br-locleg corpus explorer

← Riacho das Almas (PE)

norma nº 1266/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1266 / 2021
Date 2021-03-10
EmentaContratação por Tempo Determinado.
native_id214

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 11

|
PREFEITURA DE
RIACHO
DAS ALMAS
Lei MUNICIPAL Nº 1.266 / 2021
Prefeitura Municipal de Riacho das Almas
Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro
Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000
Telefone: (81) 3745-1158
E-mail: prefeitura.riachodasalmas. pe gmail.com
CNPJ: 10.091.551/0001-61
DisPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES
TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CORRELATAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela República Federativa
do Brasil, e pelo art. 3º da Lei Orgânica Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a
Administração Direita e Indireta poderá efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, na forma do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, e no artigo 97,
inciso VII, da Constituição Estadual, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
|— a assistência a situações de calamidade pública;
Il - a assistência a emergências em saúde pública;
Ill — a atuação em programas e campanhas sazonais necessárias à redução de
riscos e danos à vida e à saúde da população;
IV — a admissão de professor substituto:
a) para suprir afastamentos temporários dos professores titulares, tais
como licença-maternidade, licença-prêmio, licença para estudos e
licença à saúde;
b) para cumprir o ano letivo em função de cadeira vaga por
aposentadoria, morte ou exoneração a pedido;
c) para projetos de correção do fluxo escolar, destinados aos alunos da
rede municipal de ensino com defasagem de idade série;
d) para atuação em programa de formação de leitores.
V— a realização das seguintes atividades técnicas e sazonais, no âmbito da
Secretaria de Finanças:
PREFEITURA DE
Prefeitura Municipal de Riacho das Almas
RIACHO
DAS ALMAS
Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro
Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000
Telefone: (81) 3745-1158
E-mail: prefeitura.riachodasalmas. pe gmail.com
CNPJ: 10.091.551/0001-61
a) acompanhamento na elaboração da Planta Genérica de Valores -
PGV;
b) atualização cadastral imobiliária e mercantil.
VI - o atendimento às demandas extraordinárias da defesa civil;
vIl - o atendimento a demanda sazonal e especializada de instrutores para
treinamento dos servidores municipais;
vIIl - a execução de atividades de órgãos da Administração Direta e Indireta
pelo tempo necessário à criação de cargos e/ou à realização e conclusão de
concurso público, em observância ao princípio da continuidade do serviço
público;
IX — a execução de convênio firmado com entidades públicas ou privadas para a
realização de programa, projeto ou atividades de interesse recíproco;
X — a execução de atividades técnicas especializadas necessárias à implantação
de órgãos ou entidades ou dos serviços relevantes que sejam decorrentes de
aumento transitório no volume de trabalho;
Xi - a execução de atividades técnicas especializadas de tecnologia da
informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho e que não
se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;
xIl — a realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando
ameaçado de paralisação, possa comprometer a saúde ou a segurança de
pessoas ou bens;
xIll — o atendimento a outros serviços de urgência, cuja inexecução possa
comprometer as atividades dos órgãos e entidades da administração direta e
indireta do Município de Riacho das Almas/PE e a regular prestação de serviços
públicos aos usuários.
XIV — a implementação de projetos e/ou ações governamentais nas áreas de
saúde, educação, defesa civil, atividade de combate a incêndio e primeiros
socorros, segurança, assistência e desenvolvimento social, cultura, esportes,
turismo, lazer, qualificação profissional, direitos das mulheres e de gênero,
direitos humanos, proteção e defesa do consumidor, meio ambiente,
saneamento e habitação, para atender aos encargos temporários ou cujas
peculiaridades ou transitoriedades justifiquem a contratação.
Prefeitura Municipal de Riacho das Almas
PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro
RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000
Telefone: (81) 3745-1158
DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas. pe) gmail.com
CNPJ: 10.091.551/0001-61
81º As contratações a que se referem os incisos, V, Vl e VIl serão feitas exclusivamente
por programa ou projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer
outra área da administração pública.
82º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de
emergências em saúde pública.
83º A contratação temporária deverá ser justificada, por escrito, pelo Secretário da
Pasta ou Dirigente do órgão interessado.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito,
sempre que possível, mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla
divulgação, inclusive através do Diário Oficial utilizado pelo Município, prescindindo a
realização de concurso público.
$1º Deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos
e impessoais de seleção, mediante a aplicação de prova e/ou a apreciação de
currículos dos candidatos.
82º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública
prescindirá de processo seletivo.
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes
prazos máximos:
|— 6 (seis) meses, nos casos dos incisos | e Il do art. 2º, admitida a prorrogação
pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou da
situação de emergência em saúde pública, desde que o prazo total não exceda
a 2 (dois) anos;
Il — 2 (dois) anos, nos demais casos, admitida a prorrogação dos contratos,
desde que as circunstâncias excepcionais que o autorizaram estejam presentes
e justificadas e que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;
ll — Nas hipóteses do art. 2º, inciso IV, alínea "a" os prazos de contratação
serão pelo período que viger o afastamento do professor titular, respeitados os
limites estabelecidos nesta lei.
81º As prorrogações de que trata este artigo poderão ser sucessivas e ter prazos
diferenciados, conforme a necessidade do serviço a ser executado, obedecidos os
prazos totais previstos nos incisos | e Il.
Prefeitura Municipal de Riacho das Almas
PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro
RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000
Telefone: (81) 3745-1158
DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas. pe gmail.com
CNPJ: 10.091.551/0001-61
82º Na hipótese de celebração de contratos sucessivos, com intervalos inferiores a 12
(doze) meses, o prazo total a que se refere o inciso Il deste artigo, deverá considerar o
somatório dos prazos dos referidos contratos.
Art. 5º Será admitida a acumulação de 02 (dois) vínculos de professor ou de 02 (dois)
vínculos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas ou,
ainda, um cargo de professor com outro, técnico ou científico, desde que haja
compatibilidade de horário.
Parágrafo Único. O prazo máximo de permanência do contratado temporário a que se
refere o inciso Il do art. 4º será contado a partir do primeiro vínculo temporário
assumido com o Município.
Art. 6º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica e mediante autorização do Prefeito,
Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em
importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de carreira ou
dos quadros de cargos e vencimentos do serviço público, para servidores que
desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, conforme as
condições do mercado de trabalho.
81º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
82º Caberá ao Poder Executivo fixar por Decreto a remuneração, a carga horária e as
atribuições para as hipóteses de contratações previstas nesta Lei.
Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei ficará vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), nos termos da Legislação Federal.
Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
| — receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
Il — ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do
contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas.
Art. 10. São penalidades disciplinares:
Prefeitura Municipal de Riacho das Almas
Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro
Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000
Telefone: (81) 3745-1158
E-mail: prefeitura.riachodasalmas. peDgmail.com
CNPJ: 10.091.551/0001-61
|- suspensão; e
Il — rescisão contratual por causa justificada.
$1º A suspensão, que não excederá 30 (trinta) dias, será aplicada nos casos em que o
contratado temporariamente:
| — cometer infração a dever funcional previsto em lei, atos normativos da
administração ou no instrumento contratual;
Il — referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho às
autoridades ou atos da administração pública municipal;
Il — retirar, sem previa autorização da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
IV — pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos ou entidades
públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos, vantagens e
benefícios previdenciários ou assistenciais de parente consanguíneo ou afim
até o segundo grau, cônjuge ou companheiro;
V — cometer a pessoa estranha ao órgão ou entidade em que estiver lotado,
fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou
a seus subordinados.
82º A penalidade de rescisão contratual por causa justificada será aplicada nos casos
de:
|- crime contra a administração pública;
Il — insubordinação grave em serviço;
Ill — ausência de idoneidade moral;
IV— inaptidão para o exercício da função;
V-— impontualidade;
VI — indisciplina;
VII - incontinência pública e escandalosa no serviço;
VIII — ofensa física a pessoa, quando em serviço, salvo em legítima defesa;
IX— aplicação irregular dos dinheiros públicos;
X— revelação de segredo conhecido em razão da função;
XI - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
Prefeitura Municipal de Riacho das Almas
PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro
RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000
Telefone: (81) 3745-1158
DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas.pe()gmail.com
CNPJ: 10.091.551/0001-61
XIl— corrupção passiva nos termos da lei penal;
XIII — reincidência em falta que deu origem à aplicação da pena de suspensão;
XIV — acumulação de vínculos fora das hipóteses admitidas no art. 5º desta Lei;
Xv — valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem em
detrimento da dignidade da função pública;
XVI — receber, direta ou indiretamente, remuneração de qualquer pessoa
jurídica que preste serviços ao órgão ou entidade onde é lotado;
XVII — coagir ou aliciar servidores a afiliarem-se a associação profissional ou
sindical, ou a partido político;
XVIII — faltar ao serviço, interpoladamente, por 30 (trinta) dias no período de
12 (doze) meses, ou por mais de 15 (quinze) dias consecutivos sem causa
justificada.
Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta
Lei serão apuradas, pelo órgão ou entidade contratante, mediante procedimento
administrativo específico, concluído no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual
período, desde que devidamente motivado, e assegurada ampla defesa.
$1º O procedimento administrativo específico previsto no caput será realizado no
órgão de lotação do contratado, sendo instaurado a partir da publicação do ato que
constituir a comissão, a ser composta por 02 (dois) servidores estáveis.
82º A comissão lavrará, em até 05 (cinco) dias após a publicação do ato que a
constituiu, termo de indiciamento em que serão transcritas as informações referentes
ao ato imputado ao contratado temporariamente, bem como promoverá a notificação
pessoal do contratado indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no
prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, sendo-lhe assegurada vista ao
processo.
83º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do contratado temporariamente, em que resumirá as
peças principais dos autos, indicará o dispositivo legal infringido e remeterá o processo
ao Secretário de Administração, para homologação.
84º No prazo de até 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, o
Secretário de Administração proferirá a sua decisão.
Prefeitura Municipal de Riacho das Almas
PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro
RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000
Telefone: (81) 3745-1158
DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas.peDgmail.com
CNPJ: 10.091.551/0001-61
85º Quando fracassada a notificação pessoal de que trata o 82º deste artigo será
procedida notificação por meio do Diário Oficial.
Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
| — pelo término do prazo contratual;
Il — por iniciativa do contratado, avisada a Administração Municipal com
antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias;
ll — pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou
conclusão do projeto que ensejou a contratação temporária; e
IV — por qualquer das hipóteses previstas no art. 10 desta Lei.
Art. 13. Do procedimento administrativo previsto no art. 11 poderá resultar:
| — o arquivamento, quando insubsistentes ou insuficientes as provas que
indiquem a responsabilidade do contratado;
Il — suspensão;
Ill — rescisão contratual unilateral por causa justificada.
Art. 14. As contratações temporárias realizadas a partir de 1º de janeiro de 2021, com
base na Lei Municipal nº 1.050, de 02 de março de 2009, ficam submetidas às
disposições da presente Lei.
Art. 15. As despesas com as contratações de que trata esta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária específica.
Art. 16. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.050, de 02 de março de 2009.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir atos regulamentares que se
fizerem necessários à implantação desta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Riacho das Almas/PE, 10 de Março de 2021.
—— NS
DioctÉciO ROSENDO DE LIMA FILHO
PREFEITO
PREFEITURA DE
RIACHO
DAS ALMAS
Prefeitura Municipal de Riacho das Almas
Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro
Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000
Telefone: (81) 3745-1158
E-mail: prefeitura.riachodasalmas.peG)gmail.com
CNPJ: 10.091.551/0001-61
WII — Auxílio-Alimentação: para complementar a alimentação fornecida para a
criança, idoso, gestante e nutriz, compreendendo os itens da cesta básica,
desde que não seja decorrente de enfermidade;
IV — Auxílio-Locomoção |: passagens intermunicipais e interestaduais para
pessoas em situação de rua que pretendem regressar à sua cidade de origem
ou cidade onde residam familiares. Incluem-se, após justificativa técnica
fundamentada, as famílias ou pessoas residentes no município que desejam
retornar à sua cidade de origem ou cidade com referências familiares ou com
vistas a atender outras situações imprescindíveis à superação das adversidades
enfrentadas;
V — Auxílio-Locomoção Il: passagens municipais para atender situações
emergenciais e pontuais necessárias à superação da adversidade enfrentada
momentaneamente;
VI - Auxílio-Moradia |: concessão de até R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais),
como ajuda de custo para pagamento de aluguel de imóvel, sendo meio
facilitador dentro do Plano de Atendimento à Família ou à Pessoa, destinado às
situações de desabrigamento das unidades de acolhimento institucional da
Assistência Social ou para evitar o abrigamento nessas unidades;
VII — Auxílio-Moradia Il: concessão de até R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco
reais) como ajuda de custo para pagamento de aluguel de imóvel, sendo meio
facilitador dentro do Plano de Atendimento à Família ou à Pessoa nas situações
de mulheres impossibilitadas de garantir moradia aos seus filhos em razão de
terem sido abandonadas pelo companheiro, em situações de violência física ou
sexual nas famílias determinando o abandono temporário da moradia e nos
processos de reconstrução de suas vidas das pessoas com longo histórico de
permanência nas ruas;
Prefeitura Municipal de Riacho das Almas
PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro
RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000
Telefone: (81) 3745-1158
DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas. peDgmail.com
CNPJ: 10.091.551/0001-61
VIII — Auxílio-Moradia Ill: concessão de até R$ 400,00 (quatrocentos reais) para
as famílias sem moradia em razão de situação de calamidade pública conforme
o disposto nesta Lei para pagamento de aluguel de imóvel;
IX — Auxílio-Gás: concessão de até R$ 60,00 (sessenta reais) para atender
situações emergenciais e pontuais de forma a assegurar o preparo dos
alimentos em famílias com criança, idoso, gestante, nutriz e lactante;
X — Auxílio-Luz e Água: concessão de até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais),
para atender situações de desabrigamento das unidades de acolhimento
institucional da Assistência Social, auxiliando o processo de reconstrução de
suas vidas;
XI — Auxílio-Desabrigamento: enxoval incluindo itens básicos de vestuário,
cama, banho e material de higiene destinado às situações de desabrigamento
das unidades de acolhimento institucional da Assistência Social, auxiliando o
processo de reconstrução de suas vidas.
Art. 22 Os Benefícios Eventuais descritos no art. 21 desta Lei serão oferecidos em:
| — Bens de Consumo: cesta básica, enxoval, material de higiene, fotos,
passagens entre outros adquiridos com recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social.
Il — Na forma de pecúnia: auxílio-aluguel, auxílio-gás, auxílio-água e auxílio-luz
mediante adoção de procedimentos comprobatório de gastos, utilizando-se
recursos do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 23 Os Benefícios Eventuais descritos no art. 21, desta Lei, serão concedidos
mediante Parecer Técnico do profissional responsável pelo acompanhamento,
justificando a concessão e apontando as providências para a superação das
contingências sociais que provocaram riscos e fragilizaram a manutenção da unidade
familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa, acompanhado
do Plano de Atendimento Familiar, ou ainda em observância a determinação judicial.
Prefeitura Municipal de Riacho das Almas
PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro
RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000
Telefone: (81) 3745-1158
DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas. peGQDgmail.com
CNPJ: 10.091.551/0001-61
Capítulo VII
Disposições finais
Art. 24 A prioridade na Concessão dos Benefícios Eventuais será para a criança, o
idoso, a pessoas com deficiências, a gestante, o lactante, a nutriz e as famílias
envolvidas em situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.
Art. 25 Os auxílios-natalidade e funeral podem ser pagos diretamente aos pais,
parente até segundo grau ou pessoa autorizada, mediante procuração.
Art. 26 Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social:
!— A Coordenação Geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação
da prestação dos Benefícios Eventuais, bem como o seu financiamento através
do Fundo Municipal de Assistência Social;
Il — A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para
constante ampliação da concessão dos Benefícios Eventuais.
Parágrafo Único - A Secretaria de Assistência Social deverá encaminhar relatório
destes serviços, quadrimestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 27 Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município
informações sobre irregularidades na execução dos Benefícios Eventuais, bem como
avaliar e monitorar a concessão dos Benefícios Eventuais pela Secretaria de Assistência
Social.
Art. 28 As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação
orçamentária própria, previstas na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de
Assistência Social, a cada exercício financeiro.
Art. 29 Os valores dos Benefícios Eventuais serão anualmente definidos e revistos pela
Secretaria de Assistência Social juntamente com Conselho Municipal de Assistência
Social, que deverão enviar proposta para o Chefe do Poder Executivo que, através de
Decreto, fixará os valores dos Benefícios Eventuais, para constar na Lei Orçamentária
do Município.
Prefeitura Municipal de Riacho das Almas
PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro
RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000
Telefone: (81) 3745-1158
DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas. pe gmail.com
CNPJ: 10.091.551/0001-61
Art. 30 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições que tratem sobre Benefícios Eventuais em vigor.
jacho das Almas/PE, 10 de Março de 2021.
D—>
Dioclécio Rosendo de Lima Filho
Prefeito

open original →