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norma nº 1267/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1267 / 2021
Date 2021-03-19
EmentaCACS - FUNDEB.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.267 / 2021 
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE 
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE 
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO -
CACS-FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 
212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO 
NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE 
DEZEMBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS, Estado de 
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela República Federativa 
do Brasil, e pelo art. 3º da Lei Orgânica Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação no Município de Riacho das Almas/PE – CACS-FUNDEB, 
criado nos termos da Lei Municipal nº 1.157, de 25 de junho de 2013, em 
conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da 
Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as 
disposições desta lei. 
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao 
controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do 
Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da 
Administração Pública Municipal, competindo-lhe: 
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no 
parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; 
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta 
orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e 
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a 
operacionalização do Fundo; 
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do 
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio 
aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA; 
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos 
programas nacionais do governo federal em andamento no Município; 
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas 
referidos nos incisos III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos 
acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação- FNDE; 
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e 
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta Lei. 
Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: 
I - apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais 
do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; 
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal 
de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de 
recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada 
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; 
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para 
fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: 
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços 
custeados com recursos do Fundo; 
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão 
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o 
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam 
vinculados; 
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou 
filantrópicas sem fins lucrativos; 
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; 
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes: 
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições 
escolares com recursos do Fundo; 
b) a adequação do serviço de transporte escolar; 
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com 
recursos do Fundo para esse fim. 
Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da 
Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade 
dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB. 
Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo 
parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo. 
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes 
do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo 
ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE. 
Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por: 
I - membros titulares, na seguinte conformidade: 
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles 
da Secretaria Municipal de Educação; 
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do 
Município; 
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do 
Município; 
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas 
básicas públicas do Município; 
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica 
pública do Município; 
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do 
Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes 
secundaristas; 
§ 1º Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver: 
I - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME); 
II - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 
13 de julho de 1990, indicado por seus pares; 
III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; 
IV - 1 (um) representante das escolas indígenas; 
V - 1 (um) representante das escolas do campo. 
§ 2º Para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da 
mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o 
titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos 
definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. 
§ 3º Para fins da representação referida no inciso III do § 1º deste artigo, as 
organizações da sociedade civil deverão atender às seguintes condições: 
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei 
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; 
II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Riacho das Almas/PE; 
III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação 
do edital; 
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos 
gastos públicos; 
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou 
como contratada pela Administração a título oneroso. 
§ 4º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea 
"f", do inciso I, do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar 
as reuniões do conselho, com direito a voz. 
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB: 
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus 
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; 
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou 
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno 
dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses 
profissionais, até o terceiro grau; 
III - estudantes que não sejam emancipados; 
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no 
âmbito dos órgãos do Poder Executivo; 
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo. 
Art. 8º Os membros do CACS-FUNDEB, observados os impedimentos previstos 
no artigo 7º desta lei, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato 
dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: 
I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo; 
II - por meio de processo eletivo organizado para esse fim, no caso dos 
representantes dos estudantes, dos responsáveis por alunos e do diretores; 
III - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos 
representantes de professores e servidores administrativos; 
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado 
de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como 
beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da 
Administração da localidade a título oneroso. 
Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, 
os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no 
artigo 8º desta lei. 
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por 
seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno. 
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de 
Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado. 
Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB: 
I - não será remunerada; 
II - será considerada atividade de relevante interesse social; 
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas 
que lhes confiarem ou deles receberem informações; 
IV - será considerado dia de efetivo exercício dos representantes de 
professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho; 
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou 
servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes 
do término do mandato para o qual tenha sido designado; 
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade 
no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades 
escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos. 
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos 
termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022. 
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as 
funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos 
novos membros do colegiado nomeados nos termos desta Lei. 
Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o 
mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a 
recondução para o próximo mandato. 
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas: 
I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência 
mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente; 
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante 
solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado. 
§ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria 
simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) 
minutos após, com os membros presentes. 
§ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, 
cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender 
de desempate. 
Art. 15. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a 
composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão: 
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que 
representam; 
II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; 
III - das atas de reuniões; 
IV - dos relatórios e pareceres; 
V - outros documentos produzidos pelo Conselho. 
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das 
competências do CACS-FUNDEB, garantir infraestrutura e condições materiais 
adequadas à execução plena das competências dos conselhos 
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e 
aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros. 
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei 
Municipal nº 1.157, de 25 de junho de 2013. 
Riacho das Almas/PE, 19 de março de 2021. 
DIOCLÉCIO ROSENDO DE LIMA FILHO
PREFEITO

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