| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1266 / 2021 |
| Date | 2021-03-10 |
| Ementa | Contratação por Tempo Determinado. |
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| PREFEITURA DE RIACHO DAS ALMAS Lei MUNICIPAL Nº 1.266 / 2021 Prefeitura Municipal de Riacho das Almas Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 E-mail: prefeitura.riachodasalmas. pe gmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 DisPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela República Federativa do Brasil, e pelo art. 3º da Lei Orgânica Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração Direita e Indireta poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, na forma do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, e no artigo 97, inciso VII, da Constituição Estadual, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: |— a assistência a situações de calamidade pública; Il - a assistência a emergências em saúde pública; Ill — a atuação em programas e campanhas sazonais necessárias à redução de riscos e danos à vida e à saúde da população; IV — a admissão de professor substituto: a) para suprir afastamentos temporários dos professores titulares, tais como licença-maternidade, licença-prêmio, licença para estudos e licença à saúde; b) para cumprir o ano letivo em função de cadeira vaga por aposentadoria, morte ou exoneração a pedido; c) para projetos de correção do fluxo escolar, destinados aos alunos da rede municipal de ensino com defasagem de idade série; d) para atuação em programa de formação de leitores. V— a realização das seguintes atividades técnicas e sazonais, no âmbito da Secretaria de Finanças: PREFEITURA DE Prefeitura Municipal de Riacho das Almas RIACHO DAS ALMAS Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 E-mail: prefeitura.riachodasalmas. pe gmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 a) acompanhamento na elaboração da Planta Genérica de Valores - PGV; b) atualização cadastral imobiliária e mercantil. VI - o atendimento às demandas extraordinárias da defesa civil; vIl - o atendimento a demanda sazonal e especializada de instrutores para treinamento dos servidores municipais; vIIl - a execução de atividades de órgãos da Administração Direta e Indireta pelo tempo necessário à criação de cargos e/ou à realização e conclusão de concurso público, em observância ao princípio da continuidade do serviço público; IX — a execução de convênio firmado com entidades públicas ou privadas para a realização de programa, projeto ou atividades de interesse recíproco; X — a execução de atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou dos serviços relevantes que sejam decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho; Xi - a execução de atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; xIl — a realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando ameaçado de paralisação, possa comprometer a saúde ou a segurança de pessoas ou bens; xIll — o atendimento a outros serviços de urgência, cuja inexecução possa comprometer as atividades dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município de Riacho das Almas/PE e a regular prestação de serviços públicos aos usuários. XIV — a implementação de projetos e/ou ações governamentais nas áreas de saúde, educação, defesa civil, atividade de combate a incêndio e primeiros socorros, segurança, assistência e desenvolvimento social, cultura, esportes, turismo, lazer, qualificação profissional, direitos das mulheres e de gênero, direitos humanos, proteção e defesa do consumidor, meio ambiente, saneamento e habitação, para atender aos encargos temporários ou cujas peculiaridades ou transitoriedades justifiquem a contratação. Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas. pe) gmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 81º As contratações a que se referem os incisos, V, Vl e VIl serão feitas exclusivamente por programa ou projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra área da administração pública. 82º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública. 83º A contratação temporária deverá ser justificada, por escrito, pelo Secretário da Pasta ou Dirigente do órgão interessado. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito, sempre que possível, mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial utilizado pelo Município, prescindindo a realização de concurso público. $1º Deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e impessoais de seleção, mediante a aplicação de prova e/ou a apreciação de currículos dos candidatos. 82º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo. Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: |— 6 (seis) meses, nos casos dos incisos | e Il do art. 2º, admitida a prorrogação pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou da situação de emergência em saúde pública, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; Il — 2 (dois) anos, nos demais casos, admitida a prorrogação dos contratos, desde que as circunstâncias excepcionais que o autorizaram estejam presentes e justificadas e que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos; ll — Nas hipóteses do art. 2º, inciso IV, alínea "a" os prazos de contratação serão pelo período que viger o afastamento do professor titular, respeitados os limites estabelecidos nesta lei. 81º As prorrogações de que trata este artigo poderão ser sucessivas e ter prazos diferenciados, conforme a necessidade do serviço a ser executado, obedecidos os prazos totais previstos nos incisos | e Il. Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas. pe gmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 82º Na hipótese de celebração de contratos sucessivos, com intervalos inferiores a 12 (doze) meses, o prazo total a que se refere o inciso Il deste artigo, deverá considerar o somatório dos prazos dos referidos contratos. Art. 5º Será admitida a acumulação de 02 (dois) vínculos de professor ou de 02 (dois) vínculos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas ou, ainda, um cargo de professor com outro, técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horário. Parágrafo Único. O prazo máximo de permanência do contratado temporário a que se refere o inciso Il do art. 4º será contado a partir do primeiro vínculo temporário assumido com o Município. Art. 6º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante autorização do Prefeito, Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de carreira ou dos quadros de cargos e vencimentos do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, conforme as condições do mercado de trabalho. 81º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. 82º Caberá ao Poder Executivo fixar por Decreto a remuneração, a carga horária e as atribuições para as hipóteses de contratações previstas nesta Lei. Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos da Legislação Federal. Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: | — receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; Il — ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas. Art. 10. São penalidades disciplinares: Prefeitura Municipal de Riacho das Almas Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 E-mail: prefeitura.riachodasalmas. peDgmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 |- suspensão; e Il — rescisão contratual por causa justificada. $1º A suspensão, que não excederá 30 (trinta) dias, será aplicada nos casos em que o contratado temporariamente: | — cometer infração a dever funcional previsto em lei, atos normativos da administração ou no instrumento contratual; Il — referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho às autoridades ou atos da administração pública municipal; Il — retirar, sem previa autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; IV — pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos ou entidades públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos, vantagens e benefícios previdenciários ou assistenciais de parente consanguíneo ou afim até o segundo grau, cônjuge ou companheiro; V — cometer a pessoa estranha ao órgão ou entidade em que estiver lotado, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados. 82º A penalidade de rescisão contratual por causa justificada será aplicada nos casos de: |- crime contra a administração pública; Il — insubordinação grave em serviço; Ill — ausência de idoneidade moral; IV— inaptidão para o exercício da função; V-— impontualidade; VI — indisciplina; VII - incontinência pública e escandalosa no serviço; VIII — ofensa física a pessoa, quando em serviço, salvo em legítima defesa; IX— aplicação irregular dos dinheiros públicos; X— revelação de segredo conhecido em razão da função; XI - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas.pe()gmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 XIl— corrupção passiva nos termos da lei penal; XIII — reincidência em falta que deu origem à aplicação da pena de suspensão; XIV — acumulação de vínculos fora das hipóteses admitidas no art. 5º desta Lei; Xv — valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública; XVI — receber, direta ou indiretamente, remuneração de qualquer pessoa jurídica que preste serviços ao órgão ou entidade onde é lotado; XVII — coagir ou aliciar servidores a afiliarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; XVIII — faltar ao serviço, interpoladamente, por 30 (trinta) dias no período de 12 (doze) meses, ou por mais de 15 (quinze) dias consecutivos sem causa justificada. Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas, pelo órgão ou entidade contratante, mediante procedimento administrativo específico, concluído no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado, e assegurada ampla defesa. $1º O procedimento administrativo específico previsto no caput será realizado no órgão de lotação do contratado, sendo instaurado a partir da publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por 02 (dois) servidores estáveis. 82º A comissão lavrará, em até 05 (cinco) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciamento em que serão transcritas as informações referentes ao ato imputado ao contratado temporariamente, bem como promoverá a notificação pessoal do contratado indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, sendo-lhe assegurada vista ao processo. 83º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do contratado temporariamente, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o dispositivo legal infringido e remeterá o processo ao Secretário de Administração, para homologação. 84º No prazo de até 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, o Secretário de Administração proferirá a sua decisão. Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas.peDgmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 85º Quando fracassada a notificação pessoal de que trata o 82º deste artigo será procedida notificação por meio do Diário Oficial. Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: | — pelo término do prazo contratual; Il — por iniciativa do contratado, avisada a Administração Municipal com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias; ll — pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto que ensejou a contratação temporária; e IV — por qualquer das hipóteses previstas no art. 10 desta Lei. Art. 13. Do procedimento administrativo previsto no art. 11 poderá resultar: | — o arquivamento, quando insubsistentes ou insuficientes as provas que indiquem a responsabilidade do contratado; Il — suspensão; Ill — rescisão contratual unilateral por causa justificada. Art. 14. As contratações temporárias realizadas a partir de 1º de janeiro de 2021, com base na Lei Municipal nº 1.050, de 02 de março de 2009, ficam submetidas às disposições da presente Lei. Art. 15. As despesas com as contratações de que trata esta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica. Art. 16. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.050, de 02 de março de 2009. Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir atos regulamentares que se fizerem necessários à implantação desta Lei. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Riacho das Almas/PE, 10 de Março de 2021. —— NS DioctÉciO ROSENDO DE LIMA FILHO PREFEITO PREFEITURA DE RIACHO DAS ALMAS Prefeitura Municipal de Riacho das Almas Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 E-mail: prefeitura.riachodasalmas.peG)gmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 WII — Auxílio-Alimentação: para complementar a alimentação fornecida para a criança, idoso, gestante e nutriz, compreendendo os itens da cesta básica, desde que não seja decorrente de enfermidade; IV — Auxílio-Locomoção |: passagens intermunicipais e interestaduais para pessoas em situação de rua que pretendem regressar à sua cidade de origem ou cidade onde residam familiares. Incluem-se, após justificativa técnica fundamentada, as famílias ou pessoas residentes no município que desejam retornar à sua cidade de origem ou cidade com referências familiares ou com vistas a atender outras situações imprescindíveis à superação das adversidades enfrentadas; V — Auxílio-Locomoção Il: passagens municipais para atender situações emergenciais e pontuais necessárias à superação da adversidade enfrentada momentaneamente; VI - Auxílio-Moradia |: concessão de até R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), como ajuda de custo para pagamento de aluguel de imóvel, sendo meio facilitador dentro do Plano de Atendimento à Família ou à Pessoa, destinado às situações de desabrigamento das unidades de acolhimento institucional da Assistência Social ou para evitar o abrigamento nessas unidades; VII — Auxílio-Moradia Il: concessão de até R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) como ajuda de custo para pagamento de aluguel de imóvel, sendo meio facilitador dentro do Plano de Atendimento à Família ou à Pessoa nas situações de mulheres impossibilitadas de garantir moradia aos seus filhos em razão de terem sido abandonadas pelo companheiro, em situações de violência física ou sexual nas famílias determinando o abandono temporário da moradia e nos processos de reconstrução de suas vidas das pessoas com longo histórico de permanência nas ruas; Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas. peDgmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 VIII — Auxílio-Moradia Ill: concessão de até R$ 400,00 (quatrocentos reais) para as famílias sem moradia em razão de situação de calamidade pública conforme o disposto nesta Lei para pagamento de aluguel de imóvel; IX — Auxílio-Gás: concessão de até R$ 60,00 (sessenta reais) para atender situações emergenciais e pontuais de forma a assegurar o preparo dos alimentos em famílias com criança, idoso, gestante, nutriz e lactante; X — Auxílio-Luz e Água: concessão de até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para atender situações de desabrigamento das unidades de acolhimento institucional da Assistência Social, auxiliando o processo de reconstrução de suas vidas; XI — Auxílio-Desabrigamento: enxoval incluindo itens básicos de vestuário, cama, banho e material de higiene destinado às situações de desabrigamento das unidades de acolhimento institucional da Assistência Social, auxiliando o processo de reconstrução de suas vidas. Art. 22 Os Benefícios Eventuais descritos no art. 21 desta Lei serão oferecidos em: | — Bens de Consumo: cesta básica, enxoval, material de higiene, fotos, passagens entre outros adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social. Il — Na forma de pecúnia: auxílio-aluguel, auxílio-gás, auxílio-água e auxílio-luz mediante adoção de procedimentos comprobatório de gastos, utilizando-se recursos do Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 23 Os Benefícios Eventuais descritos no art. 21, desta Lei, serão concedidos mediante Parecer Técnico do profissional responsável pelo acompanhamento, justificando a concessão e apontando as providências para a superação das contingências sociais que provocaram riscos e fragilizaram a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa, acompanhado do Plano de Atendimento Familiar, ou ainda em observância a determinação judicial. Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas. peGQDgmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 Capítulo VII Disposições finais Art. 24 A prioridade na Concessão dos Benefícios Eventuais será para a criança, o idoso, a pessoas com deficiências, a gestante, o lactante, a nutriz e as famílias envolvidas em situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública. Art. 25 Os auxílios-natalidade e funeral podem ser pagos diretamente aos pais, parente até segundo grau ou pessoa autorizada, mediante procuração. Art. 26 Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social: !— A Coordenação Geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos Benefícios Eventuais, bem como o seu financiamento através do Fundo Municipal de Assistência Social; Il — A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos Benefícios Eventuais. Parágrafo Único - A Secretaria de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços, quadrimestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 27 Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na execução dos Benefícios Eventuais, bem como avaliar e monitorar a concessão dos Benefícios Eventuais pela Secretaria de Assistência Social. Art. 28 As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, previstas na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, a cada exercício financeiro. Art. 29 Os valores dos Benefícios Eventuais serão anualmente definidos e revistos pela Secretaria de Assistência Social juntamente com Conselho Municipal de Assistência Social, que deverão enviar proposta para o Chefe do Poder Executivo que, através de Decreto, fixará os valores dos Benefícios Eventuais, para constar na Lei Orçamentária do Município. Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas. pe gmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 Art. 30 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que tratem sobre Benefícios Eventuais em vigor. jacho das Almas/PE, 10 de Março de 2021. D—> Dioclécio Rosendo de Lima Filho Prefeito