| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1263 / 2021 |
| Date | 2021-03-10 |
| Ementa | Regulamenta o Regime Disciplinar. |
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Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas.peQ gmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 LEi MUNICIPAL Nº 1.263 / 2021 REGULAMENTA O REGIME DISCIPLINAR, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA, NO JÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS/PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA CORRELATAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO IMunicíPIO DE RIACHO DAS ALMAS, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela República Federativa do Brasil, e pelo art. 3º da Lei Orgânica Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DOS DEVERES Art. 1º São deveres do servidor além dos que lhe cabem em virtude do desempenho de seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua condição de servidor público: | — comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade e, nas horas de trabalho extraordinário, quando convocado; I|— cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente e por escrito, quando forem manifestamente ilegais; Il — executar os serviços que lhes competir e desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido; IV — tratar com urbanidade os colegas e o público em geral, atendendo estes sem preferência pessoal; V — providenciar para que esteja sempre atualizada, ao assentamento individual, sua declaração de família, de residência e de domicílio; VI — manter cooperação e solidariedade com relação aos companheiros de trabalho; VII — apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com uniforme determinado, quando for o caso; VIII — representar aos superiores sobre irregularidades de que tenham conhecido; IX— zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas.peG)gmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 X — atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de documentos, papéis, informações ou providências, destinadas à defesa da Fazenda Municipal; XI — apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento; XII — sugerir providências tendentes à melhoria ou ao aperfeiçoamento do serviço; XIll— ser leal às instituições a que servir; XIV — manter observância às normas legais e regulamentares; XV — atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e da Administração; XVI - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; XVII — representar contra a ilegalidade ou abuso de poder. CAPÍTULO Il DAS PROIBIÇÕES Art. 2º São proibidas ao servidor todas as ações ou omissões capazes de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente: | - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; Il - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço; V- promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - submeter à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados; VII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político; Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas. pe gmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 SS VIH - valer-se de sua qualidade de servidor para obter proveito pessoal para si ou para outrem; IX - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; X - atuar, como procurador ou intermediário, junto às repartições municipais, salvo quando se tratar de interesse do cônjuge ou parente, até segundo grau; XI - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro; XII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas; XIV - proceder de forma desidiosa; XV - utilizar pessoal ou recursos materiais do serviço público para fins particulares; XVI - submeter a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso IX do “caput” deste artigo não se aplica nos seguintes casos: | - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e Il - gozo de licença para o trato de interesses particulares, observada a legislação sobre conflito de interesses. CAPÍTULO 1 DA RESPONSABILIDADE Seção | Disposições Gerais Art. 3º O servidor responderá civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas.peG)gmail.com Prefeitura Municipal de Riacho das Almas CNPJ: 10.091.551/0001-61 Art. 4º A responsabilidade civil decorrerá de conduta dolosa ou culposa, devidamente apurada, que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal ou terceiros. Parágrafo único. O servidor que adquirir material em desacordo com disposições legais e regulamentares será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, admitido o desconto na sua remuneração. Art. 5º O servidor será obrigado a repor a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal em virtude da imposição de multa, autuação ou infração de trânsito que tiver dado causa. Art. 6º O pagamento da indenização a que ficar obrigado o servidor não o exime da pena disciplinar legalmente prevista. Seção Il Das Penalidades Art. 7º São penas disciplinares: |- advertência; Il - suspensão; HI - demissão; IV - cassação da aposentadoria e da disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão. Parágrafo único. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado falta punível com a demissão. Art. 8º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os antecedentes funcionais, atendendo-se, sempre, a devida proporção entre o ato praticado e a pena a ser aplicada. & 1º O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. & 2º São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, quando não constituem infração: |—a combinação com outros indivíduos para a prática da falta; Il — a acumulação de infrações; Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas.pe) gmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 Ill— a reincidência; IV—a interrupção da prestação do serviço público; V— prejuízo ao patrimônio público. & 3º A acumulação dar-se-á quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior. 8 4º A reincidência dar-se-á quando a infração é cometida antes de passados 2 (dois) anos sobre o dia em que estiver findado o cumprimento da pena imposta em consequência de infração anterior. Art. 9º A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 2º, incisos | a VIII, XVI e XVII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 10. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder 90 (noventa) dias. $1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. 8 2º O servidor suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. & 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 11. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 12. A demissão será aplicada nos seguintes casos: !- abandono de cargo; Il - inassiduidade habitual, Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas.pe(Dgmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 e Hll - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; IV - incontinência pública e escandalosa na repartição; V - ato definido como crime contra a Administração Pública, a fé pública e a Fazenda Municipal, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional. VI - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; VII - insubordinação grave em serviço; VIII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; IX- ato de improbidade administrativa; X- aplicação irregular de dinheiro público; XI - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XIl - recebimento ou solicitação de propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas; XII! - pedido, por empréstimo, de dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização; XIV - ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; XV - ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores. 8 1º Configura abandono de cargo a ausência intencional ou injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. 8 2º Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta dias), interpoladamente, durante o período de doze meses Art. 13. A aplicação de qualquer das penalidades previstas nesta Lei dependerá, sempre, de prévia motivação da autoridade competente. Art. 14. Prescreverão: |- em 2 (dois) anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena de advertência e suspensão; Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas.peQ gmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 Il- em 5 (cinco) anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. 8 1º A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com ele, aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste caso, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal Brasileiro, quando superiores a 5 (cinco) anos. 5 2º a prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. 8 3º O curso da prescrição interrompe-se pela abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar. CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Seção | Disposições Gerais Art. 15. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, bem como: | - atuação conforme a lei e o Direito; Il - garantia dos direitos à comunicação, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; Ill - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; vilt - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas. pe gmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 X-interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Art. 16. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado contraditório e ampla defesa. Art. 17. Compete ao Prefeito, Secretários e dirigentes de autarquias ou fundações públicas, a instauração da sindicância ou processo administrativo disciplinar e a designação da comissão processante em relação aos respectivos subordinados. Art. 18. A comissão processante deverá ser composta, ao menos, por 3 (três) servidores, sendo pelo menos 1 (um) servidor efetivo. 8 1º No ato da designação da comissão processante, um de seus membros será designado como presidente, para dirigir os trabalhos, e outro como secretário. 8 2º A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração. Art. 19. A Comissão Processante fica autorizada a praticar todos os atos necessários ao desempenho de suas funções, devendo os órgãos vinculados à Prefeitura Municipal prestar a colaboração necessária que lhes for requerida. Art. 20. Compete ao membro da comissão designado como secretário organizar os autos do processo, lavrar termos e atas, bem como executar as determinações do presidente. Art. 21. O Prefeito poderá determinar a suspensão preventiva do servidor, sem prejuízo da remuneração, por até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual prazo, se houver comprovada necessidade de seu afastamento para a apuração de falta a ele imputada. Art. 22. Os prazos dos procedimentos disciplinares previstos nesta Lei, serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, salvo expressa disposição em contrário. Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o término ocorrer no sábado, domingo, feriado ou em dia que não haja expediente ou em que o expediente for encerrado antes do horário normal. Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas. pe) gmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 Seção Il Da Sindicância Art. 23. A sindicância é a peça preliminar e informativa do processo administrativo disciplinar, devendo ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria da infração. Art. 24. A sindicância não comporta o contraditório, constituindo-se em procedimento de investigação, e não de punição. Art. 25. A sindicância deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias, que só poderá ser prorrogado por iguais períodos, mediante solicitação fundamentada. Art. 26. Da sindicância poderá resultar: |-o arquivamento do processo desde que os fatos não configurem evidentes infrações disciplinares; Il - a apuração da responsabilidade do servidor, mediante a instauração do processo administrativo disciplinar. Seção III Do Processo Sumário Art. 27. O Chefe de Departamento Municipal, que tiver conhecimento de infração funcional que enseje a aplicação de penas de advertência e suspensão de até 30 (trinta) dias, deverá notificar por escrito o servidor da infração a ele imputada, com prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento de defesa. 8 1º A defesa dirigida à autoridade notificante deverá ser feita por escrito e entregue mediante contra recibo. 8 2º Apresentada a defesa, a autoridade instauradora elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude ou não da conduta investigada, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo ao prefeito, para julgamento. 8 3º A não apresentação da defesa no prazo legal acarretará a aplicação das penalidades previstas no “caput” deste artigo, mediante ato motivado da autoridade instauradora e homologação do prefeito, expedindo-se a respectiva portaria e providenciada a anotação, | em assentamento, da penalidade aplicada, após publicação. Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas.peG)gmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 Art. 28. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 25, observando-se especialmente que: |-a indicação da materialidade dar-se-á: a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço, superior a 30 (trinta) dias corridos; b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses; Il - após a apresentação da defesa a autoridade instauradora elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias, e remeterá o processo ao Prefeito para julgamento. Seção IV Do Processo Administrativo Disciplinar Art. 29. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de servidor por ação ou omissão no exercício de suas atribuições ou de outros atos que tenham relação com as atribuições inerentes ao cargo e que caracterizem infração disciplinar punível com pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias, demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Art. 30. O processo administrativo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 31. Sempre que existir, os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 32. O prazo para a conclusão do processo administrativo será de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da portaria de instauração, prorrogáveis por igual período, mediante autorização de quem tenha determinado a sua instauração. Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas.peG) gmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 Art. 33. Instaurado o processo administrativo disciplinar, a comissão processante providenciará citação pessoal do servidor para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer defesa prévia e requerer provas, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição. 8 1º No caso de dois ou mais indiciados, o prazo será comum. & 2º Achando-se o servidor ausente do Município, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante de registro. & 3º Não sendo encontrado o servidor ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará com prazo de 15 (quinze) dias, por edital publicado no órgão de imprensa oficial utilizado pelo Município. 8 4º O edital a que se refere o parágrafo anterior, além de publicado no órgão oficial, será afixado em lugar acessível ao público, no edifício onde a comissão habitualmente se reunir. 5 5º Feita a citação sem que compareça o servidor no prazo fixado, o processo administrativo prosseguirá à sua revelia. Art. 34. A Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. 5 1º As diligências, depoimentos de testemunhas e esclarecimentos técnicos ou periciais, serão reduzidos a termo nos autos do processo. & 2º Os depoimentos poderão ser documentados por meio de gravação. Art. 35. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. & 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou que não representem interesse para o esclarecimento dos fatos. 8 2º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. & 3º Será dispensado termo, no tocante à manifestação de técnico ou perito, se por este for elaborado laudo para ser juntado aos autos. Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas.pe(O gmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 & 4º Os depoimentos de testemunhas serão tomados em audiência, na presença do servidor, que para tanto, será regularmente intimado. 8 5º Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. Art. 36. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, ou na forma do 8 2º do art. 33. & 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente. $& 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. Art. 37. Concluída a inquirição das testemunhas, entendendo necessário, a comissão promoverá o interrogatório do acusado. & 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. 8 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las quando autorizado pelo presidente da comissão. Art. 38. Encerrada a instrução probatória, conceder-se-á ao servidor o prazo de 10 (dez) dias para apresentar suas razões finais. Art. 39. Apresentada ou não as razões finais, após o decurso do prazo, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório fundamentado, no qual proporá a absolvição ou não do servidor, indicando, neste caso, a penalidade disciplinar cabível, bem como o seu embasamento legal. 8 1º O relatório da comissão poderá, ainda, indicar a ausência de elementos suficientes para conclusão pela absolvição ou não do servidor, indicando todos os elementos e fundamentos que contribuíram para sua inconclusão. & 2º Na hipótese de prejuízo à Fazenda Pública, esta determinará o seu montante e indicará os modos de ressarcimento. 8 3º O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo para decisão final. Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas.pe)gmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 Art. 40. Recebido o processo com o relatório, a autoridade instauradora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, proferirá decisão ou encaminhará os autos à autoridade competente para a aplicação da penalidade. & 1º A Comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar os esclarecimentos que forem necessários. & 2º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. Art. 41. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá- la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 42. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade instauradora declarará a nulidade total ou parcial do processo e constituirá outra comissão para a condução de novo processo. Art. 43. Da decisão caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias para a autoridade imediatamente superior ou pedido de reconsideração no caso de a decisão ter sido proferida pelo Prefeito do Município, além da revisão prevista nesta Lei. Seção V Da Revisão Art. 44. A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo, de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias capazes de justificar a inocência do requerente. Parágrafo único. Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual Art. 45. A revisão tramitará em apenso ao inquérito originário. Art. 46. Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade. Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas. pe(Ogmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 Art. 47. O pedido de revisão, devidamente instruído, será dirigido à autoridade que houver determinado a aplicação da penalidade e encaminhado por intermédio do órgão encarregado da administração de pessoal. Art. 48. Se decidir pelo cabimento do pedido, a autoridade designará nova comissão, composta de 03 (três) servidores para proceder à revisão do inquérito. Art. 49. Serão aplicadas à revisão, no que for compatível, as normas referentes ao processo sumário. Art. 50. Concluída a revisão, serão os autos remetidos à autoridade competente para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proferir a decisão. Art. 51. Reconhecida a inocência do funcionário, será tornada sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 52. Ficam submetidos a esta Lei, na qualidade de servidores públicos, além dos servidores efetivos e contratados temporariamente, os ocupantes de funções de confiança não integrantes de tabela permanente do Município, e os funcionários das autarquias estaduais não regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT. Art. 53. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: |- pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; Il - pessoa portadora de deficiência, física ou mental. Parágrafo único. Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. Art. 54. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogam- se as disposições contrário. Riacho das Almas/PE, 10 de Março de 2021. SD DiOCLÉCIO ROSENDO DE LIMA FILHO PREFEITO