| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1274 / 2021 |
| Date | 2021-05-25 |
| Ementa | Institui o programa de prevenção e controle ao diabetes mellitus na rede pública de Ensino. |
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Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RI ACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 E-mail: prefeitura riachodasalmas.pe(Dgmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-81 E Lei MUNICIPAL Nº 1.274 / 2021, DE 25 DE MAIO DE 2021. Institui o programa de prevenção e controle ao diabetes mellitus na rede pública municipal de ensino do Município de Riacho das Almas/PE e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMas, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela República Federativa do Brasil, e pelo art. 3º da Lei Orgânica Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o programa de prevenção e controle ao diabetes mellitus na rede pública municipal de ensino do Município de Riacho das Almas/PE com o objetivo de identificar alunos com predisposição ou que já tenham a doença confirmada. Será de responsabilidade das escolas encaminhar os alunos à rede pública de saúde para avaliação de profissionais habilitados. Art. 2º Ficará sob responsabilidade da Secretaria de Educação promover ações que conscientizem os alunos sobre a prevenção e controle da doença, com participação de profissionais de saúde. Art. 3º Será apresentado aos pais ou responsáveis um questionário padrão no ato da matrícula, contendo as seguintes perguntas: 1) Você tem notado se seu filho tem bebido água além do normal? 2) Você percebe se seu filho tem urinado muito? 3) Seu filho tem reclamado que está tendo tonturas ou com visão embaçada? 4) Você percebeu se seu filho perdeu peso rapidamente? 5) Tem histórico de diabetes na família? Prefeitura Municipal de Riacho das Almas PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 L Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas. pe)gmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-51 Art. 4º Caso haja respostas positivas ao questionário, o aluno será encaminhado à rede pública de saúde, tendo prioridade no atendimento, visando a realização de consulta e exames específicos para constatação da doença. Art. 5º Havendo diagnóstico positivo da doença os pais ou responsáveis deverão apresentar na unidade escolar documento médico indicando qual restrição alimentar que será anexada ao prontuário escolar do aluno. Será de responsabilidade do profissional de nutrição providenciar uma alimentação diferenciada, de acordo com as normas já existentes, para um controle diferenciado da doença. Art. 6º Mediante laudos e receituários médicos, a Prefeitura atenderá aos diagnosticados, seja com consultas, exames e medicamentos, devendo utilizar e priorizar os serviços e produtos disponíveis no setor público e, caso não disponha, poderá firmar parcerias com o setor privado. Art. 7º O Prefeito do Município de Riacho das Almas/PE está autorizado, por meio de seu ato discricionário de gestão, a direcionar recursos municipais, provenientes do Orçamento Anual do município, para subsidiar as despesas inerentes ao presente projeto, caso entenda assim por sua necessidade. Art. 8º O poder executivo regulamentará esta Lei, para todos os seus efeitos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Riacho das Almas/PE, 25 de Maio de 2021. a LÉCIO ROSENDO DE LIMA FILHO PREFEITO