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norma nº 1308/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1308 / 2021
Date 2021-09-13
EmentaInclui o Art. 94-A na Lei Orgânica do Município de Riacho das Almas.PE, Emendas Impositivas.
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Prefeitura Municipal de Riacho das Almas
Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro
Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000
Telefone: (81) 3745-1158
E-mail: prefeitura.riachodasalmas. pe) gmail.com
CNPJ: 10.091.551/0001-61
e
LEI MUNICIPAL Nº 1.308 / 2021, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021.
Inctur o ART. 94-A NA Lei ORGÂNICA
DO Município DE RIACHO DAS ALMAS/PE,
QUE INSTITUI O ORÇAMENTO IMPOSITIVO E DISPÕE
SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
DA PROGRAMAÇÃO INCLUÍDA POR EMENDAS
INDIVIDUAIS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL EM
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
O PrereiTO CoNsTITUCONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela República Federativa
do Brasil, e pelo art. 3º da Lei Orgânica Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inserido o art. 94-A na Lei Orgânica do Município de Riacho das
Almas/PE, com a seguinte redação:
“Art. 94-A É obrigatória a execução orçamentária e financeira da
programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal
ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA).
8 1º A programação incluída por emendas de vereadores a Projeto de
Lei Orçamentária Anual será aprovada no limite de 1,2% (um vírgula dois
por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo
Executivo Municipal, devendo a metade desse percentual ser destinado
a ações de serviços públicos de saúde.
5 2º A execução do montante destinado a ações de serviços públicos de
saúde previstos no 5 1º deste artigo, inclusive custeio, será computada
para os fins do inciso Ill do 8 2º do art. 198 da Constituição Federal de
1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos
sociais.
8 3º Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o 8 1º deste artigo em montante
correspondente aos percentuais ali previstos da receita corrent líquida —,
Prefeitura Municipal de Riacho das Almas
Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro
Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000
Telefone: (81) 3745-1158
E-mail: prefeitura.riachodasalmas. pe(Ogmail.com
CNPJ: 10.091.551/0001-61
realizada no exercício anterior, conforme o disposto no 8 9º do art.
165 da Constituição Federal de 1988.
8 4º As emendas impositivas previstas no & 1º deste artigo deverão ter
frações igualitárias entre os vereadores.
8 5º A programação prevista no $ 1 * deste artigo não será de execução
obrigatória no caso de impedimento de ordem técnica, na forma do 8 6º
deste artigo.
8 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da
despesa que integre a programação na forma do & 1º deste artigo, serão
adotadas as seguintes medidas:
|- O Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal
com as justificativas do impedimento em até 120 (cento e vinte) dias,
contados da data de publicação da LOA;
IH - O Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em
até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso
| deste parágrafo;
ll- o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei sobre o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em
até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso Il
deste parágrafo; e
IV - No caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto,
o remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal,
nos termos previstos na LOA, em até 30 (trinta) dias, contados do
término do prazo previsto no inciso Ill deste parágrafo.
8 7º Findado o prazo previsto no inciso IV do 8 6º deste artigo,
as programações previstas no 8 1º deste artigo não serão de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação
prevista no inciso | do 8 6º deste artigo.
8 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução financeira prevista no 8 1º deste artigo,
até o limite de 0,300% (zero vírgula trezentos por cento) da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior. ——S
Prefeitura Municipal de Riacho das Almas
Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro
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Telefone: (81) 3745-1158
DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas. pe(Dgmail.com
CNPJ: 10.091.551/0001-61
PREFEITURA DE
8 9º Caso seja verificado que a reestimativa da receita e da despesa
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal
estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto
no 8 1º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção
da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, com aplicação
a partir da LOA de 2022.
Riacho das Almas/PE, 13 de Setembro de 2021.
>— 5
DIOCLÉCIO RQSENDO DE LIMA FILHO
PREFEITO

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