| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1308 / 2021 |
| Date | 2021-09-13 |
| Ementa | Inclui o Art. 94-A na Lei Orgânica do Município de Riacho das Almas.PE, Emendas Impositivas. |
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Prefeitura Municipal de Riacho das Almas Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 E-mail: prefeitura.riachodasalmas. pe) gmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 e LEI MUNICIPAL Nº 1.308 / 2021, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021. Inctur o ART. 94-A NA Lei ORGÂNICA DO Município DE RIACHO DAS ALMAS/PE, QUE INSTITUI O ORÇAMENTO IMPOSITIVO E DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA PROGRAMAÇÃO INCLUÍDA POR EMENDAS INDIVIDUAIS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL EM LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. O PrereiTO CoNsTITUCONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela República Federativa do Brasil, e pelo art. 3º da Lei Orgânica Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica inserido o art. 94-A na Lei Orgânica do Município de Riacho das Almas/PE, com a seguinte redação: “Art. 94-A É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA). 8 1º A programação incluída por emendas de vereadores a Projeto de Lei Orçamentária Anual será aprovada no limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, devendo a metade desse percentual ser destinado a ações de serviços públicos de saúde. 5 2º A execução do montante destinado a ações de serviços públicos de saúde previstos no 5 1º deste artigo, inclusive custeio, será computada para os fins do inciso Ill do 8 2º do art. 198 da Constituição Federal de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. 8 3º Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o 8 1º deste artigo em montante correspondente aos percentuais ali previstos da receita corrent líquida —, Prefeitura Municipal de Riacho das Almas Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 E-mail: prefeitura.riachodasalmas. pe(Ogmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 realizada no exercício anterior, conforme o disposto no 8 9º do art. 165 da Constituição Federal de 1988. 8 4º As emendas impositivas previstas no & 1º deste artigo deverão ter frações igualitárias entre os vereadores. 8 5º A programação prevista no $ 1 * deste artigo não será de execução obrigatória no caso de impedimento de ordem técnica, na forma do 8 6º deste artigo. 8 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação na forma do & 1º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: |- O Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal com as justificativas do impedimento em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da LOA; IH - O Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso | deste parágrafo; ll- o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso Il deste parágrafo; e IV - No caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal, nos termos previstos na LOA, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso Ill deste parágrafo. 8 7º Findado o prazo previsto no inciso IV do 8 6º deste artigo, as programações previstas no 8 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso | do 8 6º deste artigo. 8 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no 8 1º deste artigo, até o limite de 0,300% (zero vírgula trezentos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. ——S Prefeitura Municipal de Riacho das Almas Rua Justo Fernandes da Mota, nº 68 - Centro HO Riacho das Almas/PE - CEP 55120-000 Telefone: (81) 3745-1158 DAS ALMAS E-mail: prefeitura.riachodasalmas. pe(Dgmail.com CNPJ: 10.091.551/0001-61 PREFEITURA DE 8 9º Caso seja verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no 8 1º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, com aplicação a partir da LOA de 2022. Riacho das Almas/PE, 13 de Setembro de 2021. >— 5 DIOCLÉCIO RQSENDO DE LIMA FILHO PREFEITO