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norma nº 1265/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1265 / 2021
Date 2021-03-10
EmentaConcessão de Benefícios da Política Social.
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Documents (1)

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Prefeitura Municipal de Riacho das Almas
PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro
RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000
Telefone: (81) 3745-1158
DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas.pe(O gmail.com
CNPJ: 10.091.551/0001-61
Lei MUNICIPAL Ne 1.265 / 2021
Estabelece condições para a Concessão dos
Benefícios Eventuais da Política da
Assistência Social, autoriza o Município a
proceder com a concessão de benefícios
eventuais e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela República Federativa
do Brasil, e pelo art. 3º da Lei Orgânica Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo |
Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei estabelece condições para a concessão de Benefícios Eventuais da
Política de Assistência Social, denominados auxílio-natalidade, auxílio-funeral,
situações de vulnerabilidade temporária e situações de calamidade pública, nos
termos do inciso Il, do art. 15, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993,
com as modificações trazidas pela Lei Federal nº 12.435, de 06 de julho de 2011.
Art. 2º O Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social Básica,
de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de
cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a concessão do Benefício
Eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias ou de constrangimento.
Art. 3º O benefício eventual deve atender, no âmbito do Sistema Único da Assistência
Social - SUAS, aos seguintes princípios:
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E DV cc
| — Integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento
das necessidades humanas básicas;
Il — Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza
eventos incertos;
|ll — Proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a
contrapartidas;
Iv — Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política
Nacional de Assistência Social — PNAS;
V— Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de
espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI - Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição
do benefício eventual;
VII — Afirmação dos benefícios eventuais como direitos relativos à cidadania;
vill — Ampla divulgação dos critérios para concessão dos benefícios eventuais;
IX — Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza que
estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.
Art. 4º O Benefício Eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade
de arcar por conta própria com o enfrentamento das despesas com a natalidade ou
funeral, ou qualquer outra situação cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a
manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
81º Os benefícios eventuais de que trata esta Lei serão concedidos às pessoas e
famílias em situação de vulnerabilidade, residentes no município, que tenham renda
per capita de até 1/4 (um quarto) do salário-mínimo vigente, e deverá ocorrer
mediante requerimento à Secretaria Municipal de Assistência Social, a ser protocolado
no Centro de Referência à Assistência Social — CRAS, devidamente acompanhado dos
documentos pessoais e do comprovante de residência do beneficiário, e acompanhado
ainda:
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| — de laudo médico comprobatório do estado gestacional, quando for o caso;
Il — de atestado de óbito, quando for o caso;
Il — de procuração outorgada pelo requerente, quando for o caso; e
IV — de avaliação social procedida por Assistente Social do Centro de Referência
da Assistência Social - CRAS, da Secretaria Municipal de Assistência Social.
82º Nos casos em que as famílias não se enquadrem nos critérios do caput e 818,
poderão receber os Benefícios Eventuais desde que seja mediante Parecer Social que
justifique a sua concessão.
83º Considera-se família para efeito de avaliação da renda mensal per capita, o núcleo
social básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade, circunscritos
a obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno de geração e gênero e que
vivem sob o mesmo teto.
84º Quando o requerente do benefício eventual for pessoa em situação de rua poderá
ser adotado como endereço de referência o de um serviço municipal ou distrital de
proteção social do qual seja usuário, bem como o de pessoa domiciliada com a qual
mantenha relação.
Art. 5º Não são considerados Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social os
itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras,
dentre outros; cadeiras de rodas, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de
saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas,
bem como medicamentos, pagamentos de exames médicos, apoio financeiro para
tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de
prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de seu
uso, dentre outros; assim como também a itens inerentes à área da educação como
material escolar, transporte escolar; à área de habitação como locação social, à área
de esporte: material esportivo, uniforme entre outros e demais políticas setoriais, os
quais não se incluem como Benefícios Eventuais de Assistência Social.
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e
Art. 6º São formas de benefícios eventuais:
PREFEITURA DE
| — Auxílio natalidade;
Il — Auxílio funeral; e
Hll - Outros Benefícios Eventuais que visem atender necessidades advindas de
situações de vulnerabilidade.
Capítulo Il
Auxílio-Natalidade
Art. 7º O Benefício Eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em pecúnia ou em bens
de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da
família.
Art. 8º O auxílio-natalidade é destinado à família e deverá alcançar,
preferencialmente:
|- Atenções necessárias ao nascituro;
Il - Apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;
Ill - Apoio à família no caso da morte da mãe;
IV — Outras providências que os operadores da Política de Assistência Social
julgarem necessárias.
Art. 9º O auxílio natalidade poderá ser concedido em pecúnia ou em bens de consumo.
81º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de
vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta
a dignidade e o respeito à família beneficiária.
82º O pagamento do auxílio-natalidade em pecúnia será regulamentado por meio de
Decreto, que estabelecerá os valores máximos para ressarcimento, com base nos
valores proposto pela Secretaria de Assistência Social e pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, mediante adoção de procedimentos comprobatório de gastos,
utilizando-se recursos do Fundo Municipal de Assistência Social.
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Art. 10 O requerimento do auxílio-natalidade pode ser realizado antes do nascimento
da criança, devendo ser apresentada Declaração Médica comprovando o tempo
gestacional, ou até 90 (noventa) dias após o nascimento, devendo ser apresentada a
Certidão de Nascimento.
$1º O auxílio-natalidade deve ser pago até 30 (trinta) dias após o requerimento.
82º A morte da criança não inabilita a família de receber o benefício.
Capítulo Ill
Auxílio-Funeral
Art. 11 O Benefício Eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em pecúnia, por uma
única parcela, em bens de consumo ou na prestação de serviços para reduzir a
vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Art. 12 O alcance de auxílio-funeral, conforme o caso, consistirá no custeio de:
| — Despesas dos serviços funerais, compreendidos esses como: translado,
cortejo, véu (tule), vestuário, ornamentação, velório, sepultamento e urna
funerária (ataúde);
Il — As necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades
advindas da morte de um de seus provedores ou membros; e
Ill — O ressarcimento, no caso da ausência do Benefício Eventual no momento
em que este se fez necessário.
Art. 13 O auxílio-funeral poderá ocorrer em pecúnia, em bens de consumo ou na
prestação de serviços, devendo ser apresentada a Certidão de óbito.
81º Os bens de consumo consistem em urna funerária (ataúde), velório e
sepultamento, incluindo transporte funerário e colocação de placa de identificação,
dentre outros bens inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família
beneficiária.
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Capítulo IV
Situações de Vulnerabilidade Temporária
Art. 15 A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos,
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
|— Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
Il — Perdas: privação de bens e de segurança material; e
Ill — Danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único - Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
|— da falta de:
a) Acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana
do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) Documentação; e
c) Domicílio.
Il — Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos
filhos;
Ill — Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da
presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça
à vida;
IV — De desastres e de calamidade pública;
V — De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 16 O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido de forma
imediata ou conforme estudo social realizado ou, ainda, em observância a
determinação judicial.
Art. 17 O valor conferido ou bens materiais concedidos em situações de
vulnerabilidade temporária será o definido a partir da realização do estudo social.
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Capítulo V
Situações de Calamidade Pública
Art. 18 Para atendimento de vítimas de calamidade pública, será concedido Benefício
Eventual de modo a assegurar a sobrevivência do cidadão e das famílias e a
reconstrução de sua autonomia.
Parágrafo único - Para os fins desta Lei, entende-se por estado de calamidade pública
o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, advinda de baixas ou altas
temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios,
epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou
à vida de seus integrantes.
Art. 19 O auxílio em situação de calamidade pública será concedido de forma imediata
ou conforme estudo social realizado ou, ainda, em observância a determinação
judicial.
Art. 20 O valor conferido ou bens materiais concedidos em situações de calamidade
pública será o definido a partir da realização do estudo social ou estudo da Secretaria
de Assistência Social.
Capítulo VI
Outros Benefícios Eventuais
Art. 21 São formas de outros Benefícios Eventuais:
| — Documentação Civil: para obtenção da segunda via de documento que
exigem o pagamento de taxa de emissão, depois de verificada a inexistência de
gratuidade para este fim;
Il— Fotografia: para emissão de documentação civil;
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RIACHO
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WII — Auxílio-Alimentação: para complementar a alimentação fornecida para a
criança, idoso, gestante e nutriz, compreendendo os itens da cesta básica,
desde que não seja decorrente de enfermidade;
IV — Auxílio-Locomoção |: passagens intermunicipais e interestaduais para
pessoas em situação de rua que pretendem regressar à sua cidade de origem
ou cidade onde residam familiares. Incluem-se, após justificativa técnica
fundamentada, as famílias ou pessoas residentes no município que desejam
retornar à sua cidade de origem ou cidade com referências familiares ou com
vistas a atender outras situações imprescindíveis à superação das adversidades
enfrentadas;
V — Auxílio-Locomoção Il: passagens municipais para atender situações
emergenciais e pontuais necessárias à superação da adversidade enfrentada
momentaneamente;
VI - Auxílio-Moradia |: concessão de até R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais),
como ajuda de custo para pagamento de aluguel de imóvel, sendo meio
facilitador dentro do Plano de Atendimento à Família ou à Pessoa, destinado às
situações de desabrigamento das unidades de acolhimento institucional da
Assistência Social ou para evitar o abrigamento nessas unidades;
VII — Auxílio-Moradia Il: concessão de até R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco
reais) como ajuda de custo para pagamento de aluguel de imóvel, sendo meio
facilitador dentro do Plano de Atendimento à Família ou à Pessoa nas situações
de mulheres impossibilitadas de garantir moradia aos seus filhos em razão de
terem sido abandonadas pelo companheiro, em situações de violência física ou
sexual nas famílias determinando o abandono temporário da moradia e nos
processos de reconstrução de suas vidas das pessoas com longo histórico de
permanência nas ruas;
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VIII — Auxílio-Moradia Ill: concessão de até R$ 400,00 (quatrocentos reais) para
as famílias sem moradia em razão de situação de calamidade pública conforme
o disposto nesta Lei para pagamento de aluguel de imóvel;
IX — Auxílio-Gás: concessão de até R$ 60,00 (sessenta reais) para atender
situações emergenciais e pontuais de forma a assegurar o preparo dos
alimentos em famílias com criança, idoso, gestante, nutriz e lactante;
X — Auxílio-Luz e Água: concessão de até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais),
para atender situações de desabrigamento das unidades de acolhimento
institucional da Assistência Social, auxiliando o processo de reconstrução de
suas vidas;
XI — Auxílio-Desabrigamento: enxoval incluindo itens básicos de vestuário,
cama, banho e material de higiene destinado às situações de desabrigamento
das unidades de acolhimento institucional da Assistência Social, auxiliando o
processo de reconstrução de suas vidas.
Art. 22 Os Benefícios Eventuais descritos no art. 21 desta Lei serão oferecidos em:
| — Bens de Consumo: cesta básica, enxoval, material de higiene, fotos,
passagens entre outros adquiridos com recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social.
Il — Na forma de pecúnia: auxílio-aluguel, auxílio-gás, auxílio-água e auxílio-luz
mediante adoção de procedimentos comprobatório de gastos, utilizando-se
recursos do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 23 Os Benefícios Eventuais descritos no art. 21, desta Lei, serão concedidos
mediante Parecer Técnico do profissional responsável pelo acompanhamento,
justificando a concessão e apontando as providências para a superação das
contingências sociais que provocaram riscos e fragilizaram a manutenção da unidade
familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa, acompanhado
do Plano de Atendimento Familiar, ou ainda em observância a determinação judicial.
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Capítulo VII
Disposições finais
Art. 24 A prioridade na Concessão dos Benefícios Eventuais será para a criança, o
idoso, a pessoas com deficiências, a gestante, o lactante, a nutriz e as famílias
envolvidas em situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.
Art. 25 Os auxílios-natalidade e funeral podem ser pagos diretamente aos pais,
parente até segundo grau ou pessoa autorizada, mediante procuração.
Art. 26 Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social:
!— A Coordenação Geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação
da prestação dos Benefícios Eventuais, bem como o seu financiamento através
do Fundo Municipal de Assistência Social;
Il — A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para
constante ampliação da concessão dos Benefícios Eventuais.
Parágrafo Único - A Secretaria de Assistência Social deverá encaminhar relatório
destes serviços, quadrimestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 27 Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município
informações sobre irregularidades na execução dos Benefícios Eventuais, bem como
avaliar e monitorar a concessão dos Benefícios Eventuais pela Secretaria de Assistência
Social.
Art. 28 As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação
orçamentária própria, previstas na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de
Assistência Social, a cada exercício financeiro.
Art. 29 Os valores dos Benefícios Eventuais serão anualmente definidos e revistos pela
Secretaria de Assistência Social juntamente com Conselho Municipal de Assistência
Social, que deverão enviar proposta para o Chefe do Poder Executivo que, através de
Decreto, fixará os valores dos Benefícios Eventuais, para constar na Lei Orçamentária
do Município.
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Art. 30 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições que tratem sobre Benefícios Eventuais em vigor.
jacho das Almas/PE, 10 de Março de 2021.
D—>
Dioclécio Rosendo de Lima Filho
Prefeito

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