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norma nº 1/1997

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-03-27
EmentaRegimento Interno de acordo com a RESOLUÇÃO Nº 01 DE 27 DE MARÇO DE 1991
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Câmara Municipal de Riacho das Almas
Estado de Pernambuco
Rua Dr. Manoel Borba, nº 104 Centro – Riacho das Almas/PE
CNPJ 08.861.858/0001-52
Fone/Fax: (81) 3745.1128
E-mail: camarariachodasalmas@gmail.com
REGIMENTO INTERNO
Câmara Municipal de Riacho das Almas
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RESOLUÇÃO Nº 01 DE 27 DE MARÇO DE 1991
RESOLUÇÃO Nº 001/1991
Ementa: Institui o Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Riacho das Almas.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS 
ALMAS, “Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte 
Resolução”:
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CÁPITULO I
DA CÂMARA
Artigo 1º - A Câmara Municipal de Riacho das Almas funciona no seu 
edifício sede, à Rua Maria Júlia da Mota s/n, nesta cidade, denominado de “Casa João 
Soares da Fonseca”.
Artigo 2º - A Câmara Municipal integra a administração do Município, com 
funções Legislativas, exercendo atribuições de fiscalização, controle e assessoramento 
dos atos do Poder Executivo, além de sua administração interna.
Artigo 3º - As reuniões da Câmara Municipal realizar-se-ão no recinto de sua 
sede sendo nulas as que inexistindo motivo de força maior se realizarem fora dele, salvo 
as reuniões solenes que de acordo com o que estabelece o artigo 27, da Lei Orgânica 
Municipal, poderão se realizar em outro local.
Artigo 4º - Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atos estranhos a 
sua função, a não ser com autorização escrita do Presidente, ou por deliberação da Mesa.
CAPÍTULO II
DA LEGISLATURA
Câmara Municipal de Riacho das Almas
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Artigo 5º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo 
cada ano uma sessão legislativa.
Artigo 6º - A Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano início da 
legislatura, às quatorze horas, reunir-se-á em sessão solene, assumindo a direção dos 
trabalhos o Vereador mais votado dentre os presentes.
Parágrafo Único – A sessão solene de instalação será aberta com qualquer 
número de Vereadores presentes.
Artigo 7º - Iniciando os trabalhos, o Vereador que estiver presidindo a 
sessão solene convidará dois (02) Vereadores, de partidos diferentes, para ocuparem os 
lugares de 1º e 2º secretários.
Artigo 8º - O Vereador que estiver ocupando a 1º Secretaria examinará os 
diplomas e receberá a declaração de bens de cada um dos eleitos, organizando, ainda, 
uma lista com os nomes dos presentes.
Artigo 9º - O Presidente dos trabalhos, de pé, juntamente com todos os 
Vereadores presentes, proferirá o seguinte compromisso:
“PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A 
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A LEI ORGÂNICA DESTE 
MUNICÍPIO, DESEMPENHAR AS ATRIBUIÇÕES DO MEU CARGO COM O 
OBJETIVO DE PROMOVER O BEM-COMUM, E O EXERCER SOB A 
INSPIRAÇÃO DAS TRADIÇÕES DE LEALDADE, BRAVURA E 
PATRIOTISMO DO NOSSO POVO.”
Parágrafo Único – Em seguida, o 1º Secretário fará a chamada nominal e cada 
Vereador declarará: “ASSIM O PROMETO”, inclusive o que estiver presidindo os 
trabalhos.
Artigo 10 – Após a solenidade de posse, estando presente a maioria absoluta 
dos vereadores, ainda sob a presidência do mais votado proceder-se-á a eleição dos 
membros da Comissão Executiva, obedecendo as seguintes exigências e formalidades:
I. Chamada dos Vereadores;
II. Cédula única de votação, na qual deverá constar os nomes de todos os 
Vereadores;
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III. As cédulas deverão ser rubricadas pelo presidente e pelo 1º e 2º 
Secretários;
IV. Existência de uma cabine indevassável para a garantia do sigilo do 
voto.
§ 1º - A apuração deverá ser feita de uma só vez e em voz alta, para todos os 
cargos da Comissão Executiva, sendo considerados eleitos os Vereadores que reunirem a 
maioria absoluta dos sufrágios.
§2º - Não obtida a maioria absoluta de sufrágios, em razão da pluralidade de 
candidatos ao mesmo cargo, preceder-se-á um segundo escrutínio entre os dois (02) 
candidatos mais votados sendo declarado eleito o que obtiver a maioria dos votos.
§3º - Em caso de empate na votação no segundo escrutínio será considerado 
vitorioso o mais idoso. Se os dois (02) candidatos tiverem a mesma idade, considerar-se￾á eleito o que obteve o maior número de sufrágios no pleito que o elegeu Vereador.
§4º - Inexistindo número legal para a eleição, o Vereador que presidir a sessão 
solene de instalação permanecerá na presidência e convocará reuniões diárias até que se 
registre o número legal para eleição.
§5º - A posse dos eleitos dar-se-á automaticamente, com a proclamação do 
resultado da votação.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DA POSSE E DO EXERCÍCIO DO MANDATO 
Artigo 11 – A posse do Vereador dar-se-á mediante a prestação do 
compromisso a que se refere o artigo 9º deste Regimento.
Artigo 12 – Não se verificando a posso do Vereador na Sessão de instalação 
da legislatura, terá o mesmo prazo de quinze (15) dias para fazê-lo.
Parágrafo Único – Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que, por 
motivo justo aceito pela Câmara, tenha tomado posse, será declarado extinto pelo 
Presidente o mandato do Vereador, e convocado o respectivo suplente.
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Artigo 13 – O Suplente de Vereador convocado terá o prazo de quinze (15) 
dias para tomar posse. Verificada a desistência, ou decorrido o prazo, será convocado o 
Suplente imediato e, assim, sucessivamente.
§1º - Não havendo Suplente, o Presidente da Câmara, dentro de quarenta e 
oito (48) horas, comunicará o fato ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.
§2º - O substituto eleito em decorrência do disposto no parágrafo anterior 
tomará posse no prazo previsto no Artigo 13, deste Regimento, contado do dia da 
diplomação.
Artigo 14 – No ato de posse, os Vereadores, ou Suplentes convocados, 
deverão desincompatibilizar-se e, nesta mesma ocasião e no termino do mandato, deverão 
fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita, em livro próprio, constando de ata o 
seu resumo.
Artigo 15 – Ao tomar posse, o Vereador fornecerá ao 1º Secretário o nome 
parlamentar que irá adotar, composto de dois (02) elementos: o nome e um prenome, dois 
(02) nomes ou mais ou dois (02) prenomes, o qual servirá ao registro de presença e às 
chamadas para as votações e verificação de “quórum”.
Artigo 16 – É obrigação do Vereador comparecer às reuniões, à hora 
regimental, uniformizado com gravata e paletó, participar dos trabalhos das Comissões 
para as quais for designado, e cumprir as declarações que lhes forem atribuídas.
Artigo 17 – São direitos do Vereador após a posse constantes da Lei Orgânica 
Municipal:
I. Apresentar projetos, requerimentos, indicações e emendas;
II. Votar e ser votado;
III. Solicitar informações sobre assuntos relacionados com a 
administração Municipal;
IV. Examinar quaisquer documentos existentes nos arquivos da Casa;
V. Perceber subsídios.
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CAPÍTULO II
DAS VAGAS E DO SEU PREENCHIMENTO
Artigo 18 – Ocorrerá vaga na Câmara, quando se verificar extinção, renúncia 
ou cassação de mandato, interrupção do seu exercício ou falta de requisito de posse.
Artigo 19 – A extinção do mandato do Vereador dar-se-á, por:
I. Falecimento;
II. Perda ou suspenção dos direitos políticos;
III. O decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição;
IV. Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, salvo licença ou 
missão por esta autorizada, a um terço das reuniões;
V. Sofrer condenação por crime de economia popular, administração 
pública, segurança nacional e contra o patrimônio, com sentença 
definitiva e irrecorrível;
VI. Deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, no 
prazo fixado no artigo 12 deste Regimento;
VII. Renúncia, por escrito, com firma reconhecida por tabelião;
VIII. Incidir nas proibições contidas no artigo 17, da Lei Orgânica do 
Município;
IX. Não se desincompatibilizar até a posse.
Artigo 20 – Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da 
Câmara, na primeira reunião, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração 
da extinção do mandato.
Parágrafo Único – Além das penalidades que lhe forem impostas 
judicialmente, o Presidente que se omitir nas providências previstas neste artigo, será 
automaticamente destituído do cargo na Comissão Executiva, ficando impedido de nova 
investidura, em qualquer cargo, até o final da legislatura.
Artigo 21 – A cassação do mandato do Vereador dar-se-á quando:
I. Utilizá-lo para prática de atos de corrupção ou improbidade 
administrativa;
II. Fixar residência fora da circunscrição do Município;
III. Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara, ou 
atentatório às instituições legais e falta com o decoro parlamentar, na 
sua conduta pública ou privada.
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Parágrafo Único – Considera-se conduta incompatível com o decoro 
parlamentar:
I. Embriagues contumaz;
II. Produção, condução, consumo ou tráfico de substâncias entorpecentes 
e drogas alucinógenas;
III. Praticar vias de fato, no recinto da Câmara ou fora dele;
IV. Abusar das prerrogativas constantes do artigo 16, da Lei Orgânica 
Municipal, usando de expressões atentatórias à moral, à honra e aos 
bons costumes, quando se referindo a qualquer cidadão, órgão ou 
entidade pública e às autoridades constituídas;
V. Obter vantagem indevida em função do mandato.
Artigo 22 – A conduta incompatível com o decoro parlamentar será apurada 
por comissão para tal fim especialmente constituída, cujo relatório será apreciado pelo 
Plenário e aprovado, por no mínimo, dois terços dos membros da Câmara, em escrutínio 
secreto.
Artigo 23 – Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo do mandato, o 
Presidente da Câmara, na primeira reunião, comunicá-lo-á ao Plenário e fará consta da 
ata a declaração de extinção.
Artigo 24 – O processo de cassação do mandato de Vereador é o estabelecido 
na legislação em vigor.
Artigo 25 – O presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o 
Vereador que for acusado de infringir qualquer disposição do artigo 21 deste Regimento, 
desde que a denúncia seja recebida por dois terços dos membros da Câmara.
Artigo 26 – A renúncia do Vereador será feita por escrito, com firma 
reconhecida e encaminhada à Mesa, tornando-se efetiva depois de lida no expediente e 
transcrita na Ata.
Parágrafo Único - Durante os recessos parlamentares, a renúncia será lida e 
transcrita na Ata de reunião da Comissão a que se refere o artigo 32 da Lei Orgânica 
Municipal.
Artigo 27 – Ocorrendo vaga em decorrência de morte, renúncia, cassação de 
mandato, investidura do Vereador em cargo de Secretário Municipal ou Secretário de 
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Estado e de licença para tratamento de saúde, licença-gestante e licença para tratamento 
de interesses particulares, por período superior a sessenta dias, o Presidente da Câmara 
convocará o Suplente.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
Artigo 28 – A Câmara Municipal somente concederá licença ao Vereador:
I. Para tratamento de saúde ou licença-gestante;
II. Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de 
interesse do Município;
III. Para tratar de interesses particulares, por prazo nuca inferior a trinta 
dias.
IV. Para exercer cargo de Secretário Municipal ou de Secretário de 
Estado. 
§1º - Nos casos previstos nos incisos I e III, deste artigo, a licença será 
concedida por solicitação do Vereador, em requerimento à Mesa, apreciado e votado pelo 
Plenário, formalizando-se com sua aprovação.
§2º - O pedido de licença para tratamento de saúde e de licença-gestante, será 
instituído com laudo ou atestado médico.
§ 3º - Nos casos previstos no inciso II desta artigo, a licença será concedida 
quando houver deliberação da Câmara, ou a vista de ato designatório baixado pelo Chefe 
do Poder Executivo.
§ 4º - Na hipótese prevista no inciso IV, a licença será automática, 
formalizada por simples comunicação, e independe de deliberação do Plenário.
CAPÍTULO IV
DO COMPARECIMENTO
Artigo 29 – Apura-se o comparecimento do Vereador às reuniões, através da 
assinatura do “livro de presença”, que será encerrada no início dos trabalhos da “Ordem 
do Dia” considerando-se faltoso o Vereador que, ainda que presente no recinto da 
Câmara, não houver assinado o referido livro até esse momento.
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Artigo 30 – Cabe ao 1º Secretário, com base nas assinaturas apostas no “Livro 
de Presença”, a elaboração da lista dos Vereadores presentes à reunião, cuja ordem de 
assinatura será obedecida quando de chamadas para votação nominal.
CAPÍTULO V
DOS SUBSÍDIOS 
Artigo 31 – A Câmara Municipal, nos sessenta dias que antecedem as eleições 
municipais e até trinta dias antes desse evento, fixará as remunerações do Prefeito, do 
Vice-Prefeito e dos Vereadores, para viger na legislatura seguinte.
Artigo 32 – A fixação dos subsídios dos Vereadores e da remuneração do 
Prefeito e do Vice-Prefeito, será feita, pra aqueles, através de resolução e para estes, por 
decreto legislativo.
Parágrafo Único – Compete à Mesa da Câmara ou a qualquer Vereador, a 
apresentação do projeto de Resolução e do Decreto Legislativo das remunerações de que 
trata o artigo 31.
Artigo 33 – Os subsídios dos Vereadores compõem-se de uma parte fixa e 
outra variável, não podendo esta ser superior àquela.
§1º - A parte Variável será paga pelo efetivo comparecimento às reuniões 
planárias e participação nas votações.
§2º - O Vereador que, mesmo presente à reunião, não participe das votações 
em Plenário, será tido como faltoso, descontando-se-lheum trinta avos da sua 
remuneração.
Artigo 34 – Os subsídios serão pagos integralmente ao Vereador licenciado 
com fundamento nos incisos I e II do artigo 28 deste Regimento.
Artigo 35 – A viagens referentes à licença de que trata o inciso II do artigo 
28, não terão suas despesas custeadas pelo Município, salvo se ocorrerem no desempenho 
de missão do Governo Municipal, mediante designação do Prefeito.
TÍTULO III
DAS ATIVIDADES LEGISLATIVAS
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CAPÍTULO I
DAS REUNIÕES
Artigo 36 – A Câmara Municipal se reunirá:
I. Ordinariamente, de 1º de fevereiro a 20 de junho e de 1º de agosto a 
20 de dezembro, não podendo ser realizada mais de uma sessão 
ordinária;
II. Extraordinária, quando:
a. Estando em recesso, for convocada pelo Prefeito do 
Município;
b. Havendo matéria de interesse relevante e urgente deliberação, 
for convocada pela maioria absoluta dos Vereadores;
c. Ocorrer convocação através de proposta popular subscrita por 
um por cento dos eleitores alistados no município, devendo 
constar da proposta o nome bem legível dos subscritores, seus 
endereços e dos respectivos números dos títulos eleitorais e da 
zona em que estão alistados.
III - Secretamente, quando convocada pela mesa diretora, pelo Presidente 
da Câmara, ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, 
com o fim de dar conhecimento ou discutir assuntos cujos detalhes 
não devam ser divulgados, para resguardar interesse da administração 
interna da Câmara ou do Município;
IV – Solenemente, para:
a. Dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, 
no início de cada legislatura;
b. Dar posse aos integrantes da comissão Executiva;
c. Comemorações cívicas;
d. Outorgar títulos ou honrarias a pessoas ilustres;
e. Prestação de homenagens.
Artigo 37 – Todas as reuniões da Câmara serão públicas, exceto as previstas 
no inciso III, do Artigo anterior.
Artigo 38 – As reuniões da Câmara Municipal somente poderão ser abertas 
com presença de, no mínimo, um terço dos Vereadores.
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Artigo 39 – Caso na hora determinada para o início dos trabalhos, não esteja 
presente um terço dos Vereadores, haverá uma tolerância de vinte minutos, descontados 
do tempo destinados aos oradores, no expediente.
Artigo 40 – atingida a tolerância e persistindo a falta de quórum para o início 
dos trabalhos, será lavrado um termo nominando os Vereadores presentes e faltosos, 
passando o Presidente a despachar o material constante do expediente.
Artigo 41 – Os trabalhos das reuniões dividem-se em duas partes: a primeira, 
com duração de duas horas, destinada ao expediente, e a segunda, com duração de uma 
hora, destinada à Ordem do Dia.
Artigo 42 – As reuniões poderão ser prorrogadas para conclusão da discussão 
e votação da matéria, que estiver sendo apreciada, ao ser atingida a hora fixada para 
encerramento dos trabalhos.
§1º - A prorrogação será determinada através de ofício pela mesa, ou a 
requerimento de qualquer Vereador, apresentado cinco minutos antes de ser atingida a 
hora regimental para o encerramento dos trabalhos, e não poderá exceder de sessenta 
minutos, exceto quando se estiver apreciando a proposta orçamentaria.
§2º - O requerimento solicitando prorrogação dos trabalhos poderá ser verbal.
Artigo 43 – As reuniões poderão ser realizadas pela manhã, à tarde ou à noite, 
sempre nos dias úteis.
Artigo 44 – Os trabalhos das reuniões serão dirigidos pela Mesa, composta 
de um Presidente, um primeiro e um segundo Secretário.
Artigo 45 – A reunião poderá ser encerrada antes da hora regimental, nos 
seguintes casos:
I. Tumulto grave;
II. Quando presentes menos de um terço dos Vereadores;
III. Quando, esgotado a apreciação da matéria constante da Ordem 
do Dia, não houver oradores inscritos para explicação 
pessoais;
IV. Em homenagem à memória dos que falecerem no exercício 
dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República; 
Governador e Vice-Governador do Estado; Prefeito, Vice-
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Prefeito e Vereadores do Município, Presidente do Senado, da 
Câmara Federal e da Assembléia Legislativa do Estado, 
Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior 
Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral, do 
Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal Militar, 
do Tribunal de Contas da União, do Tribunal de Justiça de 
Pernambuco, do Tribunal Regional Eleitoral, do Tribunal 
Regional do Trabalho da Sexta Região e do Tribunal de Contas 
de Pernambuco, ou que tenha falecido no exercício do cargo 
Juiz de Direito ou membro do Ministério Público na Comarca
de Riacho das Almas ou ainda em memória de pessoas do 
reconhecido destaque na vida política, empresarial ou social 
deste Município.
Parágrafo Único – A reunião encerrada por iniciativa do Presidente, salvo na 
hipótese do inciso IV, quando deverá submeter o encerramento à decisão do Plenário.
Artigo 46 – A Câmara poderá interromper os seus trabalhos, em qualquer fase 
da reunião, para recepcionar altas personalidades, desde que assim decida o Plenário.
Artigo 47 – Havendo conveniência para manutenção da ordem, a reunião da 
Câmara poderá ser suspensa, pelo tempo suficiente ao ordenamento dos trabalhos.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS
Artigo 48 – Reuniões Ordinárias são as realizadas em obediência ao disposto 
no inciso I, do artigo 36, deste Regimento.
Artigo 49 – A Câmara manter-se-á reunida, independentemente do disposto 
no artigo 36, inciso I, enquanto não for aprovado o projeto de lei de diretrizes 
orçamentaria, nem apreciada, matéria em tramitação, oriunda do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS 
Artigo 50 – A Câmara reunir-se-á extraordinariamente, na forma disposta no 
artigo 36, inciso II, deste Regimento.
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§1º - Convocada a Câmara extraordinariamente pelo Prefeito, o Presidente, 
com antecedência mínima de vinte e quatro horas e no máximo em três dias, dará 
conhecimento aos Vereadores, através de comunicação expressa, enviada sob protocolo 
e de edital afixado à porta principal do edifício da Câmara, designando, desde logo, dia e 
hora para reunião.
§ 2º - Independe de comunicação escrita e de edital, a reunião extraordinária 
convocada pela maioria, absoluta dos Vereadores.
§3º - Quando a Câmara for convocada extraordinariamente através de 
proposta popular, será adotado o procedimento estabelecido no §1º.
Artigo 51 – Nas reuniões extraordinárias, Câmara deliberará exclusivamente 
sobre a matéria objeto da convocação.
Artigo 52 – O prazo para que a Câmara se reúna extraordinariamente é no 
máximo de cinco dias, contados da data de recebimento do Ofício de convocação enviado 
pelo Prefeito, da deliberação da maioria absoluta de seus membros, ou do recebimento da 
convocação por proposta popular.
Artigo 53 – Nas reuniões extraordinárias, o tempo destinado ao expediente, 
será o necessário à leitura da matéria determinante da convocação, sendo o restante 
destinado a sua discussão e votação.
Artigo 54 – As reuniões extraordinárias terão a duração necessária à 
apreciação da matéria objeto da convocação, não podendo, porém, exceder de quatro 
horas.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES SECRETAS
Artigo 55 – A reunião secreta, convocada de acordo com o inciso III do artigo 
36, deste Regimento, terá a duração necessária à apreciação do assunto que originou sua 
convocação.
Artigo 56 – As reuniões secretas, somente poderão comparecer os 
Vereadores, providenciado a Mesa a completa evacuação do recinto, a fim de que seja 
preservado o sigilo do que nela for tratado.
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Artigo 57 – A Ata da reunião secreta será lavrada pelo 1º Secretário e 
aprovada na mesma ocasião, sendo em seguida, encerrada em envelope que será lacrado 
e rubricado pelos Vereadores presentes e guardado em cofre.
Parágrafo Único – Somente em outra reunião secreta e a requerimento de 
qualquer Vereador, aprovado pela maioria absoluta da Câmara, poderá ser dado a 
conhecer o teor da Ata de uma reunião secreta.
Artigo 58 – O vereador que tenha participado dos debates da reunião secreta, 
poderá reduzir a escrito o discurso que tenha pronunciado, o qual será arquivado com ata 
e demais documentos da reunião.
Artigo 59 – Antes de encerrar a reunião secreta os Vereadores decidirão por 
maioria absoluta dos membros da Câmara, se o assunto tratado deve ser levado ao 
conhecimento público total ou parcialmente.
Parágrafo Único - Decidido dar-se conhecimento público do assunto, caberá 
à Presidência expedir comunicado à imprensa a imprensa, cujo texto será previamente 
aprovado pelo Plenário.
Artigo 60 – Deliberada a realização de uma sessão secreta no curso de uma 
reunião pública, o Presidente fará cumprir o disposto no artigo 56, deste Regimento. E, 
ao iniciá-la, consultará se o objeto proposto deve continuar a ser tratado secretamente. 
Caso contrário, a reunião voltará a ser pública.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES SOLENES
Artigo 61 – As reuniões solenes, convocadas para os fins previstos no inciso 
IV do artigo 36, deste Regimento, podem ser realizadas fora da sede da Câmara.
Artigo 62 – As reuniões solenes prescindem de quórum para a sua realização 
e terão a duração necessária à observância do programa organizado, não se observando 
as normas contidas no artigo 41 deste Regimento.
CAPÍTULO VI
DO EXPEDIENTE
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Artigo 63 – A parte da reunião destinada ao Expediente terá a duração de duas 
horas divididas em duas partes: a primeira destinada à leitura da Ata da reunião anterior, 
à súmula da correspondência enviada à Câmara e às proposições encaminhada à Mesa, 
pelos Vereadores, a segunda: destinada aos oradores inscritos para falar.
Artigo 64 – Por iniciativa da Mesa, ou por deliberação do Plenário, poderá o 
Expediente de uma reunião ser destinado a solenidade ou à recepção de autoridade ou 
pessoas gradas, ou ainda, para ouvir o Prefeito ou Secretário deste, quando comparecerem 
à Câmara para prestar esclarecimento.
Artigo 65 – Ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior, as inscrições dos 
oradores prevalecerão para a reunião seguinte, o mesmo ocorrendo, quando se verificar 
interrupção dos trabalhos, para o mesmo fim.
Artigo 66 – Não havendo oradores inscritos para o expediente, passar-se-á 
aos trabalhos da Ordem do Dia.
CAPÍTULO VIII
DA ORDEM DO DIA
Artigo 67 – A Ordem do Dia é a parte da reunião destinada à discussão e 
votação das proposições submetidas ao julgamento do Plenário e constantes da pauta 
organizada pelo órgão competente da Secretaria, dada a conhecer pela Mesa.
Artigo 68 – Os trabalhos da Ordem do Dia só poderão processar-se com a 
presença da maioria absoluta dos Vereadores, cuja pauta será organizada, obedecendo aos 
seguintes critérios:
I. Proposições cuja discursão esteja encerrada;
II. Proposições, em regime de urgência, obedecida a ordem cronológica 
de sua concessão;
III. Proposições sujeitas a prazos especiais para apreciação;
IV. Proposições sujeitas a votação por dois terços;
V. Proposições em primeira e segunda discussões;
VI. Pareceres concluindo ou recomendando o arquivamento de qualquer 
proposição;
VII. Pareceres da Comissão de Redação de Leis;
VIII. Requerimentos;
IX. Indicações.
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Artigo 69 – Anunciada a discussão de qualquer proposição, o Vereador 
poderá solicitar à Mesa a leitura do seu texto e de qualquer documento que a instrua.
Artigo 70 – A pauta da Ordem do Dia conterá um resumo de cada documento, 
a sua numeração e o turno de discussão. Mencionará se está com discussão encerrada, se 
tem regime de urgência, ou está submetido a prazos especiais, ou se contém emendas, ou 
se está anexado a outro, por ter o mesmo conteúdo.
Artigo 71 – Será permitido ao Vereador requerer preferência para a discussão 
e votação de qualquer matéria constante da Ordem do Dia, desde que esgotada a 
apreciação das matérias nele incluídas, com base no critério estabelecido nos incisos I e 
II, do artigo 68, deste Regimento.
Artigo 72 – A ordem estabelecida no artigo 68 somente será alterada quando 
ocorrer a concessão de preferência.
Artigo 73 – Os trabalhos da Ordem do Dia só serão interrompidos nos casos 
previstos no artigo 46, ou quando qualquer Vereador suscitar uma questão de ordem.
Artigo 74 – Encerrada a apreciação das matérias constantes da pauta, antes de 
atingida a hora regimental para o encerramento dos trabalhos, o tempo restante será 
destinado a explicações pessoais.
Artigo 75 – Para falar na parte da reunião destinada ao Expediente, o 
Vereador fará a sua inscrição, de próprio punho, em livro especial, a partir de uma hora 
antes do início da reunião.
Artigo 76 – Cada orador de dez minutos para discursar, devendo fazê-lo da 
tribuna, podendo abordar assuntos de livre escolha, ou justificar proposições por ele 
apresentadas.
Artigo 77 – O orador que não concluir o seu discurso, pela exiguidade do 
tempo, poderá solicitar à Mesa a sua inscrição, ex-ofício, para a reunião seguinte, ou para 
continua-lo, depois de terminados os trabalhos da Ordem do Dia, se houver tempo para 
isso.
Parágrafo Único – Em qualquer das hipóteses do caput, cingir-se-á ao assunto 
que vinha abordando, dele não podendo se afastar, sob pena de ter cassada a palavra.
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Artigo 78 – Os oradores falarão da tribuna, dirigindo-se ao Presidente e aos 
seus pares, dando-lhes o tratamento de Excelência.
Artigo 79 – O orador só será interrompido pela presidência ou quando for 
suscitada uma questão de ordem.
Artigo 80 – O Presidente poderá permitir que o Vereador discurse sentado, 
caso esteja impossibilitado de usar a tribuna, e só iniciará a seu discurso depois de lhe ser 
concedida a palavra pelo Presidente.
Artigo 81 – O orador inscrito poderá ceder o tempo que lhe era destinado, no 
todo ou em parte, a uma ou mais Vereadores, desde que se encontrem inscritos.
Artigo 82 – Não estando presente o Vereador, será cancelada a sua inscrição.
Artigo 83 – Nenhum Vereador poderá referir-se à Câmara ou a qualquer dos 
seus membros, e do modo geral, a qualquer representante do poder público, de forma 
descortês ou injuriosa.
Artigo 84 – Na distribuição do tempo destinado aos oradores, a Mesa, sempre 
que possível, evitará que se sucedam, na tribuna, Vereadores do mesmo partido.
Artigo 85 – Na discursão das matérias constantes da pauta da Ordem do Dia, 
cada Vereador disporá de dez minutos, improrrogáveis, para usar a tribuna, exceto o autor 
e o relator da proposição, os quais dispõe de tempo dobrado para discuti-la, podendo usá￾lo de uma só vez, ou, se assim entenderem, no início e no final dos debates.
Artigo 86 – O Vereador que quiser debater a matéria em discussão, dirigir￾se-á ao Presidente, solicitando a palavra, tendo precedência, ao pedirem a palavra, o autor 
e o relator da proposição, respectivamente.
Artigo 87 – O orador não poderá abordar assunto não relacionado com a
matéria em discussão, sob pena de ter cassada a palavra.
Artigo 88 – A nenhum Vereador é permitido falar sem que o Presidente lhe 
tenha concedido a palavra, e somente após a sua concessão, o funcionário da Secretaria 
encarregado de fazer anotações, iniciará o apanhamento.
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§1º - Se o Vereador pretender falar, sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou 
permanecer na tribuna anti-regimentalemente, o Presidente o advertirá, convidando-o a 
sentar-se, se, apesar do convite, insistir, o Presidente dará o seu discurso pode terminado
§2º - Sempre que o Presidente der pode terminado um discurso, o serviço de 
anotações, dai, suspenderá o seu registro.
CAPÍTULO IX
DOS APARTES
Artigo 89 – Aparte e a interferência consentida, pelo orador, para uma 
indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
Artigo 90 – O Vereador só poderá apartear quando obtiver permissão do 
orador, não podendo o aparte durar mais de um minuto, sendo vedado aparte paralelo, 
deixando o serviço de anotações de registrá-lo, quando ocorrer.
Artigo 91 – Não serão permitidos apartes:
I. À palavra do Presidente;
II. No encaminhamento da votação;
III. Nas questões de ordem;
IV. Nas declarações de voto;
V. A parecer oral, salvo pode membros da respectiva comissão.
CAPÍTULO X
DOS PRAZOS PARA OS DEBATES
Artigo 92 – São assegurados os seguintes prazos, nos debates da Ordem do 
Dia:
I. Dez minutos para discursão de projetos, inclusive os de elaboração 
especial;
II. Cinco minutos para discursão de requerimentos e emendas;
III. Um minuto para apartes;
IV. Dois minutos para encaminhamento de votação;
V. Dois minutos para discursão de requerimento, solicitando o adiamento 
de discursão ou votação;
VI. Dez minutos para proferir votos, no seio das Comissões em Plenário;
VII. Três minutos para suscitar questões de Ordem ou contradita-las;
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VIII. Dois minutos para discussão de pedido de urgência.
CAPÍTULO XI
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
Artigo 93 – Nenhum projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo será 
submetido à deliberação do Plenário, sem que tenha recebido parecer escrito ou oral de 
uma ou mais comissão Permanentes, ou de Comissão Especial.
Artigo 94 – Todos os pareceres das Comissões Permanentes ou Especiais, 
versando sobre a aprovação de Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo, e 
os que concluírem pela rejeição ou arquivamento de qualquer matéria, submeter-se-ão 
apenas a uma discussão.
Artigo 95 – Rejeitado o parecer que conclua pelo arquivamento ou rejeição 
de uma proposição, será a mesma considerada aprovada, tendo curso a sua tramitação, 
independentemente de novo pronunciamento de qualquer comissão.
Artigo 96 – A discussão poderá ser interrompida pelo pedido de vista de 
qualquer Vereador, ou quando retirada da pauta a proposição, para efeito de diligência.
Parágrafo Único – O prazo para diligência será de cinco dias improrrogáveis.
Artigo 97- Os requerimentos só terão adiada a sua discussão no máximo por 
setenta e duas horas, quando, tendo redação ambígua, não se encontre presente à reunião, 
para oferecer esclarecimentos, o seu autor.
Artigo 98 – A discussão será encerrada quando nenhum Vereador quiser 
debater o assunto de que é objeto a proposição, ou quando, a pedido de qualquer 
Vereador, assim decidir o Plenário, por se encontrar esclarecido. O pedido de 
encerramento de discussão será votado sem debates.
CAPÍTULO XII
DO PEDIDO DE VISTA
Artigo 99 – O Vereador pode solicitar vista da proposição submetida a 
discussão, tendo o prazo de dois dias úteis para estuda-la, contados do dia da entrega do 
documento, devidamente protocolado.
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Parágrafo Único – O pedido de vista será anulado, caso o Vereador se negue 
a receber o processado. Ocorrendo esta hipótese, o órgão competente comunicará o fato 
ao Presidente.
Artigo 100 – Não será concedida vista de proposição submetida a regime de 
urgência, de pareceres da Comissão de Redação de Leis e de requerimento.
CAPÍTULO XIII
DA URGÊNCIA
Artigo 101 – O Vereador poderá solicitar urgência para a discussão de 
qualquer matéria, desde que a mesma envolva casos de calamidade pública ou assunto de 
interesse coletivo imediato, cujo retardamento implique em evidente prejuízo.
Artigo 102 – O pedido de urgência deve ser dirigido à Mesa por escrito ou 
verbalmente.
Artigo 103 – Aprovado o pedido de urgência, será a matéria incluída, 
obrigatoriamente, na pauta da Ordem do Dia da reunião seguinte.
Artigo 104 – Concedida a urgência, a Mesa providenciará junto à Comissão 
encarregada de estudar a matéria a elaboração do respectivo parecer.
Parágrafo Único - Não sendo possível a elaboração do parecer escrito, será a 
matéria incluída na pauta da reunião subsequente, recebendo parecer oral ou escrito no 
Plenário.
Artigo 105 – Os pedidos de urgência deverão ser formulados no inicio ou no 
final dos trabalhos da Ordem do Dias.
Artigo 106 – A urgência se estende a todos os turnos de tramitação da matéria, 
não podendo sofrer adiamento na reunião subsequente, quando de sua apreciação.
CAPÍTULO XIV
DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
Artigo 107 - O Vereador poderá solicitar o arquivamento de qualquer 
matéria, em discussão, sendo o pedido apreciado imediatamente, sem debates.
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Artigo 108 – Rejeitado o pedido de arquivamento, a matéria voltará à 
discussão e, sobre a mesma, não prevalecerá outro pedido idêntico.
CAPÍTULO XV
DAS VOTAÇÕES
Artigo 109 – A Câmara Municipal somente deliberará com a presença da 
maioria absoluta de seus membros e adotará, uma das seguintes formas de votação:
I. – Simbólica, que será adotada na apreciação das proposições 
em geral;
II. – Nominal, adotada nas verificações de votos, em caso de 
dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, quando for 
exigido o voto da maioria absoluta, ou de dois terços dos 
membros da Câmara e ainda quando for requerido por 
qualquer Vereador;
III. – Secreta, nas eleições dos membros da Comissão Executiva, 
nos processos de cassação de mandato, no julgamento dos 
processos de apuração de responsabilidade e de falta de decoro 
parlamentar, na concessão de título de cidadania e outras 
honrarias e na apreciação de vetos apostos pelo chefe do Poder 
Executivo.
Artigo 110 – Nenhum Vereador presente poderá deixar de participar das 
votações, salvo quando a proposição envolver matéria de seu interesses exclusivo, quando 
estará impedido de votar.
Parágrafo Único – O Vereador se pronunciará na votação pelo Sim, pelo Não 
ou abstendo-se de fazê-lo.
Artigo 111 – A votação, após iniciada, não poderá ser interrompida, salvo nos 
casos previstos no artigo seguinte.
Artigo 112 – Quando for aconselhável para o bom andamento dos trabalhos, 
ou a requerimento de qualquer Vereador, ouvido o Plenário, poderá a matéria ser votada 
por partes.
Parágrafo Único – Concluída em relação a uma das partes, a votação poderá 
ser interrompida, desde que atingida a hora do encaminhamento da votação.
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Artigo 113 – Antes de iniciada a votação, o Vereador poderá usar a tribuna 
por dois minutos, improrrogáveis, e sem ser aparteado, para encaminhamento da votação.
Artigo 114 – Na votação nominal, o primeiro Secretário fará a chamada dos 
Vereadores, em face da lista de presença, anotando o pronunciamento de cada um.
I. Quando se tratar de eleições para preenchimento dos cargos da 
Comissão Executiva, será distribuída uma cédula, rubricada pelos 
componentes da Mesa Diretora, contando os nomes de todos os 
Vereadores, em ordem alfabética, um abaixo do outro e em forma 
horizontal os cargos a preencher, manifestando o Vereador o seu voto, 
pela assinalação com sinal bem visível adiante do nome e na coluna 
correspondente ao cargo para o qual está votando;
II. Nos demais casos, através da entrega a cada Vereador de duas cédulas, 
uma contendo a palavra SIM e a outra a palavra NÃO, devendo o 
Vereador depositar em urna a cédula correspondente a seu voto e 
manter consigo a outra, que será recolhida em outra urna, após 
conhecido o resultado da apuração, que será feito por dois 
escrutinadores, previamente designados pelo Presidente.
Parágrafo Único – A votação secreta será anulada, caso não haja coincidência 
entre o número de cédulas e o número de votantes.
Artigo 116 – Independem de votação e serão deferidos pelo Presidente os 
requerimentos solicitando informações ao Prefeito e à Comissão Executiva, sobre 
assuntos administrativos.
Artigo 117 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples, 
maioria absoluta e por dois terços de seus membros.
§1º - Por maioria simples, que corresponde à metade mais um de todos os 
seus integrantes, a Câmara deliberará sobre:
a. Alteração deste Regimento;
b. Denominação de ruas e logradouros públicos;
c. Veto oposto pelo Prefeito;
d. Referendo a decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação 
de débito.
§3º - Por maioria de dois terços de seus membros, a Câmara deliberará sobre:
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a. As leis complementares referidas no parágrafo único do artigo 35 da 
Lei Orgânica do Município;
b. As Leis que envolvam matéria financeira de qualquer natureza, 
alienação de bens imóveis e concessão de direito de uso e de serviços 
públicos;
c. Autorização para o município subscrever ou adquirir ações, realizar 
aumentos de capital de empresa de economia mista ou de empresa 
pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de 
ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou 
aumentado;
d. Julgamento do Prefeito, por infrações político-administrativo;
e. Cassação de mandatos e destituição de membros da Comissão 
Executiva.
Artigo 118 – Terão precedência, na ordem para votação, o parecer da 
Comissão e, caso seja ele rejeitado, os votos proferidos, por escrito, e em separado, no 
seio da Comissão.
Artigo 119 – Rejeitado pelo Plenário o parecer da Comissão, e se à matéria 
estudada foram oferecidos substitutivos e emendas, será observada para votação, a 
seguinte ordem de precedência:
I. As emendas substitutivas;
II. As emendas supressivas;
III. As emendas modificativas;
IV. As emendas aditivas;
V. O projeto substitutivo;
VI. A proposição principal.
Parágrafo Único – As emendas apresentadas a projetos substitutivos serão 
apreciadas a votadas na forma prevista neste artigo.
Artigo 120 – O Vereador poderá requerer destaque para discussão ou votação 
de emenda ou substitutivo apresentados à proposição, submetendo-se o pedido ao 
pronunciamento do Plenário.
Artigo 121 – Aprovado o projeto substitutivo, serão consideradas prejudicadas 
as emendas parciais.
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Parágrafo Único – Aprovada emenda parcial a um dispositivo, as demais, do 
mesmo caráter ou de caráter antagônico, serão consideradas prejudicadas.
Artigo 122 – Caso tenham sido apresentados à mesma proposição mais de um 
substitutivo, terá preferência, na votação, o que proceder da comissão específica e, à falta 
deste, o que contiver na ordem numérica, a numeração mais baixa.
Artigo 123 – Considera-se aprovada a proposição que tenha obtido do Plenário 
a maioria dos votos favoráveis, obedecidos os critérios estabelecidos no artigo 117 e 
parágrafos, deste Requerimento.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES, DAS EMENDAS E DO VETO
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES
Artigo 124 – A Câmara Municipal pronuncia-se sobre:
I. – Projeto de lei, de autoria do Prefeito, da Mesa Diretora, de um ou 
mais Vereadores, ou das Comissões Permanentes e Especiais;
II. Pareceres das Comissões Permanentes e Especiais;
III. Projetos de resolução e de decreto legislativo, de autoria da Mesa 
Diretora, de um ou mais Vereadores, ou das Comissões Permanentes 
e Especiais;
IV. Requerimentos
V. Emendas
VI. Projetos de lei de iniciativa popular;
VII. Indicações.
Artigo 125 – As proposições referidas no artigo anterior versarão sobre:
I. Os projetos de lei, matéria de competência da administração 
municipal e de cuja elaboração participe o Poder Executivo;
II. Os pareceres das Comissões Permanentes e Especiais, 
pronunciamentos opinativos, sobre a matéria estudada;
III. Os projetos de resolução e de decreto legislativo, matéria de 
competência da administração municipal, privativa da Câmara, ou de 
cuja elaboração não participe o Poder Executivo, e sobre assuntos de 
sua economia interna;
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IV. Os requerimentos, Pedidos de Informação e de providências 
administrativas; apelo às autoridades públicas federais e estaduais; 
inserção na Ata ou nos Anais da Casa, de texto de documentos e 
pronunciamentos; de voto de congratulações, aplausos, pesar e outras 
manifestações;
V. Emendas, modificações, edição, supressão ou substituição de parte de 
uma proposição.
Artigo 126 – Não será aceita pela Mesa proposição que:
I. Contrarie disposições das Constituições do Brasil e deste Estado; de 
leis federais e estaduais, da Lei Orgânica Municipal e deste 
Regimento;
II. Verse sobre assunto alheio à competência da Câmara;
III. Delegue a outro Poder atribuições privativas da Câmara;
IV. Esteja redigida de modo impreciso ou ambíguo;
V. Contenha expressões ofensivas a quem quer que seja;
VI. Em se tratando de emenda, não guarde direta relação com a 
proposição.
Parágrafo Único – Se o autor de proposição considerada inconstitucional, 
ilegal, anti-regimental ou estranha à competência da Câmara, não se conformar com a 
decisão da Presidência, poderá solicitar audiência da Comissão da Legislação e Redação 
de Leis. Se a Comissão discordar da decisão da Presidência, a matéria será restituída para 
a devida tramitação.
Artigo 127 – Os projetos de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo, 
deverão ser constituídos de artigos numerados, concisos e claros, e precedidos sempre de 
ementa enunciativa de seu objeto, não podendo conter mais de uma matéria.
Artigo 128 – Considera-se autor da proposição o seu primeiro signatário.
§1ª – São consideradas, de simples apoio, as assinaturas que vieram após a do 
autor da proposição não importando em aprovação da matéria nela contida.
§2ª – O autor da proposição poderá requerer a sua retirada, ouvidos os 
subscritores, quando os houver.
§3º - Se qualquer um dos subscritores, mantiver a proposição, passará a 
mesma a ser considerada de sua autoria, continuando em tramitação.
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§4º - Caso a proposição tenha recebido parecer de qualquer Comissão, deverá 
o pedido da retirada ser submetido ao Plenário para a devida homologação. Negada esta 
pelo Plenário, proposição terá seu curso normal.
Artigo 129 – Aprovada a proposição e caso seja necessário, será a emenda 
encaminhada à Comissão de Legislação e Redação de Leis, voltando ao Plenário para ser 
apreciado, em discussão única, o texto por ela redigido.
Artigo 130 – Concluída a legislatura, serão arquivadas todas as proposições 
que estejam em tramitação, exceto as oriundas do Poder Executivo.
Parágrafo Único – Qualquer Vereador poderá solicitar o desarquivamento de 
uma proposição, mediante requerimento à Mesa, devidamente justificado, passando a ser 
de sua autoria a proposição.
Artigo 131 – Ocorrendo a representação de mais de uma proposição contendo 
matéria idêntica, será considerada pela Comissão que as estudar, a de numeração mais 
baixa, arquivando-se as demais.
Parágrafo Único – Contendo qualquer uma delas, dispositivos que possam 
completar ou melhorar a redação da proposição em estudo, poderá a Comissão adotá-la 
como emenda.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE LEI
Artigo 132 – A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador ou 
Comissão da Câmara, ao Prefeito do Município, e a, pelo menos, cinco por cento do 
eleitorado do Município.
Artigo 133 – É da competência exclusiva do Prefeito, a iniciativa das Leis 
que:
I. Disponham sobre matéria financeira, tributária, orçamentaria e plano 
plurianual.
II. Criem, transformem ou extingam cargos, funções ou empregos 
públicos da administração direta, fundações, autarquias e empresas 
públicas mantidas pelo Poder Executivo.
III. Disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
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IV. Tratem de criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou 
Departamentos equivalentes e órgão da administração pública.
V. Fixem ou aumentem remuneração dos servidores do Poder Executivo, 
respeitado o princípio da isonomia.
Parágrafo Único - Aos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, não 
serão admitidas emendas que resultem em aumento de despesas, ressalvadas as emendas 
aos projetos de lei do orçamento anual e de créditos adicionais, desde que:
I. Indiquem os recursos necessários, admitidos somente os resultantes 
de anulação de despesas da mesma natureza, excluídos os que incidem 
sobre dotação para pessoal e seus encargos;
II. Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias.;
Artigo 134 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara, a iniciativa dos 
projetos de lei que disponha sobre:
I. Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos 
de seus servidores, sua organização e funcionamento;
II. Fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
III. Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, 
através do aproveitamento total ou parcial das consignações 
constantes do orçamento da Câmara.
Parágrafo Único – Aos projetos de lei de que trata o caput, somente serão 
admitidas emendas que, de qualquer forma, aumentem a despesa ou o número de cargos 
previstos, quando subscritas pela maioria dos membros da Câmara.
Artigo 135 – Recebido o Projeto de Lei, o Presidente despachará 
encaminhando-o a uma ou mais comissões, para receber, de acordo com a natureza do 
assunto nele contido.
Artigo 136 – Se o Prefeito solicitar urgência, os Projetos de Lei de sua 
iniciativa, considerados relevantes, serão discutidos e votados dentro de trinta dias, 
contados da data do seu recebimento pela Câmara.
§1º - A solicitação de que trata o caput poderá ser feita depois da remessa do 
Projeto, começando a fluir a partir do recebimento do pedido, aquele prazo.
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§2º - Expirado, sem deliberação, o prazo de trinta dias, o Projeto será 
obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação, sobrestando￾se a deliberação quanto as demais matérias, exceto a apreciação de veto aposto pelo 
Prefeito.
§3º - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de codificação, nem 
qualquer projeto de lei complementar.
Artigo 137 – Os projetos de lei sujeitos aos prazos previstos, no artigo 
anterior, terão prioridade nas Comissões às quais forem submetidos.
Artigo 138 – O projeto de lei que receber, por unanimidade de seus membros 
em todas as comissões a que for submetido, parecer contrário, será tido como rejeitado.
Artigo 139 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado pelo Plenário, 
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante 
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvados os projetos de 
iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à apreciação da Câmara.
Artigo 140 – O projeto de lei, após sua provação pelo Plenário, em dois turnos 
de votação será assinado pelo Presidente, 1º e 2º Secretários e, dentro de dez dias 
encaminhado ao Prefeito, que trará o prazo de quinze dias úteis para sancioná-lo ou vetá￾lo, total ou parcialmente.
Artigo 141 – Não serão admitidos projetos de lei que regulem contagem de 
tempo de serviço, licença ou aposentadoria em casos individuais.
Artigo 142 – Os projetos de lei de iniciativa popular para serem recebidos 
pela Câmara, deverão ser apresentados de forma articulada e subscritos, no mínimo, por 
cinco por cento do eleitorado do Município, com a indicação do nome bem legível de 
cada subscritor, seu endereço, número do título eleitoral e zona em que é inscrito.
§1º - Além das exigências contidas no caput, com o projeto de lei deverá vir 
a indicação do subscritor que o defenderá na tribuna da Câmara.
§2º - O subscritor indicado para defender a proposição, usará a tribuna durante 
dez minutos, sem sofrer apartes, após o que deverá se afastar do Plenário.
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Artigo 143 – A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular, obedecerá 
às mesmas normas relativas ao processo legislativo estabelecido neste Regimento e na 
Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Artigo 144 – Sobre assuntos de sua economia interna, a Câmara deliberará 
através de Resolução:
Artigo 145 – A iniciativa dos Projetos de Resolução, cabe a qualquer 
Vereador, às Comissões Permanentes ou a Mesa Diretora, destinando-se os mesmos a 
regular matéria de caráter político ou administrativo, principalmente:
I. Persa, cassação e extinção de mandato de Vereador;
II. Fixação dos subsídios dos Vereadores;
III. Destituição dos membros da Comissão Executiva e de Comissões 
Permanentes;
IV. Concessão de licença a Vereador;
V. Qualquer matéria de natureza regimental;
VI. Nomeação, demissão, aposentadoria e disponibilidades de servidores 
do Poder Legislativo;
VII. Manifestação sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as 
contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa Diretora da Câmara.
Artigo 146 – Concluída a tramitação, se aprovada a Resolução será 
promulgada pelo Presidente da Câmara, transcrita em livro próprio e afixada no local de 
costume.
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
Artigo 147 – Nos assuntos de sua competência privativa, mas que não seja 
referente a sua economia interna, a Câmara deliberará através de Decreto Legislativo 
principalmente para:
I. Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município;
II. Conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
III. Conhecer da renúncia do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores;
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IV. Fixar a remuneração do Prefeito e a verba de representação do Vice￾Prefeito;
V. Conceder título de “Cidadão de Riacho das Almas”, ou qualquer outra 
honraria.
Artigo 148 – A iniciativa dos Projetos de Decreto Legislativo, cabe a qualquer 
Vereador, às Comissões Permanentes ou à Mesa Diretora.
Artigo 149 – Concluída a tramitação, se aprovado, o Decreto Legislativo será 
promulgado pelo Presidente da Câmara, com seu número respectivo, transcrito em livro 
próprio e publicado com sua afixação no local de costume no prédio da Câmara e na 
Prefeitura.
CAPÍTULO V
DOS PARECERES
Artigo 150 – Parecer é o pronunciamento da Comissão, sobre matéria sujeita 
a sua apreciação.
Artigo 151 – O perecer será oferecido por escrito e conterá um relatório com 
a exposição da matéria em exame, e a manifestação do relator sobre a conveniência da 
aprovação ou rejeição, total ou parcial, da proposição, ou sobre a necessidade de se lhe 
ser oferecidas emendas.
Parágrafo Único – Concluído o parecer pela necessidade da apresentação de 
substitutivo à proposição ou de emenda a qualquer de seus dispositivos, cabe ao relator 
sugerir a redação do texto.
Artigo 152 – Para cada proposição será oferecido um parecer independente, 
salvo em se tratando de matérias análogas, que tenham sido anexadas.
Artigo 153 – Nos casos em que a Comissão concluir pela necessidade de a 
matéria submetida a seu exame ser consubstanciada, em proposição, o parecer deverá 
contê-la, devidamente formulada.
Artigo 154 – É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre matéria 
estranha à sua competência especifica.
Artigo 155 – Quando qualquer membro da Comissão apresentar conclusão 
diversa da contida no parecer do relator e o fizer por escrito, devidamente fundamentada, 
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será esse pronunciamento considerado como voto em separado, passível de apreciação 
pelo Plenário, no caso de ser rejeitado o parecer.
Artigo 156 – O parecer consignará os votos que lhe foram oferecidos, com 
restrições, ou pelas conclusões.
CAPÍTULO VI
DOS REQUERIMENTOS
Artigo 157 – Os requerimentos versarão sobre os assuntos de que cogita o 
inciso IV do artigo 125, deste Regimento e deverão ser redigidos em termos sucintos e 
claros e, se possível, conter uma ligeira justificativa, da providência solicitada ou das 
razões da sua objetivação.
Artigo 158- Os requerimentos apresentados numa reunião serão incluídos na 
pauta da Ordem do Dia da reunião em que foram apresentados.
Artigo159 – Os requerimentos estão sujeitos à mesmas normas das demais 
proposições, para votação, e preferência, para discussão.
Artigo 160 – Independem de votação e serão, obrigatoriamente, deferidos 
pela Mesa os Requerimentos solicitando informações ao Prefeito e à Comissão Executiva, 
sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou sobre fato sujeito à 
fiscalização da Câmara.
Artigo 161 – Poderão ser verbais os requerimentos solicitando à Mesa 
providências de caráter regimental, independendo, também, de votação.
Artigo 162 – Os requerimentos aprovados serão encaminhados à Secretaria 
Executiva, para a elaboração do respectivo expediente.
Artigo 163 – Nos recessos legislativos, os requerimentos serão encaminhados 
à Comissão de Representação, que sobre os mesmos decidirá.
Artigo 164 – Rejeitado o Requerimento pela Comissão de Representação, 
será o mesmo incluído na pauta dos trabalhos da Ordem do Dia da primeira reunião 
ordinária que se realizar.
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Artigo 165 – A Mesa não aceitará requerimento que versar sobre matéria, 
objeto de proposição anterior, na mesma sessão legislativa, salvo aqueles reiterando 
pedido de execução de serviços.
Artigo 166 – Coincidindo a apresentação de mais de um requerimento 
versando sobre o mesmo assunto, serão os mesmos aprovados em conjunto, considerando 
como autor o subscritor daquele que contiver numeração mais baixa, e os demais, como 
subscritores.
CAPÍTULO VII
DAS EMENDAS
Artigo 167 – Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra, e 
pode ser:
I. Supressiva, quando tende a erradicar qualquer parte da outra;
II. Substitutiva, quando é apresentada como sucedânea da proposição 
principal, atingindo todo o seu conjunto;
III. Modificativa, quando altera a proposição principal, sem a atingir em 
todo o seu conjunto;
IV. Aditiva, quando se acrescenta à proposição principal;
V. De redação, quando visa evitar incorreções, incoerência, contradições 
e absurdos manifestos no texto da proposição aprovada.
Parágrafo Único – Não serão aceitas emendas que não tenham relação direta 
e imediata com a matéria contida na proposição principal.
Artigo 168 – Qualquer Vereador poderá solicitar, oralmente, destaque para a 
votação de emendas, cabendo à Mesa Diretora observar a ordem da precedência prevista 
no artigo 119, deste Regimento.
Artigo 169 – Os Vereadores têm o prezo improrrogável de cinco dias úteis 
para apresentação de emendas às proposições, devendo encaminhá-las a comissão 
competente não correndo tal prazo durante os recessos da Câmara.
§1º - Para possibilitar o exercício da faculdade prevista no caput, a comissão 
competente dará conhecimento, por cópia, das proposições que lhe forem encaminhadas, 
começando dessa data o início do prazo previsto.
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§2º - As emendas aos projetos de lei relativos às diretrizes orçamentarias, ao 
orçamento anual, ao plano plurianual e aos créditos adicionais, serão apresentadas na 
Comissão de Finanças e Orçamento, satisfeitas as determinações do caput e do parágrafo 
anterior.
Artigo 170 – Não se aplica o disposto no artigo anterior:
I. Aos projetos de lei complementares, ou sujeitos a estudo de 
Comissões Especiais, para os quais o Plenário, por proposta do 
Presidente, atendendo a complexidade do assunto, estabelecerá prazo 
razoável;
II. As proposições submetidas ao regime de urgência prevista no artigo 
101 deste regimento.
Parágrafo Único – Quando a proposição estiver sob o regime de urgência, as 
emendas poderão ser apresentadas em Plenário, antes do pronunciamento da comissão ou 
comissões a cujo estudo deva ser submetida.
Artigo 171 – Aos projetos de lei de iniciativa do Prefeito, não serão admitidas 
emendas que aumente a despesa prevista, ou altere a criação de cargos, funções ou 
empregos públicos.
Artigo 172 – Excluem-se do regime previsto neste capítulo, as emendas de 
redação, que serão votadas imediatamente.
CAPÍTULO VIII
DO VETO
Artigo 173 – Se o Prefeito julgar a proposição aprovada pela Câmara, no todo 
ou em parte, inconstitucional, ilegal, ou contrário aos interesses públicos, vetá-la-á, total 
ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contado do recebimento e comunicará em 
dois dias uteis, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
Artigo 174 – Recebida a proposição vetada, a Mesa encaminhá-la-á às 
comissões que se pronunciarem sobre a mesma originariamente, ou à Comissão de 
legislação e Redação de Leis, se os fundamentos do veto forem apenas de caráter 
constitucional ou legal.
Artigo 175 – As comissões que devam se pronunciar sobre o veto terão o 
prazo comum de cinco dias para oferecer parecer. Esgotado o prazo, com ou sem parecer, 
as razões do veto serão incluídas na Ordem do Dia, para apreciação.
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Artigo 176 – O Plenário se manifestará sobre a manutenção do veto, vetando 
SIM quem mantiver e NÃO quem o rejeitar.
Artigo 177 –As razões do veto serão apreciadas pela Câmara no prazo de 
trinta dias, contado do seu recebimento, em discussão única.
§1º - Mantido o veto, o fato será comunicado ao Prefeito, dentro de dois dias 
úteis.
§2º - Rejeitado o veto, o projeto será enviado ao Prefeito, em quarenta e oito 
horas, para promulgação.
§3º - Se o Prefeito não promulgar a lei, em quarenta e oito horas, fá-lo-á, em 
igual prazo, o Presidente da Câmara.
Artigo 178 – Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no artigo anterior, 
o veto será colocado na Ordem do Dia da reunião imediata, sobrestando-se as demais 
matérias até sua votação final, exceto projetos de iniciativa do Prefeito, em regime de 
urgência, por ele solicitado.
Artigo 179 – Os prazos previstos neste Capítulo, não correrão durante os 
recessos da Câmara.
TÍTULO V
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA TOMADA DE CONTAS
Artigo 180 – O controle externo será exercido pela Câmara Municipal, com 
auxílio do Tribunal de Contas de Estado de Pernambuco, compreendendo o 
acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária e a apreciação e julgamento 
das contas apresentadas pelo Prefeito e pela Comissão Executiva da Câmara.
Artigo 181 – Recebidas as contas, a Câmara Municipal encaminhará ao 
tribunal de contas de Estado os balanços financeiro, orçamentário e patrimonial e a 
demonstração das variações Patrimoniais, para o competente exame e parecer.
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Artigo 182 – A Mesa da Câmara, ao receber o parecer prévio do Tribunal de 
Contas, encaminhá-lo-á à Comissão de Finanças e Orçamento, abrindo um prazo de dez 
dias para o recebimento de pedidos de informação feitos pelos Vereadores.
Parágrafo Único – As informações serão prestadas imediatamente pela 
Comissão de Finanças e Orçamento e, caso não possa satisfazê-las, serão os pedidos 
encaminhados ao Chefe do Executivo, que terá o prazo de dez dias para responde-los.
Artigo 183 – Decorrido o prazo de trinta dias, sem que a Comissão de 
Finanças e Orçamento tenha elaborado o parecer, será a matéria, com parecer do Tribunal 
de Contas, incluída na Ordem do Dia da primeira reunião subsequente, com prioridade 
para discussão e votação.
Artigo 184 – Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara, 
deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as 
Contas que o Prefeito e a Comissão Executiva tenham prestados.
Artigo 185 - Para emitir o seu parecer, a Comissão de Finanças e Orçamento 
poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas 
repartições da Prefeitura, e solicitar esclarecimentos suplementares ao Prefeito, para 
dirimir dúvidas.
Parágrafo Único - Qualquer Vereador poderá acompanhar os estudos da 
Comissão de Finanças e Orçamento, durante o período em que o processo estiver entregue 
à mesma.
Artigo 186 - O parecer da Comissão de Finanças e Orçamento concluirá pela 
apresentação de Projeto de Resolução, aprovando ou rejeitando as contas da Comissão 
Executiva, ou projeto de Decreto Legislativo, com relação às contas do Prefeito.
Artigo 187 - Rejeitando as contas, a Câmara providenciará a elaboração de 
um relatório sucinto, que deverá ser remetido ao Ministério Público, para os fins previstos 
na legislação.
Artigo 188 - Os pareceres sobre as contas do Prefeito e da Comissão 
Executiva serão submetidos a uma única discussão.
Artigo 189 - O resultado do julgamento será comunicado, por ofício, ao 
Tribunal de Contas, com a indicação do número de votos contrários e favoráveis.
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Artigo 190 – O Presidente da Câmara, até o dia 1º de março de cada ano 
encaminhará à prefeitura Municipal a prestação de contas do exercício anterior, 
acompanhada dos balanços orçamentários, financeiro e de demonstração das variações 
patrimoniais, a fim de integrar a prestação de contas do Município.
Artigo 191 - Caso a Prefeitura não encaminhe a sua prestação de contas até 
31 de março, relativa ao exercício anterior, o Presidente da Câmara designará uma 
Comissão Especial, composta de cinco Vereadores, assegurada quanto possível à 
proporcionalidade de representação partidária, ou de blocos parlamentares, para fazer o 
levantamento das contas, encaminhando-as ao Tribunal de Contas do Estado, para 
receberem parecer.
Parágrafo Único – O mesmo procedimento terá a Câmara, com relação às 
Contas da Comissão Executiva, quando não apresentadas até aquela data.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS
Artigo 192 - A proposta orçamentária do Município, para o exercício 
seguinte, deverá ser remetida à Câmara até o dia 30 de setembro de cada ano.
Artigo 193 - Recebida a proposta orçamentária, será a mesma enviada à 
Comissão de Finanças e Orçamento, a qual, no prazo de vinte dias úteis, aguardará a 
apresentação de emendas, comunicando o fato, por ofício, a todos os Vereadores, sem 
prejuízo da análise por outras comissões que se fizerem necessárias.
Parágrafo Único - Concluído o prazo previsto no caput deste artigo, a 
Comissão de Finanças e Orçamento, dentro de dez dias, deverá elaborar o seu parecer.
Artigo 194 – As emendas à proposta orçamentaria, que deverão ser redigidos 
em obediência, aos preceitos contidos no artigo 95, §3º, inciso I, II e III da Lei Orgânica 
do Município, serão submetidos à Comissão de Finanças e Orçamento, sendo conclusivo 
e final o seu pronunciamento, a menos que um terço dos membros da Câmara requeira a 
votação no Plenário, de emenda aprovada ou rejeitada pela Comissão.
Artigo 195 – Não serão objeto de deliberação emendas ao Projeto de Lei 
Orçamentaria que impliquem em:
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I. Aumento de despesa global ou cada órgão, função, projeto ou 
programa, ou as que visem modificar o seu montante, natureza e 
objetivo;
II. Alteração da dotação solicitada para as despesas de custeio, salvo 
quando provada, neste ponto, a inexatidão da proposta;
III. Atribuir dotação para início de obras cujo projeto não esteja aprovado 
pelos órgão competentes;
IV. Conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviços que 
não estejam anteriormente criados;
V. Conceder dotação superior aos quantitativos que estiverem 
previamente fixados para a concessão de auxílios e subvenções;
VI. Diminuição da receita.
Artigo 196 - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara propondo a 
modificação do projeto de lei orçamentária anual, enquanto não estiver concluída a 
Comissão de Finanças e Orçamento, a votação da parte cuja alteração é proposta.
Artigo 197 - A Câmara enviará ao Poder Executivo, até o dia quinze de agosto 
de cada ano, sua proposta orçamentária, contendo os recursos de que necessita para seu 
funcionamento e manutenção dos serviços, no exercício financeiro seguinte.
Artigo 198 - A proposta orçamentária terá precedência sobre as demais 
matérias para apreciação e deverá constar, obrigatoriamente, da pauta da Ordem do Dia, 
na antepenúltima reunião do mês de novembro, com ou sem parecer da Comissão de 
Finanças e Orçamento.
Artigo 199 - Se o Prefeito usar o direito de veto, a discussão e votação das 
razões do veto seguirão as normas prescritas no Capítulo VIII, Título IV, deste 
Regimento.
Artigo 200 – Caso o Prefeito não observe o prazo previsto no artigo 193 desde 
Regimento, a Câmara iniciará o processo para apuração de reponsabilidade, nos termos 
de lei pertinente. 
Artigo 201 - Não sendo remetida a proposta orçamentária no prazo fixado no 
artigo 192, a Mesa considerará o projeto de lei orçamentária, o orçamento em vigor, pelos 
valores de sua edição inicial corrigidos monetariamente pela aplicação da variação do 
IPC, calculada pela Fundação Getúlio Vargas, respeitado o princípio do equilíbrio 
orçamentário.
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CAPÍTULO III
DO PLANO PLURIANUAL
Artigo 202 - O Projeto de Lei do Plano Plurianual, remetido pelo Prefeito, no 
prazo do artigo 192 deste Regimento, será submetido à análise da Comissão de Finanças 
e Orçamento, para receber parecer, devendo obedecer aos mesmos trâmites e solenidades 
previstos no capítulo anterior.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Artigo203 - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ter sua 
apreciação concluída até quinze de junho, não sendo interrompida a Sessão Legislativa, 
sem sua aprovação
Artigo204 - Aplicam-se ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias as 
normas gerais aplicáveis ao processo legislativo em geral.
TÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo205 - São órgãos da Câmara, a Mesa Diretora, a Comissão Executiva, 
as Comissões Permanentes e Especiais, e a Secretaria Executiva.
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
Artigo206 - A Mesa Diretora é o órgão diretor dos trabalhos da Câmara, sendo 
constituída por um Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário, cargos que deverão 
ser exercidos por seus titulares na Comissão Executiva.
Artigo207 - Na ausência, falta ou impedimento do Presidente, serão 
chamados, sucessivamente, a ocupar a Presidência da Mesa, os 1º e 2º Vice-Presidentes 
da Comissão Executiva e, na falta de um destes, os 1º e 2º Secretários, na mesma ordem.
Artigo208 – Não comparecendo qualquer um dos mebros da Comissão 
Executiva, assumirá a Presidência da Mesa o Vereador mais idoso, o qual convocará dois 
Vereadores para servirem como Secretários.
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Artigo 209 - A Mesa Diretora, no decurso dos trabalhos, só decidirá por 
maioria de votos dos seus membros.
Artigo210 - A Mesa Diretora só poderá indeferir qualquer requerimento, 
verbal ou escrito, com fundamento em dispositivos regimentais.
Artigo 211 - Ausente, o 1º Secretário será substituído pelo 2º Secretário, o 
qual assumirá a 1º Secretaria.
Artigo212 - Faltando os dois Secretários, o Presidente convocará dois 
Vereadores que não tenham cargo na Comissão Executiva para preencherem os lugares.
Artigo 213 - Estando no recinto do Plenário os titulares dos cargos de 
Presidente e Secretários da Comissão Executiva, são obrigados a ocupar os respectivos 
cargos, na Mesa.
Artigo 214 - Para apresentar proposições ou participar dos debates, o 
Presidente deixará o cargo, reassumindo-o antes de iniciada qualquer votação.
Artigo 215- À Mesa Diretora, afora as atribuições constantes do artigo 22, da 
Lei Orgânica do Município, compete:
I - Dirigir os trabalhos do Plenário;
II - Promover o funcionamento da Câmara;
III - fazer a prestação de contas anualmente, submetendo-a ao Tribunal de 
Contas do Estado, para ser oferecido parecer prévio;
IV - Determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
V - Elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Casa e interpretar, 
em grau de recurso, os seus dispositivos;
VI- Permitir, ou não, a transmissão radiofônica, filmagem ou televisionamento 
dos trabalhos da Câmara, com ou sem ônus para os cofres públicos;
VII - conceder aos servidores da Câmara, licença para tratamento de particular 
interesse, férias, licenças-prêmios, licenças para tratamento de saúde e 
licença gestante, suspensão de contrato de trabalho e, à funcionária 
casada, licença para acompanhar o marido, funcionário público, civil ou 
militar, que trabalhando neste Município, seja transferido para outro;
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VIII - dar parecer às proposições que visem à modificação do Regimento 
Interno ou dos serviços administrativos da Casa;
IX - Orientar o serviço de polícia interna da Casa.
Artigo 216 - A prestação de Contas da Mesa Diretora será apresentada, 
anualmente, até 31 de março.
Parágrafo Único – O parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as 
contas da Mesa Diretora será apreciado até sessenta dias após o recebimento do parecer 
prévio do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 217 - Os documentos constantes da prestação de contas serão 
autenticados pelos membros da Mesa Diretora e conterão os elementos que assegurem a 
verificação insofismável das exigências contidas na Resolução que regulamentar a 
administração financeira da Câmara.
Artigo 218 –A Comissão de Finanças e Orçamento dará o seu parecer no 
prazo de dez dias, após o recebimento das contas com parecer prévio do Tribunal de 
Contas.
Artigo 219 – A Comissão de Finanças e Orçamento concluirá os seus 
trabalhos com a apresentação de relatório ao Plenário, ao qual caberá deliberar sobre 
diligências ou perícias que eventualmente, foram sugeridas para julgamento da prestação 
de contas.
Artigo 220 – O voto vencido na Comissão será formulado por escrito e 
especificará as irregularidades que, no entender do Vereador que o subscreve, recomende 
a não aprovação das contas prestadas, citando-se os documentos impugnados.
Artigo 221 - A Mesa Diretora reunir-se-á, ordinariamente, as segundas, 
sempre que dia útil, em horário determinado por seu Presidente, a fim de deliberar, por 
maioria de votos, sobre assuntos de sua competência, lavrando-se Ata dos trabalhos.
Artigo 222 - As decisões da Mesa Diretora são consubstanciadas em projetos 
de resolução, submetidas ao Plenário, ou em portarias assinadas por todos os seus 
membros.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO EXECUTIVA
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Artigo 223 - A Comissão Executiva compõe-se de um Presidente, dois 
Secretários, eleitos em votação secreta no dia da instalação da legislatura ou na primeira 
reunião em que houver “quórum”, como disposto no artigo 10, e seus parágrafos, deste 
Regimento.
Parágrafo Único - O mandato dos membros da Comissão Executiva é de dois 
anos, vedada a reeleição de qualquer deles, para o mesmo cargo.
Artigo 224 - Com exceção do Presidente e dos 1º Secretário, os demais 
membros da Comissão Executiva deverão participar das Comissões Permanentes.
Parágrafo Único –O 1º Secretário poderá participar de Comissões 
Especiais, desde que o assunto que deu origem à sua constituição seja relacionado com as 
atividades do cargo que exerce na Comissão Executiva.
Artigo 225 - Vagando qualquer cargo da Comissão Executiva, proceder-se-á 
a eleição para o seu preenchimento, dentro do prazo de cinco dias.
Parágrafo Único - Estando a Câmara em recesso, a eleição se realizará na 
primeira reunião ordinária após o recesso.
Artigo 226 - No caso de vagarem todos os cargos da Comissão Executiva, 
assumirá a Presidência o Vereador mais idoso, competindo-lhe presidir a eleição para o 
preenchimento dos mesmos, realizada no prazo previsto no artigo anterior e na forma 
estabelecida neste Regimento.
Artigo 227 - Os membros da Comissão Executiva poderão ser destituídos dos 
cargos, mediante Resolução aprovada por dois terços dos Vereadores, quando constatadas 
irregularidades em sua conduta, ou abuso do poder.
Artigo 228 - A constatação a que se refere o artigo anterior será feita por 
Comissão Especial, oferecendo-se ao acusado a mais ampla defesa.
Artigo 229 - A Comissão Especial terá o prazo de trinta dias para se 
desincumbir da tarefa, apresentando relatório ao Plenário e, se concluir pela punição, 
finalizará o relatório com a apresentação de projeto de resolução dispondo sobre a 
destituição.
Artigo 230 - Durante a apuração dos fatos, o Vereador acusado ficará afastado 
do exercício do cargo.
Artigo 231 - A denúncia contra qualquer membro da Comissão Executiva será 
feita por qualquer Vereador ou Comissão Permanente.
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Artigo 232 – Na última reunião ordinária do segundo ano da legislatura, será 
realizada a eleição dos membros da Comissão Executiva, para o segundo biênio, que 
tomarão posse no 1º dia útil da terceira sessão legislativa.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 233–Haverá cinco Comissões Permanentes, com atribuições definidas 
neste Regimento, com as denominações seguintes: 
 I - Comissão de Finanças e Orçamento;
II - Comissão de Legislação e Redação de Leis;
III - Comissão de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos;
IV - Comissão de Educação, Cultura e Esportes;
V - Comissão de Saúde e Assistência Social;
Artigo 234 – Cada Comissão será composta de três membros, designados pelo 
Presidente, com mandato de dois anos, cuja designação será feita na reunião seguinte á 
reunião em que tenha tomada posse a Comissão Executiva.
§ 1º - Na designação dos membros das Comissões será observada, quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos políticos com representação na 
Câmara ou dos blocos parlamentares.
§ 2º - A vaga decorrente de renúncia, licença, destituição, impedimento, 
morte ou perda de mandato, será preenchida por quem venha assumir a vaga do Vereador.
§ 3º - Todo Vereador, exceto os integrantes da Mesa Diretora, deverá fazer 
parte de Comissão Permanente, podendo integrar mais de uma.
Artigo 235 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente para 
oferecer pareceres ou apresentar projetos de interesses da comunidade.
Parágrafo Único - Durante os recessos da Câmara, as Comissões Permanentes 
não se reunirão, senão extraordinariamente.
Artigo 236 - Os Presidentes das Comissões poderão funcionar como relatores 
e terão direito a votar em todas as deliberações, sempre em último lugar.
Artigo 237 - As Comissões só poderão deliberar com a presença da maioria 
dos seus membros e emitirão pareceres escritos sobre as matérias submetidas à sua 
apreciação.
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Artigo 238 - Na distribuição das matérias ao relator designado pelo Presidente, 
adotar-se-á o sistema de rodízio, do qual participará, também, o Presidente da Comissão.
Artigo 239 - As matérias encaminhadas às Comissões Permanentes, exceto, as 
submetidas a prazos especiais previstos neste Regimento, só poderão ser distribuídas aos 
relatores após seis dias do seu encaminhamento às Comissões, tendo em vista o prazo para 
apresentação de emendas, previsto no artigo 169 deste Regimento. 
Artigo 240 - O relator terá o prazo de cinco dias para emitir parecer, 
prorrogável por mais cinco dias, a critério da Comissão, no caso do estudo da matéria 
exigir a realização de diligências ou a solicitação de informações, comunicando-se esse 
fato, por escrito, ao Presidente da Câmara.
Artigo 241 - Quando a matéria exigir o pronunciamento de mais de uma 
Comissão Permanente, o parecer poderá ser elaborado em conjunto. Caso isso não seja 
possível, o prazo para emissão dos pareceres será reduzido a três dias, para o relator de 
cada Comissão.
Artigo 242 - O Vereador membro da Comissão poderá pedir vista de qualquer 
matéria em apreciação pela mesma, tendo o prazo de dois dias úteis para devolvê-la, 
contado da data do pedido.
Artigo 243 - O Vereador, discordando das conclusões do relator de uma 
matéria, poderá apresentar o seu voto em separado, por escrito, ou assinar o parecer com 
a declaração de que foi vencido, ou que o aprova, com restrições.
Artigo 244 - Rejeitado o parecer elaborado pelo relator da matéria, o 
Presidente designará um outro relator, para no prazo de vinte e quatro horas, redigir novo 
parecer, consubstanciando o ponto de vista vencedor.
Artigo 245 - Quando a Comissão tiver que emitir parecer verbal, o Presidente 
designará um dos membros para estudar o assunto, imediatamente, e fazer o relatório, o 
qual será submetido à votação do Plenário.
Artigo 246 – Ocorrendo não se encontrar presente número suficiente de 
membros da Comissão à qual foi distribuída a matéria para o estudo, o Presidente da Mesa 
designará um ou mais Vereadores para completar o “quórum”.
Parágrafo Único – Não estando presente nenhum membro da Comissão 
Permanente que se deve pronunciar sobre a matéria, o Presidente da Mesa designará três 
Vereadores para comporem a Comissão.
Artigo 247 - Poderão participar das reuniões das Comissões Permanentes, 
como convidados, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades 
idôneas, em condições de propiciarem esclarecimentos sobre o assunto submetido à 
apreciação das mesmas.
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Parágrafo Único - O convite será formulado pelo Presidente da Comissão, por 
iniciativa própria, ou a requerimento de qualquer Vereador.
Artigo 248 - As Comissões Permanentes poderão, também, solicitar a 
audiência de órgãos e técnicos do Poder Executivo e da própria Câmara, quando 
necessitarem de esclarecimentos sobre o assunto sujeito à sua apreciação.
Artigo 249 - Decorridos sessenta dias sem que a Comissão Permanente tenha 
se pronunciado, o autor ou autores de uma proposição poderão requerer a vinda da mesma 
ao Plenário, independentemente de parecer, para a sua apreciação.
Parágrafo Único - Verificada a procedência da reclamação, será a proposição 
incluída na Ordem do Dia da reunião, recebendo parecer verbal no Plenário.
SECÇÃO II
DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Artigo 250 - À Comissão de Finanças e Orçamento compete o estudo de 
matérias que se relacionem com:
I - proposta e execução orçamentária;
II - Tributação;
III - finanças;
IV - Administração de bens e rendas municipais; e
V - Prestação e tomada de contas.
SECÇÃO III
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO DE LEIS
Artigo 251 - À Comissão de Legislação e Redação de Leis compete a 
apreciação de matérias atinentes a:
I- Interpretação e aplicação de leis;
II- Concessão de privilégios e exploração de serviços públicos; 
III- Aquisição de bens, aceitação de doação, heranças e legados 
e sua aplicação;
IV- Criação, extinção e alteração de serviços da administração
pública;
V- Aplicação de legislação sobre servidores públicos 
VI- Desapropriações, permutas, alterações e aquisição de bens;
VII- Comércio, indústria e agricultura;
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VIII- Redigir em definitivo os projetos de lei, de resolução e de 
decreto legislativo aprovados pela Câmara, podendo, se necessário, introduzir 
modificações sintáticas, desde que não alterem o sentido da proposição aprovada. 
SECÇÃO IV
DA COMISSÃO DE OBRAS, URBANISMO E SERVIÇOS PÚBLICOS
Artigo 252 - Compete à Comissão de Obras, Urbanismo e Serviços 
Públicos apreciar matéria que diga respeito a:
I- Obras e serviços públicos em geral;
II- Urbanismo;
III- Comunicações e transporte;
IV- Serviços industrializados;
V- Engenharia;
VI- Aferição de pesos e medidas;
VII- Turismo
VIII- Abastecimento;
IX- Posturas municipais;
X- Tráfego e circulação de veículos; 
XI- Polícia.
SECÇÃO V
DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
Artigo 253 - À Comissão de Educação, Cultura e Esportes compete estudar 
proposições que se relacionem com:
I - Sistema educacional;
II - Atividades culturais;
III - atividades esportivas;
IV - Turismo.
SECÇÃO VI
DA COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo 254 - À Comissão de Saúde e Assistência Social compete apreciar 
matéria relacionada com:
I - Saúde pública;
II - Sanitarismo;
III - higiene;
IV - Assistência social.
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CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Artigo 255 - Por iniciativa do Presidente da Câmara, ou a requerimento de 
qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, poderão ser constituídas Comissões Especiais.
Artigo 256 - As Comissões Especiais ocupar-se-ão, exclusivamente, dos 
assuntos que deram motivos à sua constituição, os quais devem constar da comunicação 
feita pelo Presidente, ou do requerimento formulado pelo Vereador.
Artigo 257 - Na designação dos membros das Comissões Especiais deverá ser 
observada, quanto possível, a representação proporcional partidária.
Parágrafo Único - O autor do requerimento que der origem à constituição da 
Comissão Especial deverá participar da mesma.
Artigo 258 - O Plenário, ao aprovar o requerimento de constituição de 
Comissão Especial, fixará o prazo para a conclusão dos trabalhos, que poderá ser 
prorrogado, a juízo do Plenário, e mediante solicitação do Presidente da mesma.
Artigo 259 - Os pareceres ou relatórios das Comissões Especiais deverão ser 
encaminhados à Presidência da Câmara, cinco dias após o encerramento dos trabalhos.
Artigo 260 - Na primeira reunião que realizarem, os membros da Comissão 
Especial, escolherão um Presidente e um Relator, cabendo ao primeiro a direção dos 
trabalhos, e, ao segundo, a elaboração de pareceres ou relatórios.
Artigo 261 - Não poderá exceder de cinco o número de membros de uma 
Comissão Especial.
Artigo 262 - Será considerada extinta a Comissão Especial que deixar de 
apresentar pareceres ou relatórios com a conclusão dos seus trabalhos, no prazo fixado 
pelo Plenário.
Artigo 263 - Não poderão ser constituídas, para funcionar simultaneamente, 
mais de duas Comissões Especiais.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Artigo 264 - Durante os recessos da Câmara funcionará uma Comissão de 
Representação, integrada por cinco Vereadores, cuja composição deverá reproduzir, 
quanto possível, a proporcionalidade dos partidos ou blocos parlamentares que participam 
da Câmara.
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Artigo 265 - A Comissão de que trata o artigo anterior terá como membro nato 
o Presidente da Comissão Executiva, que a presidirá, sendo os demais membros 
designados pelo Presidente, na reunião que anteceder cada recesso, atendendo à indicação 
das lideranças partidárias.
Artigo 266 - Compete à Comissão de Representação:
I- Representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou 
social;
II- Conhecer e deliberar sobre as licenças referidas no artigo 28, 
incisos I a IV, deste Regimento; 
III- Convocar e dar posse ao suplente.
Artigo 267 - A Comissão de Representação se reunirá uma vez por semana, 
ordinariamente, em dia e hora designados pelo Presidente, e, extraordinariamente, quando 
convocada pelo Presidente, havendo matéria urgente a ser apreciada.
Parágrafo Único - Das reuniões da Comissão de Representação serão lavradas 
atas, dando-se conhecimento delas ao Plenário, na primeira reunião após o recesso.
Artigo 268 - Estando a Câmara em funcionamento, poderão ser constituídas 
Comissões de Representação, por iniciativa do Presidente, ou a requerimento de qualquer 
Vereador, aprovado pelo Plenário, a fim de representar a Câmara em atos externos de 
caráter cívico ou social.
§ 1 - A designação dos membros das Comissões de Representação será 
feita pelo Presidente, em número nunca superior a cinco, observada, quanto possível, a 
proporcionalidade partidária.
§ 2º - O autor do requerimento que der origem à constituição da Comissão 
de Representação, dela, deverá participar.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Artigo 269 - A Câmara manterá para a execução das suas atribuições, uma 
Secretaria Executiva, com quadro organizado de servidores e verbas próprias consignadas 
no orçamento, para custeio dos serviços e pagamento do funcionalismo, subordinada a um 
regulamento interno e supervisionada diretamente pelo Presidente da Mesa Diretora.
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Artigo 270 - Os servidores da Secretaria Executiva desta Casa gozam das 
mesmas garantias e vantagens asseguradas ao funcionalismo do Poder Executivo 
Municipal.
Artigo 271 - As deliberações sobre os serviços da Secretaria Executiva, seus 
funcionários, e assuntos de sua economia interna, serão tomadas através de Portarias ou 
Resoluções, conforme o caso.
CAPÍTULO VII
DO PRESIDENTE
Artigo 271 - O Presidente é o representante da Câmara quando ela se 
pronuncia coletivamente, o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, tudo na 
conformidade deste Regimento.
Artigo 272 -São atribuições do Presidente, além das já mencionadas neste 
Regimento, no artigo 23, da Lei Orgânica Municipal, e das decorrentes da natureza de suas 
funções e prerrogativas:
I - Abrir e encerrar as reuniões à hora regimental;
II - Fazer cumprir as Constituições da República Federativa do 
Brasil, do Estado de Pernambuco, a Lei Orgânica do Município e toda legislação federal, 
estadual e municipal;
III - manter a ordem nas reuniões, empregando, para tanto, os meios 
necessários, requisitando, se for o caso, a força policial;
IV - Suspender a reunião ou encerrá-la, quando for manifesta a 
impossibilidade de manter a ordem;
V - Conceder, regimentalmente, a palavra aos Vereadores, e cassá￾la, em caso de abuso;
VI - Assinar, em primeiro lugar, as Atas das reuniões;
VII - despachar o expediente nas reuniões;
VIII - submeter à discussão e votação as matérias constantes da 
Ordem do Dia;
IX - Fixar os pontos sobre os que devam incidir a discussão e 
votação, bem como impor a ordem e advertir qualquer Vereador que cometa excesso;
X - Anunciar a Ordem do Dia e proclamar o resultado das votações;
XI - tomar o compromisso do Vereador e lhe dar posse;
XII - designar os Vereadores que devem, regimentalmente, 
substituir na Mesa e nas Comissões os membros efetivos que estiverem ausentes;
XIII - resolver as questões de ordem suscitadas nas reuniões;
XIV - supervisionar a Ordem do Dia para a reunião seguinte;
XV - Pôr a Câmara em atividade, evitando que os Vereadores, nas 
discussões, afastem-se da questão principal;
XVI - convocar os Vereadores para participarem das reuniões 
extraordinárias;
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XVII - exercer o direito de voto, nos casos de empate nas votações, 
ou quando for exigido o pronunciamento de dois terços dos membros da Câmara, bem 
como na eleição;
XVIII - designar os membros das Comissões Permanentes, 
Especiais e de Representação, e seus substitutos;
XIX - não permitir a publicação de expressões e conceitos vedados 
pelo Regimento;
XX - Presidir as reuniões da Mesa Diretora;
XXI - convocar o suplente de Vereador, na forma estabelecida pela 
lei;
XXII - substituir o Prefeito em todos os seus impedimentos e 
ausências, quando também estiver impedido ou ausente o Vice-Prefeito do Município, na 
forma da legislação vigente;
XXIII - promover e regular a publicação dos debates de todos os 
trabalhos e atos da Câmara, bem como das proposições promulgadas; 
XXIV - assinar a correspondência dirigidas aos Presidentes da 
República, do Senado e da Câmara Federal, ao Supremo Tribunal Federal, do Superior 
Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho, do 
Superior Tribunal Militar, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do 
Trabalho, do Trabalho de Justiça de Estado, Governador do Estado, ao Presidente dos 
Tribunais Regionais Eleitorais e Prefeitos.
CAPÍTULO VIII
DOS VICE-PRESIDENTES
Artigo 274 - Ao 1º Vice-Presidente, compete substituir o Presidente em suas 
faltas e impedimentos.
Artigo 275 - Ao 2º Vice-Presidente, compete substituir o 1º Vice-Presidente.
CAPÍTULO IX
DOS SECRETÁRIOS
Artigo 276 - Ao 1º Secretário compete:
I- Fazer a chamada dos Vereadores nas reuniões;
II- Fazer a leitura de todos os papéis incluídos no Expediente e 
na Ordem do Dia das reuniões;
III- Fazer a verificação de presença dos Vereadores, no início da 
Ordem do Dia, nas votações nominais e nas verificações de “quórum”;
IV- Receber a correspondência dirigida à Câmara;
V- Assinar, após o Presidente, as Portarias, os Projetos de 
Resolução e os Projetos de Decreto Legislativo;
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VI- Fazer expedir a correspondência oficial, assinando o que não 
seja da competência do Presidente;
VII- Levar ao conhecimento da Presidência quaisquer assuntos, 
que nos recessos legislativos dependam de solução de competência da Comissão de 
Representação;
VIII- Redigir as Atas das reuniões secretas e os termos de prisão 
em flagrante; despachar o expediente nos recessos da Câmara; 
IX- Elaborar a lista de presença dos Vereadores nas reuniões;
X- Dirigir os trabalhos da Secretaria Executiva.
Artigo 277 - Ao 2º Secretário compete:
I- Proceder a leitura das Atas das reuniões e dos termos de 
compromisso dos Vereadores;
II- Auxiliar o 1º Secretário nas verificações de presença e nas 
votações nominais;
III- Assinar, após o 1º Secretário, as Atas das reuniões e os 
Projetos de Resolução e de Decretos Legislativos;
IV- Ter sob sua responsabilidade a confecção das Atas e dos 
Anais; 
V- Substituir o 1º Secretário em suas faltas e impedimentos e 
impedimentos.
TÍTULO VII
DA ORDEM
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 278 - Para manutenção da ordem, respeito e solenidades das reuniões, 
serão observadas as seguintes regras:
I- Durante as reuniões os, Vereadores permanecerão em suas 
bancadas;
II- No recinto das reuniões, durante os trabalhos, só será 
facultado o ingresso, tomando assento em lugares especiais, aos parlamentares federais e 
estaduais, Vereadores e Prefeitos de outros Municípios, altas personalidades, funcionários 
da Secretaria da Casa, estes, quando em serviço;
III- Os representantes da imprensa, devidamente credenciados, 
acompanharão os trabalhos do local destinado ao funcionamento da bancada de imprensa;
IV- Os Vereadores falarão da tribuna, dirigindo-se ao Presidente 
e aos Pares;
V- Os discursos podem ser lidos ou de improviso, não podendo 
o orador se afastar do assunto em discussão, quando feitos por ocasião dos debates, sob 
matéria em apreciação;
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VI- Os discursos devem ser proferidos em linguagem à altura da 
dignidade da Câmara, não sendo permitidos ataques pessoais aos membros da Casa, nem 
ofensas ao regime e aos representantes dos poderes constituídos;
VII- O orador, só mediante permissão da Mesa, poderá falar 
sentado; 
VIII- Não serão permitidos apartes cruzados ou paralelos ao 
discurso do orador;
Artigo 279 - A nenhum Vereador é permitido protestar contra as decisões da 
Câmara, salvo, se elas violarem disposições das Constituições do Brasil ou do Estado, de 
leis federais e estaduais, e principalmente, da Lei Orgânica do Município e deste 
Regimento.
Parágrafo Único – O protesto permitido por este artigo somente poderá ser 
formulado na reunião seguinte, e será obrigatoriamente inserto na Ata.
Artigo 280 - O Vereador poderá usar da palavra, durante três minutos, em 
qualquer altura dos trabalhos, para suscitar questões de ordem, cassando-lhe a palavra o 
Presidente, caso aborde assunto não relacionado com a aplicação de normas regimentais 
ou interpretação de leis.
Parágrafo Único - Só após ter o Presidente decidido sobre a questão de ordem 
suscitada, terá prosseguimento os trabalhos.
Artigo 281 - O autor de qualquer proposição ou o relator da matéria, na 
Comissão, tem preferência sempre que pedirem a palavra durante a discussão da Ordem 
do Dia.
Artigo 282 - Quando o Vereador quiser usar da palavra para discutir qualquer 
matéria em apreciação, dirigir-se-á ao Presidente dizendo: “Peço a palavra, Pela ordem”.
Parágrafo Único – Durante a discussão, o orador não poderá se afastar do 
assunto em debate.
Artigo 283 - Todos os cidadãos brasileiros ou estrangeiros, poderão assistir às 
reuniões, contanto que se achem desarmados e mantenham atitudes respeitosa.
Artigo 284 - A Mesa não permitirá pronunciamento da assistência, cabendo￾lhe determinar daqueles que perturbarem a ordem, ou a desocupação das galerias, 
podendo, para isso, usar de força policial.
Artigo 285 - Quando não for possível conter, pelas admoestações, a 
inquietação do público, o Presidente poderá suspender ou encerrar os trabalhos da reunião.
Artigo 286 - O Presidente poderá prender, em flagrante delito, qualquer 
circunstante que perturbe a ordem dos trabalhos, ou desacate a Câmara, quando em 
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reunião, cabendo ao 1º Secretário lavrar o termo, encaminhando-o, em seguida, à 
autoridade policial, para que produza os efeitos legais.
Artigo 287 - O policiamento interno da Câmara será feito por funcionários 
para tal fim designados.
CAPÍTULO II
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Artigo 288 - Toda dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua 
prática, das Constituições e leis, considera-se questão de ordem.
Artigo 289 - As questões de ordem devem ser formuladas da tribuna, com 
clareza e com a indicação precisa das disposições que se pretenda elucidar.
Artigo 290 - Caso o Vereador não indique, previamente, as disposições em 
que assente a questão de ordem, o Presidente não permitirá a sua continuação na tribuna e 
determinará a exclusão da Ata e dos apanhados das palavras por ele proferidas.
Artigo 291- suscitada uma questão de ordem, sobre a mesma só poderá falar 
um vereador de cada partido, para contra-argumentar as razões invocadas pelo autor.
Artigo 292 - O prazo para formular uma questão de ordem, em qualquer fase 
dos trabalhos da reunião, ou para contraditá-la, não poderá exceder a três minutos.
Artigo 293 - Caberá ao Presidente resolver, soberanamente, as questões de 
ordem.
Parágrafo Único - Poderá o Vereador recorrer da decisão do Presidente, para 
o Plenário, sendo permitido, apenas, o encaminhamento da votação, tendo cada Vereador 
dois minutos para fazê-lo.
TÍTULO VIII
DAS RELAÇÕES COM O PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DO PREFEITO
Artigo 294 - O Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos, tomarão posse perante a 
Câmara Municipal, de conformidade com o artigo 51, da Lei Orgânica do Município.
Artigo 295 - Cabe ao Vice-Prefeito, substituir o Prefeito nos afastamentos, 
licenças e impedimentos e sucedê-lo, no caso de vacância do cargo.
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Artigo 296 - No caso de impedimento do Vice-Prefeito ou em sua ausência, 
cabe ao Presidente da Câmara substituir o Prefeito. No impedimento ou ausência do 
Presidente, serão chamados a ocupar o cargo, sucessivamente, o 1º e 2º Secretários.
CAPÍTULO II
DOS SUBSÍDIOS
Artigo 297 – A remuneração do Prefeito, compreendendo subsídios e 
representação, e a representação do Vice-Prefeito será fixada pela Câmara Municipal, 
através de Decreto Legislativo, obedecendo a legislação atinente à matéria.
Artigo 298 - O substituto do Prefeito, quando no exercício do cargo, perceberá 
remuneração idêntica à daquele.
Artigo 299 – O Prefeito não perderá a remuneração, quando licenciado para 
tratamento de saúde, ou afastar-se do cargo a serviço do Município.
CAPÍTULO III
DA RENÚNCIA E DA LICENÇA
Artigo 300 - Cabe à Câmara conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice￾Prefeito e conceder-lhes licença para interromper o exercício de suas funções, ou para 
ausentarem-se do Município, por prazo superior a quinze dias.
Artigo 301 - Considera-se vago o cargo de Prefeito ou de Vice-Prefeito quando 
ocorrer renúncia ou morte.
Artigo 302 - A renúncia independe de aceitação expressa, bastando a leitura 
da comunicação, com firma reconhecida, encaminhada à Câmara pelo renunciante, e a sua 
transcrição na Ata dos trabalhos do Plenário ou da Comissão Executiva.
Artigo 303 - A concessão da licença ao Prefeito dar-se-á mediante aprovação 
de projeto de decreto legislativo.
CAPÍTULO IV
DO COMPARECIMENTO
Artigo 304 - Sempre que comparecer à Câmara, o Prefeito será introduzido no 
recinto do Plenário por uma Comissão de Vereadores designada pelo Presidente, tomando 
assento ao lado direito deste.
Artigo 305 - A Câmara poderá, atendendo a requerimento de qualquer 
Vereador ou Comissão, convocar o Prefeito para prestar esclarecimentos sobre a marcha 
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da administração, ou sobre assunto de interesse da municipalidade, previamente 
determinado.
Artigo 306 - Do ofício de convocação constará, obrigatoriamente, os assuntos 
a serem esclarecidos.
Artigo 307 - No ofício convocação, a Câmara designará a data do 
comparecimento, a qual não poderá ser fixada em menos de dez dias, salvo quando se 
tratar de assuntos de calamidade pública ou de interesse imediato, cujo retardamento 
implique em prejuízo para a municipalidade.
Artigo 308 - A Câmara, atendendo a requerimento de qualquer Vereador ou 
Comissão, poderá convocar Secretários e Diretores municipais para, perante qualquer 
Comissão Permanente ou Perante o Plenário, discutirem projetos relacionados com suas 
respectivas secretarias ou diretorias.
Artigo 309 - No ofício de convocação, constará, obrigatoriamente, o projeto a 
ser discutido.
Artigo 310 – quando da comunicação da convocação, a Câmara designará a 
data do comparecimento, não podendo ser fixada em menos de dez dias, salvo em se 
tratando de assunto de calamidade pública ou de interesse imediato, cujo retardamento 
implique em prejuízo para o município ou para coletividade.
CAPÍTULO V
DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES
Artigo 312 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá, por intermédio da Mesa, 
solicitar informações ao Prefeito, sobre a marcha dos negócios administrativos, 
importando em crime de responsabilidade a recusa de informações.
Artigo 313 - O Prefeito tem o prazo de trinta dias, contado da data do 
recebimento do ofício, para responder aos pedidos de informações.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 314 - De cada reunião será lavrada uma Ata, da qual constarão resumos 
da correspondência e das proposições encaminhadas à Mesa, dos discursos proferidos; das 
matérias constantes da pauta da Ordem do Dia, com as respectivas decisões, os nomes dos 
Vereadores presentes no início da reunião e dos trabalhos da Ordem do Dia, nas 
verificações de “quórum” e dos que participaram das votações nominais, e das declarações 
de votos.
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Artigo 315 - As Atas serão lidas na reunião seguinte, no início dos trabalhos, 
e votadas na Ordem do Dia, tendo preferência sobre as matérias constantes da pauta, 
exceto, a da última reunião da sessão legislativa ou da convocação extraordinária, que será 
lida e aprovada na mesma reunião, independente de “quórum”, podendo ser dispensada a 
leitura do requerimento de qualquer Vereador.
Parágrafo Único - As Atas poderão sofrer retificações, cabendo ao Vereador 
retificante entregar à Mesa, por requerimento escrito, o teor das mesmas, as quais serão 
votadas juntamente com a Ata, dela passando a fazer parte.
Artigo 316 - Não havendo reunião por falta de “quórum”, será lavrado um 
termo que, neste caso, além de designar o expediente despachado, mencionará os nomes 
dos Vereadores presentes e dos que deixaram de comparecer.
Artigo 317 - Os prazos previstos neste Regimento, salvo aqueles 
expressamente determinados, serão contados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o 
do fim.
§ 1º - Iniciando-se o prazo na sexta-feira ou em véspera de feriado, contar-se￾á a partir do primeiro dia útil que sobrevier.
§ 2º - Salvo os casos expressamente declarados em lei ou neste Regimento, os 
prazos não se iniciarão, nem terminarão, durante os períodos de recesso da Câmara.
Artigo 318 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos por decisão 
do Plenário.
Artigo 319 - As decisões do Plenário, adotadas para a solução de casos 
omissos, serão anotadas para aplicação em casos idênticos e quando se procederem 
alterações no seu texto.
Artigo 320 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 321- revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Riacho das Almas, em 25 de fevereiro de 1991.
Natanael Martins dos Santos – Presidente
Noé Hipólito de Medeiros – 1º Secretário
Manoel João de Melo – 2º Secretário
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Texto republicado em 26.08.2015, na mônita deste Poder Legislativo Municipal, 
seguindo ratificado e certificado pela Mesa Diretora em exercício no biênio 
2015/2016.
Jair Nemésio da Silva – Presidente ______________________________________
Maria Aparecida da Fonseca – 1ª Secretária _____________________________
Luciano Ferreira da Silva – 2º Secretário ________________________________
ÍNDICE
REGIMENTO INTERNO 
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINERES
CAPÍTULO I
ARTIGOS 1º A 4º
CAPÍTULO II
DA LEGISLATURA 
ARTIGOS 5º a 10
TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I 
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
ARTIGOS 11 a 17
CAPÍTULO III
DAS VAGAS E DOS SEU PREENCHIMENTO
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ARTIGOS 18 A 27
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
ARTIGO 28
CAPÍTULO IV
DO COMPARECIMENTO 
ARTIGOS 29 e 30
CAPÍTULO V
DOS SUBSÍDIOS
ARTIGOS 31 a 35
TÍTULO III
DAS ATIVIDADES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO I
DAS REUNIÕES
ARTIGOS 36 a 47
CAPÍTLO II
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS
ARTIGOS 48 e 49
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES SECRETAS
ARTIGOS 55 e 60
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES SOLENES
ARTIGOS 61 E 62
CAPÍTULO VI
DO EXPEDIENTE
ARTIGOS 63 a 66
CAPÍTULO VII
DA ORDEM DO DIA
ARTIGOS 67 a 74
CAPÍTULO III
DOS ORADORES 
ARTIGOS 75 a 88
CAPÍTULO IX
DOS APARTES
ARTIGOS 89 a 91
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CAPÍTULO X
DOS PRAZOS PARA DEBATES
ARTIGO 92
CAPÍTULO XI
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
ARTIGOS 93 a 98
CAPÍTULO XII
DO PEDIDO DE VISTA
ARTIGO 99 a 100
CAPÍTULO XIII
DA URGÊNCIA
ARTIGOS 101 A 106
CAPÍTULO XIV
DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
ARTIGOS 107 e 108
CAPÍTULO XV
DAS VOTAÇÕES
ARTIGOS 109 A 123
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES, DAS EMENDAS E DO VETO
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES
ARTIGOS 124 a 131
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE LEI
ARTIGOS 132 a 143
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
ARTIGOS 144 a 146
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
ARTIGOS 147 A 149
CAPÍTULO V 
DOS PARECERES
ARTIGOS 150 a 156
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CAPÍTULO VI
DOS REQUERIMENTOS
ARTGOS 157 a 166
CAPÍTULO VII
DAS EMENDAS
ARTIGOS 167 a 179
TÍTULO V
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA TOMADA DE CONTAS
ARTIGOS 180 a 191
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS
ARTIGOS 192 a 201
CAPÍTULO III
DO PLANO PLURIANUAL
202
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ARTIGOS 203 e 204
TÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS
DIPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 205
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
ARTIGOS 206 A 222
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO EXECUTIVA
ARTIGOS 223 a 232
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGOS 233 a 249
SECÇÃO II
DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ARTIGO 250
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SECÇÃO III
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO DE LEIS
ARTIGO 251
SECÇÃO IV
DA COMISSÃO DE OBRAS, URBANISMO E SERVIÇOS PÚBLICOS
ARTIGO 252
SECÇÃO V
DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
ARTIGO 253
SECÇÃO VI
DA COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
ARTIGO 254
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
ARTIGOS 255 a 263
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
ARTIGOS 264 a 268
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA EXECUTIVA
ARTIGOS 269 a 271
CAPÍTULO VII
DO PRESIDENTE
ARTIGOS 272 e 273
CAPÍTULO VIII
DOS VICE-PRESIDENTES
ARTIGOS 274 e 275
CAPÍTULO IX
DOS SECRETÁRIOS
ARTIGOS 276 a 277
TÍTULO VII
DA ORDEM
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGOS 278 a 287
CAPÍTULO II
DAS QUESTÕES DE ORDEM
ARTIGOS 288 a 293
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TÍTULO VIII
DAS RELAÇÕES COM O PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I 
DO PREFEITO
ARTIGOS 294 a 296
CAPÍTULO II
DOS SUBSÍDIOS
ARTIGOS 297 a 299

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