| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1503 / 2025 |
| Date | 2025-05-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do cargo de Profissional de Apoio Escolar da Rede Pública Municipal do Município de Riacho das Almas e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.503/2025, DE 08 DE MAIO DE 2025. Dispõe sobre a criação do cargo de Profissional de Apoio Escolar da Rede Pública Municipal do Município de Riacho das Almas e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica criado o Cargo de Profissional de Apoio Escolar, de acordo com os requisitos para ingresso, quantitativo, remuneração, carga horária e atribuições constantes nos Anexos I e II desta Lei, com os seguintes objetivos: I - promover a Educação Inclusiva, garantindo o acesso, a permanência, a participação e o apoio ao professor regente na aprendizagem dos alunos com deficiência da Rede Pública Municipal de Ensino, conforme estabelecido na Lei nº 13.146/2015, Capítulo I, Das Disposições Gerais; II - mediar as atividades escolares em turmas de Educação Infantil, contribuindo com o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, contribuindo nas atividades e compartilhando com o professor regente suas observações para colaborar na discussão de caso para ampliar a acessibilidade do estudante ao conteúdo e sua participação nas atividades escolares; III – atuar, apoiando nas atividades pedagógicas complementares, integradas ao currículo escolar, que tem como finalidade a ampliação de tempos, espaços e oportunidades de aprendizagem, complementando a formação do aluno, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino. Parágrafo único. As atividades pedagógicas complementares de que trata o inciso III do caput tem como objetivo o desenvolvimento do aluno em todas as suas dimensões – intelectual, física, emocional, social e cultural, e, poderão ser definidas a partir dos seguintes macrocampos: I - Culturas, Artes e Educação Patrimonial; II - Esporte e Lazer; III - Acompanhamento Pedagógico; IV - Educação em Direitos Humanos, Cidadania e Civismo; V - Iniciação Científica; DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA FILHO:02158070498 Assinado de forma digital por DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA FILHO:02158070498 VI - Educação Ambiental, Desenvolvimento Sustentável e Economia Solidária; VII - Trabalho e Educação para o Consumo, Financeira e Fiscal; VIII - Comunicação, Uso de Mídias Digitais e Tecnologia; IX - Educação para a Valorização do Multiculturalismo nas Matrizes Históricas e Culturais Brasileiras; X - Saúde e Educação Socioemocional; XI - Educação Alimentar e Nutricional. Art. 2º O Profissional de Apoio Escolar, com formação mínima em Ensino Médio e Curso de Capacitação para a função, atuará em toda a Educação Básica, sendo apoio junto às crianças com deficiência no período escolar, tanto para atividades que exijam cuidados quanto para atividades acadêmicas. Parágrafo único. O Profissional de Apoio Escolar não é caracterizado como professor para os devidos fins de direito, tendo suas atribuições definidas no Anexo I desta Lei. Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme descreve a Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD [ONU/2006]. Parágrafo único. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme estabelece a Lei nº 12.764/2012. Art. 4º A gestão, a coordenação pedagógica da unidade escolar e equipe multiprofissional/multidisciplinar, após análise documental e pedagógica das necessidades educacionais do aluno, solicitarão o Profissional de Apoio Escolar à Secretaria Municipal de Educação, que deliberará sobre o deferimento ou indeferimento da solicitação com base nos documentos/laudos e parecer com as necessidades do aluno, enviados pela escola, os quais serão analisados conjuntamente pela Coordenação Pedagógica de Educação Especial e Inclusiva. Parágrafo único. Comprovada a necessidade por meio de avaliação e parecer da Secretaria Municipal de Educação, o Profissional de Apoio Escolar, aprovado em processo seletivo simplificado, será designado para realizar o acompanhamento de um ou mais estudantes com deficiência. Art. 5º O Profissional de Apoio Escolar exercerá atividades de alimentação, higiene e locomoção do aluno com deficiência, e atuará em todas as atividades escolares em que se fizer necessário, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino ofertados pela Rede Pública Municipal, abrangendo as áreas urbana e rural. DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA FILHO:02158070498 Assinado de forma digital por DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA FILHO:02158070498 § 1º As Secretarias de Educação e de Saúde, em conjunto, devem promover cursos de primeiros socorros e formação continuada sobre educação especial e inclusiva para todos os Profissionais de Apoio Escolar, mantendo-os atualizados e preparados para lidar com as necessidades básicas de seus assistidos. § 2º A Lotação de Profissional de Apoio Escolar, para atuação no atendimento de alunos com deficiência, será definida com base em critérios estabelecidos por portaria de lotação. Art. 6º A contratação do Profissional de Apoio Escolar, nos termos desta Lei, será precedida obrigatoriamente de processo seletivo simplificado, que especificará o prazo e as condições de trabalho para cada vaga disponibilizada. Parágrafo único. O processo seletivo será deflagrado e regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos do FUNDEB, de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo. Riacho das Almas, 08 de maio de 2025. DIOCLÉCIO ROSENDO DE LIMA FILHO PREFEITO DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA FILHO:02158070498 Assinado de forma digital por DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA FILHO:02158070498