| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1494 / 2025 |
| Date | 2025-03-17 |
| Ementa | Autoriza o Poder Legislativo do Município de Riacho das Almas/PE a ampliar o período de licença maternidade às servidoras públicas municipais efetivas desta Câmara de Vereadores para 180 (cento e oitenta) dias na forma que especifica, e dá outras providências. |
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SREEEINURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS Rua Justo Fernandes da Mota, Nº 68 - Centro O Riacho das Almas/PE - CEP: 55120-000 DAS ALMAS E-mail prefeituraariachodasalmas.pe.gov.br CNPJ: 10.091551/0001-61 LEI MUNICIPAL Nº 1.494/2025, DE 17 DE MARÇO DE 2025. Autoriza o Poder Legislativo do Município de Riacho das Almas/PE a ampliar o período de licença maternidade às servidoras públicas municipais efetivas desta Câmara de Vereadores para 180 (cento e oitenta) dias na forma que especifica, e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído para as Servidoras Públicas Municipais Efetivas deste Poder Legislativo a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias da licença maternidade, além do prazo constitucional de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 51 da Lei Municipal nº 971/2004 e inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal. Parágrafo Único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo será concedida imediatamente após a fruição dos 120 (cento e vinte) dias iniciais. Art. 2º A remuneração da licença maternidade dar-se-á da seguinte forma: I— nos 120 (cento e vinte) dias iniciais, pelo Regime Próprio da Previdência Social do Município de Riacho das Almas/PE; e II — nos 60 (sessenta) dias restantes, pelo ente público ao qual a servidora estiver vinculada, no caso, esta Câmara de Vereadores. Parágrafo Único. A remuneração do período de prorrogação da licença maternidade será equivalente ao salário-maternidade, inclusive no que concerne às parcelas que o compõem. PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS Rua Justo Fernandes da Mota, Nº 68 - Centro RIACHO Riacho das Almas/PE - CEP: 55120-000 DAS ALMAS E-mail prefeituraariachodasalmas.pe.gov.br CNPJ: 10.091551/0001-61 Art. 3º Durante todo o período da licença maternidade a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou instituição similar. Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a beneficiária perderá o direito à prorrogação e deverá ser apurada a sua responsabilidade. Art. 4º As servidoras que na data da publicação desta Lei estiverem em gozo da licença maternidade farão jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia subsequente ao término do período inicial de 120 (cento e vinte) dias. Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentário própria, suplementada se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. Riacho das Almas, 17 de março de 2025. Assinado de forma digital por DIOCLECIO ROSENDO DE piocLecio ROSENDO DE LIMA LIMA FILHO:02158070498 FILHO:02158070498 Dados: 2025.03.17 08:49:55 0300" DIOCLÉCIO ROSENDO DE LIMA FILHO PREFEITO