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norma nº 1494/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1494 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaAutoriza o Poder Legislativo do Município de Riacho das Almas/PE a ampliar o período de licença maternidade às servidoras públicas municipais efetivas desta Câmara de Vereadores para 180 (cento e oitenta) dias na forma que especifica, e dá outras providências.
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SREEEINURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
Rua Justo Fernandes da Mota, Nº 68 - Centro
O Riacho das Almas/PE - CEP: 55120-000
DAS ALMAS E-mail prefeituraariachodasalmas.pe.gov.br
CNPJ: 10.091551/0001-61
LEI MUNICIPAL Nº 1.494/2025, DE 17 DE MARÇO DE 2025.
Autoriza o Poder Legislativo do Município de
Riacho das Almas/PE a ampliar o período de
licença maternidade às servidoras públicas
municipais efetivas desta Câmara de Vereadores
para 180 (cento e oitenta) dias na forma que
especifica, e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS,
Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da
República Federativa do Brasil, Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica
Municipal: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído para as Servidoras Públicas Municipais Efetivas deste Poder Legislativo
a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias da licença maternidade, além do prazo constitucional
de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 51 da Lei Municipal nº 971/2004 e inciso XVIII do
art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo Único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo será concedida
imediatamente após a fruição dos 120 (cento e vinte) dias iniciais.
Art. 2º A remuneração da licença maternidade dar-se-á da seguinte forma:
I— nos 120 (cento e vinte) dias iniciais, pelo Regime Próprio da Previdência Social do
Município de Riacho das Almas/PE; e
II — nos 60 (sessenta) dias restantes, pelo ente público ao qual a servidora estiver
vinculada, no caso, esta Câmara de Vereadores.
Parágrafo Único. A remuneração do período de prorrogação da licença maternidade será
equivalente ao salário-maternidade, inclusive no que concerne às parcelas que o compõem.
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
Rua Justo Fernandes da Mota, Nº 68 - Centro
RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP: 55120-000
DAS ALMAS E-mail prefeituraariachodasalmas.pe.gov.br
CNPJ: 10.091551/0001-61
Art. 3º Durante todo o período da licença maternidade a servidora não poderá exercer
qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou instituição
similar.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a
beneficiária perderá o direito à prorrogação e deverá ser apurada a sua responsabilidade.
Art. 4º As servidoras que na data da publicação desta Lei estiverem em gozo da licença
maternidade farão jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia
subsequente ao término do período inicial de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotação orçamentário própria, suplementada se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em
contrário.
Riacho das Almas, 17 de março de 2025.
Assinado de forma digital por
DIOCLECIO ROSENDO DE piocLecio ROSENDO DE LIMA
LIMA FILHO:02158070498 FILHO:02158070498
Dados: 2025.03.17 08:49:55 0300"
DIOCLÉCIO ROSENDO DE LIMA FILHO
PREFEITO

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