| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1265 / 2021 |
| Date | 2021-03-10 |
| Ementa | Concessão de Benefícios da Política Social. |
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Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas.pe(O gmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 Lei MUNICIPAL Ne 1.265 / 2021 Estabelece condições para a Concessão dos Benefícios Eventuais da Política da Assistência Social, autoriza o Município a proceder com a concessão de benefícios eventuais e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela República Federativa do Brasil, e pelo art. 3º da Lei Orgânica Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo | Disposições Gerais Art. 1º Esta Lei estabelece condições para a concessão de Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social, denominados auxílio-natalidade, auxílio-funeral, situações de vulnerabilidade temporária e situações de calamidade pública, nos termos do inciso Il, do art. 15, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, com as modificações trazidas pela Lei Federal nº 12.435, de 06 de julho de 2011. Art. 2º O Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social Básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a concessão do Benefício Eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias ou de constrangimento. Art. 3º O benefício eventual deve atender, no âmbito do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios: Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas. pe gmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 E DV cc | — Integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas; Il — Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; |ll — Proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas; Iv — Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social — PNAS; V— Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos; VI - Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual; VII — Afirmação dos benefícios eventuais como direitos relativos à cidadania; vill — Ampla divulgação dos critérios para concessão dos benefícios eventuais; IX — Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social. Art. 4º O Benefício Eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento das despesas com a natalidade ou funeral, ou qualquer outra situação cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. 81º Os benefícios eventuais de que trata esta Lei serão concedidos às pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade, residentes no município, que tenham renda per capita de até 1/4 (um quarto) do salário-mínimo vigente, e deverá ocorrer mediante requerimento à Secretaria Municipal de Assistência Social, a ser protocolado no Centro de Referência à Assistência Social — CRAS, devidamente acompanhado dos documentos pessoais e do comprovante de residência do beneficiário, e acompanhado ainda: Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas. pe) gmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 | — de laudo médico comprobatório do estado gestacional, quando for o caso; Il — de atestado de óbito, quando for o caso; Il — de procuração outorgada pelo requerente, quando for o caso; e IV — de avaliação social procedida por Assistente Social do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, da Secretaria Municipal de Assistência Social. 82º Nos casos em que as famílias não se enquadrem nos critérios do caput e 818, poderão receber os Benefícios Eventuais desde que seja mediante Parecer Social que justifique a sua concessão. 83º Considera-se família para efeito de avaliação da renda mensal per capita, o núcleo social básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade, circunscritos a obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno de geração e gênero e que vivem sob o mesmo teto. 84º Quando o requerente do benefício eventual for pessoa em situação de rua poderá ser adotado como endereço de referência o de um serviço municipal ou distrital de proteção social do qual seja usuário, bem como o de pessoa domiciliada com a qual mantenha relação. Art. 5º Não são considerados Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de rodas, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamentos de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de seu uso, dentre outros; assim como também a itens inerentes à área da educação como material escolar, transporte escolar; à área de habitação como locação social, à área de esporte: material esportivo, uniforme entre outros e demais políticas setoriais, os quais não se incluem como Benefícios Eventuais de Assistência Social. Prefeitura Municipal de Riacho das Almas Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas. pe(Ogmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 e Art. 6º São formas de benefícios eventuais: PREFEITURA DE | — Auxílio natalidade; Il — Auxílio funeral; e Hll - Outros Benefícios Eventuais que visem atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade. Capítulo Il Auxílio-Natalidade Art. 7º O Benefício Eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. Art. 8º O auxílio-natalidade é destinado à família e deverá alcançar, preferencialmente: |- Atenções necessárias ao nascituro; Il - Apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido; Ill - Apoio à família no caso da morte da mãe; IV — Outras providências que os operadores da Política de Assistência Social julgarem necessárias. Art. 9º O auxílio natalidade poderá ser concedido em pecúnia ou em bens de consumo. 81º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. 82º O pagamento do auxílio-natalidade em pecúnia será regulamentado por meio de Decreto, que estabelecerá os valores máximos para ressarcimento, com base nos valores proposto pela Secretaria de Assistência Social e pelo Conselho Municipal de Assistência Social, mediante adoção de procedimentos comprobatório de gastos, utilizando-se recursos do Fundo Municipal de Assistência Social. Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas.pe( gmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 Art. 10 O requerimento do auxílio-natalidade pode ser realizado antes do nascimento da criança, devendo ser apresentada Declaração Médica comprovando o tempo gestacional, ou até 90 (noventa) dias após o nascimento, devendo ser apresentada a Certidão de Nascimento. $1º O auxílio-natalidade deve ser pago até 30 (trinta) dias após o requerimento. 82º A morte da criança não inabilita a família de receber o benefício. Capítulo Ill Auxílio-Funeral Art. 11 O Benefício Eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em pecúnia, por uma única parcela, em bens de consumo ou na prestação de serviços para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Art. 12 O alcance de auxílio-funeral, conforme o caso, consistirá no custeio de: | — Despesas dos serviços funerais, compreendidos esses como: translado, cortejo, véu (tule), vestuário, ornamentação, velório, sepultamento e urna funerária (ataúde); Il — As necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; e Ill — O ressarcimento, no caso da ausência do Benefício Eventual no momento em que este se fez necessário. Art. 13 O auxílio-funeral poderá ocorrer em pecúnia, em bens de consumo ou na prestação de serviços, devendo ser apresentada a Certidão de óbito. 81º Os bens de consumo consistem em urna funerária (ataúde), velório e sepultamento, incluindo transporte funerário e colocação de placa de identificação, dentre outros bens inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária. Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas. pe) gmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 Capítulo IV Situações de Vulnerabilidade Temporária Art. 15 A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: |— Riscos: ameaça de sérios padecimentos; Il — Perdas: privação de bens e de segurança material; e Ill — Danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único - Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer: |— da falta de: a) Acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; b) Documentação; e c) Domicílio. Il — Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; Ill — Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida; IV — De desastres e de calamidade pública; V — De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. Art. 16 O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido de forma imediata ou conforme estudo social realizado ou, ainda, em observância a determinação judicial. Art. 17 O valor conferido ou bens materiais concedidos em situações de vulnerabilidade temporária será o definido a partir da realização do estudo social. Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 DAS ALMAS Telefone: (81) 3745-1158 E-mail: prefeitura.riachodasalmas.peQOgmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 Capítulo V Situações de Calamidade Pública Art. 18 Para atendimento de vítimas de calamidade pública, será concedido Benefício Eventual de modo a assegurar a sobrevivência do cidadão e das famílias e a reconstrução de sua autonomia. Parágrafo único - Para os fins desta Lei, entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 19 O auxílio em situação de calamidade pública será concedido de forma imediata ou conforme estudo social realizado ou, ainda, em observância a determinação judicial. Art. 20 O valor conferido ou bens materiais concedidos em situações de calamidade pública será o definido a partir da realização do estudo social ou estudo da Secretaria de Assistência Social. Capítulo VI Outros Benefícios Eventuais Art. 21 São formas de outros Benefícios Eventuais: | — Documentação Civil: para obtenção da segunda via de documento que exigem o pagamento de taxa de emissão, depois de verificada a inexistência de gratuidade para este fim; Il— Fotografia: para emissão de documentação civil; PREFEITURA DE RIACHO DAS ALMAS Prefeitura Municipal de Riacho das Almas Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 E-mail: prefeitura.riachodasalmas.peG)gmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 WII — Auxílio-Alimentação: para complementar a alimentação fornecida para a criança, idoso, gestante e nutriz, compreendendo os itens da cesta básica, desde que não seja decorrente de enfermidade; IV — Auxílio-Locomoção |: passagens intermunicipais e interestaduais para pessoas em situação de rua que pretendem regressar à sua cidade de origem ou cidade onde residam familiares. Incluem-se, após justificativa técnica fundamentada, as famílias ou pessoas residentes no município que desejam retornar à sua cidade de origem ou cidade com referências familiares ou com vistas a atender outras situações imprescindíveis à superação das adversidades enfrentadas; V — Auxílio-Locomoção Il: passagens municipais para atender situações emergenciais e pontuais necessárias à superação da adversidade enfrentada momentaneamente; VI - Auxílio-Moradia |: concessão de até R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), como ajuda de custo para pagamento de aluguel de imóvel, sendo meio facilitador dentro do Plano de Atendimento à Família ou à Pessoa, destinado às situações de desabrigamento das unidades de acolhimento institucional da Assistência Social ou para evitar o abrigamento nessas unidades; VII — Auxílio-Moradia Il: concessão de até R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) como ajuda de custo para pagamento de aluguel de imóvel, sendo meio facilitador dentro do Plano de Atendimento à Família ou à Pessoa nas situações de mulheres impossibilitadas de garantir moradia aos seus filhos em razão de terem sido abandonadas pelo companheiro, em situações de violência física ou sexual nas famílias determinando o abandono temporário da moradia e nos processos de reconstrução de suas vidas das pessoas com longo histórico de permanência nas ruas; Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas. peDgmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 VIII — Auxílio-Moradia Ill: concessão de até R$ 400,00 (quatrocentos reais) para as famílias sem moradia em razão de situação de calamidade pública conforme o disposto nesta Lei para pagamento de aluguel de imóvel; IX — Auxílio-Gás: concessão de até R$ 60,00 (sessenta reais) para atender situações emergenciais e pontuais de forma a assegurar o preparo dos alimentos em famílias com criança, idoso, gestante, nutriz e lactante; X — Auxílio-Luz e Água: concessão de até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para atender situações de desabrigamento das unidades de acolhimento institucional da Assistência Social, auxiliando o processo de reconstrução de suas vidas; XI — Auxílio-Desabrigamento: enxoval incluindo itens básicos de vestuário, cama, banho e material de higiene destinado às situações de desabrigamento das unidades de acolhimento institucional da Assistência Social, auxiliando o processo de reconstrução de suas vidas. Art. 22 Os Benefícios Eventuais descritos no art. 21 desta Lei serão oferecidos em: | — Bens de Consumo: cesta básica, enxoval, material de higiene, fotos, passagens entre outros adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social. Il — Na forma de pecúnia: auxílio-aluguel, auxílio-gás, auxílio-água e auxílio-luz mediante adoção de procedimentos comprobatório de gastos, utilizando-se recursos do Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 23 Os Benefícios Eventuais descritos no art. 21, desta Lei, serão concedidos mediante Parecer Técnico do profissional responsável pelo acompanhamento, justificando a concessão e apontando as providências para a superação das contingências sociais que provocaram riscos e fragilizaram a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa, acompanhado do Plano de Atendimento Familiar, ou ainda em observância a determinação judicial. Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas. peGQDgmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 Capítulo VII Disposições finais Art. 24 A prioridade na Concessão dos Benefícios Eventuais será para a criança, o idoso, a pessoas com deficiências, a gestante, o lactante, a nutriz e as famílias envolvidas em situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública. Art. 25 Os auxílios-natalidade e funeral podem ser pagos diretamente aos pais, parente até segundo grau ou pessoa autorizada, mediante procuração. Art. 26 Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social: !— A Coordenação Geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos Benefícios Eventuais, bem como o seu financiamento através do Fundo Municipal de Assistência Social; Il — A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos Benefícios Eventuais. Parágrafo Único - A Secretaria de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços, quadrimestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 27 Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na execução dos Benefícios Eventuais, bem como avaliar e monitorar a concessão dos Benefícios Eventuais pela Secretaria de Assistência Social. Art. 28 As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, previstas na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, a cada exercício financeiro. Art. 29 Os valores dos Benefícios Eventuais serão anualmente definidos e revistos pela Secretaria de Assistência Social juntamente com Conselho Municipal de Assistência Social, que deverão enviar proposta para o Chefe do Poder Executivo que, através de Decreto, fixará os valores dos Benefícios Eventuais, para constar na Lei Orçamentária do Município. Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas. pe gmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 Art. 30 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que tratem sobre Benefícios Eventuais em vigor. jacho das Almas/PE, 10 de Março de 2021. D—> Dioclécio Rosendo de Lima Filho Prefeito