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norma nº 1503/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1503 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaDispõe sobre a criação do cargo de Profissional de Apoio Escolar da Rede Pública Municipal do Município de Riacho das Almas e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.503/2025, DE 08 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do cargo de Profissional 
de Apoio Escolar da Rede Pública Municipal do 
Município de Riacho das Almas e dá outras 
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS, 
Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da 
República Federativa do Brasil, Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica 
Municipal: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Cargo de Profissional de Apoio Escolar, de acordo com os requisitos para 
ingresso, quantitativo, remuneração, carga horária e atribuições constantes nos Anexos I e II 
desta Lei, com os seguintes objetivos:
I - promover a Educação Inclusiva, garantindo o acesso, a permanência, a participação e 
o apoio ao professor regente na aprendizagem dos alunos com deficiência da Rede Pública 
Municipal de Ensino, conforme estabelecido na Lei nº 13.146/2015, Capítulo I, Das 
Disposições Gerais;
II - mediar as atividades escolares em turmas de Educação Infantil, contribuindo com o 
desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e 
social, contribuindo nas atividades e compartilhando com o professor regente suas 
observações para colaborar na discussão de caso para ampliar a acessibilidade do 
estudante ao conteúdo e sua participação nas atividades escolares;
III – atuar, apoiando nas atividades pedagógicas complementares, integradas ao currículo 
escolar, que tem como finalidade a ampliação de tempos, espaços e oportunidades de 
aprendizagem, complementando a formação do aluno, em todas as etapas, níveis e 
modalidades de ensino.
Parágrafo único. As atividades pedagógicas complementares de que trata o inciso III do caput 
tem como objetivo o desenvolvimento do aluno em todas as suas dimensões – intelectual, física, 
emocional, social e cultural, e, poderão ser definidas a partir dos seguintes macrocampos:
I - Culturas, Artes e Educação Patrimonial; 
II - Esporte e Lazer; 
III - Acompanhamento Pedagógico; 
IV - Educação em Direitos Humanos, Cidadania e Civismo; 
V - Iniciação Científica; 
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LIMA 
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VI - Educação Ambiental, Desenvolvimento Sustentável e Economia Solidária; 
VII - Trabalho e Educação para o Consumo, Financeira e Fiscal; 
VIII - Comunicação, Uso de Mídias Digitais e Tecnologia; 
IX - Educação para a Valorização do Multiculturalismo nas Matrizes Históricas e 
Culturais Brasileiras; 
X - Saúde e Educação Socioemocional; 
XI - Educação Alimentar e Nutricional.
Art. 2º O Profissional de Apoio Escolar, com formação mínima em Ensino Médio e Curso de 
Capacitação para a função, atuará em toda a Educação Básica, sendo apoio junto às crianças com 
deficiência no período escolar, tanto para atividades que exijam cuidados quanto para atividades 
acadêmicas.
Parágrafo único. O Profissional de Apoio Escolar não é caracterizado como professor para os 
devidos fins de direito, tendo suas atribuições definidas no Anexo I desta Lei.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos 
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com 
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de 
condições com as demais pessoas, conforme descreve a Convenção sobre Direitos das Pessoas 
com Deficiência – CDPD [ONU/2006].
Parágrafo único. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com 
deficiência, para todos os efeitos legais, conforme estabelece a Lei nº 12.764/2012.
Art. 4º A gestão, a coordenação pedagógica da unidade escolar e equipe 
multiprofissional/multidisciplinar, após análise documental e pedagógica das necessidades 
educacionais do aluno, solicitarão o Profissional de Apoio Escolar à Secretaria Municipal de 
Educação, que deliberará sobre o deferimento ou indeferimento da solicitação com base nos 
documentos/laudos e parecer com as necessidades do aluno, enviados pela escola, os quais serão 
analisados conjuntamente pela Coordenação Pedagógica de Educação Especial e Inclusiva.
Parágrafo único. Comprovada a necessidade por meio de avaliação e parecer da Secretaria 
Municipal de Educação, o Profissional de Apoio Escolar, aprovado em processo seletivo 
simplificado, será designado para realizar o acompanhamento de um ou mais estudantes com 
deficiência.
Art. 5º O Profissional de Apoio Escolar exercerá atividades de alimentação, higiene e locomoção 
do aluno com deficiência, e atuará em todas as atividades escolares em que se fizer necessário, 
em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino ofertados pela Rede Pública Municipal, 
abrangendo as áreas urbana e rural.
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§ 1º As Secretarias de Educação e de Saúde, em conjunto, devem promover cursos de primeiros 
socorros e formação continuada sobre educação especial e inclusiva para todos os Profissionais 
de Apoio Escolar, mantendo-os atualizados e preparados para lidar com as necessidades básicas 
de seus assistidos.
§ 2º A Lotação de Profissional de Apoio Escolar, para atuação no atendimento de alunos com 
deficiência, será definida com base em critérios estabelecidos por portaria de lotação.
Art. 6º A contratação do Profissional de Apoio Escolar, nos termos desta Lei, será precedida 
obrigatoriamente de processo seletivo simplificado, que especificará o prazo e as condições de 
trabalho para cada vaga disponibilizada.
Parágrafo único. O processo seletivo será deflagrado e regulamentado pela Secretaria Municipal 
de Educação.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos do FUNDEB, de dotação 
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada, no que couber, 
pelo Poder Executivo.
Riacho das Almas, 08 de maio de 2025.
DIOCLÉCIO ROSENDO DE LIMA FILHO
PREFEITO
DIOCLECIO ROSENDO DE 
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