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norma nº 1274/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1274 / 2021
Date 2021-05-25
EmentaInstitui o programa de prevenção e controle ao diabetes mellitus na rede pública de Ensino.
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Prefeitura Municipal de Riacho das Almas
PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro
RI ACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000
Telefone: (81) 3745-1158
E-mail: prefeitura riachodasalmas.pe(Dgmail.com
CNPJ: 10.091.551/0001-81
E
Lei MUNICIPAL Nº 1.274 / 2021, DE 25 DE MAIO DE 2021.
Institui o programa de prevenção e controle ao
diabetes mellitus na rede pública municipal de
ensino do Município de Riacho das Almas/PE e dá
outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMas, Estado de Pernambuco,
no uso de suas atribuições legais, conferidas pela República Federativa do Brasil, e pelo art. 3º
da Lei Orgânica Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o programa de prevenção e controle ao diabetes mellitus na rede
pública municipal de ensino do Município de Riacho das Almas/PE com o objetivo de
identificar alunos com predisposição ou que já tenham a doença confirmada. Será de
responsabilidade das escolas encaminhar os alunos à rede pública de saúde para avaliação de
profissionais habilitados.
Art. 2º Ficará sob responsabilidade da Secretaria de Educação promover ações que
conscientizem os alunos sobre a prevenção e controle da doença, com participação de
profissionais de saúde.
Art. 3º Será apresentado aos pais ou responsáveis um questionário padrão no ato da
matrícula, contendo as seguintes perguntas:
1) Você tem notado se seu filho tem bebido água além do normal?
2) Você percebe se seu filho tem urinado muito?
3) Seu filho tem reclamado que está tendo tonturas ou com visão
embaçada?
4) Você percebeu se seu filho perdeu peso rapidamente?
5) Tem histórico de diabetes na família?
Prefeitura Municipal de Riacho das Almas
PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro
RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000
L Telefone: (81) 3745-1158
DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas. pe)gmail.com
CNPJ: 10.091.551/0001-51
Art. 4º Caso haja respostas positivas ao questionário, o aluno será encaminhado à
rede pública de saúde, tendo prioridade no atendimento, visando a realização de consulta e
exames específicos para constatação da doença.
Art. 5º Havendo diagnóstico positivo da doença os pais ou responsáveis deverão
apresentar na unidade escolar documento médico indicando qual restrição alimentar que
será anexada ao prontuário escolar do aluno. Será de responsabilidade do profissional de
nutrição providenciar uma alimentação diferenciada, de acordo com as normas já existentes,
para um controle diferenciado da doença.
Art. 6º Mediante laudos e receituários médicos, a Prefeitura atenderá aos
diagnosticados, seja com consultas, exames e medicamentos, devendo utilizar e priorizar os
serviços e produtos disponíveis no setor público e, caso não disponha, poderá firmar
parcerias com o setor privado.
Art. 7º O Prefeito do Município de Riacho das Almas/PE está autorizado, por meio de
seu ato discricionário de gestão, a direcionar recursos municipais, provenientes do Orçamento
Anual do município, para subsidiar as despesas inerentes ao presente projeto, caso entenda
assim por sua necessidade.
Art. 8º O poder executivo regulamentará esta Lei, para todos os seus efeitos, no prazo
de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Riacho das Almas/PE, 25 de Maio de 2021.
a
LÉCIO ROSENDO DE LIMA FILHO
PREFEITO

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