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norma nº 1497/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1497 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura – Comcultura, e dá outras providências.
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Lei Municipal Nº 1.497/2025, DE 14 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Cultura – Comcultura, e dá 
outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS 
ALMAS, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela 
Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado de Pernambuco 
e pela Lei Orgânica Municipal: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e 
eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA – COMCULTURA
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura no âmbito do Município de Riacho 
das Almas/PE, órgão responsável por fortalecer e valorizar as manifestações culturais do 
município, assegurando a participação da sociedade na formulação e implementação das 
políticas públicas para o setor.
§ 1º O Conselho Municipal da Cultura atuará como órgão deliberativo, consultivo, 
fiscalizador e propositivo, vinculado diretamente a Secretaria Executiva de Cultura e 
Juventude, possuindo o objetivo de apoiar a gestão dessa.
§ 2º O Conselho Municipal de Cultura de que se trata este artigo será identificado pela 
sigla COMCULTURA.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO
Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura será composto por 10 (dez) membros e seus 
respectivos suplentes, da seguinte forma:
I – 05 (cinco) representantes indicados pelo Executivo Municipal; 
II – 05 (cinco) representantes de Segmentos Culturais da Sociedade Civil.
Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Cultura: 
I – contribuir para a construção e implementação da política Municipal de Cultura;
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II – definir prioridades de investimentos na área cultural do Município;
III – sugerir critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias 
dos recursos destinados à cultura, acompanhando a movimentação, o destino e a aplicação 
deles;
IV – discutir e propor uma política cultural para o Município, bem como possíveis formas
de captação de recursos;
V – elaborar e apresentar um Plano Municipal de Cultura;
VI – examinar e emitir pareceres com caráter normativo, quando necessário, sobre 
questões técnico-culturais; 
VII – proceder ao levantamento dos bens imóveis de valor histórico e cultural no 
Município; e
VIII – outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 
§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Cultura que sejam representantes dos 
diversos segmentos culturais serão indicados pela respectiva entidade que representem.
§ 2º Em caso de vacância de Conselheiros Titulares e/ou Suplentes, os segmentos 
culturais indicarão novos representantes. 
§ 3º Os Conselheiros Titulares que representam os segmentos culturais terão um mandato 
de 02 (dois) anos, podendo ser permitida uma única recondução consecutiva. 
§ 4º Aplicam-se aos Conselheiros que representam a Administração Municipal, as 
disposições dos parágrafos 2º e 3º do presente artigo.
Art. 4º A função de conselheiro não é remunerada, sendo considerada serviço público 
relevante.
Art. 5º O funcionamento do presente Conselho Municipal de Cultura será regulado pelo 
seu Regimento Interno.
Art. 6º O Conselho Municipal de Cultura elaborará seu Regimento Interno, que deverá 
ser aprovado pela maioria de seus membros e referendado pelo Chefe do Poder Executivo, 
através de Decreto.
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Art. 7º Os membros do Conselho elegerão seu Presidente, Vice-Presidente e 
Secretário(a), para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por igual 
período.
Art. 8º Poderão ser criadas comissões internas para promover estudos e emitir pareceres 
e outros atos a respeito de temas relacionados às atribuições e ações do Conselho 
Municipal de Cultura.
Art. 9ª Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Riacho das Almas/PE, 14 de ABRIL de 2025.
DIOCLÉCIO ROSENDO DE LIMA FILHO
PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS/PE
Dados: 2025.04.14 
11:16:09 -03'00'

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