. 20. Constituem hipóteses exemplificativas de deferimento parcial ou indeferimento:
[ — ausência de confirmação da identidade do requerente,
II - inexistência de dados pessoais sob controle da Câmara Municipal;
WII - necessidade legal de manutenção dos dados ou documentos;
IV - incidência de regras de guarda obrigatória, preservação arquivística ou valor probatório;
V - necessidade de preservação da transparência administrativa e do controle social;
VI - presença de dados de terceiros cuja proteção imponha restrição ao acesso;
VII — impossibilidade técnica ou operacional temporária, devidamente justificada;
VIII — abuso de direito, pedido manifestamente desproporcional ou repetitivo sem fato novo,
desde que devidamente fundamentado.
CAPÍTULO VII
DA RESPOSTA AO TITULAR
Art. 21. A resposta ao titular deverá ser clara, acessível, objetiva, fundamentada e adequada
à natureza do pedido, contendo, sempre que possível:
1-a identificação da solicitação;
Il - a síntese do objeto requerido;
III — a análise realizada;
IV — a decisão administrativa;
V — as medidas adotadas ou a adotar;
VI- o prazo estimado para implementação, quando necessário;
vII — os fundamentos legais e administrativos da decisão, em caso de deferimento parcial
ou indeferimento;
VIII — orientação sobre eventual pedido de reconsideração, quando cabível.
Art. 22. A resposta será prestada, preferencialmente, pelo mesmo canal utilizado pelo
requerente, salvo quando houver necessidade de adotar meio mais seguro ou adequado à proteção
das informações.
Art. 23. O recebimento da solicitação deverá ser confirmado ao requerente no prazo de até
5 (cinco) dias úteis, e a resposta conclusiva será prestada no prazo de até 15 (quinze) dias corridos,
contados do recebimento do pedido devidamente instruído.
Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de diligências, busca documental extensa,
manifestação de múltiplas unidades, análise jurídica ou adoção de providências técnicas de
anonimização, bloqueio ou expurgo, O prazo poderá ser prorrogado de forma fundamentada, com
ciência ao requerente.
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CAPÍTULO VII
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 24. Da decisão que indeferir total ou parcialmente o pedido do titular poderá ser
apresentado pedido de reconsideração à autoridade administrativa competente, no prazo de 10 dias,
contados da ciência da resposta.
Art. 25. O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo de 15 (quinze) dias
corridos, com nova análise dos fundamentos apresentados, podendo a autoridade competente:
1 - manter a decisão anterior;
II — reformá-la total ou parcialmente;
III — determinar diligências complementares.
CAPÍTULO IX
DOS REGISTROS, CONTROLES E GOVERNANÇA
Art. 26. Todas as solicitações recebidas e respectivas providências deverão ser registradas
, em controle próprio, físico ou eletrônico, contendo, no mínimo:
I - número do protocolo ou ticket;
II — data de recebimento;
JII — identificação do requerente;
IV — direito exercido;
V — unidade responsável pela instrução;
VI -— decisão proferida;
VII — data da resposta;
VIII - observações relevantes.
Art. 27. O Encarregado de Dados poderá elaborar relatórios periódicos gerenciais, com
finalidade estatística, orientativa e de aperfeiçoamento institucional, preservada a confidencialidade
das informações pessoais.
Art. 28. O acesso aos autos e registros internos do procedimento será restrito aos agentes
públicos que necessitem conhecê-los para fins de instrução, decisão, acompanhamento, auditoria,
controle ou cumprimento de obrigação legal.
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CAPÍTULO X
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 29. Compete ao Encarregado de Dados:
1 - receber e acompanhar as solicitações dos titulares;
II — orientar os requerentes sobre o canal adequado de atendimento;
III — promover a triagem, instrução e articulação com as unidades competentes;
IV - solicitar complementação de informações quando necessário;
V — propor medidas de adequação, anonimização, bloqueio, expurgo ou correção, quando
cabíveis;
VI - auxiliar na elaboração das respostas;
VII — manter controle das demandas recebidas;
VIII — atuar como ponto de contato entre a Câmara Municipal, os titulares e a Agência
Nacional de Proteção de Dados, nos termos da legislação aplicável.
Art. 30. Compete às unidades administrativas da Câmara Municipal:
I- prestar tempestivamente as informações solicitadas;
Il — adotar providências técnicas e administrativas para cumprimento das decisões;
II — informar a base legal, a finalidade do tratamento e o prazo de conservação dos dados
sob sua responsabilidade;
IV — observar as orientações do Encarregado de Dados e da Assessoria Jurídica, quando
houver;
V — cooperar para a adequada proteção dos dados pessoais e dos documentos públicos.
Art. 31. Compete à Presidência da Câmara Municipal ou à Mesa Diretora, conforme a
organização interna:
1 assegurar os meios administrativos necessários ao funcionamento do procedimento;
II — promover a divulgação institucional do canal de atendimento;
/ HI — decidir os casos omissos e as questões de maior relevância institucional;
) | | IV — aprovar normas complementares € formulários padronizados.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. A Câmara Municipal poderá instituir, por ato complementar:
1 - formulário padronizado de requisição de direitos do titular;
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II — checklist de validação de identidade;
III — fluxos internos de atendimento;
IV - modelos de resposta administrativa;
V — orientações técnicas para anonimização, bloqueio, expurgo e controle de acesso.
Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal, com
apoio do Encarregado de Dados e da Assessoria Jurídica, observada a legislação de regência.
Art. 34. O descumprimento das disposições desta Resolução poderá ensejar a apuração de
responsabilidade administrativa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Riacho das Almas/PE, em 13 de Maio de 2026.
foi flo Dad dom
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE LIMA
Presidente
JSTAVO ANDRÉ LUCENA SOUSA
Vice-Presidente
NESTOR DE LIRA MOURA
1º Secretário
FRANCISCO CARDOSO DIASSIS NETO
matando Soucino Sima
2º Secretário
Rua Dr. Manoel Borba, nº 104 - Centro - Fone: (81)3745-1128
E-mail: camarariachodasalmas Ogmail.com
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PÁ
e PODER LEGISLATIVO
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CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2026
Riacho das Almas/PE, 13 de Maio de 2026.
Aos Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Resolução que dispõe
sobre a instituição de procedimento administrativo para o recebimento, análise e resposta às
requisições de exercício de direitos dos titulares de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal
de Vereadores de Riacho das Almas, Estado de Pernambuco.
A proposta encontra fundamento direto na Lei Federal nº 13.709/2018 — Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente no que se refere aos direitos assegurados aos
titulares de dados pessoais e aos deveres impostos aos órgãos públicos enquanto agentes de
tratamento.
No contexto da Administração Pública, e em especial no âmbito do Poder Legislativo
Municipal, a implementação de mecanismos claros, padronizados e juridicamente seguros para O
atendimento dessas demandas revela-se medida necessária e inadiável, não apenas para o
cumprimento da legislação vigente, mas também para o fortalecimento da transparência, da
governança institucional e da proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos.
Cumpre destacar que a matéria exige abordagem cuidadosa, tendo em vista a necessidade de
compatibilizar, de forma equilibrada, dois regimes jurídicos igualmente relevantes: de um lado, o
dever de transparência e publicidade dos atos administrativos, consagrado na Constituição Federal
e regulamentado pela Lei de Acesso à Informação - LAI (Lei nº 12.527/2011); de outro, a proteção
da intimidade, da vida privada e dos dados pessoais, assegurada pela LGPD.
Nesse cenário, o presente Projeto de Resolução busca estabelecer diretrizes e fluxos
procedimentais que permitam à Câmara Municipal atuar de forma segura, uniforme e fundamentada
diante das solicitações dos titulares, evitando decisões contraditórias, riscos jurídicos e eventuais
responsabilizações.
Além disso, a proposta contribui para a organização interna dos fluxos administrativos,
definindo competências, etapas de análise e critérios objetivos para o atendimento das demandas, o
que favorece a eficiência da atuação administrativa e a rastreabilidade das decisões.
Importante ressaltar que o presente normativo foi estruturado de modo a permitir sua
aplicação imediata, sem prejuízo de posterior complementação por meio de instrumentos
operacionais, tais como formulários padronizados, fluxos visuais e modelos de resposta, os quais
poderão ser instituídos por atos administrativos próprios, garantindo maior flexibilidade e
capacidade de adaptação às necessidades práticas da instituição.
/” (444 Rua Dr. Manoel Dorba, nº 104 — Centro - Fone: (81)3745-1128
E-mail: camarariachodasalmasOgmail.com
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
cana mui e verADORES CNPJ:08.861.858.0001/52
Tal opção normativa visa evitar o engessamento da regulamentação, permitindo que os
instrumentos de apoio possam ser continuamente aperfeiçoados, sem a necessidade de alteração
formal da presente Resolução, o que se mostra especialmente relevante diante da evolução constante
das orientações da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e das boas práticas
administrativas.
Dessa forma, o Projeto ora apresentado representa importante avanço na consolidação de
uma cultura institucional de proteção de dados pessoais, alinhada às exigências legais e às diretrizes
de governança pública, contribuindo para o fortalecimento da confiança da sociedade nas
instituições públicas.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da
presente proposta.
Respeitosamente,
hs A EM
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE LIMA
Presidente
a NE Sg na
GUSTAVO ANDRÉ DE LUCENA SOUSA
Vice-Presidente
Nick dir Naus
NESTOR DE LIRA MOURA
1º Secretário
á FRANCISCO CARDOSO DIASSIS NETO
2º Secretário
Rua Dr. Manoel Borba, nº 104 - Centro - Fone: (81)3745-1128
E-mail: camarariachodasalmasQOgmail.com
ESA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
“ COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO DE LEIS
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
- RIACHO DAS ALHAS - PE -
PARECER
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02 /2026
AUTORIA: MESA DIRETORA
RESPOSTA ÀS REQUISIÇÕES DE
“DOS TITULARES DE DADOS
“CAMARA MUNICIPAL DE
ALMAS, ESTADO DE
NS
011 (LEI DE ACESSO À
PROVIDÊNCIAS.
= INFORMAÇÃO LAD,EI
TLREATÓRIO
Trata-se de Projeto de Resolução nº 002/2026, de iniciativa da Mesa Diretora, que
visa Dispõe-sobre o procedimento dministrativo: pata recebimento. “análise € resposta às
requisições de exercício de direitos itulares d 1 ssoais, Ambito da Câmara
Municipal“de Vereadores Riacho das Imas, Estado de Pernambuco, nos termos da Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD) e da Lei Federal nº 12.527 /2011 (Lei de Acesso à Informação — LAN), e dá outras
providências.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à.competente comissão para análise
e parecer, nos termos dos arts. 93,150-e seguintes; do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas/PE. - à PA aa Pd ho
É o que se passa a fazer.
CO PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Legislação de
Redação e de Leis, o projeto de Resolução em tela, pelo que passamos a analisá-lo para
oferta do azado Parecer.
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
CNPJ:08.861.858.0001/52
MUNICIPAL DE
«RIACHO DAS AUHAS «PE -
De início, telembra-se que nos termos do art. 107 e seguintes do Regimento Interno,
estabelece que compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre as proposições
legislativas, a partir dos seus aspectos constitucionais, legais e redacionais, veja-se:
Art. 107. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre
toda proposição legislativa, a partir dos seus aspectos constitucional, legal
e redacional, devendo ainda, quand rovados pelo Plenário, adequá-
los aos | do qu É plementar nº 95/1998, de
modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
$ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória
o de Justiça e Redação em todas as propostas
legislativas qui ; à
inconstitucionalidade de Projeto, ecer seguirá ao Plenário para ser
discutido e,. somente quando for rejeitado pela maioria absoluta dos
ri irá a sua regular tramitação.
: ão star-se-á sobre o mérito da
dação pela ilegalidade ou
membros, a matéria prossc;
to sob o prisma de sua
Outrossim, destaca-se que o Município petência para legislar sobre o
tema, eis que não se trata de matéria resguardada nas competências privativas da União,
previstas no art. 22 da CF/88, ou nas competências do Estado de Pernambuco, previstas no
art. 5º e seguintes da Constituição Estadual.
Nesses termos, relembra-se que o artigo 18 da Constituição Federal, inaugurando o
tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. O termo “autonomia
política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos
entes federados para instituit a sua organização, legislação, administração e governo próprios.
Assim, a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é
tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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KI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
No que se refere ao conceito de “interesse local”, dev r compreendido pot: “/odos
os assuntos do Município, mesm "o úmia
sua predominância; tudo que repei
ne seja o principal. Éa
de interesse local”. De
forma que logo de início, e e vi rojeto de resolução em
e proposta legislativa, a partir da
bramos a sua inteira legalidade,
tendo em vista que a referida propositura não traz dispositivos com vícios materiais ou
formais. Ademais, tanto | o Regi emo «
Legislativo, quar E O
importância para à cole
E 3. CONCLUSÃO O
Diante do exposto, considerando que a matéria constante no Projeto de Resolução
sob consulta! está em perfeitas condições para sua aprovação, por seguir todos-os trâmites
legais e necessários, bem como pot adequar-se à tonstitucionalidade, juridicidade e à técnica
legislativa, preenchendo “assim todos os requisitos de “admissibilidade, de forma que
concluímos e recomendamos por sua aprovação.
Para constar, eu, Vereador , Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente cj s demais membros.
Riacho das Almas, 18 de maio de 2026.
ICASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.
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%* COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2026
AUTORIA: MESA DIRETORA
DispoE SOBRE o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
; E RESPOSTA ÀS
DE DIREITOS DOS
, NO ÂMBITO DA CÂMARA
DA LEI FEDERAL E N
— INFORMAÇÃO — LAD,
12.527/20M1 qe EI DE : MES À
“OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1 Ea 3 :
Trata-se de Projeto de Resolução nº 0027 2026, de iniialiva da Mesa Diretora, que
Dispõe sobre o procedimento adminis nto, análise e resposta às
requisições de exercício de direi o âmbito da Câmara
Municipal-de Vereadores é ; uco, nos termos da Lei
Federal nº 13.709, de 14 de e de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD) e da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação — LAN), e dá outras
providências.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à à competente. comissão para análise
e parecer, nos termos dos arts. “93,150 e seguintes-do ici Interno-da Câmara
funicipal de Riacho das Almas/PE.
É o que se passa a fazer.
gt
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Finanças e
Orçamento o Projeto de Resolução em tela, pelo que passamos a analisá-lo, para oferta de
A Parecer.
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vera
RIACHO DAS ALMAS - PE -
De início, é pontual destacar que nos termos do art. 108 do Regimento Interno desta
Egrégia Casa Legislativa, compete a Comissão de Finanças e Orçamento o estudo e
apreciação das matérias que detenham natureza financeira e orçamentária. Vejamos:
Art. 108. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar
obrigatoriamente sobre as matérias de caráter financeiro, e especialmente
quando for o caso de:
I- Plano Plusiam ;
nsabilidade ao erário Municipal
io Público Municipal;
o
- ; Ê É ConcLUSÃO ; |
Visto isso, nos restou comprovada a mais cristalina convicção sobre a legalidade da
matéria constante na presente proposta legislativa, bem como, observa-se o devido lastro
financeiro e orçamentário, além do que, à matéria! disposta'é de elevada / relevância à
sociedade, motivo pelo qual concluímos por sua lena prrovação.
Para constar, eu, Vereador EGP » Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente com os demais membros.
Riacho das Almas, 18 de maio de 2026.
Coser Soco Soma
G
USTAVO du RÉ DE LUCENA SOUSA
AsgO ASAPomhO Gp de oba (do EO [o META
TIAGO ALEXSANDRO L. DE OLIVEIRA
RELATOR MEMBRO
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