| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1498 / 2025 |
| Date | 2025-04-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude – CMJ e institui o Fundo Municipal da Juventude - FMJ do Município de Riacho das Almas/PE, e dá outras providências. |
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1 LEI MUNICIPAL Nº 1.498/2025, DE 14 DE ABRIL DE 2025. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude – CMJ e institui o Fundo Municipal da Juventude - FMJ do Município de Riacho das Almas/PE, e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE RIACHO DAS ALMAS Seção I Do Conselho e suas atribuições Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude – CMJ, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e de cooperação governamental no planejamento, formulação e acompanhamento das políticas públicas destinadas à juventude no Município de Riacho das Almas, e estará diretamente vinculado à Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Juventude. Parágrafo único. Para os fins desta Lei e implementação das políticas públicas protetivas e assecuratórias de direitos no âmbito do Município de Riacho das Almas/PE, jovem é a pessoa natural ou naturalizada que se encontra na faixa etária compreendida entre quinze (15) a vinte e nove (29) anos, conforme a Lei Federal nº 12.852, de 05 de agosto de 2013. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal da Juventude de Riacho das Almas: I - Encaminhar aos Poderes Constituídos propostas de ações de defesa e promoção dos direitos dos jovens; II - Acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações governamentais e não governamentais, financiadas com recursos públicos, que causem impacto na juventude riachense; 2 III - Participar da elaboração e definição das políticas públicas municipais da juventude; IV - Apreciar e aprovar programas anuais de políticas públicas de juventude da Gestão Municipal; V - Encaminhar sugestões para a elaboração do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Orçamento por Programa, que deverão obedecer a critérios participativos, no que concerne à alocação de recursos destinados às juventudes do Município de Riacho das Almas; VI - Fiscalizar e avaliar os governos na gestão de recursos destinados às juventudes do Município de Riacho das Almas; VII - Acompanhar, fiscalizar e deliberar sobre as ações desenvolvidas pela Secretaria da Juventude e/ou órgão responsável pela juventude; VIII - Incentivar, realizar e apoiar a realização de eventos, seminários, pesquisas e campanhas direcionadas aos jovens; IX - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens, oficiando as autoridades constituídas quando da inobservância da Lei; X - Propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais, devendo a administração municipal consultar e ouvir o Conselho das Juventudes, no que se refere ao atendimento das questões relativas aos jovens, especialmente com relação a: a) Educação; b) Saúde; c) Emprego e Renda; d) Formação Profissional; e) Esporte, Cultura e Lazer; f) Combate às Drogas; g) Diversidade; h) E outras de interesse das Juventudes. 3 XI - Fomentar o associativismo juvenil, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais; XII - Elaborar seu regimento interno; XIII - Criar o cadastro das entidades que desenvolvam programas, projetos e pesquisas na área da juventude, caso julgue necessário; XIV - Realizar com ou separadamente, a Conferência Municipal da Juventude junto ao Poder Executivo Municipal, cuja pauta será discutida e deliberada depois de ouvido o Conselho Municipal da Juventude; XV - Estudar, analisar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito do Município; XVI - Desenvolver estudos e pesquisas relativas às Juventudes, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município de Riacho das Almas; XVII - Estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos voltados para a juventude; XVIII - Promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade; XIX - Encaminhar ao Ministério Público ou quaisquer outro órgão competente, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos dos jovens garantidos pela legislação Municipal, Estadual e Federal; XX - Expedir notificações, recomendações, resoluções e edição de atos internos e externos, sempre que necessário, de competência exclusiva da mesa diretora, na pessoa de seu(a) Presidente(a), não obstante ser revisto por maioria dos membros do Conselho, sempre que ferir os direitos dos jovens e membros do próprio conselho; XXI - Solicitar informações das autoridades públicas; XXII - Analisar, propor e aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal das Juventudes, com ou sem a participação de um competente Conselho Administrativo, conforme definição em legislação específica; 4 XXIII - Apreciar os relatórios de acompanhamento das ações financiadas pelo Fundo Municipal das Juventudes, bem como analisar e avaliar a situação econômico-financeira do mesmo com ou sem a participação de um competente Conselho Administrativo, conforme definição em legislação específica; XXIV - Administrar o Fundo Municipal das Juventudes de Riacho das Almas, através da pessoa de seu(a) Presidente(a), Secretário de Finanças e/ou Tesoureiro, com ou sem a participação de um competente Conselho Administrativo, conforme definição em legislação específica; XXV - E outros, definidos por maioria dos membros do Conselho Municipal das Juventudes. Parágrafo único. A Administração Municipal colocará à disposição do Conselho Municipal de Juventude, recurso humanos, materiais e financeiro necessários para seu funcionamento. Art. 3º No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, o Conselho Municipal de Juventude observará: I - o respeito à organização autônoma da sociedade civil; II - o caráter público das discussões, processos e resoluções; III - o respeito à identidade e à diversidade da juventude; IV - a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; e V - a análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas para a juventude. Seção II Da composição do conselho e de seu funcionamento Art. 4º O Conselho Municipal da Juventude de Riacho das Almas será constituído de 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) membros do Poder Público e 04 (quatro) membros da Sociedade Civil com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos da juventude., a saber: I - 04 (quatro) membros governamentais, de livre escolha do Chefe do Poder Executivo; 5 II - 04 (quatro) membros da sociedade civil, escolhidos em foro próprio, entre representantes das organizações sociais, movimentos estudantis e demais entidades voltadas à juventude. § 1º A cada titular do Conselho Municipal da Juventude corresponderá um suplente, com plenos poderes para substituí-los provisoriamente em suas faltas ou impedimentos ou, em definitivo, no caso de vacância. § 2º Os membros do Conselho Municipal da Juventude e seus respectivos suplentes terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida reeleição apenas por uma única vez para os cargos de Presidente, Vice-presidente e Secretário. § 3º Os representantes da Sociedade Civil deverão ser portadores do título de eleitor, residir no Município e não estar ocupando cargo eletivo ou em comissão. § 4º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em um Fórum convocado para este fim, promovido pela Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Juventude, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta lei. § 5º A função do membro do Conselho será considerada de relevante utilidade pública, vedada a sua remuneração. Art. 5º O Conselho Municipal da Juventude de Riacho das Almas, promoverá, mensalmente, pelo menos uma reunião ampliada ou itinerante, sempre que possível, garantindo a participação de todos os jovens interessados para debater as políticas públicas de juventude, ficando a sua organização e seu funcionamento fixados em Regimento Interno a ser elaborado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da posse de seus membros, homologado por Decreto. Parágrafo único. As reuniões do Conselho Municipal da Juventude serão amplas e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direito à voz. Art. 6º. O Poder Executivo Municipal proporcionará ao Conselho Municipal da Juventude o suporte técnico, administrativo, estrutural, financeiro e humano necessários, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento, sempre que não houver condições do Conselho se autossustentar, sob pena de denúncia para apuração da responsabilidade civil, criminal e administrativa. Art. 7º. Os Conselheiros, independentemente de representarem o Poder Público ou a Sociedade civil, poderão perder o mandato antes do prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes casos: 6 I - desvincular-se do órgão de origem da sua representação; II - faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa; III - apresentar procedimento incompatível com a dignidade do mandato; IV - for condenado por sentença irrecorrível, em razão de cometimento de crime ou contravenção penal. § 1º O Conselheiro que não tiver mais interesse em compor o CMJ poderá renunciar expressamente ao mandato através de carta, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção pela Diretoria Executiva do Conselho e a substituição se dará automaticamente ao seu suplente, caso não mais exista, será solicitada nova indicação ao órgão ou entidade representada. § 2º No caso de substituição definitiva de qualquer conselheiro no curso do mandato, o substituto permanecerá na vaga pelo restante do mandato em voga, não havendo que se falar em início de novo mandato de 02 (dois) anos. Seção III Da diretoria executiva do CMJ Art. 8º O Conselho Municipal da Juventude - CMJ será constituído por uma Diretoria Executiva, composta de: I - Presidente II - Vice-presidente III – Secretário Geral § 1º O presidente, vice-presidente e secretário do Conselho serão escolhidos em votação direta e aberta, por maioria simples de votos da totalidade dos conselheiros presentes à primeira reunião no início de cada mandato. § 2º As atribuições da Diretoria Executiva e de seus membros serão estabelecidas no Regimento Interno a ser elaborado pelos membros do Conselho Municipal da Juventude e aprovado por ato do Prefeito. § 3º O Conselho Municipal da Juventude poderá constituir comissões, câmaras temáticas e grupos de trabalho, nos termos do Regimento Interno. 7 Art. 9º Ao Presidente do Conselho Municipal da Juventude compete: I - Convocar e presidir as sessões do Conselho; II - Proferir voto; III - Dirigir a secretaria executiva; IV - Orientar a elaboração e execução dos projetos e programas do Conselho; V - Fazer a apresentação das matérias encaminhadas ao Conselho; VI - Fixar as atribuições dos demais membros. Art. 10. Na ausência do Presidente cabe ao Vice-Presidente assumir seu lugar. Art. 11. O Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte estrutura básica: I - Plenário; II - Secretaria Executiva; III - Comissões Técnica. Art. 12. Fica a cargo da diretoria do Plenário presidido pelo presidente do Conselho Municipal da Juventude reunir todos os Conselheiros para deliberarem sobre as pautas levantadas para aquela sessão, com o intuito de solucioná-las. Art. 13. É função das Comissões Técnicas, composta dentre os membros do Conselho Municipal da Juventude - CMJ a missão de disseminar conhecimento aos jovens criando políticas públicas, bem como tendências tecnológicas, dentro do Município, difundindo conhecimentos de elevado teor relacionados a projetos sobre educação, desenvolvimento, inserção no mercado de trabalho, e apoiando a opinião pública juvenil com entrevistas e publicações de esclarecimentos e informações sobre este tema. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal da Juventude - FMJ, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos Direitos da Juventude do Município de Riacho das Almas. 8 Art. 15. Constituirão receitas do Fundo Municipal da Juventude: I - dotação orçamentária da União, do Estado e Município; II - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; III - os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; IV - as advindas de acordos e convênios; V - resultados de convênios, contratos, acordo e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VI - outras. Art. 16. Os recursos do Fundo Municipal da Juventude - FMJ serão aplicados com as seguintes finalidades: I - implementação e desenvolvimento de programas, projetos, ações e atividades; II - promoção de eventos, tais como cursos, workshops, palestras, fóruns, congressos, seminários, simpósios, colóquios e semelhantes; III - apoio a estudos e pesquisas; IV - promoção de campanhas educativas. Parágrafo Único: A liberação dos recursos do Fundo Municipal da Juventude - FMJ obedecerá aos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Municipal da Juventude. Art. 17. O Fundo Municipal da Juventude-FMJ ficará vinculado diretamente à Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Juventude, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal da Juventude. § 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal da Juventude-FMJ”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal da Juventude. 9 § 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente e seu sistema contábil e financeiro integrado ao do Município. § 3º Caberá à Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Juventude, gerir o Fundo Municipal da Juventude, sob a orientação e controle do Conselho Municipal da Juventude, cabendo ao seu titular: I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Juventude; II - submeter ao Conselho Municipal da Juventude demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias. Art. 19. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Riacho das Almas/PE, 14 de Abril de 2025. DIOCLÉCIO ROSENDO DE LIMA FILHO PREFEITO DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA FILHO:02158070498 Assinado de forma digital por DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA FILHO:02158070498 Dados: 2025.04.14 11:25:23 -03'00'