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norma nº 1275/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1275 / 2021
Date 2021-05-25
EmentaInstitui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista- CIPTEA.
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O
Prefeitura Municipal de Riacho das Almas
PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro
RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000
Telefone: (81) 3745-1158
DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas.pe(O gmail.com
CNPJ: 10.091.551/0001-51
Let MUNICIPAL Nº 1.275 / 2021, DE 25 DE MAIO DE 2021.
Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista — CIPTEA e dá
outras providências correlatas.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS, Estado de Pernambuco,
no uso de suas atribuições legais, conferidas pela República Federativa do Brasil, e pelo art. 3º
da Lei Orgânica Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui no Município de Riacho das Almas/PE a Carteira de Identificação
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista — CIPTEA, na forma do art. 3º-A da Lei Federal
nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
81º A CIPTEA visa garantir a atenção integral, o pronto atendimento e a prioridade no
atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de Saúde,
Educação e Assistência Social.
82º O Poder Executivo promoverá as ações necessárias para garantir o pronto
atendimento e o atendimento prioritário aos serviços públicos prestados pelo Município,
bem como promoverá a fiscalização do cumprimento desta Lei pelos estabelecimentos
privados.
Art. 2º A CIPTEA será expedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
mediante requerimento acompanhado de relatório médico, com indicação do código da
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID),
e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
DM
Prefeitura Municipal de Riacho das Almas
PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro
RI ACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000
Telefone: (81) 3745-1158
DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas.peQ gmail.com
CNPJ: 10.091.551/0001-51
| - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de
identidade civil (RG), número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF),
tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
Il — fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e
assinatura ou impressão digital do identificado;
Ill - nome completo, número do documento de identificação, endereço residencial,
telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV — identificação da Secretaria Municipal de Assistência Social e assinatura do
dirigente responsável;
V- identificação da República Federativa do Brasil;
VI - identificação do Governo Municipal de Riacho das Almas/PE;
VII = assinatura e carimbo com número do CRESS de um(a) Assistente Social.
81º A carteira também poderá ser expedida a partir de casos identificados em censo
escolar realizado pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, e de busca ativa
realizada pela Secretaria de Assistência Social, sempre com a anuência do responsável legal
ou cuidador.
82º A CIPTEA também poderá ser expedida em meio digital, através de aplicativo
específico ou de plataforma disponibilizada pelos Governos Federal ou Estadual.
Art. 3º A CIPTEA terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os
dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a
permitir a contagem das pessoas com Transtorno do Espectro Autista e outros transtornos no
Município de Riacho das Almas/PE.
Art. 4º A emissão da CIPTEA será gratuita, inclusive a emissão da segunda via, na forma
do art. 1º da Lei Federal nº 9.265 de 12 de fevereiro de 1996.
Prefeitura Municipal de Riacho das Almas
PREFEITURA DE Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro
RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000
Telefone: (81) 3745-1158
DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas. pe gmail.com
CNPJ: 10.091.551/0001-51
Art. 5º O médico responsável pelo laudo de que trata o art. 2º poderá ser civilmente e
criminalmente responsabilizado pela inclusão de informação falsa, caso identificado o dolo ou
a má-fé na sua conduta, cabendo à Procuradoria do Município a promoção das medidas
necessárias à sua punição.
Art. 6º O responsável legal ou cuidador poderá ser responsabilizado civilmente e
criminalmente pela má-utilização da CIPTEA, cabendo à Procuradoria do Município a
promoção das medidas necessárias à sua punição.
Art. 7º O descumprimento do previsto nesta Lei por parte dos estabelecimentos
privados sujeitará o infrator a multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), garantindo-se o
contraditório e a ampla defesa.
$1º As denúncias sobre o descumprimento desta Lei deverão ser realizadas perante a
Secretaria Municipal de Assistência Social por meio dos canais de comunicação a serem
divulgados em campanhas de conscientização.
82º Recebida a denúncia, o processo será instaurado pela Procuradoria do Município,
que promoverá o regular trâmite processual administrativo ou judicial.
83º As multas aplicadas na forma desta Lei serão revertidas em favor de campanhas
de conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Riacho das Almas/PE, 25 de Maio de 2021.
DIOCLÉCIO ROSENDO DE LIMA FILHO
PREFEITO

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