| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1260 / 2021 |
| Date | 2021-03-10 |
| Ementa | Recuperação de Crédito. |
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Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas.pe() gmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 Lei MUNICIPAL Nº 1.260 / 2021 INstITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela República Federativa do Brasil, e pelo art. 3º da Lei Orgânica Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei cria e institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Município de Riacho das Almas/PE, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes e demais devedores, pessoas físicas ou jurídicas, relativos aos tributos municipais e a outros débitos inscritos ou não em dívida ativa. $1º Estão incluídos na regularização estabelecida no caput os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data da publicação desta Lei, independentemente de estarem constituídos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou com exigibilidade suspensa, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. 82º Excetuam-se do estabelecido no caput os débitos relativos aos Impostos de Transmissão de Bens Imóveis — ITBI. Art. 2º O Programa será administrado pela Secretaria de Finanças, com a participação da Procuradoria Jurídica com relação aos débitos ajuizados. Art. 3º O Programa terá vigência até o dia 30 de dezembro de 2021, relativamente aos débitos cujo fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação desta Lei. AP-— Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas. pe gmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 81º Os débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido após a publicação desta Lei não poderão integrar o Programa. 82º Excepcionalmente, e com prévia autorização do Poder Executivo e devidamente justificado, débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido após a publicação desta Lei poderão ser incluídos no Programa. Art. 4º A administração será exercida por órgão específico da Secretaria de Finanças responsável pela cobrança da dívida ativa, a quem compete a implantação dos demais procedimentos necessários à execução do Programa, e notadamente: | — expedir atos normativos necessários à execução do parcelamento; Il — promover a integração das rotinas e procedimentos necessários, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos; Ill — receber os requerimentos dos contribuintes para a inscrição no Programa. Art. 5º A adesão ao Programa sujeita o contribuinte a: |- confissão irretratável e irrevogável dos débitos; Il — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial interposto; Ill — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei; IV — o pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos com fato gerador posterior à data da publicação desta Lei. $1º O contribuinte beneficiário de outros parcelamentos poderá optar pelo Programa estabelecido nesta Lei, desde que adimplente com o parcelamento anterior na data da opção, e referente apenas às parcelas vincendas. 7 Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas.pe(Ogmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 $2º Tratando-se de créditos em cobrança judicial, a opção pelo programa deverá ser instruída com o comprovante de pagamento dos honorários advocatícios, salvo se o contribuinte for beneficiário da justiça gratuita na forma da Lei, devidamente comprovado. 83º Após a opção pelo Programa, as ações judiciais serão suspensas a pedido da Procuradoria, e os bens eventualmente penhorados serão mantidos até o seu total adimplemento. Art. 6º Os débitos dos beneficiários do Programa serão consolidados tomando por base a data da formalização da opção. $1º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do devedor, por cadastro, na condição do contribuinte ou responsável, constituídos ou pendentes de lançamentos, inclusive os acréscimos legais, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a atualização monetária à época prevista, salvo os débitos prescritos que não foram notificados nem executados. 82º Não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos tributários ainda não lançados, declarados espontaneamente por ocasião da opção. 83º A inclusão dos débitos referidos no 81º deste artigo deverá ser formalizada mediante confissão, na forma do art. 5º desta Lei, nas condições estabelecidas pelo órgão da Secretaria de Finanças responsável pela dívida ativa. Art. 7º O contribuinte poderá optar pelo pagamento do débito consolidado: | — à vista, com correção monetária, e com exclusão de 90% (noventa por cento) dos juros e das multas; Il — em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas; FE Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas.pe gmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 Ill — de 04 (quatro) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas. 81º O parcelamento será efetivado por tributo e inscrição, incluído obrigatoriamente todos os exercícios pendentes. 82º A primeira parcela deverá ser paga até a data do último expediente bancário, aberto ao público, do mês de formalização da adesão ao Programa e as demais mensalmente, nas mesmas condições da primeira parcela, observadas mensalmente o dia e o expediente bancário. 83º O valor das parcelas não poderá ser inferior a: | — 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município — UFM's, no caso de débitos de pessoas físicas; Il — 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais do Município — UFM's no caso de débitos de pessoas jurídicas. 84º O contribuinte inscrito como Microempreendedor Individual — MEI ou Simples Nacional, com faturamento anual igual ou inferior a R$ 120.000 (cento e vinte mil reais) terá como valor mínimo das parcelas 50% (cinquenta por cento) do indicado no inciso Il do 83º. Art. 8º A determinação do valor das parcelas obedecerá ainda aos seguintes critérios: |- nos parcelamentos em até 12 (doze) vezes, as parcelas serão fixas; Il — nos parcelamentos acima de 12 (doze) vezes, as parcelas serão acrescidas de juros correspondentes à variação anual da Taxa de Juros de Longo Prazo — TJLP, ou outra taxa que vier a substituí-la, incidente sobre o valor remanescente do débito. 7 Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas. pe gmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 Art. 9º Sobre as prestações em atraso incidirá, além dos juros moratórios previstos no Código Tributário Municipal vigente à época do fato gerador, multa diária de 0,33% (zero vírgula trinte e três por cento) sobre o valor da respectiva parcela, se o recolhimento for efetuado com atraso de até 90 (noventa) dias, até o limite de 10% (dez por cento). Art. 10. Os benefícios não se aplicam aos débitos decorrentes de multas por descumprimento de obrigações acessórias, os quais terão exclusivamente, redução de 50% (cinquenta por cento) no caso de pagamento à vista. Art. 11. O contribuinte devedor poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua contra o Município, permanecendo no Programa o saldo do débito que eventualmente remanescer. 81º O contribuinte ou devedor que pretenda utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva. 82º Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada tacitamente homologada se a Secretaria de Finanças e a Procuradoria não oferecerem impugnação no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo da opção. Art. 12. Será excluído do Programa: I-o contribuinte ou devedor inadimplente por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer; ll — o contribuinte ou devedor inadimplente com o pagamento de tributos municipais relativos a fatos geradores ocorrido após a data da formalização da adesão ao Programa; E Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas. pe gmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 Art. 9º Sobre as prestações em atraso incidirá, além dos juros moratórios previstos no Código Tributário Municipal vigente à época do fato gerador, multa diária de 0,33% (zero vírgula trinte e três por cento) sobre o valor da respectiva parcela, se o recolhimento for efetuado com atraso de até 90 (noventa) dias, até o limite de 10% (dez por cento). Art. 10. Os benefícios não se aplicam aos débitos decorrentes de multas por descumprimento de obrigações acessórias, os quais terão exclusivamente, redução de 50% (cinquenta por cento) no caso de pagamento à vista. Art. 11. O contribuinte devedor poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua contra o Município, permanecendo no Programa o saldo do débito que eventualmente remanescer. 81º O contribuinte ou devedor que pretenda utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva. 82º Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada tacitamente homologada se a Secretaria de Finanças e a Procuradoria não oferecerem impugnação no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo da opção. Art. 12. Será excluído do Programa: I-o contribuinte ou devedor inadimplente por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer; ll — o contribuinte ou devedor inadimplente com o pagamento de tributos municipais relativos a fatos geradores ocorrido após a data da formalização da adesão ao Programa; E Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas.pe()gmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 $1º Será ainda o contribuinte ou devedor excluído do programa caso ocorra: |- inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas por esta Lei ou por qualquer norma regulamentada relativa ao Programa; Il — constatação caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributos abrangidos pelo Programa, e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; Ill - compensação ou utilização indevida de créditos; IV — decretação de falência, extinção, liquidação ou cisão da pessoa jurídica; V - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.397 de 06 de janeiro de 1992; VI - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante dolo, fraude ou simulação. 82º A exclusão do contribuinte ou devedor do Programa implicará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com a aplicação de todos os acréscimos previstos na Legislação Tributária, e com a perda de todos os benefícios previstos nesta Lei, mediante inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial. Art. 13. A exclusão do Programa poderá ser proposta pela Secretaria de Finanças ou pela Procuradoria Jurídica do Município. 81º Nos casos dos incisos | e Il do art. 12, a exclusão será automática, independendo de notificação ao contribuinte. PE Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas.pe) gmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 82º Nos demais casos, a proposição da exclusão deverá ser justificada e o contribuinte será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a decisão ou adimplir o débito existente. 83º Não adimplido o débito ou sendo julgada improcedente a impugnação, em decisão fundamentada, o contribuinte ou devedor será excluído do Programa. 84º A exclusão do Programa produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que o contribuinte ou devedor for cientificado. Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir atos regulamentares que se fizerem necessários à implantação desta Lei. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Riacho das Almas/PE, 10 de Março de 2021. <>—+— 5 Dioctécio ROSENDO DE LIMA FILHO PREFEITO