| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1488 / 2025 |
| Date | 2025-03-17 |
| Ementa | Autoriza o Município a ampliar o período de licença maternidade às servidoras públicas municipais para 180 (cento e oitenta) dias na forma que especifica, e dá outras providências. |
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SREEEINURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS Rua Justo Fernandes da Mota, Nº 68 - Centro O Riacho das Almas/PE - CEP: 55120-000 DAS ALMAS E-mail prefeituraariachodasalmas.pe.gov.br CNPJ: 10.091551/0001-61 LEI MUNICIPAL Nº 1.488/2025, DE 17 DE MARÇO DE 2025. Autoriza o Município a ampliar o período de licença maternidade às servidoras públicas municipais para 180 (cento e oitenta) dias na forma que especifica, e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído para as Servidoras Públicas Municipais do Poder Executivo a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias da licença maternidade, além do prazo constitucional de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 51 da Lei Municipal nº971/2004e inciso XVIII, do art. 7º da Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Parágrafo Único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo será concedida imediatamente após a fruição dos 120 (cento e vinte) dias iniciais. Art. 2º A remuneração do período de prorrogação da licença maternidade será equivalente ao salário-maternidade, inclusive no que concerne às parcelas que o compõem. Art. 3º Durante todo o período da licença maternidade a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou instituição similar. Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a beneficiária perderá o direito à prorrogação e deverá ser apurada a sua responsabilidade. Art. 4º As servidoras que na data da publicação desta lei estiverem em gozo da licença maternidade farão jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia subsequente ao término do período inicial de 120 (cento e vinte) dias. PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS Rua Justo Fernandes da Mota, Nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP: 55120-000 DAS ALMAS E-mail prefeituraariachodasalmas.pe.gov.br CNPJ: 10.091551/0001-61 Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentário própria, suplementada se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Riacho das Almas, 17 de março de 2025. DIOCLECIO ROSENDO DE Assinado de forma digital por LIMA DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA FILHO:02158070498 FILHO:02158070498 Dados: 2025.03.17 09:03:03 -03'00' DIOCLÉCIO ROSENDO DE LIMA FILHO PREFEITO