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norma nº 1263/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1263 / 2021
Date 2021-03-10
EmentaRegulamenta o Regime Disciplinar.
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Prefeitura Municipal de Riacho das Almas
PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro
RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000
Telefone: (81) 3745-1158
DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas.peQ gmail.com
CNPJ: 10.091.551/0001-61
LEi MUNICIPAL Nº 1.263 / 2021
REGULAMENTA O REGIME DISCIPLINAR, PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA
ADMINISTRATIVA, NO JÂMBITO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS/PE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIA CORRELATAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO IMunicíPIO DE RIACHO DAS ALMAS, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela República Federativa do
Brasil, e pelo art. 3º da Lei Orgânica Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DOS DEVERES
Art. 1º São deveres do servidor além dos que lhe cabem em virtude do desempenho de
seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua condição de servidor público:
| — comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade e, nas horas de trabalho
extraordinário, quando convocado;
I|— cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente e por escrito,
quando forem manifestamente ilegais;
Il — executar os serviços que lhes competir e desempenhar, com zelo e presteza, os
trabalhos de que for incumbido;
IV — tratar com urbanidade os colegas e o público em geral, atendendo estes sem
preferência pessoal;
V — providenciar para que esteja sempre atualizada, ao assentamento individual, sua
declaração de família, de residência e de domicílio;
VI — manter cooperação e solidariedade com relação aos companheiros de trabalho;
VII — apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente
trajado ou com uniforme determinado, quando for o caso;
VIII — representar aos superiores sobre irregularidades de que tenham conhecido;
IX— zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
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X — atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de documentos,
papéis, informações ou providências, destinadas à defesa da Fazenda Municipal;
XI — apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos
previstos em lei, regulamento ou regimento;
XII — sugerir providências tendentes à melhoria ou ao aperfeiçoamento do serviço;
XIll— ser leal às instituições a que servir;
XIV — manter observância às normas legais e regulamentares;
XV — atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e da
Administração;
XVI - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XVII — representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.
CAPÍTULO Il
DAS PROIBIÇÕES
Art. 2º São proibidas ao servidor todas as ações ou omissões capazes de comprometer a
dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a
eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
| - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe
imediato;
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento
ou objeto da repartição;
Il - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução
de serviço;
V- promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - submeter à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
VII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional
ou sindical, ou a partido político;
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SS
VIH - valer-se de sua qualidade de servidor para obter proveito pessoal para si ou para
outrem;
IX - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou
não personificada, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista
ou comanditário;
X - atuar, como procurador ou intermediário, junto às repartições municipais, salvo
quando se tratar de interesse do cônjuge ou parente, até segundo grau;
XI - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;
XII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo
ou função e com o horário de trabalho;
XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais do serviço público para fins particulares;
XVI - submeter a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias;
XVII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso IX do “caput” deste artigo não se aplica
nos seguintes casos:
| - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em
que o Município detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou
em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
Il - gozo de licença para o trato de interesses particulares, observada a legislação sobre
conflito de interesses.
CAPÍTULO 1
DA RESPONSABILIDADE
Seção |
Disposições Gerais
Art. 3º O servidor responderá civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular
de suas atribuições.
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Art. 4º A responsabilidade civil decorrerá de conduta dolosa ou culposa, devidamente
apurada, que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal ou terceiros.
Parágrafo único. O servidor que adquirir material em desacordo com disposições legais e
regulamentares será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das
penalidades disciplinares cabíveis, admitido o desconto na sua remuneração.
Art. 5º O servidor será obrigado a repor a importância do prejuízo causado à Fazenda
Municipal em virtude da imposição de multa, autuação ou infração de trânsito que tiver
dado causa.
Art. 6º O pagamento da indenização a que ficar obrigado o servidor não o exime da pena
disciplinar legalmente prevista.
Seção Il
Das Penalidades
Art. 7º São penas disciplinares:
|- advertência;
Il - suspensão;
HI - demissão;
IV - cassação da aposentadoria e da disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão.
Parágrafo único. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver
praticado falta punível com a demissão.
Art. 8º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes, os antecedentes funcionais, atendendo-se, sempre, a devida
proporção entre o ato praticado e a pena a ser aplicada.
& 1º O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa
da sanção disciplinar.
& 2º São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, quando não constituem
infração:
|—a combinação com outros indivíduos para a prática da falta;
Il — a acumulação de infrações;
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Ill— a reincidência;
IV—a interrupção da prestação do serviço público;
V— prejuízo ao patrimônio público.
& 3º A acumulação dar-se-á quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma
ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
8 4º A reincidência dar-se-á quando a infração é cometida antes de passados 2 (dois) anos
sobre o dia em que estiver findado o cumprimento da pena imposta em consequência de
infração anterior.
Art. 9º A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante do art. 2º, incisos | a VIII, XVI e XVII, e de inobservância de dever funcional
previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de
penalidade mais grave.
Art. 10. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a
penalidade de demissão, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
$1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente,
recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente,
cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
8 2º O servidor suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício
do cargo.
& 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 11. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados
após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o
servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 12. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
!- abandono de cargo;
Il - inassiduidade habitual,
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e
Hll - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
IV - incontinência pública e escandalosa na repartição;
V - ato definido como crime contra a Administração Pública, a fé pública e a Fazenda
Municipal, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional.
VI - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
VII - insubordinação grave em serviço;
VIII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
IX- ato de improbidade administrativa;
X- aplicação irregular de dinheiro público;
XI - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XIl - recebimento ou solicitação de propinas, comissões, presentes ou vantagens de
qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas
funções, mas em razão delas;
XII! - pedido, por empréstimo, de dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem
de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
XIV - ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins e terrorismo;
XV - ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação
de bens, direitos ou valores.
8 1º Configura abandono de cargo a ausência intencional ou injustificada do servidor ao
serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
8 2º Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por
60 (sessenta dias), interpoladamente, durante o período de doze meses
Art. 13. A aplicação de qualquer das penalidades previstas nesta Lei dependerá, sempre,
de prévia motivação da autoridade competente.
Art. 14. Prescreverão:
|- em 2 (dois) anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena de advertência e suspensão;
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Il- em 5 (cinco) anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena de demissão e de cassação
de aposentadoria ou disponibilidade.
8 1º A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com ele,
aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste caso, os prazos prescricionais
estabelecidos no Código Penal Brasileiro, quando superiores a 5 (cinco) anos.
5 2º a prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
8 3º O curso da prescrição interrompe-se pela abertura de sindicância ou processo
administrativo disciplinar.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Seção |
Disposições Gerais
Art. 15. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, bem como:
| - atuação conforme a lei e o Direito;
Il - garantia dos direitos à comunicação, à produção de provas e à interposição de
recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
Ill - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de
agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo
previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do
interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
vilt - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados;
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X-interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Art. 16. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo
disciplinar, assegurada ao acusado contraditório e ampla defesa.
Art. 17. Compete ao Prefeito, Secretários e dirigentes de autarquias ou fundações
públicas, a instauração da sindicância ou processo administrativo disciplinar e a
designação da comissão processante em relação aos respectivos subordinados.
Art. 18. A comissão processante deverá ser composta, ao menos, por 3 (três) servidores,
sendo pelo menos 1 (um) servidor efetivo.
8 1º No ato da designação da comissão processante, um de seus membros será designado
como presidente, para dirigir os trabalhos, e outro como secretário.
8 2º A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
Administração.
Art. 19. A Comissão Processante fica autorizada a praticar todos os atos necessários ao
desempenho de suas funções, devendo os órgãos vinculados à Prefeitura Municipal
prestar a colaboração necessária que lhes for requerida.
Art. 20. Compete ao membro da comissão designado como secretário organizar os autos
do processo, lavrar termos e atas, bem como executar as determinações do presidente.
Art. 21. O Prefeito poderá determinar a suspensão preventiva do servidor, sem prejuízo
da remuneração, por até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual prazo, se houver
comprovada necessidade de seu afastamento para a apuração de falta a ele imputada.
Art. 22. Os prazos dos procedimentos disciplinares previstos nesta Lei, serão contados em
dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, salvo expressa
disposição em contrário.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o término
ocorrer no sábado, domingo, feriado ou em dia que não haja expediente ou em que o
expediente for encerrado antes do horário normal.
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Seção Il
Da Sindicância
Art. 23. A sindicância é a peça preliminar e informativa do processo administrativo
disciplinar, devendo ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem
elementos indicativos da autoria da infração.
Art. 24. A sindicância não comporta o contraditório, constituindo-se em procedimento de
investigação, e não de punição.
Art. 25. A sindicância deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias, que só
poderá ser prorrogado por iguais períodos, mediante solicitação fundamentada.
Art. 26. Da sindicância poderá resultar:
|-o arquivamento do processo desde que os fatos não configurem evidentes infrações
disciplinares;
Il - a apuração da responsabilidade do servidor, mediante a instauração do processo
administrativo disciplinar.
Seção III
Do Processo Sumário
Art. 27. O Chefe de Departamento Municipal, que tiver conhecimento de infração
funcional que enseje a aplicação de penas de advertência e suspensão de até 30 (trinta)
dias, deverá notificar por escrito o servidor da infração a ele imputada, com prazo de 5
(cinco) dias para oferecimento de defesa.
8 1º A defesa dirigida à autoridade notificante deverá ser feita por escrito e entregue
mediante contra recibo.
8 2º Apresentada a defesa, a autoridade instauradora elaborará relatório conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças
principais dos autos, opinará sobre a licitude ou não da conduta investigada, indicará o
respectivo dispositivo legal e remeterá o processo ao prefeito, para julgamento.
8 3º A não apresentação da defesa no prazo legal acarretará a aplicação das penalidades
previstas no “caput” deste artigo, mediante ato motivado da autoridade instauradora e
homologação do prefeito, expedindo-se a respectiva portaria e providenciada a anotação,
| em assentamento, da penalidade aplicada, após publicação.
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Art. 28. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será
adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 25, observando-se especialmente
que:
|-a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência
intencional do servidor ao serviço, superior a 30 (trinta) dias corridos;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem
causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias
interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
Il - após a apresentação da defesa a autoridade instauradora elaborará relatório
conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor, em que resumirá as
peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese
de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30
(trinta) dias, e remeterá o processo ao Prefeito para julgamento.
Seção IV
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 29. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a
responsabilidade de servidor por ação ou omissão no exercício de suas atribuições ou de
outros atos que tenham relação com as atribuições inerentes ao cargo e que caracterizem
infração disciplinar punível com pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias, demissão
ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 30. O processo administrativo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos
em direito.
Art. 31. Sempre que existir, os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar,
como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao
Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 32. O prazo para a conclusão do processo administrativo será de 60 (sessenta) dias,
a contar da publicação da portaria de instauração, prorrogáveis por igual período,
mediante autorização de quem tenha determinado a sua instauração.
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Art. 33. Instaurado o processo administrativo disciplinar, a comissão processante
providenciará citação pessoal do servidor para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer defesa
prévia e requerer provas, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.
8 1º No caso de dois ou mais indiciados, o prazo será comum.
& 2º Achando-se o servidor ausente do Município, será citado por via postal, em carta
registrada, juntando-se ao processo o comprovante de registro.
& 3º Não sendo encontrado o servidor ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará
com prazo de 15 (quinze) dias, por edital publicado no órgão de imprensa oficial utilizado
pelo Município.
8 4º O edital a que se refere o parágrafo anterior, além de publicado no órgão oficial, será
afixado em lugar acessível ao público, no edifício onde a comissão habitualmente se
reunir.
5 5º Feita a citação sem que compareça o servidor no prazo fixado, o processo
administrativo prosseguirá à sua revelia.
Art. 34. A Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e
diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a
técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
5 1º As diligências, depoimentos de testemunhas e esclarecimentos técnicos ou periciais,
serão reduzidos a termo nos autos do processo.
& 2º Os depoimentos poderão ser documentados por meio de gravação.
Art. 35. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou
por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
& 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios ou que não representem interesse para o esclarecimento dos
fatos.
8 2º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer
de conhecimento especial de perito.
& 3º Será dispensado termo, no tocante à manifestação de técnico ou perito, se por este
for elaborado laudo para ser juntado aos autos.
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& 4º Os depoimentos de testemunhas serão tomados em audiência, na presença do
servidor, que para tanto, será regularmente intimado.
8 5º Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente
comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados
para inquirição.
Art. 36. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito, ou na forma do 8 2º do art. 33.
& 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
$& 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à
acareação entre os depoentes.
Art. 37. Concluída a inquirição das testemunhas, entendendo necessário, a comissão
promoverá o interrogatório do acusado.
& 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e
sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será
promovida a acareação entre eles.
8 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição
das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe,
porém, reinquiri-las quando autorizado pelo presidente da comissão.
Art. 38. Encerrada a instrução probatória, conceder-se-á ao servidor o prazo de 10 (dez)
dias para apresentar suas razões finais.
Art. 39. Apresentada ou não as razões finais, após o decurso do prazo, a comissão
apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório fundamentado, no
qual proporá a absolvição ou não do servidor, indicando, neste caso, a penalidade
disciplinar cabível, bem como o seu embasamento legal.
8 1º O relatório da comissão poderá, ainda, indicar a ausência de elementos suficientes
para conclusão pela absolvição ou não do servidor, indicando todos os elementos e
fundamentos que contribuíram para sua inconclusão.
& 2º Na hipótese de prejuízo à Fazenda Pública, esta determinará o seu montante e
indicará os modos de ressarcimento.
8 3º O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que
determinou a instauração do processo para decisão final.
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Art. 40. Recebido o processo com o relatório, a autoridade instauradora, no prazo
máximo de 10 (dez) dias, proferirá decisão ou encaminhará os autos à autoridade
competente para a aplicação da penalidade.
& 1º A Comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do
processo, para prestar os esclarecimentos que forem necessários.
& 2º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do
processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos
autos.
Art. 41. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas
dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-
la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 42. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade instauradora declarará a
nulidade total ou parcial do processo e constituirá outra comissão para a condução de
novo processo.
Art. 43. Da decisão caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias para a autoridade
imediatamente superior ou pedido de reconsideração no caso de a decisão ter sido
proferida pelo Prefeito do Município, além da revisão prevista nesta Lei.
Seção V
Da Revisão
Art. 44. A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo, de
que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias
capazes de justificar a inocência do requerente.
Parágrafo único. Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de
requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer das pessoas constantes do
assentamento individual
Art. 45. A revisão tramitará em apenso ao inquérito originário.
Art. 46. Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da
penalidade.
Prefeitura Municipal de Riacho das Almas
PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro
RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000
Telefone: (81) 3745-1158
DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas. pe(Ogmail.com
CNPJ: 10.091.551/0001-61
Art. 47. O pedido de revisão, devidamente instruído, será dirigido à autoridade que
houver determinado a aplicação da penalidade e encaminhado por intermédio do órgão
encarregado da administração de pessoal.
Art. 48. Se decidir pelo cabimento do pedido, a autoridade designará nova comissão,
composta de 03 (três) servidores para proceder à revisão do inquérito.
Art. 49. Serão aplicadas à revisão, no que for compatível, as normas referentes ao
processo sumário.
Art. 50. Concluída a revisão, serão os autos remetidos à autoridade competente para, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, proferir a decisão.
Art. 51. Reconhecida a inocência do funcionário, será tornada sem efeito a penalidade
imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. Ficam submetidos a esta Lei, na qualidade de servidores públicos, além dos
servidores efetivos e contratados temporariamente, os ocupantes de funções de
confiança não integrantes de tabela permanente do Município, e os funcionários das
autarquias estaduais não regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.
Art. 53. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os
procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
|- pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
Il - pessoa portadora de deficiência, física ou mental.
Parágrafo único. Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que
evidencie o regime de tramitação prioritária.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogam-
se as disposições contrário.
Riacho das Almas/PE, 10 de Março de 2021.
SD
DiOCLÉCIO ROSENDO DE LIMA FILHO
PREFEITO

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