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norma nº 1260/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1260 / 2021
Date 2021-03-10
EmentaRecuperação de Crédito.
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Prefeitura Municipal de Riacho das Almas
PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro
RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000
Telefone: (81) 3745-1158
DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas.pe() gmail.com
CNPJ: 10.091.551/0001-61
Lei MUNICIPAL Nº 1.260 / 2021
INstITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE RIACHO DAS ALMAS/PE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela República Federativa
do Brasil, e pelo art. 3º da Lei Orgânica Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria e institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda
Pública do Município de Riacho das Almas/PE, destinado a promover a regularização
de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes e demais
devedores, pessoas físicas ou jurídicas, relativos aos tributos municipais e a outros
débitos inscritos ou não em dívida ativa.
$1º Estão incluídos na regularização estabelecida no caput os débitos decorrentes de
fatos geradores ocorridos até a data da publicação desta Lei, independentemente de
estarem constituídos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou com exigibilidade
suspensa, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
82º Excetuam-se do estabelecido no caput os débitos relativos aos Impostos de
Transmissão de Bens Imóveis — ITBI.
Art. 2º O Programa será administrado pela Secretaria de Finanças, com a participação
da Procuradoria Jurídica com relação aos débitos ajuizados.
Art. 3º O Programa terá vigência até o dia 30 de dezembro de 2021, relativamente aos
débitos cujo fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação desta Lei.
AP-—
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81º Os débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido após a publicação desta Lei não
poderão integrar o Programa.
82º Excepcionalmente, e com prévia autorização do Poder Executivo e devidamente
justificado, débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido após a publicação desta Lei
poderão ser incluídos no Programa.
Art. 4º A administração será exercida por órgão específico da Secretaria de Finanças
responsável pela cobrança da dívida ativa, a quem compete a implantação dos demais
procedimentos necessários à execução do Programa, e notadamente:
| — expedir atos normativos necessários à execução do parcelamento;
Il — promover a integração das rotinas e procedimentos necessários,
especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos
envolvidos;
Ill — receber os requerimentos dos contribuintes para a inscrição no Programa.
Art. 5º A adesão ao Programa sujeita o contribuinte a:
|- confissão irretratável e irrevogável dos débitos;
Il — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial
interposto;
Ill — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta
Lei;
IV — o pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos
tributos com fato gerador posterior à data da publicação desta Lei.
$1º O contribuinte beneficiário de outros parcelamentos poderá optar pelo Programa
estabelecido nesta Lei, desde que adimplente com o parcelamento anterior na data da
opção, e referente apenas às parcelas vincendas. 7
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$2º Tratando-se de créditos em cobrança judicial, a opção pelo programa deverá ser
instruída com o comprovante de pagamento dos honorários advocatícios, salvo se o
contribuinte for beneficiário da justiça gratuita na forma da Lei, devidamente
comprovado.
83º Após a opção pelo Programa, as ações judiciais serão suspensas a pedido da
Procuradoria, e os bens eventualmente penhorados serão mantidos até o seu total
adimplemento.
Art. 6º Os débitos dos beneficiários do Programa serão consolidados tomando por
base a data da formalização da opção.
$1º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do devedor, por
cadastro, na condição do contribuinte ou responsável, constituídos ou pendentes de
lançamentos, inclusive os acréscimos legais, determinados nos termos da legislação
vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a atualização
monetária à época prevista, salvo os débitos prescritos que não foram notificados nem
executados.
82º Não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos tributários ainda não
lançados, declarados espontaneamente por ocasião da opção.
83º A inclusão dos débitos referidos no 81º deste artigo deverá ser formalizada
mediante confissão, na forma do art. 5º desta Lei, nas condições estabelecidas pelo
órgão da Secretaria de Finanças responsável pela dívida ativa.
Art. 7º O contribuinte poderá optar pelo pagamento do débito consolidado:
| — à vista, com correção monetária, e com exclusão de 90% (noventa por
cento) dos juros e das multas;
Il — em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas com redução de 80% (oitenta por
cento) dos juros e das multas; FE
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Ill — de 04 (quatro) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas com
redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas.
81º O parcelamento será efetivado por tributo e inscrição, incluído obrigatoriamente
todos os exercícios pendentes.
82º A primeira parcela deverá ser paga até a data do último expediente bancário,
aberto ao público, do mês de formalização da adesão ao Programa e as demais
mensalmente, nas mesmas condições da primeira parcela, observadas mensalmente o
dia e o expediente bancário.
83º O valor das parcelas não poderá ser inferior a:
| — 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município — UFM's, no caso de débitos
de pessoas físicas;
Il — 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais do Município — UFM's no caso de
débitos de pessoas jurídicas.
84º O contribuinte inscrito como Microempreendedor Individual — MEI ou Simples
Nacional, com faturamento anual igual ou inferior a R$ 120.000 (cento e vinte mil
reais) terá como valor mínimo das parcelas 50% (cinquenta por cento) do indicado no
inciso Il do 83º.
Art. 8º A determinação do valor das parcelas obedecerá ainda aos seguintes critérios:
|- nos parcelamentos em até 12 (doze) vezes, as parcelas serão fixas;
Il — nos parcelamentos acima de 12 (doze) vezes, as parcelas serão acrescidas
de juros correspondentes à variação anual da Taxa de Juros de Longo Prazo —
TJLP, ou outra taxa que vier a substituí-la, incidente sobre o valor remanescente
do débito. 7
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Art. 9º Sobre as prestações em atraso incidirá, além dos juros moratórios previstos no
Código Tributário Municipal vigente à época do fato gerador, multa diária de 0,33%
(zero vírgula trinte e três por cento) sobre o valor da respectiva parcela, se o
recolhimento for efetuado com atraso de até 90 (noventa) dias, até o limite de 10%
(dez por cento).
Art. 10. Os benefícios não se aplicam aos débitos decorrentes de multas por
descumprimento de obrigações acessórias, os quais terão exclusivamente, redução de
50% (cinquenta por cento) no caso de pagamento à vista.
Art. 11. O contribuinte devedor poderá compensar, do montante do débito
consolidado, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de
investimentos que possua contra o Município, permanecendo no Programa o saldo do
débito que eventualmente remanescer.
81º O contribuinte ou devedor que pretenda utilizar a compensação prevista neste
artigo apresentará a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem
respectiva.
82º Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada
tacitamente homologada se a Secretaria de Finanças e a Procuradoria não oferecerem
impugnação no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo da opção.
Art. 12. Será excluído do Programa:
I-o contribuinte ou devedor inadimplente por 03 (três) meses consecutivos ou
06 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer;
ll — o contribuinte ou devedor inadimplente com o pagamento de tributos
municipais relativos a fatos geradores ocorrido após a data da formalização da
adesão ao Programa; E
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Art. 9º Sobre as prestações em atraso incidirá, além dos juros moratórios previstos no
Código Tributário Municipal vigente à época do fato gerador, multa diária de 0,33%
(zero vírgula trinte e três por cento) sobre o valor da respectiva parcela, se o
recolhimento for efetuado com atraso de até 90 (noventa) dias, até o limite de 10%
(dez por cento).
Art. 10. Os benefícios não se aplicam aos débitos decorrentes de multas por
descumprimento de obrigações acessórias, os quais terão exclusivamente, redução de
50% (cinquenta por cento) no caso de pagamento à vista.
Art. 11. O contribuinte devedor poderá compensar, do montante do débito
consolidado, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de
investimentos que possua contra o Município, permanecendo no Programa o saldo do
débito que eventualmente remanescer.
81º O contribuinte ou devedor que pretenda utilizar a compensação prevista neste
artigo apresentará a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem
respectiva.
82º Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada
tacitamente homologada se a Secretaria de Finanças e a Procuradoria não oferecerem
impugnação no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo da opção.
Art. 12. Será excluído do Programa:
I-o contribuinte ou devedor inadimplente por 03 (três) meses consecutivos ou
06 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer;
ll — o contribuinte ou devedor inadimplente com o pagamento de tributos
municipais relativos a fatos geradores ocorrido após a data da formalização da
adesão ao Programa; E
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$1º Será ainda o contribuinte ou devedor excluído do programa caso ocorra:
|- inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas por esta Lei ou por
qualquer norma regulamentada relativa ao Programa;
Il — constatação caracterizada por lançamento de ofício, de débito
correspondente a tributos abrangidos pelo Programa, e não incluído na
confissão, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou
judicial;
Ill - compensação ou utilização indevida de créditos;
IV — decretação de falência, extinção, liquidação ou cisão da pessoa jurídica;
V - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.397 de
06 de janeiro de 1992;
VI - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante,
mediante dolo, fraude ou simulação.
82º A exclusão do contribuinte ou devedor do Programa implicará a exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com a aplicação de
todos os acréscimos previstos na Legislação Tributária, e com a perda de todos os
benefícios previstos nesta Lei, mediante inscrição automática do débito em dívida
ativa e consequente cobrança judicial.
Art. 13. A exclusão do Programa poderá ser proposta pela Secretaria de Finanças ou
pela Procuradoria Jurídica do Município.
81º Nos casos dos incisos | e Il do art. 12, a exclusão será automática, independendo
de notificação ao contribuinte. PE
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82º Nos demais casos, a proposição da exclusão deverá ser justificada e o contribuinte
será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a decisão ou adimplir o
débito existente.
83º Não adimplido o débito ou sendo julgada improcedente a impugnação, em decisão
fundamentada, o contribuinte ou devedor será excluído do Programa.
84º A exclusão do Programa produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em
que o contribuinte ou devedor for cientificado.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir atos regulamentares que se
fizerem necessários à implantação desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Riacho das Almas/PE, 10 de Março de 2021.
<>—+— 5
Dioctécio ROSENDO DE LIMA FILHO
PREFEITO

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